Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 248/2023-JPVNG |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO |
| Data da sentença: | 01/03/2024 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 248/2023-JPVNG SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1], residente na [...], n.º 536, 1º Esquerdo, [...], [Cód. Postal-1] [...], [...]. Demandada: [ORG-1], S.A.”, com sede na [...], n.º 22, [Cód. Postal-2] [...]. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo que fosse esta condenada a pagar-lhe a quantia de €2.371,32 (dois mil trezentos e setenta e um euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de IVA e de juros vincendos à taxa legal desde a citação até total e efectivo pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente ao 1º Andar Esquerdo com entrada pelo n.º 536 da [...], que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal da freguesia de [...], concelho de [...], descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] e inscrito na respectiva matriz predial sob o n.º [Nº Identificador-1] a Demandada é uma sociedade anónima que se dedica à realização de todas as operações referentes à actividade seguradora e bem assim à prática de quaisquer actos necessários ou acessórios dessas mesmas operações; em 24 de Maio de 2022, o Demandante sofreu danos na sua habitação, danos esses que tiveram origem numa ruptura na canalização que ocorreu na fracção que se situa no andar superior, mesmo por cima da habitação do Demandante; por força desse sinistro, a habitação do Demandante sofreu diversos danos provocados pela infiltração de água no tecto, paredes e soalho de um dos quartos; contactado o vizinho do andar superior, este veio a participar à Demandada o sinistro, porquanto era titular da Apólice Multirriscos MR [Nº Identificador-4]; face aos danos causados e no seguimento do contacto efectuado com o perito da Demandada, o Demandante veio a apresentar a esta, em 21.07.2022, o orçamento solicitado; o orçamento contemplava a reparação e pintura de paredes e tecto bem como a aplicação de pavimento nos dois quartos e no hall de entrada; tudo no montante de €2.371,32, acrescido de IVA; a este valor veio a Demandada contrapor o pagamento da quantia de €1.102,50, não considerando intervenções em divisões não afectadas pelo sinistro, valor que o Demandante não aceitou; a habitação tem cerca de 23 anos e o pavimento não padeceu, até essa data, de qualquer anomalia; resultante do sinistro proveniente do andar superior, o pavimento ficou irremediavelmente danificado; após inúmeras pesquisas, por parte do Demandante, de pavimento flutuante igual ou muito semelhante ao existente, não foi possível encontrar por, atendendo ao tempo entretanto decorrido, o mesmo já se encontrar descontinuado; por sua vez, o pavimento flutuante existente na habitação do Demandante é contínuo, ou seja, sem qualquer tipo de emenda junto das várias divisões da habitação; ora, a proposta apresentada pela Demandada contempla a colocação de uma emenda na porta do quarto para o hall de entrada; deste modo, o pavimento flutuante ficará com uma emenda e com uma tonalidade totalmente diferente da existente nas outras divisões; a colocação de uma emenda no limite do quarto para o hall de entrada e o diferente pavimento numa das divisões da habitação desvaloriza o apartamento; não pode o Demandante ser penalizado por um sinistro a que não deu causa, apenas pretendendo da Demandada a reposição da situação existente antes da ocorrência do sinistro. Juntou documentos. A Demandada [ORG-1] – Companhia de Seguros, S.A.” alega na sua Contestação que, efectivamente, celebrou com [PES-2], ora Demandado, um contrato de seguro [ORG-3], titulado pela Apólice n.º[Nº Identificador-2], relativo ao imóvel sito na [...], n.º 536, 2º Direito TZ, [...], [...]; por via do referido contrato, a ora Demandada garantiu ao Segurado, até ao limite fixado nas Condições Particulares e nos termos das respectivas coberturas, a indemnização pelos danos causados no imóvel da sua propriedade, encontrando-se seguro, ao abrigo de tal contrato, o recheio do imóvel supra identificado, na medida dos riscos contratados; as coberturas que, no seu conjunto, constituem a cobertura base desta Apólice são, entre outras: “Incêndio; Explosão; Queda; Raio; Fumo; Tempestades; Actos de Vandalismo; Inundações; Aluimento de Terras; Quebra de Vidros; Restauração Estética Elm. Edifício; Fenómenos Sísmicos; Danos por Água; Furto ou Roubo; Extensões; Riscos Eléctricos; Arrend. Resid. Provisória, Responsabilidade Civil Proprietário”, sendo que, as coberturas contratadas, bem como os limites de capital e respectivas franquias, encontram-se taxativamente identificadas nas Condições Particulares da Apólice; a Demandada teve conhecimento do sinistro em discussão nos presentes autos, tendo-lhe o mesmo sido participado pelo Segurado a 26.05.2022; de acordo com a participação à contestante, a 25 de Maio de 2022, o Demandante e o condómino do 1º Direito Posterior alertaram o Segurado de que tinham água a escorrer dos tectos e das paredes do quarto e da marquise, respectivamente; no mesmo dia, o Segurado fez intervir um canalizador, que, com recurso a meios, verificou a existência de uma ruptura na tubagem de abastecimento de água embutida na parede da marquise; alegadamente, a água terá provocado danos no tecto, paredes e soalho de um quarto da fracção do 1º Esquerdo; para análise das causas do sinistro, bem como dos consequentes danos provocados, a Demandada, através dos seus peritos, encetou diligências de averiguação, tendo sido realizada uma vistoria à fracção segura no dia 02 de Junho de 2022; segundo apurado, na fracção segura, pelos peritos que com a Demandada colaboram, na sequência da abertura de roço, verificou-se uma ruptura na tubagem embutida de abastecimento de água; efectivamente, na fracção do Demandante (1º Esquerdo) verificou-se a existência de “[…] tecto e paredes manchadas, soalho flutuante dilatado”; os peritos verificaram danos na fracção do Demandante, nomeadamente, tecto e parede do quarto com pintura destacada, manchada e fissuras, bem como o soalho flutuante do quarto dilatado; apurou-se que os supra referidos danos verificados na fracção do Demandante foram originados por uma ruptura na tubagem de abastecimento de água embutida na parede da marquise; a Demandada não põe em causa a existência de danos materiais verificados na fracção do Demandante, tendo o presente sinistro sido aceite ao abrigo da cobertura “Responsabilidade Civil Proprietário”; para mais, a Demandada, por forma a conhecer todos os danos na fracção do Demandante, bem como a sua extensão, realizou uma nova averiguação à fracção, tendo sido, nessa sequência, confirmada a causa dos supra referidos danos; os peritos que com a Demandada colaboram concluíram que as fissuras que se verificam no tecto e paredes do quarto se tratam de fissuras pré-existentes, motivo pelo qual a Demandada colocou apenas à disposição do Demandante o montante necessário para se proceder à reparação dos danos apurados em sede de vistoria, no total de €1.102,50, o que corresponde à quantia necessária para se proceder à reparação do tecto, parede e soalho do quarto da fracção do Demandante; de facto, a Demandada, e em sede extrajudicial, disponibilizou ao Demandante o montante necessário para se proceder à reparação dos danos apurados na vistoria; ressalve-se que o montante indemnizatório colocado à disposição do Demandante foi calculado com base nos danos materiais considerados nos bens que foram directamente danificados pela ruptura na tubagem embutida de abastecimento de água verificada na fracção segura; contudo, o Demandante não aceitou a regularização proposta pela Demandada; a Demandada desconhece em que termos foi realizado o orçamento de serviços, motivo pelo qual impugna o documento e, bem assim, o nexo de causalidade com o sinistro aqui em discussão; conforme a Demandada teve oportunidade de apurar na sequência da vistoria realizada, nem todos os danos verificados na fracção do Demandante – as fissuras no tecto e na parede do quarto – decorreram da ruptura na tubagem de abastecimento de água embutida na parede da marquise, pelo que, entende a Demandada que não pode ser responsabilizada pela totalidade dos danos como peticionado pelo Demandante; a assunção da responsabilidade não se coaduna com a assunção do pagamento de um valor indemnizatório que abarque outro tipo de intervenção e trabalhos para além dos que vieram a ser atestados pelos serviços de peritagem e averiguação; sendo certo que o Demandante não apresentou quaisquer elementos que permitissem à Demandada alterar a sua posição, nomeadamente, a prova evidente de que as fissuras que se verificam no tecto e paredes do quarto são resultado do sinistro aqui em discussão; a simples alegação dos danos não é, de todo, susceptível de fundamentar a responsabilidade de alguém pelos mesmos, sabendo que recai sobre si tal ónus. Juntou documentos. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. Fixo o valor da acção em €2.371,32 (dois mil trezentos e setenta e um euros e trinta e dois cêntimos). Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos, ficou provado que: A) O Demandante é possuidor da fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente ao 1º Andar Esquerdo com entrada pelo n.º 536 da [...], que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na freguesia de [...], concelho de [...], descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] e inscrito na respectiva matriz predial sob o n.º [Nº Identificador-1] – cfr. Caderneta Predial Urbana a fls. 8 e 9; B) A Demandada é uma sociedade anónima que se dedica à realização de todas as operações referentes à actividade seguradora e bem assim à prática de quaisquer actos necessários ou acessórios dessas mesmas operações; C) Em 24/25 de Maio de 2022, o Demandante sofreu danos na sua habitação, danos esses que tiveram origem numa ruptura na canalização que ocorreu na fracção que se situa no andar superior, mesmo por cima da habitação do Demandante; D) Por força desse sinistro, a habitação do Demandante sofreu diversos danos provocados pela infiltração de água no tecto, paredes e soalho de um dos quartos – cfr. fotos a fls. 10; E) Contactado o vizinho do andar superior, este veio a participar à Demandada o sinistro, porquanto era titular da Apólice Multirriscos MR [Nº Identificador-2]; F) Face aos danos causados e no seguimento do contacto efectuado com o perito da Demandada, o Demandante veio a apresentar a esta, em 21.07.2022, o orçamento solicitado; G) O orçamento contemplava a reparação e pintura de paredes e tecto bem como a aplicação de pavimento nos três quartos e no hall/corredor de acesso aos mesmos; H) Tudo no montante de €2.371,32 acrescido de IVA – cfr. orçamento a fls. 11; I) A este valor veio a Demandada contrapor o pagamento da quantia de €1.102,50, não considerando intervenções em divisões não afectadas pelo sinistro – cfr. proposta de indemnização a fls. 12; J) Valor que o Demandante não aceitou – cfr. email a fls. 13; K) A habitação tem cerca de 23 anos; L) Resultante do sinistro proveniente do andar superior, o pavimento ficou irremediavelmente danificado; M) O pavimento flutuante existente na habitação do Demandante é contínuo, ou seja, sem qualquer tipo de emenda junto das várias divisões da habitação; N) A proposta apresentada pela Demandada contempla a colocação de uma emenda na porta do quarto para o hall de entrada; O) A Demandada celebrou com [PES-2], ora Demandado, um contrato de seguro Multirriscos Habitação, titulado pela Apólice n.º 47.97700777, relativo ao imóvel sito na [...], n.º 536, 2º Direito TZ, [...], [...] – cfr. Apólice de Seguro a fls. 30 a 33; P) As coberturas que, no seu conjunto, constituem a cobertura base desta apólice são, entre outras: “Incêndio; Explosão; Queda; Raio; Fumo; Tempestades; Actos de Vandalismo; Inundações; Aluimento de Terras; Quebra de Vidros; Restauração Estética Elm. Edifício; Fenómenos Sísmicos; Danos por Água; Furto ou Roubo; Extensões; Riscos Eléctricos; Arrend. Resid. Provisória, Responsabilidade Civil Proprietário”; Q) As coberturas contratadas, bem como os limites de capital e respectivas franquias, encontram-se taxativamente identificadas nas Condições Particulares da Apólice; R) A Demandada teve conhecimento do sinistro em discussão nos presentes autos, tendo-lhe o mesmo sido participado pelo Segurado a 26.05.2022; S) De acordo com a participação à Demandada, a 25 de Maio de 2022, o Demandante e o condómino do 1º Direito Posterior alertaram o Segurado de que tinham água a escorrer dos tectos e das paredes do quarto e da marquise, respectivamente; T) No mesmo dia, o Segurado fez intervir um canalizador, que, com recurso a meios, verificou a existência de uma ruptura na tubagem de abastecimento de água embutida na parede da marquise; U) A água provocou danos no tecto, paredes e soalho de um quarto da fracção do 1º Esquerdo; V) Para análise das causas do sinistro, bem como dos consequentes danos provocados, a Demandada, através dos seus peritos, encetou diligências de averiguação, tendo sido realizada uma vistoria à fracção segura no dia 02 de Junho de 2022 – cfr. Relatório de Peritagem a fls. 34 a 37; W) Segundo apurado, na fracção segura, pelos peritos que com a Demandada colaboram, na sequência da abertura de roço, verificou-se uma ruptura na tubagem embutida de abastecimento de água; X) Verificou-se na fracção do Demandante (1º Esquerdo) a existência de “[…] tecto e paredes manchadas, soalho flutuante dilatado”; Y) Os peritos verificaram danos na fracção do Demandante, nomeadamente, tecto e parede do quarto com pintura destacada, manchada e fissuras, bem como o soalho flutuante do quarto dilatado; Z) Apurou-se que os supra referidos danos verificados na fracção do Demandante foram originados por uma ruptura na tubagem de abastecimento de água embutida na parede da marquise do andar superior – cfr. Relatório de Peritagem a fls. 34 a 41; AA) A Demandada não põe em causa a existência de danos materiais verificados na fracção do Demandante, tendo o presente sinistro sido aceite ao abrigo da cobertura “Responsabilidade Civil Proprietário”; BB) Por forma a conhecer todos os danos na fracção do Demandante, bem como a sua extensão, a Demandada realizou uma nova averiguação à fracção, tendo sido, nessa sequência, confirmada a causa dos supra referidos danos – cfr. Relatório de Peritagem a fls. 42 a 49; CC) As fissuras que se verificam no tecto e paredes do quarto da fracção do Demandante são fissuras pré-existentes; DD) O montante indemnizatório colocado à disposição do Demandante foi calculado com base nos danos materiais considerados nos bens que foram directamente danificados pela ruptura na tubagem embutida de abastecimento de água verificada na fracção segura. Motivação dos factos provados: Para além dos supra referidos documentos, atendeu-se às declarações de parte do Demandante e ao depoimento das testemunhas arroladas, como segue: - Declarou o Demandante que, nas circunstâncias de tempo referidas, a sua filha, que estava a dormir, começou aos gritos a dizer que estava a chover no quarto; por cima do quarto da filha há uma cozinha; escorria água pelas paredes e tecto do quarto; a água saía pelas fissuras que, embora já existissem, eram pequenas, acentuando-se as fendas com a pressão da água; os danos verificaram-se apenas no quarto: na parede, no tecto e no flutuante; a água deve ter andado ali semanas; foi um cano que rebentou na marquise do vizinho de cima; a partir daí o vizinho intervencionou e acabou a entrada de água; o flutuante da casa é corrido, já não se encontra flutuante igual, teria de ser feito um corte na entrada da porta e colocada uma porta nova; o flutuante tem 23 anos mas estava em bom estado; a discórdia com a Demandada tem a ver com a área de flutuante; a casa tem flutuante nos três quartos e no corredor de acesso aos quartos, são 50 m2; o orçamento da Seguradora é muito mais barato mas o Demandante perguntou-lhe se arranjavam quem fosse lá fazer o serviço por aquele valor e disseram que não. - [PES-3], administrativa, amiga de família do Demandante, declarou que frequenta a casa deste; há cerca de um ano e meio aconteceu uma inundação no quarto da filha Rita; não viu na hora mas verificou nos dias seguintes; havia água a escorrer, rachadelas, chão a levantar; tiveram de trocar o sítio da cama; havia humidade no tecto, paredes e pavimento; não sabe o que provocou a inundação. - [PES-4], lojista, filha do Demandante, declarou que estava a dormir e acordou a meio da noite com pingas de água a cair em cima; na manhã seguinte verificou que havia água no tecto e paredes, a escorrer pelas fissuras, caiam pingas do tecto, o chão levantou; estragaram-se os rodapés, os cortinados e o varão, caiu a parte de trás do espelho de madeira, teve de trocar a cama de sítio e colocar bacias; o chão é de flutuante nos três quartos e no corredor; houve uma ruptura num tubo da marquise do vizinho de cima; o valor da reparação dos danos era à volta de €2.500,00; o orçamentista explicou que não conseguia arranjar flutuante igual, que a porta do quarto teria de ser substituída e que teria de levar uma emenda na junção, devia ser substituída toda a área de flutuante para ficar uniforme; esteve cerca de uma/duas semanas a pingar e a escorrer pela parede; com o tempo começou a secar; o vizinho de cima resolveu passado pouco tempo. - [PES-5], lojista, amiga da filha do Demandante, declarou que frequenta a casa deste; tudo aconteceu há cerca de um ano e meio; as paredes tinham bastante água a escorrer do tecto, o chão levantou; a inundação teve origem no andar de cima; não sabe quanto tempo perdurou a situação; o pavimento dos quartos e do corredor é todo do mesmo material. - [PES-6], gestor, colaborador da Demandada, declarou que foi a colega [PES-7] que fez a gestão do sinistro; trata-se de um contrato Multirriscos Habitação; foi um perito ao local, tirou fotografias e fez outras diligências; foi feita a análise da situação e enquadramento de acordo com as coberturas da Apólice; o perito concluiu que havia danos directos apenas num quarto: tecto, paredes e pavimento; entendem que o Demandante deve ser apenas ressarcido dos danos naquela divisão; não contempla outra cobertura que assumisse outros danos. - [PES-8], perito avaliador que presta serviços a um Gabinete de Peritagem (“Sopertec”) que, por sua vez, presta serviços à ora Demandada, declarou que tem 64 anos e é perito desde os 27 anos; elaborou o relatório juntos aos autos; os danos por água verificaram-se na habitação de um terceiro; eram apenas num quarto: tecto, paredes e chão; os danos não eram muito profundos, é difícil avaliar quanto tempo andou ali água mas não parece ter sido muito tempo; o tecto estava manchado e tinha alguns afloramentos (tinta descascada), havia fissuras pré-existentes que não tinham a ver com a ocorrência; a água ganha caminho pelas fissuras mas não as agrava, quando muito aparecem na zona das fissuras alguns fungos, algumas manchas; o soalho é corrido, não tem corte à entrada da porta; a Apólice, no que respeita aos danos de natureza estética, limita-se à dependência em causa e que sejam directamente causados pela água; os valores atribuídos são os praticados no mercado; o que vai para além do quarto são danos estéticos; o valor que o Demandante apresenta é o mesmo que a testemunha adoptou, tendo multiplicado por 15 m2 e não 50 m2 como pretende o Demandante; o que está em causa é a área; o piso encontrava-se num estado normal, corrente. IV - O DIREITO Através da presente acção, pretende o Demandante que a Demandada seja condenada a pagar-lhe o montante global de €2.371,32, referente ao valor orçamentado para reparação da sua fracção na sequência dos danos provocados por entrada de água num dos quartos proveniente de uma ruptura na canalização da marquise do andar superior. Vejamos. A responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, a qual se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente perante o facto. Para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade, é necessário que o agente tenha agido com dolo ou mera culpa, como patenteia o art.º 483º, n.º 1, do Código Civil. Em matéria de responsabilidade extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art.º 487º, n.º 1, do C. Civil). Esta norma representa uma mera aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova consagradas no artigo 324º do C. Civil, pelo que sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito. Exceptuam-se desse princípio apenas os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa. Essa presunção tem como resultado, de acordo com o estatuído no n.º 1 do art.º 344º do C. Civil, a inversão do ónus da prova, que deixa, assim de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor do dano: é este quem terá que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso. Um desses casos excepcionais de presunção legal de culpa é o artigo 493º do Código Civil, o qual dispõe que “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Nos autos está plenamente assente e aceite pelas partes a existência, validade e caracterização do contrato de seguro, a existência do sinistro e a responsabilidade da Demandada na reparação dos danos decorrentes desse sinistro. Apenas importa determinar a concreta extensão ou amplitude da reparação, sendo nessa medida que as partes divergem. A Demandada, com quem o proprietário da fracção superior tinha contratado um Seguro Multirriscos Habitação, não põe em causa a existência de danos materiais verificados na fracção do Demandante, tendo aceitado o sinistro ao abrigo da cobertura “Responsabilidade Civil Proprietário”, propondo-se a ressarcir o Demandante pelos danos verificados no tecto, paredes e piso flutuante da divisão directamente afectada pela entrada de água, a saber, um quarto com uma área de 15 m2. Por sua vez, o Demandante reclama a substituição do flutuante de toda a casa – três quartos e corredor de acesso aos mesmos - a que corresponde uma área de 50 m2, fundamentando a sua pretensão no facto de não ser possível encontrar no mercado material idêntico ao existente na casa, bem como o facto de se tratar de um pavimento contínuo, isto é, sem emendas junto das várias divisões, sendo que, substituindo o piso apenas na divisão afectada, tal implicaria a colocação de uma emenda do quarto para o hall. Pois bem, atendendo ao tempo entretanto decorrido – a casa e respectivo pavimento terão mais de vinte anos - é muito provável que o material em questão tenha sido efectivamente descontinuado. Partindo deste pressuposto, dada a impossibilidade de aquisição de materiais iguais, resta apenas a sua substituição por materiais de características e qualidade semelhantes à dos originais. A questão em discussão prende-se com o alegado dano estético invocado pelo Demandante caso não se proceda à substituição integral do flutuante da casa. Ora, não obstante a dificuldade, ou ainda que seja, a impossibilidade de encontrar pavimento exactamente igual ao que lá se encontra, é consabido ser extremamente vasta a oferta do mercado no que toca a pavimentos flutuantes, onde se encontram inúmeras gamas com variadíssimas tonalidades. Para mais, atenta a tonalidade do flutuante original, não será difícil encontrar um outro que se aproxime da mesma sem necessariamente colidir com o mais básico e elementar sentido estético. Também não nos parece que a aplicação do remate de transição no local da porta do quarto belisque esse sentido. O que é dizer que, apesar de, provavelmente, não existir flutuante igual ao do chão, existe flutuante semelhante à venda no mercado. Trata-se de um facto notório desde que se visualizem as fotografias que estão nos autos e se tenha um mínimo de conhecimento dos produtos à venda no mercado, conhecimento este acessível ao homem médio normal. Na verdade, como decorre das fotografias, não se trata de material com alguma característica exclusiva, sendo perfeitamente possível a obtenção de material esteticamente idêntico e de qualidade análoga ao existente. Por isso, sendo possível substituir o flutuante do piso do quarto afectado por flutuante idêntico ao que lá estava colocado, não se torna necessária para a reparação do alegado dano estético a substituição do flutuante das demais divisões, o qual não apresenta qualquer tipo de estrago decorrente da infiltração em causa. Assim, independentemente de o seguro em apreço contemplar ou não a cobertura de danos estéticos, é nosso entendimento que a questão estética não justifica minimamente, por enorme e flagrante desproporcionalidade, a substituição de todo o flutuante. Vai assim a Demandada condenada a pagar ao Demandante a quantia de 1.232,50, a acrescer o IVA contra factura, referente a: - fornecimento e aplicação de soalho flutuante no quarto, numa área de 15 m2, da mesma gama proposta no orçamento apresentado pelo Demandante (Finsa AC5 HDF), no valor de €307,50; - retirar rodapé e pavimento da área em causa (€125,00); - reaplicação dos rodapés do quarto (€70,00); (valores atribuídos no relatório de peritagem e a que se chegou tendo como referência os valores do orçamento apresentado pelo Demandante e que a Demandada deu como bons, na proporção da área a reparar). e ainda - preparação e pintura das paredes e tecto do quarto (€730,00), sendo este valor correspondente ao orçamentado pelo prestador contactado pelo Demandante, na certeza de que a empresa de peritagem apresenta orçamento inferior mas nem por isso indica alguém que assegure a intervenção pelo preço que determina. À quantia assim apurada acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente de 4%, contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento – cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 1, do C. Civil. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada [ORG-1], S.A.” a pagar ao Demandante [PES-1], a quantia de €1.232,50 (mil duzentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida do valor do IVA contra factura e dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas na proporção de 52% pela Demandada e 48% pelo Demandante, devendo este pagar a quantia de €34,00 (trinta e quatro euros) e aquela a quantia de €36,00 (trinta e seis euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente Sentença, sob pena de incorrerem numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder a quantia de €140,00, nos termos do n.º 4 do art. 3º da Portaria 342/2019, de 01 de Outubro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 03 de Janeiro de 2024 A Juiz de Paz (Paula Portugal) |