Sentença de Julgado de Paz
Processo: 62/2016-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
REPARAÇÃO
ÔNUS DE PROVA
Data da sentença: 08/02/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, portador do cartão de cidadão n.º …, contribuinte fiscal n.º .., residente na Rua … Lisboa;
Demandada: 1)B, Pessoa Colectiva n.º …, com sede na Rua …Lisboa;
2) C, Pessoa Colectiva n.º …, com sede na Rua … Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h) e i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil e incumprimento contratual, pedindo que este Tribunal condene as Demandadas na obrigação de pagarem à Demandante a quantia de €1069,38, referente ao preço do equipamento e respectivo seguro.
Alegou em síntese que em 1 de Setembro de 2013 adquiriu à primeira Demandada um telemóvel D … … com tarifário: E (IMEI ….15), da rede da segunda Demandada, na loja da primeira Demandada, sita no Fórum …., pelo preço de €720,78, tendo subscrito um seguro no valor de €348,60.
Alegou ainda que Demandante que o equipamento foi tendo diversos problemas no funcionamento, tendo este requerido a reparação do equipamento na loja da 2ª Demandada, sita na Av. … e que após verificação de anomalias foi efectuada intervenção técnica pelo fabricante conforme relatório datado de 20-02-2014, alegando o Demandante que o equipamento entregue para reparação havia sido substituído por um novo. E que, este novo equipamento recebido a 20-02-2014 continuou a manifestar problemas e o Demandante deslocou-se à loja da 1ª Demandada, sita no C.C. …, a 31-08-2015, tendo sido este recebido sem qualquer referência a danos exteriores. Alega ainda o Demandante que o equipamento se encontra coberto pela garantia bem como pelo seguro subscrito aquando da aquisição.
A primeira Demandada, regularmente citada, não contestou, mas compareceu na data agendada para a realização do julgamento.
A segunda Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que quem vendeu o equipamento cujos defeitos se discute nos presentes autos, foi a primeira Demandada sendo a segunda Demandada parte ilegítima.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.

Da Ilegitimidade Passiva
O Demandante pede a condenação da segunda Demandada com fundamento num contrato celebrado com a primeira Demandada, mas também pelo facto da segunda Demandada sempre ter reparado ou substituído o equipamento na sequência de reclamações do Demandante.
A Demandada em sede de contestação alega que não é parte legitima porque o contrato foi celebrado com a primeira Demandada, o que resulta da documentação junta ao processo a fls. 5 (doc. 1 junto do Requerimento Inicial) e, portanto, nos termos do artigo 30.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil, tal como a acção foi configurada pelo Demandante, a a Demandada não tem interesse directo em contradizer e, por isso, a exceção não deixar de se considerar procedente.
A ilegitimidade determina a absolvição da Demandada da instância, nos termos do artigo 577.º alínea e) e 576.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam quer dos documentos apresentados pelas partes, que se encontram junto aos autos de folhas 5 a 22, 39 a 41, 75 a 83, quer do depoimento das testemunhas.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que 1 de Setembro de 2013 adquiriu à primeira Demandada um telemóvel D com tarifário: E (IMEI ….15), da rede da segunda Demandada, na loja da primeira Demandada, sita no Fórum …, pelo preço de €: 720,78, tendo subscrito um seguro no valor de €: 348,60.
Resultou provado que o equipamento foi entregue para reparação no dia 31/08/2015 por ter manifestado problemas de escuta e no microfone (provado pelo depoimento do F e doc. 3 junto com o Requerimento Inicial) não tendo a Demandada até à presente data procedido à reparação ou substituição do equipamento.
Não resultou provado que o equipamento aquando da sua entrega para reparação na Demandada tinha danos exteriores, ónus que caberia à primeira Demandada nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, pois na documentação entregue ao Demandante aquando da reparação não resulta nenhuma menção a qualquer dano externo, além de que não foi apresentada ou produzida prova de que a falha no microfone e auscultador foi causada por quebra física, destruição ou falha no equipamento que não permitam que o equipamento funcione de forma correcta e que tais fossem imputáveis ao Demandante (cf. doc. 3 junto do Requerimento Inicial).
Nos termos do n.º 1, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril “O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem é entregue”, referindo o n.º 2 do mesmo artigo que se presume a falta de conformidade do bem à data da venda se as mesmas se manifestarem no prazo de dois anos, o que aconteceu na situação em apreço.
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma legal “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.”
No caso em apreço, o Demandante no último dia do prazo de garantia dos dois anos fez a denúncia de um defeito e pede que o equipamento seja reparado, ao que a Demandada recusa alegando a existência de outros danos. Entende este Tribunal que o pedido do Demandante em pedir a resolução do contrato com a consequente restituição do preço, após o uso do equipamento pelo período de dois anos por parte do Demandante e da disponibilidade da primeira Demandada em reparar os defeitos alegados em momentos anteriores, é uma conduta que se enquadra na figura do abuso de direito prevista no n.º 5, do artigo 4.º do Decreto –Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, onde se estatui que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”.
Assim, o Demandante tem direito à reparação ou à substituição do equipamento (se aquela não for possível) e em, última análise à resolução do contrato, no entanto, quer a substituição, quer a resolução implicam uma sequência de circunstâncias e que as partes actuem de boa fé à luz do artigo 334.º, do Código Civil.
O Tribunal, dado que o Demandante não pediu a condenação da Demandada na reparação do equipamento, não pode condenar em objecto diverso do peticionado, nos termos do artigo (artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Quanto à restituição do valor decorrente do seguro, o Demandante não provou qualquer facto susceptível de fundamentar essa restituição, ónus que lhe cabia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim, a pretensão do Demandante não poderá proceder.

IV- DECISÃO
Considera-se procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva invocada pela segunda Demandada, o que tem como consequência a absolvição da segunda Demandada, C da instância.
Em face da matéria não provada, a Demandada, B, é absolvida do pedido

Custas de €35 a pagar pelo Demandante, A, com a restituição de €35 à segunda Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 2 de agosto de 2016

Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
_________________
(João Chumbinho)