Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 150/2009-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 10/12/2009 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: € 4.872 (quatro mil oitocentos e setenta e dois euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Mandatário: C Demandados: 1 - D e 2 - E II – OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação dos Demandados a pagar a quantia de € 4.872 (quatro mil oitocentos e setenta e dois euros) a título de rendas em atraso referentes ao local arrendado para a habitação dos Demandados. Juntaram aos autos um documento e procuração forense. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença das partes e mandatário dos Demandantes, a Juiz de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1 – Os Demandantes reduzem e fixam o pedido em € 1.000 (mil euros). 2 – A Demandada E obriga-se a proceder ao pagamento da quantia referida no número anterior em quatro prestações mensais de € 250 (duzentos e cinquenta euros) cada uma, até ao dia 10 de cada mês, iniciando-se em Novembro de 2009. 3 – As prestações referidas no número anterior serão pagas no escritório do mandatário dos Demandantes, contra a emissão de recibo. 4 – A Demandada, que ainda habita o local arrendado, obriga-se a desocupar o mesmo até ao final do corrente mês de Outubro, entregando todas as chaves do mesmo no escritório do mandatário dos Demandantes. 5 – Com o presente acordo, as partes declaram por fim ao contrato de arrendamento objecto dos presentes autos. 6 – Taxa única em partes iguais. Os Demandantes Os Demandados O mandatário Decisão O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor, o processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade e as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades. Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto, quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Taxa única Taxa conforme acordado, encontrando-se integralmente paga. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes e mandatário dos Demandantes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 12 de Outubro de 2009. A Juiz de Paz, (Dulce Nascimento) |