Sentença de Julgado de Paz
Processo: 473/2012-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLICIO
Descritores: SERVIDÃO PERDIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 06/18/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, A, residente no Funchal, instaurou ao abrigo da alínea do n.º1 do art.º 9 da L.78/2001 de 13/07 a ação declarativa de condenação contra os demandados, B, C e D todos residentes no Funchal.

Para tanto, alega em síntese que é proprietário do prédio urbano, sito no x, descrito na conservatória do registo predial sob o n.ºx da freguesia de x, com a inscrição matricial x da mesma freguesia. Os demandados são proprietários de outro prédio urbano contiguo ao seu, mas adquirido em momento posterior. Sucede que, embora tivessem uma boa relação de vizinhança os demandados abusaram, colocando um portão que fecharam, na entrada do terreno do demandante mas que dá acesso ao respetivo imóvel, impossibilitando-o de ir á parte de trás do seu imóvel, pelo que teve de partir parte do muro para conseguir. Para além disso, nas obras que têm efetuado no respetivo imóvel resolveram colocar uma viga junto á parte traseira do imóvel, o que lhe tem causado fissuras na parede e no muro exterior, por terem escavado por baixo. Em 2011, ao colocarem um novo contador de água cortaram a ligação comum que possuíam, o que fez com que ficasse sem água durante 10 dias e derrubaram os marcos que definem as estremas dos prédios. Acrescenta que têm feito da traseira do seu imóvel depósito de entulho das obras que realizam no respetivo imóvel. Conclui pedindo que a) reconheçam que é proprietário do imóvel urbano descrito nos art.º 1 e 2 do requerimento inicial e consequente restituição da coisa violada, ao que atribui o valor de 900€; b) que sejam condenados a remover o portão pedido a que atribui o valor de 100€; c) a colocar os marcos no local onde se encontravam ao que atribui o valor de 100€; d) a reparar os danos que causaram no seu imóvel, ao que atribui a quantia de 2.331€: e) pagarem a quantia de 194,64€ devidos a nova ligação de água que teve de fazer; f) a colocarem a passagem para a traseira do prédio como se encontrava, por violação da sua propriedade ao que atribui a quantia de 1.000€; g) e absterem-se de praticar atos que impeçam ou dificultem o livre acesso á traseira da sua propriedade e que não passem pela referida passagem lateral sem a sua autorização, ao que atribui o valor de 300€. Juntou 29 documentos.

Os demandados regularmente citados contestaram. Invocaram a ilegitimidade passiva do demandado C, que nada tem que ver com a atual propriedade dos outros demandados, não tendo qualquer interesse na ação; alegando ainda a falta da outra proprietária do imóvel, uma vez que é um bem comum do casal. Impugnaram os factos explicando que em tempos fez-se passagem para o imóvel atravessando ao meio a propriedade do demandante, sucede que em 2006 o anterior proprietário, também demandado na ação, acordou com o demandante a sua alteração para a parte lateral do prédio, tendo a passagem ficado com dimensão inferior. Nos termos desse acordo o demandante abdicou daquela passagem passando a ser exclusiva dos demandados, uma vez que só serve o respetivo imóvel. Em relação á água foram os demandantes que providenciaram até 03/2012 os pagamentos daquela ao demandante, e para evitar prejudica-lo foram eles que custearam a instalação da caixa do contador daquele, e foi a partir desse momento que surgiram os problemas entre as partes; nomeadamente o demandante nessa ocasião resolveu partir uma parte do muro lateral para aceder á passagem e ao imóvel destes, o que denota a sua má-fé, chegando mesmo publicamente a ameaça-los. Esclarecem que as obras que efetuaram não alteraram em nada os limites dos imóveis, e as fissuras já existiam no imóvel do demandante antes destes iniciarem qualquer obra, pelo que não foram os causadores de qualquer estrago. Concluíram pela procedência das exceções e improcedência da ação. Requereram, ainda, a inspeção do Tribunal ao local. Juntando 10 documentos.

O Tribunal ao abrigo do art.º 265, n.º2 do C.P.C. convidou D a intervir na ação, o que fez, fls. 110 e 111, sanando-se assim aquela irregularidade processual.

O demandante respondeu as exceções alegando que os demandantes são parte legítima na ação uma vez que a pretensão foi dirigida a quem retirou o contador da água e alterou a instalação da rede, sendo o demandado C a pessoa que aumentou a altura da muralha retirando também os marcos que delimitavam a propriedade, e os outros demandados por terem sido eles que colocaram o portão que dá acesso às traseiras do respetivo imóvel. Conclui pela improcedência das exceções e procedência da ação. Requerendo, também, a inspeção ao local pelo Tribunal.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré mediação por recusa do demandante.

O Tribunal é competente em razão do valor, do território e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao n.º1 do art.º26 da LJP sem conseguir obter o consenso das partes, na qual os demandados apresentaram mais sete documentos, sem oposição do demandante. Seguiu-se para produção de prova, onde ocorreu a inspeção ao local. Reiniciou-se a audiência com audição de testemunhas, junção de mais documentos pelos demandados, terminando com breves alegações finais, conforme atas de fls. 141 e 142, 156 a 159 e 161 a 162.

FUNDAMENTAÇÃO

I-FACTOS PROVADOS:

a)Que o demandante é proprietário do prédio urbano, sito na freguesia de x, descrito sob o n.º x na Conservatória do registo Predial do Funchal, ao que corresponde a inscrição matricial n.º x da referida freguesia.

b)Que o adquiriu por escritura pública de compra e venda realizada a .../.../... .

c)Que a aquisição dos demandados foi posterior á do demandante.

d)Que de comum acordo o demandante e o demandado, C, alteram o local de passagem.

e)O que sucedeu em de 2006.

f)Que se passou a fazer pela extremidade do prédio do demandante.

g)Que o demandado, C, vendeu o respetivo imóvel a demandada D, em .../.../... .

h)Que o demandado, C, ordenou a colocação de um portão, em ferro, chumbado no muro do demandante.

i)Que o fez com conhecimento e autorização do demandante.

j)Que o portão está habitualmente fechado.

l)Que o demandante ampliou a respetiva casa, construindo uma arrecadação.

l)Que o imóvel do demandante está vedado.

m)Que o demandante partiu uma parte do muro lateral.

n)Que o ante possuidor do imóvel do demandado, C, desistiu do respetivo contador da água a .../.../... .

o)Que a .../.../... o contador de água passou para a responsabilidade do demandado, C.

n)Que os demandados, D e B, suportaram as despesas de água do demandante.

o)O que sucedeu até março 2012.

p)Que os demandados, D e B, suportaram os custos da instalação de caixa do contador de água do demandante.

q)Que o demandante não teve água na sua habitação durante uns dias.

r)Que o demandante teve que instalar um contador de água para fornecimento da sua própria habitação.

s)Que esta situação originou o desentendimento entre as partes.

t)Que o demandado, C, nivelou o pavimento da passagem, acimentando-o.

u)Que o demandante autorizou.

v)Que a obra foi realizada após terem acordado a alteração do local de passagem.

x)Que após a obra, colocou o portão de ferro no início da passagem.

z)Que os demandados iniciaram obras de reconstrução da casa.

aa)Que ainda não está terminada.

bb)Que a arrecadação do demandante tinha fissuras antes de iniciarem obras de reconstrução.

cc)Que os demandados, D e B, construíram uma viga, em betão, na traseira da arrecadação do demandante.

dd)Que o fizeram com autorização dele.

ee)Que serve de sustentação da parede.

ff)Que os imóveis das partes são contíguos.

gg)Que o imóvel dos demandado não possui ligação direta á via pública.

hh)Que o demandante solicitou um orçamento.

ii)Que os demandados apresentaram queixa no E.

jj) Que os demandados apresentaram reclamação junto da C.M.F

ll)Que ainda há entulho no imóvel dos demandados, junto á estrema da propriedade do demandante.

FACTOS NÃO PROVADOS:

1-Que os demandados tivessem obstruído a passagem ao demandante.

2-Que os demandados tivessem retirado quaisquer marcos delimitadores de estremas de propriedade.

3-Que os demandados tivessem cortado os tubos de ligação de água ao imóvel do demandante.

4-Que os demandados tivessem cavado junto e abaixo dos pilares laterais do imóvel do demandante.

Estes resultam do conjunto da prova produzida, nomeadamente porque competia ao demandante fazer prova dos factos constitutivos do respetivo direito, o que não logrou provar (art.º 342, n.1 do C.C.).

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a convicção nas peças processuais, bem como na análise dos documentos juntos pelas partes, cujo teor considero reproduzido, servindo os documentos para prova dos factos: a), b), c), g), n), o), hh), ii) e jj).

Na inspeção ao local, o Tribunal constatou que o imóvel dos demandados é encravado, fazendo-se a passagem para aquele unicamente a pé, por passagem acimentada, tendo um portão de ferro no início desta, chumbado no muro lateral do imóvel do demandante. Antes do início da passagem (espaço anterior aos imóveis) existe um pequeno muro que contém contadores da água e eletricidade. O imóvel do demandante está totalmente vedado, e do lado da passagem tem uma pequena abertura no muro, indiciando ter sido partido. A traseira do imóvel do demandante tem a parede de blocos, não rebocada, com várias fissuras, e na base está uma viga em betão, colocada na horizontal, em toda a extensão da parte urbana. Verificou-se existir algum entulho (restos de materiais de construção) na estrema dos imóveis, contudo também se constatou que as obras de restauração do imóvel dos demandados ainda não terminaram. não estando ali os materiais com carater permanente.

Foi, ainda, relevante o depoimento da testemunha, G, que não obstante ter um processo pendente no Tribunal Judicial contra os demandados, depôs com isenção referindo ser vizinho das partes tendo conhecimento pessoal da maioria dos factos tendo acompanhado as obras efetuadas pelos demandados, pelo que auxiliou na prova dos factos: f), i), l), t), u), v), x) e z.

O depoimento da testemunha, H, sendo pouco esclarecedor, apenas foi relevante para os factos: q) e r).

A testemunha, I, por ter efetuado alguns serviços para os demandados, tem conhecimento direto de alguns factos, tendo sido claro nas declarações prestadas, auxiliando na prova dos factos: n), o), p), z), aa), bb), cc), dd) e ee).

O mesmo se passou com as testemunhas, J e K que realizaram obras em 2006, para o demandado C, explicando o que fizeram, auxiliando na prova dos factos: h), i), t), u), v) e x).

A testemunha, L, na qualidade de neto e filho dos ante possuidores comuns dos imóveis das partes, explicou como se fazia exercício da servidão entre os prédios que estavam arrendados, até a venda de cada um dos imóveis. Referindo-se á questão da água explicou que os imóveis tinham água canalizada mas como eram dos mesmos proprietários tinham um único contador comum.

II-DO DIREITO:

No caso em apreço temos um litígio entre proprietários de prédios urbanos contíguos. No âmbito deste litígio temos dois tipos distintos de situações; uma questão de direitos reais que se prende com o exercício de uma servidão predial, sendo esta questão regulada pelos art.º 1547 e ss do C.C. e uma questão de responsabilidade civil extracontratual, proveniente de obras realizadas pelos proprietários de um imóvel, sendo esta regulada pelo art.º 483 e ss do C.C

Questões a apreciar: a legitimidade, a mudança de servidão e suas consequências, danos provocados num imóvel por efeito de obras de recuperação noutro imóvel e indemnização correspondente, e a reivindicação da propriedade.

Foi invocada pelos demandados a ilegitimidade ativa do demandado, C, o que consubstancia uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos da alínea e) do art.º 494 e 495, ambos do C.P.C., de cuja verificação impede que o Tribunal conheça do mérito da causa, pelo que em primeiro lugar cumpre apreciar esta questão processual (art.º 661, n.º 1 do C.P.C.).

O art.º 26 do C.P.C. determina o que se entende por legitimidade processual das partes, que do lado ativo resulta em ser considerado parte quem tenha interesse direto em demandar e do lado passivo quem tenha interesse em contradizer.

A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se antes pelo pedido e causa de pedir, tal como o autor/demandante os apresenta, independentemente da prova dos factos que integra esta última, por isso é parte legítima quando admitindo-se que existe a relação material controvertida, ele seja efetivamente seu titular (AC. do STJ Proc. 04B2212 de 14/10/2004 e AC. do STJ Proc. 03B464 de 18/09/2003, in base de dados da www.dgsi.pt).

O caso vertente prende-se, entre outras, com a questão de saber se o demandado, C, é ou não responsável pelos direitos que o demandante pretende valer em juízo, o que consubstancia uma questão de direito substantivo, ou seja prende-se com a apreciação da causa de pedir, o que implica ter de se pronunciar sobre o mérito da ação, pelo que a exceção, ora invocada terá que improceder.

No que respeita a falta da demandada D na ação, estando em causa uma questão de litisconsórcio voluntário (art.º 27 C.P.C.), não é fundamental a sua intervenção para que a ação produza o seu efeito útil, uma vez que o demandante não põe em causa a existência da servidão. No entanto, como este é um vício que pode ser sanado, a situação ficou resolvida com a intervenção daquela na ação a convite do Tribunal (art.º 269 C.P.C.), pelo que não faz sentido, apreciar a sua repercussão na ação.

A propriedade é o direito real por excelência, atribuindo ao seu titular todos os poderes ou faculdades que à coisa se podem referir, conforme ensina Oliveira Ascensão, in Direito Civil-Reais, pág. 448.

Quanto ao conteúdo que este direito abarca, a doutrina refere-se-lhe delimitando-o, pela negativa como podendo fazer dele qualquer aproveitamento, desde que a lei o não proíba, e também pela positiva, o qual abrange um conjunto de faculdades, de entre as quais destaco por se relacionar com o caso dos autos, o poder de vedação e o poder de transformar a coisa, sobre o qual recai.

No entanto, o exercício deste direito esbarra muitas vezes com o dos outros, o que pode implicar “choque” entre os titulares de direitos semelhantes, assim para o evitar a lei impõe o dever de abstenção, isto é, impõe a todos o respeito pela propriedade privada, de modo a que o respetivo titular possa fruir ao máximo das suas utilidades, preservando o seu gozo, mas sempre com respeito pelo dos outros.

No caso concreto estamos face a um prédio encravado, a propriedade dos demandados, D e B, nos termos do art.º 1550 C.C., isto é um prédio que não tem acesso direto á via pública, o que o Tribunal pode constatar com a inspeção ao local, pelo que estamos face a uma situação onde existe a obrigatoriedade legal de dar passagem através de um prédio (n.º1 do art.º1550 C.C.).

O direito de servidão constitui um encargo imposto num prédio, o dominante, em proveito exclusivo de outro, o serviente (art.º 1543 C.C.), o qual se pode constituir de diversas formas, nomeadamente por destinação do pai de família (art.º1547 e 1549C.C.), conforme parece ter sido o caso concreto, vejamos a seguinte exposição.

O modo como se processa o exercício desta, não se encontra regulado por qualquer documento que tenha chegado ao conhecimento deste Tribunal (art.º 1564 do C.C.). Por outro lado, os demandados, também, não pedem o seu reconhecimento, nem o demandante coloca em causa a sua existência, do que se depreende ser uma questão pacífica: os demandados poderem passar por aquele local de modo a acederem ao respetivo imóvel.

No entanto, essa servidão, que o demandante denomina por passagem, remonta aos anteriores comproprietários, conforme foi atestado pela testemunha, L, filho e neto dos ante possuidores comuns aos imóveis das partes, e igualmente confirmado pela testemunha G.

O local de passagem sempre foi, em terra, coincidia precisamente com o meio do atual prédio do demandante, que não era vedado, fazendo-se precisamente pela frente da casa aí existente (embora com outra dimensão), uma vez que o imóvel dos demandados era pertença da mesma família (vendedores). Esta continuou a ser respeitada por todos a quando da venda a cada um dos respetivos imóveis. Porém, do teor das escrituras de compra e venda dos imóveis, apresentadas de fls.10 a 22 e 115 a 121, não consta qualquer referência a qualquer servidão entre prédios; não obstante tal facto sempre houve o reconhecimento desta pelas partes, bem como pelos proprietários dos prédios circundantes, conforme é o caso da testemunha G, que aí reside há mais de 40 anos.

Após a aquisição dos respetivos imóveis o demandante e o demandado, C, na época, então, proprietário de um dos imóveis, celebraram um acordo, documento a fls. 81, de forma a permitir que o demandante ampliasse o respetivo imóvel. Tal facto implicou a alteração do local da passagem, de comum acordo, para a estrema da propriedade do demandante, facto confirmado pela testemunha G, esclarecendo que os demandados começaram, então, a fazer passagem pelo atual lugar onde, ainda, hoje se mantém.

A alteração do lugar de passagem (art.º 1568, n.º1 C.C.) e o seu uso, compreende tudo o que é necessário a manutenção dessa passagem, ou seja não importa a constituição de nenhuma outra servidão mas apenas uma mudança de lugar dentro do mesmo prédio (serviente), o que se fez por conveniência do titular do prédio serviente, com concordância do titular do prédio dominante mas atendendo às necessidades deste.

Alega o demandante que os demandados alteraram as dimensões da “muralha”. No caso concreto o Tribunal não identificou no local o que o demandante designa de muralha, no sentido comum de muro de sustentação. Porém, da conjugação do depoimento das testemunhas apurou-se que estava em causa o lugar da passagem, mais propriamente o estremo da propriedade do demandante, que inicialmente era em terra, estando hoje acimentado, mas estaria a um nível mais baixo que o atual.

Como resulta do art.º 1344 do C.C. a propriedade dos imóveis abrange tudo o que nele se contém, incluindo o correspondente espaço aéreo e subsolo, podendo ser defendida mediante o recurso á responsabilidade civil (art.º 483 e ss do C.C.).

O local/zona onde os imóveis das partes se encontram implantados é superior face aos demais prédios rústicos circundantes, na base possui um pequeno muro, em pedra emparelhada, que ainda hoje se encontra mas que foi mandado reforçar pelo demandado, C, com cimento e compactando os espaços, de modo a puder aceder ao respetivo imóvel mas sem o perigo, de cair.

Esta obra foi iniciada após o acordo firmado entre as partes, conforme o atestaram: G, que acompanhou de perto os trabalhos devido a questão que detinha com o demandado C, e pelos trabalhadores que realizaram a obra, J e K. Conforme descreveram os trabalhos que duraram cerca de mês e meio, já que realizados apenas aos fins-de-semana, foram efetuados á vistas de todos, inclusive do demandante que cumprimentava educadamente os trabalhadores, sem que alguma vez se tenha oposto a realização desta, ficando com a configuração que tem hoje, nivelado ao nível do solo do imóvel do demandante e acimentado na extremidade (zona de passagem), o que sucede desde, pelo menos 2006.

Do exposto, pese embora nenhuma das testemunhas apresentadas consiga reproduzir os termos do acordo, o Tribunal conclui que o demandante tenha consentido na realização deste serviço (art.º 340 n.º1 e 3 do C.C.), o que não permite qualificar a conduta deste demandado como violação ilícita do direito daquele, tendo inclusive o prédio do demandante beneficiado com esta.

Em relação à colocação de um portão de ferro, no início da passagem, conforme se pode ver da documentação junta de fls. 38 a 41, pese embora os demandados sejam os principais interessados na passagem, o Tribunal não pode deixar de verificar que o demandante possui uma pequena parcela de terreno, onde desemboca alguns degraus de umas escadas antigas em pedra, que pertence á sua propriedade, não tendo este outra forma de aceder aquela senão, também, pela referida passagem, transpondo o portão.

Foi devidamente provado que o portão de ferro foi mandado colocar pelo demandado, C, quando ainda era proprietário do imóvel, mas com autorização e conhecimento do demandante, o que se verificou após a realização da obra na passagem, sita o estremo da propriedade deste, no ano de 2006, facto comprovado por todas as testemunhas, que embora não tivessem conhecimento do acordo, viram o demandado colocar o portão, tendo inclusive a testemunha, G, alertado para o facto, merecendo do demandante a resposta: “rapaz não te incomodes, deixa isso, não há problema”, mantendo-se durante anos entre as partes relações de cordialidade e boa vizinhança, conforme o atestam as testemunhas que ele próprio apresentou.

Estas palavras exprimem inequivocamente o seu consentimento (art.º 340 C.C.), e ao contrário do que alega, não se verifica o intuito de lhe obstruir a passagem, mantendo-se o portão desde 2006 no local onde, ainda, hoje permanece, pelo que não faz sentido que passados quase sete anos venha reclamar de uma coisa que foi colocada com o seu próprio consentimento. Acresce que, como foi referido, o imóvel dos demandantes não possui outra forma para lhe acederem, mas tão só a referida passagem, pelo que não faz sentido que cada vez que pretendam sair ou entrar naquele tenham que pedir autorização ao demandante, aliás esta é uma obrigação que recaí sobre o titular do prédio serviente, dar passagem, o que deriva diretamente da lei (art.º 1550, n.º1 do C.C.).

Não obstante, o Tribunal não pode deixar de fazer o seguinte reparo, sempre que o demandante precise de ir ao seu imóvel, nomeadamente para efeitos de reparação e manutenção da parte de trás do respetivo imóvel, uma vez que não possui outro meio de acesso terá necessariamente que transpor o portão, o que vai ao encontro do disposto no art.º 1349 do C.C.

No que respeita às obras efetuadas pelos demandados, D e B, embora abrangidas pelo poder de modificação da coisa, dispõe o art.º 483 do C.C. quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, é obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

São pressupostos da obrigação de indemnizar os seguintes elementos cumulativos: facto voluntário do agente, ilicitude culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano, competindo ao lesado a prova dos mesmos conforme dispõe o art.º 342, n.º1 do C.C.

No caso concreto alega o demandante os seguintes danos materiais: fissuras na arrecadação e ruina do pilar lateral, a nova instalação e ligação á rede geral de água.

Em relação ao primeiro dano referido, o Tribunal a quando da inspeção ao local pode verificar que a traseira da casa de banho e muro circundante do imóvel são em blocos de cimento, não estando as paredes rebocadas, verificando-se alguns afastamentos entre os blocos, facto que também é visível pelas fotografias juntas aos autos pelas partes, nomeadamente a fls. 38, 43, 47, 90 e 91, e tendo algumas fissuras bem visíveis.

Verificou-se, ainda, a existência de uma viga em betão junto á casa de banho, abrangendo também a arrecadação, propriedade do demandante. Esta viga foi construída no espaço entre os imóveis, no decurso das obras efetuadas pelos demandados, D e B.

Das testemunhas apresentadas pelo demandante, nenhuma conhece concretamente a parte de trás do imóvel, tão-somente o que a vista consegue alcançar da entrada do imóvel. Por outro lado a testemunha I, descreveu o estado do imóvel: “com fissuras e arregouada (grandes fendas) na base da parede”, o que motivou o receio deste, alertando os demandantes que estavam a reconstruirem o respetivo imóvel. Pelo que decidiram conjuntamente com a testemunha falar com o demandante explicando-lhe o que pretendiam fazer: limpar a parede, preenchendo a parte em falta com massa e rede e colocando exteriormente uma viga em betão, na horizontal, com cerca de 15 cm de altura, de modo a dar sustentação á parede, tendo-lhes dado autorização para o efetuarem, conforme assim o atestou a testemunha referida.

Embora a propriedade privada, seja um direito tutelado legalmente, nada obsta a que o seu titular possa renunciar a mesma, nomeadamente através do consentimento (art.º 340, n.º1 e 3 do C.C.), o que afasta a ilicitude do ato. No que respeita ao pilar nenhuma prova foi produzida, pelo que não é possível apurar a respetiva responsabilidade.

No que respeita ao entulho, restos de materiais, o Tribunal na inspeção ao local pode constatar a sua existência, embora a maioria dos materiais esteja na propriedade dos demandantes há alguns na estremas das propriedades. O Tribunal constatou também que as obras ainda decorrem, pelo que conclui que os materiais não estão ali com carater permanente, isto é não foi feito deposito inadequado destes materiais em nenhuma das propriedades, sendo, ainda, necessário alguns materiais, nomeadamente a areia, e latas de tinta, para reutilizar na obra que ainda decorre, conforme se depreende não só pelo estado da obra como também do testemunho dado por I.

Note-se que o deposito inadequado de resíduos de materiais provenientes de obras, constitui um crime ambiental, sujeito á aplicação de contra ordenações pelos respetivos municípios. Para o evitar compete aos cidadãos produtores deste tipo de lixo reduzir os riscos que deles derivem para a saúde, bem como para o meio ambiente circundante que todos devemos preservar, conforme resulta do D.L. 178/2006 de 05/09 que transpôs o regulamento comunitário n.º75/442/CEE de 15/07, no entanto se estivéssemos face a uma situação típica de crime ambiental não competia ao Julgado aprecia-la, mas também não é caso para isso.

Em relação à instalação do contador de água, foi esta situação que despoletou o desentendimento das partes, facto confirmado pelo próprio demandante.

Foi provado que ambos os imóveis tinham água canalizada, porém como eram propriedade dos mesmos proprietários havia apenas um contador comum, facto explicado pelo neto e filho dos ante possuidores comuns dos imóveis, conjugado com os documentos juntos a fls. 122. A quando da venda do imóvel dos demandados um dos vendedores, desistiu da respetiva instalação, solicitando então o proprietário e adquirente do imóvel, o demandado, C, a sua instalação, conforme resulta da documentação de fls. 122 a 127, o que significa que continuou a haver apenas um único contador comum às partes.

Do depoimento da testemunha I, resulta que os atuais proprietários do imóvel, quando efetuavam a restauração do respetivo imóvel, entenderam que não tinham que continuar a suportar os consumos de água do demandante, pelo que construíram um pequeno muro, antes do início dos imóveis das partes, onde instalaram os respetivos contadores, de água e eletricidade, tendo dado conhecimento ao demandante do que iam fazer. Como este nada fazia, efetuaram às expensas deles a colocação da caixa do contador de água do próprio demandante, bastando a este que pedir a colocação de um contador, o que fez posteriormente, de modo a ter um contador individual.

Não há nenhuma disposição legal que obrigue quem quer que seja a suportar uma despesa que não é dele mas se isso sucedeu durante a alguns anos, tal ato poderá ser entendido como benevolência e boa vontade, ou mesmo como uma doação, no sentido atribuído pelo art.º 940, n.º1 do C.C.

Pelo contrário, resulta do Regulamento da CMF com n.º x de que regulariza o abastecimento e modo de fornecimento de água potável aos munícipes deste concelho (Funchal,), que compete aos proprietários das edificações, mediante requerimento, solicitar á CMF a ligação de água (art.º 8, n.º2), que após vistoria previa ao local (art.º 19), ordenará a instalação em cada prédio ou domicilio, de um contador, em local escolhido de modo a facilitar a respetiva leitura, de modo a medir a água consumida (art.º 53). Prevendo-se, ainda, no art.º 18, n.º5 que em caso de transmissão de titulares de contadores de água é obrigatório a comunicação á C.M.F, enquanto entidade gestora de abastecimento mais propriamente ao departamento de águas e saneamento, para efeitos de estabelecer um novo contrato.

Conforme foi provado, o demandante esteve alguns dias sem água canalizada, por não ter contador próprio e até que a C.M.F. efetuou a respetiva instalação a seu pedido, o que sucedeu a .../.../..., documentos juntos a fls. 49 e 50, mas que só foi concretizado á posteriori a quando do efetivo pagamento das respetivas taxas ao município, de fls. 53 a 57.

Dos factos descritos não resulta a violação de qualquer direito alheio, fundamental para a procedência deste pedido por falta dos requisitos essenciais, que assim também decaí.

Por fim mas não menos importante, verifica-se que o demandante requer o reconhecimento do seu direito de propriedade com a consequente restituição do que lhe pertence, o que legalmente se designa por ação de reivindicação (art.º 1311 C.C.), pedido este que dirige de forma indistinta contra todos os demandados.

“Este tipo de ação comporta dois pedidos concomitantes: o reconhecimento de determinado direito e o de entrega da coisa objeto desse direito. Como se deduz do n.º 1 do art.º 1311 do C.C. é sempre proposta contra quem possua ou detenha a coisa. A sua causa de pedir é o facto de que derive o direito real alegado”, in Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, 846/7.

De toda a factualidade carreada para os autos não se vislumbra que algum dos demandados detenha, e consequentemente ofenda desta forma, o que quer que seja que seja, objeto da propriedade do demandante, aliás as ofensas a existir já foram apreciadas. Entende assim o Tribunal não estarem preenchidos os pressupostos legais para poder apreciar este pedido, acrescentando-se que quando efetuou a inspeção ao lugar nada indicia que alguém se tenha apropriado de algo que eventualmente não lhe pertencesse, pelo que se trata de um pedido totalmente inócuo.

DECISÃO:

Nos termos expostos julga-se a ação totalmente improcedente, por não provada, e em consequência absolvem-se os demandados dos respetivos pedidos.

CUSTAS:

São da responsabilidade do demandante. Deve proceder ao pagamento da quantia de 35€ (tinta e cinco euros) nos três dias seguintes a notificação da presente sentença sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação legal.

Proceda-se ao reembolso dos demandados.

Funchal, 18 de junho de 2013

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, art.º138, n.º5 C.P.C.)

(Margarida Simplício)