Sentença de Julgado de Paz
Processo: 7/2013-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE MEDIAÇÃO
Data da sentença: 03/22/2013
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Demandante: A

Demandada: B

Relatório:

O Demandante instaurou a presente ação pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 843,56 para cumprimento de um acordo entre ambos celebrado (sendo € 813 a título de capital em dívida e € 30,56 a título de juros de mora desde a interpelação em 09/02/2012). Mais pediu a sua condenação no pagamento dos demais encargos com o presente processo, nomeadamente custas judiciais.

Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 03 a 05, que se dá aqui por reproduzido). Não juntou documentos.

Em suma, alegou ter celebrado um acordo com a Demandada segundo o qual esta lhe pagaria 20% do valor por cada fornecimento de materiais que o Demandante lhe agenciasse, deduzido do valor do IVA. No âmbito de tal acordo afirma ter agenciado o fornecimento de um purificador de água osmose e de um painel solar, cujo orçamento ascendeu aos € 5.000. Pelo que, deduzido o respetivo IVA, a Demandada lhe deveria pagar a quantia de € 813. O que nunca fez, não obstante ter sido interpelada para o efeito. -

A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação (cfr. fls. 12 a 14, que se dá aqui por reproduzida) e juntou 03 documentos (cfr. fls. 15 a 19, que se dão por reproduzidas).

A Demandada, reconhecendo a existência do acordo celebrado, ressalvou que o valor da comissão estipulado era de 20% sobre o valor de venda dos equipamentos, acrescido de 50% sobre o valor da respetiva mão-de-obra para instalação. Pelo que, o valor da comissão devida seria de € 934,32 e não de € 813 conforme alegado. Sem prejuízo, a Demandada entende que, por responsabilidade do Demandado, a instalação do equipamento foi alterada relativamente ao inicialmente contratado (e orçamentado) bem como foram necessárias várias intervenções não previstas inicialmente (nem orçamentadas). O que originou um desvio relativamente ao orçamento apresentado ao cliente final, desvio esse num valor superior ao da comissão acordada. Razão pela qual a mesma lhe não deveria ser paga.

Em resposta à Contestação, o Demandante juntou o Requerimento de fls. 30 a 32, cujos artigos 3º a 7º (inclusive) foram, por inadmissíveis, dados por não escritos. Tudo nos termos e com os fundamentos do Despacho de fls. 37 e 38 (que se dá por reproduzido).

Atenta a ampliação do pedido, no valor de € 203,25, formulado no aludido Requerimento de fls. 30 a 32, a Demandada foi notificada em conformidade, com a concessão de prazo para sobre o mesmo se pronunciar, querendo. A Demandada nada veio dizer.

Após reagendamento da sessão de pré-mediação (a pedido da Demandada), a mesma teve lugar, tendo as Partes acordado em seguir para a fase de mediação. Desta não resultou qualquer acordo.

Após reagendamento por impedimento da Ilustre Mandatária da Demandada, foi realizada a audiência de julgamento, com a presença de ambas as Partes, tendo decorrido com observância do formalismo legal, conforme o atesta a respetiva ata. -

Na audiência de julgamento: ambas as Partes foram ouvidas nos termos do artº 57º da Lei nº 78/2001, de 13/07; foi realizada, sem sucesso, a conciliação das Partes; a Demandada juntou 01 novo documento (cfr. fls. 57, que se dá por reproduzido); foram ouvidas as testemunhas apresentadas pela Demandada.


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Cumpre apreciar e decidir:

QUESTÃO PRÉVIA – Da ampliação do pedido e do valor da causa:

O artº 63º da Lei nº 78/2001, de 13/07 (doravante designada por Lei dos Julgados de Paz), dispõe sobre a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC) em tudo o que não seja incompatível com a própria Lei dos Julgados de Paz.

A causa de pedir pode ser alterada ou ampliada quando seja consequência de confissão feita pelo Demandado e aceita pelo Demandante (273º/1 CPC). Podendo o pedido ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (273º/2 CPC).

In casu, resultou manifesta a confissão do Demandado, na sua Contestação, para a requerida ampliação. Isto é, € 203,25 a título de comissão, correspondentes a 50% do valor da mão-de-obra.

Pretendendo-se, numa ação, obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa (306º/1 CPC). Cumulando-se vários pedidos, o valor será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros já vencidos e os que se vencerem, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos (306º/2 CPC) até ao momento em que a ação é proposta (308º/1 CPC).

Aqui chegados, e não obstante a admissibilidade da requerida ampliação, não poderemos concordar com o novo valor indicado pelo Demandante, o qual evidencia um manifesto erro de cálculo.

Vejamos (tendo sempre presente a relação material controvertida tal qual foi apresentada): ascendendo o valor do orçamento em referência à quantia de € 5.000, sendo € 4.500 referente a materiais e € 500 referente a mão-de-obra; devendo deduzir-se o valor do IVA sobre tais quantias [(€ 4.500 – 23% = € 3.658,54) e (€ 500 – 23% = € 406,50)]; sendo reclamada uma comissão de 20% sobre o valor dos materiais (€ 3.658,54 x 20% = € 731,07), e uma comissão de 50% sobre o valor da mão-de-obra (€ 406,50 x 50% = € 203,25); teremos um valor total reclamado de € 934,32 a título de comissões (€ 731,07 + € 203,25).

Devendo a este valor (capital em dívida) ser somado o valor dos juros de mora vencidos desde a alegada interpelação (09/02/2012) até à data da propositura da presente ação (17/01/2013). Que perfaz a quantia de € 35,12.

Chegamos, assim, ao valor total de € 969,44 – sendo € 934,32 a título de comissões e € 35,12 a título de juros moratórios vencidos.

Face ao que antecede, e nos termos do artº 315º do CPC, fixo em € 964,44 (novecentos e sessenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos) o valor da causa.


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O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer, nem outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Pelo que, reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, profere-se a respetiva Sentença, com observância do artº 60º nº 1 alínea c) da Lei dos Julgados de Paz.

DA MATÉRIA DE FACTO

Factos Provados:

Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1. Em data que não resultou concretamente provada, Demandante e Demandada celebraram um contrato segundo o qual, por cada venda que o Demandante conseguisse para a Demandada, esta lhe pagaria uma comissão, deduzida a taxa de IVA, no valor de € 20% sobre o (s) equipamento (s) vendido (s) e de 50% sobre a mão-de-obra necessária para a respetiva instalação;
2. No início de fevereiro de 2012, o Demandante conseguiu, para a Demandada, o fornecimento e instalação de um purificador de água osmose e um painel solar, ambos a serem instalados na residência de C (doravante designado por cliente final), em Oliveira do Bairro;
3. O orçamento apresentado pela Demandada para tal venda e instalação, e aceite pelo cliente final, foi de € 5.000 sendo € 4.500 referente aos equipamentos (purificador de água osmose e um painel solar) e € 500 referente à respetiva mão-de-obra para instalação;
4. Em 09/02/2012, o Demandante interpelou a Demandada para pagamento da comissão em referência;
5. Em 09/02/2012, via e-mail, a Demandada confirmou ao Demandante que, nos termos da venda por este intermediada, o valor da comissão devida seria de € 731,07 referente aos equipamentos e de € 203,15 referente à mão-de-obra, perfazendo um valor total de € 934,32 ao qual deveria ser deduzido a taxa de retenção aplicável para efeitos de IRS;
6. Em 01/03/2012, a Demandada, na sequência de um telefonema do Demandante reclamando o pagamento da comissão, comunicou, via e-mail, a existência de um desvio no orçamento inicialmente apresentado, o que implicaria uma redução no valor da comissão inicialmente acordada;
7. Nessa mesma comunicação, a Demandada esclareceu que, ao valor da comissão em referência, deveria ser deduzido a taxa de IRS aplicável assim como acrescida a competente taxa de IVA;
8. Em 11/04/2012, a Demandada, via e-mail, comunicou ao Demandante que, “(…) devido à insistência na desistência do material vendido (…) tentámos segurar o negócio com grandes modificações (…), e para não procedermos ao levantamento de todo o material, procedemos às modificações impostas (…). Porque estas modificações são de valor avultado, informamos que a comissão (…) é cancelada, dado que ainda suportamos outra parte substancial à nossa custa (…).”;
9. O cliente final exigiu alterações quer no tipo de depósito de água inicialmente orçamentado quer na concreta localização dos equipamentos a instalar, com um desvio de cerca de 10 metros de distância relativamente ao previsto no orçamento;
10. Tais alterações originaram um desvio face ao valor inicialmente apresentado;
11. A moradia do cliente final (local visado para a instalação dos equipamentos em referência) não possuía a pré-instalação necessária para as diferentes tubagens e acessórios a aplicar;
12. A colocação da necessária pré-instalação originou um desvio face ao valor inicialmente previsto no orçamento;
13. A Demandada nada pagou ao Demandante a título de comissão.

Factos não Provados:

Não se provaram outros factos com interesse para a discussão da causa. Nomeadamente, não resultou provado que as alterações na instalação dos equipamentos em referência, e subsequente desvio orçamental, se tivessem verificado por responsabilidade do Demandante. -

Motivação:

A convicção probatória deste Tribunal assentou na conjugação dos factos admitidos por acordo de ambas as Partes (artº 490º nº 2 Cód. Proc. Civil), das Declarações de ambas as Partes em audiência de julgamento (artº 57º da Lei dos Julgados de Paz), assim como dos documentos e testemunhas apresentados pela Demandada.

Foram ouvidos D (efetuou, por conta da Demandante, parte da instalação em referência na ação), e C (cliente final e tio do aqui Demandante).

O depoimento das testemunhas foi valorado tendo em conta as regras da experiência comum, os critérios da lógica, os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram.

No confronto dos depoimentos, foram consideradas as demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se concluiu por verdadeiro e credível e do que se considerou por coerente ou deixou dúvidas.

Quanto aos factos não provados resultaram da total ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

DA MATÉRIA DE DIREITO

A questão a decidir centra-se na caracterização do contrato celebrado entre as Partes e das obrigações daí decorrentes.

Demandante e Demandada celebraram, verbalmente, um contrato que definem, genericamente, como “contrato de agência”.

Importa, desde logo, relembrara que o juiz não está sujeito às alegações da Partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas pode servir-se dos factos articulados pelas Partes (664º CPC). Por outras palavras: o "nomen juris" atribuído pelos outorgantes, ao contrato que celebram entre si, não os vincula, nem vincula as instâncias, judiciais ou outras, que lhe tenham de definir e aplicar o regime.

Assim, e não obstante as Partes terem qualificado o contrato como de agência, nada obsta a que o tribunal valore diversamente os elementos fáticos alegados e qualifique o contrato (comercial) como de comissão, de concessão, de mediação, de mandato, ou outro.

Vejamos, pois, as características do contrato de agência bem como as suas figuras mais aparentadas – como sejam o de comissão, de concessão, de mediação, ou ainda, de mandato (comercial). -

O contrato de agência, tipificado a partir do DL nº 178/86, de 03/07 (posteriormente alterado pelo DL nº 118/93, de 13/04) é legalmente definido como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover, por conta de outra, a celebração de contratos, de modo autónomo e estável, mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes (artº 1º nº 1 do referido DL).

A proteção dispensada pela legislação ao “agente comercial” assenta na consideração de que o agente é incumbido pelo principal para negociar a venda ou a compra de mercadorias, a título permanente, como intermediário independente. Ou seja, a prestação do agente consiste num “facere” material de execução continuada que se traduz numa atividade de verdadeira promoção comercial, preparatória da contratação.

Citando A. Pinto Monteiro: “É esta a obrigação fundamental do agente - a de promover a celebração de contratos - envolvendo toda uma complexa e multifacetada atividade material, de prospeção do mercado, de angariação de clientes, de difusão dos produtos e serviços, de negociação, etc., que antecede e prepara a conclusão dos contratos mas na qual o agente já não intervém. (…) Não se trata de mera atividade publicitária, antes a obrigação de promover a celebração de contrato compreende um vasto e diversificado leque de atos com o objetivo último de conquista e/ou desenvolvimento do mercado. Deve o agente publicitar, é certo, os bens e serviços do principal, mas deve também, designadamente, visitar clientes, fornecer-lhes catálogos, amostras, listas de preços, encetar e prosseguir as negociações, dirigir ao principal as encomendas e propostas negociais formuladas e prestar a mais variada informação, desde a situação do mercado e as reações e gostos da clientela, até ao estudo da concorrência.” -

No contrato de comissão, a atuação por si, e em nome próprio (veja-se artº 266º do Código Comercial) constitui uma das características essenciais.

É denominado contrato de concessão aquele em que um comerciante independente (o concessionário) se obriga a comprar a outro (o concedente) determinada quota de bens de marca, com o fim de os revender ao público, em determinada zona, e normalmente com direito de exclusividade. É alheia a dita atividade de angariação, própria da agência, bem como, no caso de agente com poderes de representação, a atuação por conta e em nome do principal, que caracteriza a atividade deste último.

Falaremos em contrato de mediação nos casos de contratos (onerosos) por via do qual alguém (o mediador) se encarrega de arranjar interessado para certo negócio de outro (o comitente). O mediador vincula-se a procurar interessado para a celebração de “certo” negócio e a aproximá-lo da contraparte. Pressupõe a aproximação feita pelo mediador entre o terceiro e o comitente, e a conclusão do negócio entre este e o terceiro, em consequência da atividade do intermediário. Está ausente o caráter plural e estável da atividade do agente. A remuneração do mediador é totalmente independente do cumprimento do contrato, sendo a sua intervenção de natureza ocasional. Ressalve-se que a conclusão do negócio/contrato poderá não coincidir com o cumprimento do mesmo. Estando o pagamento da comissão dependente (apenas) da referida conclusão.

A nossa legislação tem vindo a regular algumas formas específicas de contratos de mediação (v.g. em matéria de mediação imobiliária ou de mediação de seguros). Quanto aos demais contratos de mediação, não regulados especificamente na nossa lei, estaremos perante contratos cujo regime jurídico terá de determinar-se pela aplicação analógica das disposições relativas a contratos afins – nomeadamente à do contrato de prestação de serviços, previsto no artº 1154º CC.

Falar-se-á em mandato comercial quando se verificar um negócio destinado à prática, pelo mandatário, de um ou mais negócios jurídicos, por conta do mandante. Nestes casos, está naturalmente excluída toda a atividade de angariação e prospeção, que é um dos sinais tipificadores da agência.

Aqui chegados, facilmente se conclui que o contrato em referência demonstra várias afinidades quer com o contrato de agência quer com o de mediação.

Porém, e para ser tipificado como de agência, falta ao contrato ora ajuizado um dos elementos caracterizadores essenciais: o caráter estável do vínculo, o seu título permanente. Já sem falarmos do desenvolvimento de uma atividade tendente à conquista ou desenvolvimento do mercado principal pelo agente.

Nesta conformidade, a atividade do Demandante reconduz-se a um contrato de mediação.

Como aludimos supra, a atividade do mediador consiste, fundamentalmente, em pôr em contacto dois ou mais sujeitos - futuros contraentes - num eventual negócio cuja celebração se procura. Nesta medida, é uma atividade preparatória da contratação, apresentando-se o contrato de mediação como acessório e instrumental em relação ao negócio que se pretende celebrar.

É em execução do contrato que o mediador desenvolve toda a atividade atinente, devendo fazê-lo com imparcialidade; e é dessa sua posição contratual que derivam os deveres de cuidado e de informação a que está vinculado para com os potenciais contraentes que contacte (isto é, para com estes interessados determinados).

Em suma, são elementos caracterizadores deste tipo de contrato: obrigação de aproximação de sujeitos; atividade tendente à celebração do negócio; imparcialidade; ocasionalidade; retribuição.

Da alegação da Demandada, parece querer resultar a imputação, ao Demandante, da violação do seu dever de informação ao cliente final, e consequente desvio face ao orçamento inicialmente apresentado. Tal responsabilidade do mediador (por violação do dever de informação) encontra apoio na norma do artº 485º nº 2 do CC: “a obrigação de indemnizar existe (...) quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar (...)”.

O mediador pode, pois, ser responsabilizado pelos danos causados, pela violação desse dever de informação, a qualquer dos potenciais contraentes.

Porém, da factualidade assente, resulta que o desvio face ao orçamento inicialmente apresentado não é assacável ao aqui Demandante. O orçamento apresentado pressuponha, evidentemente, determinadas condições. Sendo estas alteradas (v.g. concreta localização na instalação dos equipamentos), ou não se verificando algumas delas (v.g. pré-instalação para o tipo ligações em referência), resulta natural que ocorra um desvio face ao orçamento inicial. “Desvio” tanto mais significativo quanto significativas forem as alterações exigidas, a posteriori, pelo cliente final.


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Aqui chegados, apenas poderemos concluir pela procedência do pedido formulado pelo Demandante. Sendo certo de que este deverá cumprir as suas obrigações fiscais para recebimento do valor em causa. Nomeadamente pela emissão do competente recibo (ou documento equivalente) nas condições que lhe forem concretamente aplicáveis.

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Dos juros de mora:

Nos termos conjugados dos artºs 798º, 804º, 805º nº 1, e 806º nºs 1 e 2 (todos do CC) dúvidas não restam de que o Demandado é devedor de juros de mora à taxa legal.

Não tendo a Demandada impugnado a data de interpelação alegada pelo Demandante (09/02/2012), será esta a considerada para efeitos de contabilização dos juros moratórios.

In casu, é aplicável a taxa legal de juros moratórios civis que é atualmente de 4% (conjugação do artº 559º CC com a Portaria nº 291/2003, de 08/04), desde a data de interpelação invocada – em 09/02/2012.


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Quanto a custas, os Julgados de Paz têm uma regulamentação própria (Portaria nº 1456/2001, de 28/12, alterada pela Portaria nº 209/2005, de 24/02), nos termos da qual as custas correspondem a uma taxa plena única por cada processo tramitado, no valor de € 70,00.

Resulta, por sua vez, do artº 446º do Cód. Proc. Civil, que a decisão que julgue a ação condenará em custas a parte que a elas houver dado causa. Devendo entender-se que é a parte vencida, na proporção em que o for, quem dá causa às custas do processo.

DECISÃO

Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por plenamente provada, a presente ação, e, em consequência, condeno a Demandada a pagar, ao Demandante, a quantia de € 934,32 (novecentos e trinta e quatro euros e trinta e dois cêntimos) a título de comissões (capital em dívida) acrescida de juros moratórios civis vencidos desde a data de interpelação (09/02/2012), e vincendos até integral e efetivo pagamento, à taxa legal de 4% (ou de outra que, entretanto lhe sobrevier).


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Custas pela Demandada (B), que declaro Parte vencida.

A Demandada deverá pagar as custas de sua responsabilidade (no valor de € 35,00 – trinta e cinco euros) no prazo de 03 dias úteis a contar da notificação da presente Decisão, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.

Nada a reembolsar ao Demandante, uma vez que o mesmo beneficiou de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.


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Registe.

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Oliveira do Bairro, 22 de março de 2013
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador [138º/5 CPC] V. em Branco)
(Martinha Pinheiro)