Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1263/2015-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE BLOQUEAMENTO DE TRANSPORTE PÚBLICO |
| Data da sentença: | 12/29/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Processo n.º 1263/2015 - JP Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Indemnização por danos decorrentes de bloqueamento de transporte público. Valor da ação: € 540,00 (quinhentos e quarenta euros). Demandante: A, SA., NIPC x, com sede em Av. x, n.º x, xxxx-xxx LISBOA Mandatário: Dr B, com escritório na Alameda x, n.º x, xxxx-xxx LINDA-A-VELHA Demandada: C, domicílio na Avenida x, n.º x, x, xxxx-xxx Moscavide Mandatário: Dra. D, advogada, patrona oficiosa, com domicílio profissional na Calçada x, x – x, xxxx – xxx Lisboa, nomeada nos termos do ofício de fls. 40 a 42. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 4. Pedido: Fls. 3 e 4. Junta: 5 documentos e procuração forense. Contestação: A fls. 52 a 56. Tramitação: Foi designado o dia 30 de novembro de 2016, pelas 10h, para a audiência de julgamento. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme ata de fls. 57 a 59. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante é concessionária de serviço de transportes públicos de passageiros de superfície, na cidade de Lisboa; 2 – No exercício da sua atividade está subordinada ao cumprimento dos horários aprovados para as respetivas carreiras; 3 – No dia 6 de janeiro de 2013, operava ao serviço do público na carreira x, chapa x, o autocarro número x, propriedade da demandante, doravante designado apenas autocarro; 4 – Cerca das 20h e 40m, quando o autocarro circulava na Travessa do Calado, frente ao n.º x, em Lisboa, com destino à Praça do Chile, foi impedido de prosseguir a sua marcha pelo veículo de matrícula x – x – HX, doravante HX, na data dos factos com propriedade registada em nome da demandada, estacionado de forma irregular (cfr. doc. 3, fls. 13 dos autos que aqui se considera reproduzido); 5 – O autocarro esteve imobilizado cerca de uma hora, até ser removido do local pelo reboque da PSP (cfr. doc. 1, ficha de ocorrência, a fls. 11, cujo teor foi confirmado em audiência pela testemunha E, controlador de tráfego); 6 – A obstrução da via pelo QL, o elétrico não pode prosseguir a sua marcha, tendo ficado imobilizado durante uma hora (doc. 1, confirmado pelas testemunhas F e G, inspetor de tráfego); 7 – A obstrução da via pelo QL impediu que elétrico chapa x, da mesma carreira x, fizessem o percurso normal, tendo alterado o mesmo, pelo que seguiu via Rua dos Fanqueiros, Graça, Martim Moniz (cfr. doc. 1); 8 – A imobilização forçada do autocarro durante cerca de uma hora originou o incumprimento de horários previamente determinados e que devia realizar, e impediu a prestação do serviço aos utentes nos períodos e locais pré determinados; 9 – O estacionamento irregular do HX causou à demandante danos decorrentes da alteração dos respetivos horários do guarda freio do motorista, despesas com a deslocação ao local de um técnico controlador de tráfego, requisição de meios de remoção e com as deslocações posteriores do motorista e do denunciante ao gabinete de auditoria da Divisão de Trânsito da PSP de Lisboa; 10 – O autocarro tem um percurso pré determinado que serve fundamentalmente pessoas idosas residentes nos respetivos bairros que percorre (confirmado pela testemunha H, responsável pela Central de Comando de Tráfego); 11 – O atraso nas paragens seguintes origina reclamações dos utentes que imputam à demandante a culpa dos atrasos; 12 – A demandante sentiu-se ofendida com as reclamações recebidas, considerando-as lesivas do seu bom nome e imagem. Com relevância para a decisão da causa não se considera provado que a demandada deixasse de receber €80,00 correspondentes a validações de títulos de transporte. Para tanto concorreram, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. H, explicou de forma clara o modo como se processam os cálculos dos prejuízos. Porém, afirmou também que esta é uma carreira ”pobre, de bairro, que serve sobretudo pessoas idosas”. Ora, assim sendo, não nos convenceu relativamente aos lucros cessantes relativos a validações de título de transporte, tendo em conta os utentes e a hora tardia para o mês de janeiro. Já quanto às reclamações, e exatamente pelos mesmos motivos, ou seja, às nove da noite em pleno inverno obrigar os utentes a esperar uma hora, já nos parece muito relevante e motivador de queixas com nefastas consequências para a demandante. Do Direito. Na presente acção, visa-se efetivar a responsabilidade civil por facto ilícito. Exige-se, pois, que se mostrem preenchidos os pressupostos daquele tipo de responsabilidade previstos no artº 483º, nº 1 do CC: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, pressupostos de cuja verificação, simultânea, depende a existência da responsabilidade civil extracontratual ou por factos ilícitos. Neste tipo de responsabilidade, a culpa não se presume, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. É o que resulta do disposto no nº 1 do artº 487º. Um desses casos é o previsto no artº 493º, nº 1, segundo o qual, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar, (…) responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Se é o agente que provoca os danos com o emprego das coisas, então vigora o regime geral da responsabilidade civil. Como ensina o Prof. Antunes Varela, se a responsabilidade assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, a precaução recai em pleno sobre a pessoa que detém a coisa. Essa pessoa será, por via de regra, o proprietário. No caso, está provado que o HX, foi estacionado na Travessa do Calado, frente ao n.º x, em Lisboa, de forma descuidada, desalinhado dos restantes veículos (cfr. fls. 12 e 13 dos autos) a uma distância do passeio que demonstra irresponsabilidade e falta de respeito pelos demais utentes da via, em clara violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, do CE (As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.), e que tal infração provocou a interrupção da marcha durante uma hora de um autocarro que serve uma população idosa que, podendo não ser em grande número, é por esse facto mais suscetível. Quanto ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil supra enunciados, da matéria de facto provada resulta que houve uma infração ao CE, da qual resultou prejuízos para a demandante, sendo de imputar o facto ilícitos ao responsável pelo veículo em causa, ou seja, a proprietária, pelas razões já explicitadas. Contudo, os valores indemnizatórios reclamados, resultam de uma estimativa feita pela demandante, não só relativamente aos danos materiais quanto morais. Quanto à fixação do montante relativo aos danos materiais, estipula o n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil, que “Se não poder ser averiguado o valor exato dos danos (como é o caso, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provado. Quanto aos danos morais, rege o disposto no art.º 496º, n.º1, do mesmo diploma legal, onde se estipula que “na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito”. O montante pecuniário desta indemnização deve fixar-se, também, equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º, ex vi art.º 496º, n.º 3, 1ª parte, do mesmo diploma, ambos do Código Civil. Deste modo, as circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, do citado diploma, manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. No caso dos autos não se coloca em dúvida que existam danos morais, que assumem uma gravidade bastante para justificar a fixação duma indemnização. Ou seja, no estado atual das sociedades contemporâneas, incluindo a nossa, a exigência do cidadão relativamente à prestação do serviço público é cada vez maior, sendo a pressão social sobre as empresas que prestam serviços públicos, quaisquer que sejam, é proporcional. É compreensível que um cidadão utente dos serviços de transporte da demandada, ao fim de esperar na paragem uma hora numa tarde do mês de janeiro, se insurja contra a empresa, pondo em causa a sua eficiência na prestação do serviço, e que a empresa se sinta ofendida. Deste modo, qualquer cidadão que, por cometimento de uma infração impeça o prestador de um serviço público de cumprir cabalmente as obrigações que lhe competem, deve ser censurado também proporcionalmente. Deste modo, considera-se justo e equitativo valorar o dano moral em €150,00. Quanto aos montantes pedidos a título de prejuízos materiais, no total de €100,00, tendo em conta os custos administrativos que a situação envolveu, considera-se este montante justo e equitativo. Decisão. Em face do exposto, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), acrescidos de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, mau grado o decaimento, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 29 de dezembro de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |