Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 199/2015-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CONSUMO - GARANTIA |
| Data da sentença: | 02/11/2016 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório O demandante X, melhor identificado a fls. 1 e 2 dos autos, intentou em 26/11/2015, contra a demandada X, melhor identificada a fls.1 e 19 e seguintes, ação declarativa para obter indemnização com vista a reparação do veículo objeto dos autos, formulando os seguintes pedidos: - ser a demandada condenada a liquidar a quantia de €1.740,36, em virtude das reparações necessárias já realizadas; - e ainda a liquidar a quantia de €985,82 respeitante ao valor de orçamento com despesas do veículo. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos. * Houve realização de sessão de pré-mediação seguida de mediação, a qual resultou em não acordo (fls. 53 a 55). * Regularmente citada a demandada (fls. 27), apresentou a contestação de fls. 32 a 38, que se dá por integralmente reproduzida, deduzindo a exceção de caducidade, impugnando em suma os factos relatados no requerimento inicial e peticionando a improcedência da ação. Juntou 1 (um) documento. * Foi realizada audiência de julgamento em 4/2/2016, com a observância das formalidades legais (como da respetiva Ata de Audiência se infere). Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €2.726,18 (dois mil setecentos e vinte e seis euros e dezoito cêntimos). Fundamentação da Matéria de Facto Assim, com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 - Em 20 de novembro de 2014, o demandante adquiriu à demandada uma viatura, de marca AUDI modelo A4 AVANT 2.0 TDI, com a matrícula xx-xx-xx, do ano de 2008. 2 - Passado um período de tempo, o demandante denunciou verbalmente junto da demandada alguns barulhos do veículo AUDI. 3 – Em 19 de agosto de 2015, a viatura AUDI foi recionada pela xxx em Vila Nova de Famalicão, onde foi intervencionado, tendo o demandado despendido o valor de €1.740,36 (mil setecentos e quarenta euros e trinta e seis cêntimos) e disso dado conhecimento à Demandada. 4 – O concessionário da AUDI realizou uma revisão ao veículo e procedeu a substituição de peças. 5 - Na mesma altura foi elaborado orçamento no valor de €985,82 (novecentos e oitenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), que o demandante solicitou, com vista a realizar reparações na viatura, não tendo o demandante dado ordem de reparação, na medida em que se podiam adiar. 6 - Perante a ausência de resposta por parte da demandada, o demandante recorreu ao CMIC. * Para a fixação da matéria fática dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos, a prova testemunhal apresentada pela demandada que corroborou a tese da demandada, demonstrando conhecimento dos factos e credibilidade, como se expôe.A testemunha xxx, na qualidade de anterior proprietário do veículo AUDI, confirmou o bom estado da viatura na altura da venda e a existência de livro de revisões; a testemunha xxx, da oficina de mecânica que costuma prestar serviços à demandada, fez uma análise detalhada da fatura dos autos, concluindo que relativamente à intervenção realizada se tratou de uma revisão e não de avaria, face a substituição de peças de desgaste natural e consumíveis, e que o orçamento não pode corresponder a intervenções necessárias a realizar, uma vez que poriam em causa a circulação da viatura dos autos; a testemunha xxx, vendedor da viatura, confirmou o bom estado da viatura na altura da venda e, na altura em que o demandante reclamou, a demonstração de disponibilidade da demandada em enviar a viatura para uma oficina da sua confiança, com vista a percecionar a necessidade de intervenções na viatura. À prova mencionada acresce a dos documentos de fls. 6, 7 e 13 a 17, elementos que conjugados com critérios de razoabilidade e normalidade alicerçaram a convicção do julgador. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Nomeadamente não ficou provada a existência de avaria no veículo AUDI adquirido pelo demandante coberta pela garantia. O Direito O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada em indemnização para reparação do veículo, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel da marca AUDI e modelo A4 AVANT 2.0TDI, com a matrícula xx-xx-xx, que a demandada comercializou no âmbito da sua atividade comercial, cumprido por parte do demandante e alegadamente incumprido pela demandada. Estamos perante um contrato de compra e venda previsto no artigo 874º do Código Civil, cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de a entregar e o pagamento do preço (artigo 879º do mesmo código). A relação material controvertida circunscreve-se a incumprimento contratual, dispondo o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflete o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exatos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé (artigo 762º do Código Civil). Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé. O caso dos autos refere-se a responsabilidade contratual, sendo que a culpa do devedor, neste caso, da demandada se presume, incumbindo-lhe nessa medida provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua (artigos 798º e 799º do Código Civil). Tratando-se da compra de um veículo automóvel por parte do demandante para uso pessoal e atuando a vendedora no âmbito da sua atividade profissional, há que qualificar esta relação contratual como uma relação de consumo, protegida por diversos instrumentos legais, dos quais salientamos a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de julho e o Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril, alterados pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de maio). Dispõe o nº 1 do artigo 4º do supra citado Decreto-Lei que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”. Nos termos do artigo 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 84/2008, o consumidor pode exercer os seus direitos, quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos, a contar da entrega do bem, já que se trata de bem móvel. E ainda nos termos do artigo 5º-A desse Decreto-Lei, os direitos atribuídos ao consumidor caducam no termo do prazo acima mencionado. Ainda, a propósito, dispõe o nº 2 do mesmo artigo, que, para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, a contar da data em que a tenha detetado. A demandada vem invocar a caducidade expondo a aceitação da garantia pelo prazo de um ano e/ou dez mil quilómetros. Assim, ainda que se aceite a existência da redução por acordo do prazo de garantia para um ano, já relativamente à quilometragem, a mesma não poderia servir para reduzir a garantia, na medida em a quilometragem não foi devidamente atestada, até por ausência do livro do veículo, onde deveriam estar elencadas as manutenções do mesmo. Ademais o mencionado “Acordo de garantia” foi junto pelo demandante a fls. 7, não obstante não estar assinado pelo mesmo. Do exposto resulta não se considerar ter caducado o direito do demandante, até porque a reclamação do demandante sempre se terá realizado dentro do prazo de um ano após a venda. Analisemos agora a questão relativa a falta de conformidade do bem com o contrato, compreendendo a desconformidade defeitos, vícios e avarias, como consta do artigo 2º do mencionado decreto-lei, em que o vendedor responde tanto no momento da entrega do bem como dentro do prazo de garantia, tendo o consumidor direito a que tal conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. Vejamos, então, se existe a falta de conformidade do bem vendido. Assim, a coisa entregue pela vendedora, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador. Da factualidade provada resulta que o demandante após adquirir e circular com o automóvel e após reclamar, apresentou o veículo para reparação noutra oficina, não ficando provado que foi por reboque, oficina essa que no caso é um concessionário da marca AUDI, tendo esta após análise técnica procedido a várias intervenções constantes de fatura no valor de €1.740,36 que ora o demandante reclama, além de outras a realizar, de acordo com orçamento que também juntou no valor de €985,82. Da prova produzida, resultou provado que as intervenções constantes da fatura nº xxx, da xxx, de 28/8/2015, no valor de €1.740,36, são devidas a manutenção da viatura e não a avarias. Assim, após análise técnica detalhada da fatura dos autos, constata-se que existiu a substituição de pastilhas de travão, que são consideradas peças de desgaste em razão do uso do veículo e não avaria, existindo ainda nessa fatura outros serviços com código próprio, usados a 30.000 Kms. ou 2 anos, como por exemplo, a substituição do kit de correia de distribuição, a substituição da correia de alternador e outras peças que se devem a manutenção do veículo e não a avaria, chamando-se a atenção para o final dessa fatura que menciona um valor de “pacotes”, que é relativo a manutenção. Quanto ao orçamento da mesma data – 28/8/2015 – de €985,82, da sua análise resultou que contém intervenções e peças a substituir, mas que não constituem avaria, sob pena de não ser possível o demandante circular com a viatura. Ora, tendo a demandada impugnado a existência de avarias na viatura AUDI, deveria o demandante fazer prova da sua existência e da desconformidade com o bem vendido. Ao contrário, a demandada fez prova inequívoca que as intervenções realizadas e a realizar no veiculo AUDI são relativas à sua manutenção e não a qualquer desconformidade. A corroborar o exposto, veja-se a parte final da fatura da xxx que contém o próximo serviço em 28/8/2017, ou seja, dois anos após a emissão da fatura ou de acordo com indicação do painel de instrumentos, que como aliás é de conhecimento geral se apelida de “revisão” regular da viatura. A propósito, diga-se que não deixaram de causar estranheza os faxes endereçados à xxx Seguros de fls. 8 a 11, porquanto nem sequer é interveniente no processo. Nos termos do exposto, resulta da prova produzida a existência de conformidade do bem adquirido, não tendo sido produzida prova de qualquer desconformidade, provando, ao invés, a demandada tal conformidade, uma vez que as intervenções realizadas pela xxx são consideradas intervenções ao nível de substituição de peças consumíveis em virtude desgaste natural na utilização do veículo, portanto excluídas da garantia. Sem necessidade de mais considerandos, nomeadamente sem aferir se em concreto era legitimo ao demandante mandar proceder a reparações e peticionar o seu valor, por não ter interesse para a decisão desta causa, conclui-se improceder integralmente o peticionado pelo demandante, na medida em que se considera existir a conformidade do veículo adquirido AUDI com o contrato de compra e venda. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada X do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno o demandante X no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, comprovando no Julgado o respetivo pagamento. Devolva à demandada o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). * A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013. Na data e hora agendada para leitura de sentença – 11/2/2016, pelas 16H00 – as partes e o mandatário da demandada não compareceram. * Notifique. Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 11 de fevereiro de 2016 A Juíza de Paz, (Iria Pinto) |