SENTENÇA
Processo n.º x
RELATÓRIO:
Os demandantes, A e B, instauraram a ação declarativa de condenação contra as demandadas, C, D, nos termos do art.º 9, n.º1 alínea h) da L.J.P.
Para tanto, alegam em suma que as demandadas têm como atividade profissional os seguros. No dia 14/03/2013 pelas 7h e 10m, ocorreu um acidente na estrada x, sita no Funchal, entre o motociclo da propriedade dos demandantes e o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca x com a matrícula xx, conduzido pelo proprietário E. O motociclo circulava na referida via no sentido descendente e no mesmo sentido ia o veículo xx. O dia estava nebulado e com precipitação, tendo a via dois sentidos de trânsito e cerca de 6 mt de largura e boa visibilidade.Sucede que o veículo xx embateu na traseira do motociclo que seguia na frente, tendo provocado a sua queda, sendo projetada cerca de 10 mt no solo. Deste resultou danos materiais no motociclo, nomeadamente na traseira, lado esquerdo e frente, o que exigiu a sua reparação numa serie de componentes. Foi efetuada peritagem ao veículo, e embora tenham atribuído a responsabilidade ao veículo entendem que o motociclo tinha danos sobrepostos, declinando a responsabilidade total pelos danos materiais existentes. Conclui pedindo que sejam condenadas: A) proceder á reparação do motociclo de acordo com o orçamento na quantia de 2.538,86€ ou a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais naquantia de 2.538,86€; B) pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais naquantia de 50€ pela privação do uso do veículo no período de tempo em que estiver a ser reparado. Juntou 17 documentos.
A demandada D contestou. Excecionou a sua ilegitimidade na medida que é a seguradora do motociclo cujo contrato de seguro não abrange danos próprios mas apenas contra terceiros. De acordo com a convenção IDS, uma vez que do acidente apenas resultaram danos materiais a demandada efetuou a peritagem ao motociclo segurado, sendo claro que o acidente sucedeu devido a distração do outro condutor, pelo que ordem de reparação de danos na quantia de 862,24€ na oficina escolhida pelos demandantes. Quanto aos restantes danos apurou-se que o veículo estava em mau estado, apresentando outros danos que não eram consequência do acidente, o que o demandante admitiu na carta de 24/04/2013. Na eventualidade de prova de danos não contemplados deve ser a demandada C condenada.Conclui pela sua absolvição. Juntou 6 documentos
A demandada C contestou. Impugnando os factos. Alega ainda a existência de danos antigos no motociclo, que já não era novo, o que contraria o disposto no art.º 562 do C.C., sendo apenas os danos resultantes do acidente que deve reparar. Esclarece ainda que já reembolsou a outra companhia de seguros da quantia que aquela colocou á disposição do seu segurado. Impugna ainda o montante reclamado de paralisação do veículo uma vez que segundo a oficina reparadora para realizar o trabalho necessita apenas de 1 dia. Conclui pela improcedência da ação.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por recusa das demandadas.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da LJP, sem obtenção de consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova com audição das testemunhas e breves alegações, ata de fls. 129 a 132.
FUNDAMENTAÇÃO
I-FACTOS ASSENTES (Por acordo):
a)Que no dia 14/03/2013 pelas 7h e 10m, ocorreu um acidente na estrada x, sita no Funchal.
b)Que o sinistro envolveu o motociclo com a matrícula yy e o veículo ligeiro de passageiros coma matrícula xx.
c)Que o veículo xx seguia no mesmo sentido de trânsito do motociclo yy.
d)Que o veículo xx embateu na traseira do motociclo.
e)O que provou a queda do motociclo.
f)Que o condutor do veículo xx podia ter evitado o embate.
g)Que o demandante possui contrato de seguro titulado pela apólice n.º x pertencente á demandada, D.
h)Que o veículo com matrícula xx possui contrato de seguro tituladopela apólice n.º x, pertencente á demandada, C.
i)Que o referido veículo é propriedade de E.
j)Que as demandadas dedicam-se ambas a atividade seguradora.
l)Do acidente resultou danos materiais no motociclo, nomeadamente na traseira, lado esquerdo e frente
II-FACTOS PROVADOS:
1)Que o motociclo foi objeto de uma peritagem efetuada pela demandada, D.
2)Que apurou que omotociclo tinha danos materiais de anteriores acidentes.
3)Que a peritagem foi efetuada na F, escolhida pelo demandante.
4)Que os danos anteriores existentes são no farol, no depósito, carnagem e autocolantes.
5)Que estão no lado direito do veículo.
6)Que devido aos danos existentes desvalorizaram as quantias referentes á reparação do motociclo.
7)Que o demandante admitiu ter tido alguns acidentes.
8)Que o motociclo é de 1997.
9)Que as demandadas, entre si, resolveram o assunto.
10)Que a C procedeu ao pagamento da quantia de 862,24€ á D.
11)Que na peritagem foi considerado como dano ressarcivel a caixa do conta-quilómetros, parte de cima, mas não foi contabilizado.
12)Cuja reparação perfaz a quantia de 110,49€.
13)Que o motociclo, antes do sinistro, possuía espelho do lado esquerdo.
14)Cuja reparação perfaza quantia de 46,71€.
15)Que demora 1 dia a reparar o motociclo.
16)Que os demandantes são proprietários de um veículo ligeiro.
17)Que o demandante continua a circular com o motociclo.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a decisão na análise crítica de todas as provas que lhe foram apresentadas.
Os documentos juntos pelas partes auxiliaram na prova dos factos: 1, 4, 8, 12 e 14.
Foi ainda considerado o depoimento da testemunha, G que efetuou e realizou o relatório pericial ao motociclo, na oficina escolhida pelo demandante para realizar a reparação e na sua presença, tendo conhecimento pessoal dos factos em questão, sendo um depoimento isento e claro. Contribuiu para prova dos factos:1, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12 e 15.
As testemunhas, H e I, foram pouco esclarecedoras, auxiliando somente na prova dos factos: 2, 13, 16 e 17.
Não se provou mais qualquer facto com interesse para a causa, por ausência de prova condigna.
III-DO DIREITO:
O caso em apreço prende-se com a ocorrência de um acidente que envolveu um veículo ligeiro e um motociclo, sendo a situação regulada pelo art.º 483 do C.C. e sgs e complementada pelo C. E.
No que respeita á dinâmica do acidente as companhias de seguro e os próprios demandantes acordaram atribuir a responsabilidade pelo mesmo ao condutor do veículo ligeiro com a matrícula xx que transferira a respetiva responsabilidade civil, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, para a demandada, C, assim não há necessidade de apurar a responsabilidade pelo mesmo pois já foi determinada.
Temos assim as seguintes questões a apreciar: a legitimidade passiva da demandada, D; danos existentes no motociclo, quantia em causa.
Com a Reforma do Código de Processo Civil de 1995/96, no que respeita à determinação da legitimidade das partes, sob o ponto de vista processual, passou a ser seguida a tese defendida por BARBOSA DE MAGALHÃES. De acordo com a mesma a legitimidade é apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo), que da procedência (ou improcedência) da ação seja suscetível de advir para as partes, face aos termos em que a ação, quanto à causa de pedir e ao pedido, seja configurada pelo autor/demandantes (art.º 26, n.º 3, do C. P. C.).
Assim, e atendendo ao preceituado no art.º 29, nº 1, alínea a), e 6, do D-L n.º 522/85, de 31 de dezembro (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), a determinação dos sujeitos passivos da responsabilidade indemnizatória, decorrente de acidente de viação, não se insere no âmbito da legitimidade processual, mas sim da legitimidade substantiva, por tal obrigação pecuniária se mostrar, então, na direta e imediata dependência da validade, ou invalidade, do contrato de seguro invocado, portanto será de mérito e não meramente processual a decisão que, na situação em apreço, vier a ser proferida sobre a apreciação da vigência ou da invalidade do contrato de seguro destinado à cobertura da responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo alegadamente responsável pelo acidente de viação, do qual decorreram os danos invocados pelo autor cf., nesse sentido, o acórdão do STJ de 28.02.2008, processo n.º 07A4604, in www.dgsi.pt.
O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tem como escopo primordial a proteção dos lesados em consequência de acidente de viação (art.º 1, n.º 1, e 8.º do D-L n.º 522/85).
Sobre a epígrafe “Legitimidade”, prescreve o art.º 64.º, nº1 alínea a) do D-L n.º 291/2007, de 21/08) para o caso da existência de seguro válido e eficaz, ao estabelecer que “as ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório”.
No caso concreto e atendendo á quantia total peticionada pelos demandantes, 2.588,86€, não há dúvidas que se insere dentro do capital mínimo obrigatório na responsabilidade civil, que tem como limite a quantia de 6.000.000€.
Por outro lado, as seguradoras concluíram entre si que a responsabilidade pelo sinistro seria da C, uma vez que o seu segurado tem contrato válido, perante isto o Tribunal entende absolver a demandada D do presente pedido.
Nas ações emergentes de acidente de viação a causa de pedir é complexa. Esta é constituída pelo conjunto dos factos exigidos pela lei para que surja o direito à indemnização e a correlativa obrigação de indemnizar, ou seja, pelo facto constitutivo da responsabilidade.
Os pressupostos integradores da responsabilidade civil por facto ilícito são, de acordo com o art.º 483, nº 1 do C.C. o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Conforme foi referido, apenas estão em causa os danos que o motociclo teve, não havendo necessidade de apreciar os restantes pressupostos.
Em relação á obrigação de indemnização dispõe o art.º 563 do C.C. que apenas são ressarcíveis os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, quer isto dizer que nem todos os danos que sejam peticionados são indemnizáveis mas somente aqueles que resultaram em concreto do facto que originou o sinistro.
Em virtude disso há que efetuar uma reconstituição hipotética da situação que o lesado teria se o facto constitutivo da responsabilidade não tivesse sido praticado, cabendo tal prova (do nexo de causalidade) aos demandantes, conforme determina o art.º 342, n.º1 do C.C.
Conforme foi apurado as companhias de seguro entre si já resolveram a situação, daí que a demandada C tenha reembolsado a demandada, D da quantia que a peritagem considerou ser da responsabilidade daquela.
Porém, em sede de julgamento o perito conclui que afinal ouve uma peça, que considerou estar danificada em consequência do acidente mas não foi contabilizada no relatório que apresentou, ou seja a caixa do conta-quilómetros, a parte de cima, pois a parte de baixo já fora contabilizada.
De acordo com o orçamento apresentado pela empresa que irá reparar o motociclo tal peça custa 110,49€, a fls.17, pelo que além da quantia já reembolsada á D, a C, ainda, deverá ser responsável por esta.
Foi igualmente apurado que, antes do acidente o motociclo dispunha de espelho lateral esquerdo, ora esta peça também não foi considerada na peritagem, devendo sê-lo, pois está situada precisamente no lado onde ocorreram os danos do veículo, conforme resulta do relatório de peritagem.
Assim, atendendo ao orçamento apresentado esta peça perfaz a quantia de 46,71€, conforme fls.18, sendo também da responsabilidade da C a satisfação de tal montante.
Estando em causa o dano resultante da privação do uso da viatura e da correspondente utilidade que a mesma poderia proporcionar, surge-nos como inquestionável, que o proprietário de uma viatura automóvel goza do direito de a fruir de modo pleno e exclusivo (art.º 1305 do C.C.), nos termos que entender por convenientes, pelo que pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar.
No caso concreto foi apurado que o veículo em questão continua a circular, não obstante não possuir bom aspeto, que os demandantes dispõem de outro veículo, para além disso os demandantes não lograram provar os dias que seria necessário para efetuar a reparação (art.º 342, n.º1 do C.C.), ao invés a demandada conseguiu demonstrar que, após a oficina escolhida para reparar o bem dispor de todas as peças, na reparação do motociclo apenas é despendido um dia.
Do conjunto dos factos provados resulta que, até ao presente momento ainda não ocorreu a impossibilidade de usar o motociclo, pelo que está em causa o que a doutrina designa por lucro cessante (art.º564, n.º1 do C.C.), igualmente ressarcivel; porém os demandantes não conseguiram provar que necessariamente deixaram de ter um benefício e que terão um dano naquele espaço de tempo, pelo que se declina esta parte do pedido.
DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente e em consequência condena-se a demandada, C a pagar aos demandantes a quantia de 157,20€, uma vez que já reembolsou a outra demandada na quantia de 862,24€ para efeitos de reparação do motociclo sinistrado com a matrícula yy.
Em relação á demandada, D é absolvida da totalidade do pedido.
CUSTAS:
São repartidas entre a demandada C e os demandantes, em proporção ao respetivo decaimento, fixando-se na proporção de 30% para aquela e 70% para estes.Devendo os demandantes efetuar o pagamento da quantia de 14€ (catorze euros) num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrerem na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal, sujeitando-se a eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02).
Proceda-se ao reembolso da demandada, D,nos termos do art.º 9 da referida Portaria, e á demandada C na quantia de 14€ (catorze euros).
Funchal, 25 de outubro de 2013
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131 n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)