Sentença de Julgado de Paz
Processo: 73/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 03/27/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes:1 - A, 2 - B, 3 - C, 4 - D e 5 - E
Demandada: F
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo que o Tribunal condene a Demandada na quantia de €: 2045,35 relativa a indemnização pelo incumprimento de pré-aviso de denúncia do contrato de arrendamento, juros legais, e indemnização pela mora da renda vencida a .../.../... .
Alegou, para tanto e em síntese, que celebraram um contrato de arrendamento com a Demandada, nos termos do qual deram de arrendamento a cave esquerda do prédio que constitui o n.º x em Lisboa, descrito na conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º x, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São João de Brito, sob o n.º x, pelo prazo de cinco anos, tendo as partes estipulado a renda de €: 450,00 mensais. Alegaram ainda que em meados do mês de Maio de ..., a Demandada comunicou verbalmente a intenção de cessação do contrato, para o final desse mesmo mês, ficando apenas livre de pessoas e bens em finais do mês de Junho de ... .
A Demandada, regulamente citada, não contestou, não compareceu na data agendada para a realização da audiência de julgamento, nem justificou a falta no prazo legal para o efeito.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados decorrem dos documentos juntos aos autos de fls. 11 a 23 e do efeito cominatório decorrente da aplicação do n.º 2, do artigo 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Da prova produzida, constatou-se que, em 1 de Janeiro de 2011 os Demandantes celebraram um contrato de arrendamento com a Demandada, nos termos do qual deram de arrendamento a cave esquerda do prédio que constitui o n.º x em Lisboa, descrito na conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º x, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São João de Brito, sob o n.º x, pelo prazo de cinco anos, tendo as partes estipulado a renda de €: 450,00 mensais. Resulta ainda provado que, em meados do mês de Maio de ..., a Demandada comunicou verbalmente a intenção de cessação do contrato, para o final desse mesmo mês, ficando apenas livre de pessoas e bens em finais do mês de Junho de ... .
Os Demandantes celebraram com a Demandada um contrato de locação definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, concretamente um contrato de arrendamento, pois a locação incide sobre uma coisa imóvel, como define o artigo seguinte do mesmo Código. Nos termos do referido contrato os Demandantes obrigaram-se a dar de arrendamento e a Demandada obrigou-se a tomar de arrendamento a fracção acima identificada, tendo as partes acordado em fixar a renda mensal em €: 450,00 e que a primeira Demandada apenas pagou a renda de Maio em Junho de ... .
Tendo resultado provado que o pagamento da renda foi efectuado em Junho de ... está a Demandada obrigada a pagar aos Demandantes a indemnização por mora prevista no artigo 1041.º do Código Civil, que valor de €: 225,00 correspondente a 50% do valor da renda.
Quanto à violação do prazo de pré-aviso em falta importa referir que nos termos do artigo 1098.º n.º 2, do Código Civil “Após seis meses de duração efectiva de do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante a comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.” Por sua vez, o n.º 3, do mesmo artigo refere que “A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao pré-aviso em falta.” Ora, resulta provado que a Demandada exerceu um direito que detinha pois esse direito apenas poderia ser exercido a partir de 1 de Julho do mesmo ano, para produzir efeitos a 30 de Outubro e, por isso, o pré-aviso em falta para os efeitos do artigo 1098.º, n.º 3, é de 120 dias, quatro meses de renda, ou seja, de €: 1800,00 (€: 450 x 4), ao que acrescem juros legais de €: 18,35, contados desde 19 de Outubro de 2011, tudo no total de €: 1818,35.
Assim, os Demandantes são credores da Demandada na quantia de €: 2043,45.
IV- DECISÃO
A Demandada, é condenada a pagar ao Demandante a quantia de €: 2043,45 (dois mil quarenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos), bem como nos juros vencidos relativamente à quantia de €: 225,00 após a data de entrega do requerimento inicial até à prolação da sentença e vincendos até efectivo cumprimento.
Custas de €: 70,00 a pagar pela, com a restituição de €: 35,00 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 27 de Março de 2012
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz
(João Chumbinho)