Sentença de Julgado de Paz
Processo: 346/2006-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 03/14/2007
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO
A, melhor identificado a fls. 1, e B, melhor identificada a fls. 1 intentaram contra C, melhor identificado a fls. 2, e contra D, melhor identificado a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que os Demandados sejam condenados a proceder ao pagamento de indemnização cível emergente dos danos patrimoniais sofridos em veículo, no valor de € 1056,62 (Mil e cinquenta e seis euros e sessenta e dois cêntimos).
Alegam, em síntese, ter ocorrido um acidente de viação entre o automóvel de marca Opel, matrícula GS, propriedade do Demandante A então conduzido pela Demandante B, e um veículo da marca Ford, e com a matrícula RU. Este último veículo automóvel embateu na traseira do primeiro veículo, tendo ocorrido a fuga do mesmo, após ultrapassagem pela direita. Contactado o Instituto de Seguros de Portugal pelo Demandante A, aquele veio a declinar a responsabilidade o C, uma vez que não conseguiu obter declarações do Demandado D. Foram apurados pela E danos no valor de € 1056,61 (Mil, e cinquenta e seis euros e sessenta e um cêntimos), permanecendo o veículo até à presente data por reparar. Em sede de aperfeiçoamento do requerimento inicial vieram os Demandantes requerer que aos factos alegados se acrescente a propriedade do veículo RU, por parte do Demandado D.
Juntam 12 (doze) documentos (a fls. 5 a 14 e 44 a 49), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citado para contestar, veio o Demandado C a fazê-lo (a fls. 30 e 31), que aqui se dão por reproduzidas. Alegou, em síntese, considerar ser desconhecido o responsável civil pelo sinistro, uma vez que não se conseguiu contactar o alegado proprietário do veículo alegadamente lesante. Uma vez que o C só é garante quanto a lesões materiais se o responsável for conhecido, e ainda assim, necessário se torna estar acompanhado, para além do proprietário, também daquele que, com dolo ou mera culpa tiver violado o direito de outrem. Requereu a improcedência do pedido.
Face ao aperfeiçoamento requerido pelos Demandantes supra referido, veio o Demandado C impugnar a propriedade alegada, oferecendo como contraprova o documento a fls. 45, em que o Demandado D afirma ter participado no negócio de compra e venda do automóvel apenas a título de fiador, desconhecendo a razão pela qual o veículo foi registado em seu nome.
Arguiu ainda a excepção da ilegitimidade do C, atendendo à necessidade de litisconsórcio necessário passivo, uma vez que entende não ser o Demandado D o proprietário do RU no sentido real do termo.
Não juntou documentos.
Tendo-se frustado a citação do Demandado D, foi, por despacho de fls. 98, solicitado à Ordem dos Advogados nomeação de Patrono Oficioso, tendo sido nomeada a Ilustre Advogada F, que, regularmente citada em representação do Demandado D, não veio contestar a presente acção.
Não juntou documentos.
Tendo sido afastada pelos Demandantes a possibilidade de aceder a sessão de Pré-Mediação, a que acresce a circunstância de o Demandado D se encontrar representado pela F, foi designada data para audiência de julgamento.
Aberta a audiência a 6 de Fevereiro de 2007, a ela compareceram os Demandantes, o Demandado C e a Ilustre Patrona nomeada ao Demandado D, F. Não foi, em consequência, tentada a conciliação entre as partes, por não estar a mesma na disponibilidade da Ilustre Patrona nomeada ao Demandado, tendo a audiência obedecido ao formalismo legal, como da respectiva Acta se pode alcançar.
Tendo o Julgado considerado essenciais à boa descoberta da verdade a presença de três testemunhas, foi a audiência suspensa, notificadas as testemunhas e designada como data de continuação da mesma o dia 26 de Fevereiro de 2006, data em que foram as testemunhas inquiridas.

Da ilegitimidade activa da Demandante B
Dispõe o art. 26º nº 1 do C.P.C. que “o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar (…)”, que se exprime, nos termos do nº 2 do mesmo artigo “pela utilidade derivada da procedência da acção”.
Acrescenta o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (de 31.10.91, www.dgsi.pt) que se consideram partes legítimas os titulares directos e indirectos da relação jurídica controvertida, ou seja, os sujeitos activos e passivos dessa relação”.
Pese embora resultar provado sido a Demandante B a condutora do veículo embatido nos presentes autos, no momento do acidente, resulta provado que o proprietário do mesmo é o Demandante A. Ora, não se tratando, e este propósito, da ilegitimidade passiva, antes da activa, não resulta ser a Demandante B parte interessada nos presentes autos, uma vez que o pedido apenas respeita a danos materiais no veículo GS. Acrescentando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (de 10.04.92, www.dgsi.pt) que “a expressão lesões materiais prevista na alínea b) do artigo 21 nº 2 do Decreto Lei nº 522/85, de 31.12, não é sinónimo de danos patrimoniais mas de danos em coisas”. Ora, não sendo a Demandante B proprietária do veículo automóvel embatido, não se configura a mesma como parte interessada nos presentes autos, em que o pedido se consubstancia no pagamento da reparação daquele. Configura-se, em consequência, a excepção dilatória da ilegitimidade da Demandante B, sendo a mesma de conhecimento oficioso, nos termos do art. 495º do C.P.C. Em face do exposto e sem necessidade de maiores considerações, declara-se a Demandante B, parte ilegítima na presente acção, o que constitui uma excepção dilatória, nos termos do disposto no art. 494º e) do C.P.C. Em consequência, não pode este Julgado de Paz conhecer do mérito da causa, pelo que decido absolver da instância os Demandados, no que respeita a esta Demandante (art. 493º nºs 1 e 2 do C.P.C. e art. 63º da LJP).

Da ilegitimidade passiva do C
Cumpre, antes de mais conhecer excepção de ilegitimidade arguida pelo C, em sede de audiência de julgamento realizada a 6 de Fevereiro de 2007.
Veio o C apresentar Contestação escrita a fls. 30 e 31. Na mesma não vem arguir a excepção de ilegitimidade, o que apenas veio a fazer na audiência de julgamento supra mencionada.
Pese embora o nº 1 do art. 489º do C.P.C. disponha que “toda a defesa deve ser deduzida na contestação (…)”, o nº 2 do mesmo artigo dispõe que “depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que deva conhecer oficiosamente”.
Alega o C que o Demandado D não é o proprietário do veículo no sentido real do termo, pelo que, existindo litisconsórcio necessário passivo, nos termos do art. 29º nº 6 do D.L. 522/85, de 31 de Dezembro, o C seria parte ilegítima porque desacompanhado do responsável civil pelo acidente.
O art. 26º nº 1 do C.P.C. refere que “o réu é parte legítima quando tem interesse directo em demandar”, que se exprime, nos termos do nº 2 do mesmo artigo “pelo prejuízo que dessa proveniência advenha”.
Não existe, em nosso entender, prova suficiente nos autos que permita afastar a presunção de propriedade que se retira do título de Registo de Propriedade, que atribui a titularidade da propriedade do veículo RU ao Demandado D. O auto de declarações do Demandado D junto aos autos pelos Demandantes não se constitui como documento probatório em contrário, uma vez que tão só consubstancia declarações de uma das partes, que as não consegue fazer provar.
No seguimento do que refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (de 10.01.96, www.dgsi.pt), a exigência do litisconcórsio necessário passivo do C e do obrigado ao seguro, imposta pelo legislador, é bem clara: “facilitar ao máximo e com o maior benefício de celeridade e economia processuais, ao instituto público, que garante aqui a socialização do risco da condução automóvel, a efectivação dos seus direitos, o que implica a necessidade de condenação solidária de ambos os réus”. De facto, assim é. Não obstante, tal não implica necessariamente que o C se constitua como parte ilegítima quando não for possível identificar o condutor, não se provando que o mesmo coincidia (ou não) com pessoa do proprietário. Neste sentido, conforme infra teremos a oportunidade de desenvolver, a jurisprudência e doutrina maioritárias apontam para que a propriedade do veículo faça presumir a direcção efectiva e o interesse na sua utilização pelo dono, salvo se este fizer prova em contrário (entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.05.2004 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.1988, www.dgsi.pt).
Em face do exposto, e sem necessidade de maiores fundamentações, declara-se improcedente a excepção arguida, declarando-se o Demandado C parte legítima nos presentes autos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada, ficou a dever-se ao acordo das partes nos seus respectivos articulados, bem assim as suas declarações em audiência, os documentos de fls. 5 a 14 e 44 a 49 e os depoimentos da testemunha apresentada pelo Demandante, assim como das testemunhas notificadas por este tribunal, com excepção da testemunha G, que nada conhecia do acidente de viação objecto dos presentes autos.
Sendo certo que uma das testemunhas estava presente, porque se encontrava na viatura GS no acidente de viação alegadamente provocado pelo Demandado D (H (que aos costumes, disse ser cônjuge do Demandante A, o que não retirou credibilidade ao seu depoimento, e que confirmou a versão apresentada pelo Demandante), a outra testemunha (I, que aos costumes, disse desconhecer as partes, e que assistiu, na qualidade de testemunha ocular ao supra citado acidente) e que confirmou a versão apresentada pelo Demandante, tendo sido essencial à recolha da matrícula da viatura RU, não conseguindo identificar o condutor da mesma, bem como a testemunha J, que aos costumes, disse desconhecer as partes, e que assistiu ao “rescaldo” do acidente a à fuga do condutor do RU do local do mesmo, que ajudou à recolha parcial da matrícula deste último veículo, e que igualmente não conseguiu identificar o respectivo condutor. Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é proprietário do veículo automóvel de marca Opel, com a matrícula GS;
2. Tendo celebrado contrato de seguros com a Companhia de Seguros K;
3. Sob a apólice nº x;
4. No dia 18 de Agosto de 2006, pelas 17h 40m, ocorreu um acidente no qual intervieram os seguintes veículos:
5. O veículo supra referido em 1, na altura conduzido por B, e
6. O veículo automóvel de marca Ford, com a matrícula RU;
7. Propriedade do Demandado D;
8. O veículo RU não possuía, à data do acidente, seguro válido;
9. O sinistro teve lugar na Avenida Vale Milhaços, Freguesia de Corroios, Seixal, sentido Vale Milhaços-Corroios;
10. O sinistro ocorreu quando o condutor do RU embateu na retaguarda do GS, que circulava no mesmo sentido de marcha;
11. E avançou, após o embate, ultrapassando o GS pela direita;
12. Pondo-se em fuga;
13. A condutora do GS chamou a G.N.R. de Miratejo, que elaborou o Auto de Ocorrência;
14. Em consequência do embate resultaram danos no veículo GS, designadamente o pára-choques partido e a impossibilidade de abertura do porta bagagens em virtude de o mesmo se encontrar amolgado;
15. O Demandante A apresentou uma reclamação pelo sinistro junto do Instituto de Seguros de Portugal;
16. Foi efectuada uma peritagem ao veículo propriedade do Demandante A pela E;
17. Ordenada pelo C;
18. Onde foi elaborado um orçamento de reparação dos danos sofridos no valor de € 1056,61 (Mil e cinquenta e seis euros e sessenta e um cêntimos), onde já se inclui a respectiva taxa de I.V.A.;
19. Após investigação efectuada pelo C, veio este a declinar a responsabilidade indemnizatória a 10.10.2006;
20. Devido a não ter conseguido obter declarações do Demandado D;
21. Apesar disso, nem o Demandado D, nem o Demandado C reembolsaram o Demandante de qualquer quantia.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Nos presentes autos vem peticionar o Demandante determinada quantia a título de indemnização pelos danos sofridos no veículo de sua propriedade, de marca Opel, com a matrícula GS (adiante referido como GS), sendo duas as questões a decidir: a imputação da culpa ou da responsabilidade objectiva do acidente e a determinação dos danos indemnizáveis.
Consideram-se pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: - um facto (que se pode traduzir numa acção ou numa omissão); - a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios). Pode revestir duas modalidades (art. 483º nº 1 do C.C.): a violação de um direito subjectivo, que é por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto, ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Com tal pretende a lei civil referir-se às normas legais que, através da protecção de interesses colectivos (como é ocaso das normas estradais), têm igualmente por objectivo a tutela de interesses ou bens particulares; necessário se torna, porém, referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª Edição, p. 473). Ainda quanto à ilicitude, importa salientar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou na esfera de protecção da norma legal postergada. O que significa que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma e não outro (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. I, p. 473).
- a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), que é aferida com recurso ao estabelecido no art. 488º do C.C.; a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência). Pode definir-se como juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por ter este agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado na norma. Deve a culpa ser apreciada em abstrato, no sentido em que o padrão normativo (art. 487º nº 1 do C.C.) não é a diligência habitual do agente lesante, mas antes a do bom pai de família. Isto é, a conduta de uma pessoa diligente, se situada nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante. o dano (que consiste em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477). Importa salientar que o art. 566º nº 2 do C.C. consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério funciona, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª Edição, Coimbra, 1984, ps. 390 e 391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo.
- o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados).
Ocorrendo a violação das normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses alheios, como são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, estão automaticamente preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa, uma vez que resultam da caracterização do acto praticado. Estamos perante um acto ilícito porque praticado com violação da lei destinada a proteger interesses alheios, e perante um acto culposo porque (com excepção dos casos onde estejamos perante causas de exclusão da culpa), seria exigível ao agente que tivesse actuado em conformidade com os comandos da norma violada.
Quando se não determine a culpa de qualquer dos intervenientes em acidente de viação, tendo em consideração a relevância social deste tipo de ocorrências e a necessidade de garantir o ressarcimento dos danos, o legislador faz recair sobre o beneficiário da actividade subjacente, a utilização de veículo automóvel em via pública, a responsabilidade pelos danos que dela possa advir, independentemente de culpa. Em consequência, quando está em causa responsabilidade civil emergente de colisões entre veículos automóveis, podemos estar perante um tipo de responsabilidade civil objectiva ou pelo risco, que “emerge de danos provocados independentemente de culpa”, e que visa “a eliminação de danos estranhos à ideia de violação de normas jurídicas” (Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, 2º, ps. 271 e 272), pelo que a obrigação de indemnizar “nasce do risco próprio de certas actividades e integra-se nelas, independentemente de dolo ou culpa” (Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, 2ª Ed., 1º, p. 439).
Considerando o disposto no art. 483º do C.C., norma delimitadora dos pressupostos da obrigação de indemnizar fundada em relações jurídicas extracontratuais, nomeadamente a referência nela ínsita à “violação do direito de outrem” e a “qualquer disposição legal destinada a proteger direitos alheios”, iremos recorrer ao D.L. 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo D.L. 2/98, de 3 de Janeiro (adiante referido como Código da Estrada).
Nos presentes autos resulta provada a existência de um acidente de viação em que existiu abalroamento traseiro do veículo GS, na altura conduzido por B. Resulta igualmente provado que esse abalroamento foi efectuado pelo veículo de marca Ford, matrícula RU (adiante referido como RU). Resulta ainda provado que o acidente ocorreu na Avenida Vale Milhaços, sentido Vale Milhaços-Corroios. Dispõe o nº1 do art. 24º do Código da Estrada que “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, á carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Enquadra-se esta norma na secção III destinada a regular o tema “Velocidade”do supra citado diploma, constituindo-se como um princípio geral enformador das prudentes normas de condução exigíveis ao condutor. Assim não se verificou com a condução do veículo RU, que resulta provado ter vindo a embater na parte traseira do GS, violando a norma supra enunciada.
A Jurisprudência é pacífica quanto ao seguinte: quando exista provada inobservância de leis ou de regulamentos faz presumir, através de uma presunção iuris tantum, a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a correcta comprovação da falta de diligência.
Em consequência da exposição que temos vindo a efectuar, conjugado com a matéria de facto dada como provada, verifica-se estarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por acidente de viação. Que reveste, nos presentes autos, a modalidade regra (responsabilidade objectiva), por oposição à excepcional (responsabilidade objectiva ou pelo risco), pelo que estão o lesante ou lesantes obrigados a indemnizar.
Não podia prever a condutora do GS a conduta imprevisível e negligente do condutor do RU. Assim, mutatis mutandis, “o dever de previsão exigível ao condutor de um veículo automóvel não o obriga a contar com a actividade negligente de outrem, por ser de supor que os outros também cumprem as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 6.11.1979, in BMJ nº 275, p. 441).
Ademais, “a circulação estradal sob pena de se tornar impossível, tem de se efectuar no respeito de cada condutor ou peão pelas regras de trânsito e na confiança de que igual respeito ocorrerá por parte dos outros utentes” (Ac. Tribunal da Relação do Porto, 16.09.92, www.dgsi.pt).
Isto é, “o nexo de imputação entre o facto e o agente consiste na ligação, em termos de causalidade adequada entre aquele e a conduta do agente reveladora de inconsideração, imperícia, negligência ou falta de destreza ou violadora da lei ou regulamento, por acção ou omissão desses deveres” (Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, 22.02.1993, www.dgsi.pt).
Face ao supra exposto, procurámos averiguar “se a conduta comissiva ou omissiva em que traduz uma contravenção viária é (ou foi), segundo as circunstâncias do caso, idónea para produzir o evento danoso ocorrido (…).Ora, só se pode dizer que alguém agiu com culpa quando é imputável e perante o caso concreto podia e devia ter agido de outro modo, só assim sendo possível formular um juízo de culpa. O critério geral estabelecido para a apreciação da culpa é um critério objectivo e abstrato; a diligência exigível avalia-se pela conduta que teria, nas mesmas circunstâncias externas, um homem médio, atenta a natureza do acto” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 08.10.2002, www.dgsi.pt).
Vem o C invocar, em Douta Contestação, ser o responsável civil desconhecido, uma vez que o Auto de Ocorrência não faz fé em relação à propriedade, devendo, ademais, o proprietário estar acompanhado daquele que, com dolo ou mera culpa tiver violado o direito de outrem.
Dispõe o nº 1 do art. 188º do Código da Estrada que “por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula, donde constem as características que o permitam identificar”, sendo “titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, em nome da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico, dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação”.
Ora, resulta provada a propriedade do veículo RU através do título de registo de propriedade. Sendo certo que o seu proprietário é o Demandado D. Nenhuma prova foi apresentada nos presentes autos que afaste esta presunção de propriedade. Até porque o auto de declarações do Demandado D junto aos autos pelo Demandante, em que o mesmo afirma desconhecer a razão pela qual a propriedade do veículo se encontra registada em seu favor, invocando coacção de terceira pessoa para a entrega dos documentos do mesmo, não colhe para efeitos de prova. Não só porque não deixa de se constituir como meras declarações prestadas por uma parte fora do âmbito dos presentes autos, bem como em parte alguma o Demandado D afirma ter efectuado qualquer queixa-crime do que invoca no supra mencionado auto. Mesmo não deixando de relatar que recebeu vários “avisos/documentos respeitantes a infracções cometidas com o respectivo veículo em vários pontos do país, nomeadamente passagem pela via verde das auto-estradas sem pagamento e outras (…)”, bem como “diversas cartas de uma instituição financeira, onde era avisado acerca das prestações mensais relativas ao empréstimo contraído para compra do respectivo veículo”. Ora, nem sequer é crível que o homem médio, em situação semelhante, e perante o reiterar de situações semelhantes, se remetesse ao silêncio e nada fizesse perante o alegadamente sucedido.
Aliás, mesmo que se provasse ter existido queixa-crime da situação relatada (que não só não resulta alegada, nem provada, como nem sequer o Demandado a refere no supra referido auto), ainda assim não resultaria linear encontrar-se afastada a presunção do controlo efectivo do veículo, por outras palavras, do seu controlo e direcção. Sendo que nos parece que, mesmo nessa circunstância, tal não seria prova bastante da ocorrência desse facto objecto da respectiva participação, antes um indício a ter em consideração nos presentes autos.
Vem igualmente o C alegar estar, nos presentes autos, o alegado proprietário desacompanhado do condutor do veículo.
Não foi possível provar a identidade do condutor do veículo. O depoimento das testemunhas não foi conclusivo, quer no sentido de identificar o Demandado D como condutor no dia do acidente, quer no sentido de afastar esta identificação. No entanto, e mutatis mutandis, refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (de 27.05.2004, www.dgsi.pt) que “(…) se bem que não tenha sido feita prova da identidade da pessoa que conduzia o velocípede no momento do acidente, dos factos provados resulta que aquele pertencia ao segundo réu (…). E vem sendo aceite, tanto pela doutrina como pela Jurisprudência, que a propriedade do veículo faz presumir a direcção efectiva e o interesse na sua utilização pelo dono, salvo se este fizer prova do contrário. Isto é, incumbe ao dono do veículo o ónus de provar não ter a direcção efectiva do mesmo. Se não fizer essa prova, é responsável pelos danos causados por aquele, visto o disposto no art. 503º nº 1 do C.C. (neste sentido, v. Acórdão do STJ de 27.10.1988, BMJ nº 380, p. 469 e vários outros acórdãos aí mencionados). (…) Assim sendo, verificando-se os diversos requisitos de que dependeria a responsabilização do C – o acidente, os demais pressupostos da responsabilidade com base na culpa do condutor (…), bem como a existência de responsável conhecido e a inexistência de seguro, devia a acção ter procedido e os réus condenados no pagamento à autora da quantia pedida”.
Resultando provado que o veículo propriedade do Demandado D não tinha seguro válido à data do acidente, bem como nos fundamentos supra mencionados, e nos termos do disposto no art. 21º do D.L. 522/85, de 31 de Dezembro, compete ao C satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos a seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal.
Em consequência do disposto na alínea b) do supra citado dispositivo, deve o C satisfazer a indemnização por lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz, havendo, neste caso, lugar a uma franquia no valor de Esc.: 60.000$00, isto é, € 299,28 (Duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), a qual será deduzida do valor a cargo do C (nos termos do nº 3 do mesmo dispositivo).
Uma vez satisfeita a indemnização, o C fica subrogado nos direitos do lesado (art. 25º nº 1 do mesmo diploma legal).
Vem aos autos o Demandante peticionar a título de reparação dos danos sofridos pelo veículo de cuja propriedade dispõe o valor de € 1056,61 (Mil e cinquenta e seis euros e sessenta e um cêntimos). Este valor encontra-se aferido pela E, para tal contratada pelo C, encontrando-se o mesmo provado nos presentes autos.
Em consequência do supra exposto, assiste ao Demandante, nos termos legais, o direito de vir pedir aos Demandados o pagamento da quantia supra mencionada.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar os Demandados C e D a pagarem solidariamente ao Demandante A, a quantia de € 1056,61 (Mil e cinquenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos), relativa à reparação dos danos causados no veículo GS, propriedade do Demandante, sendo, no caso do C, descontada a franquia de € 299,28 (Duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos).
Custas a cargo dos Demandados, que se declaram parte vencida nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Seixal, em 14 de Março de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino