Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 983/2011-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 04/23/2012 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: direitos e deveres de condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandados: 1 – B Mandatária: C 2 – D RELATÓRIO: O demandante, devidamente representado pela sua administradora, devidamente identificada nos autos, intentou contra os demandados, melhor identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.398,93 (mil trezentos e noventa e oito euros e noventa e três cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fração autónoma designada pelas letras “CA”, correspondente ao 4.º andar F do prédio sito na Tapada das Mercês, Mem Martins, Sintra, e desde Março de 2008 não pagam as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício estipuladas em assembleias de condóminos, as quais, em Novembro de 2011, acrescidas de penalidade deliberada em Assembleia de condóminos, ascendem ao montante peticionado. Juntou 8 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citada, a demandada D não contestou. Regularmente citado, o demandado B contestou nos termos plasmados a fls. 82 e seguintes dos autos, no qual alega existir ilegitimidade ativa, e peticiona a sua absolvição do pedido, alegando não ter sido convocado para as assembleias de condóminos cujas atas se encontram junto aos autos, nem ter sido notificado das respetivas deliberações e suscitando várias “irregularidades/ilegalidades das atas juntas”. Juntou procuração forense. A demandante recusou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 11 de Abril de 2012, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificadas. Nessa data os demandados faltaram, não tendo justificado a sua falta no prazo legal, nem posteriormente. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram devidamente notificadas. A demandada reiterou a sua falta. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença do demandante, demandado e sua mandatária, tendo a juíza de paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pelo demandado. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa não ficou provado que: 1 – E foi eleita administradora do prédio sito na Tapada das Mercês, Mem Martins, concelho de Sintra. Motivação da matéria de facto: Não foi provado o facto acima referido, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. Refira-se que em todas as atas de assembleias de condóminos juntas aos autos é eleita administradora do demandante “E, de F”. Cumpre, antes de mais, apreciar, e decidir, a legitimidade da parte demandante. A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento pela parte demandada das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). A presente acção foi intentada por E, na qualidade de administradora do condomínio do prédio sito na Tapada das Mercês, Mem Martins, concelho de Sintra. Contudo, resulta claro, após a leitura das várias atas das assembleias de condóminos juntas aos autos verificamos que a referida E nunca foi nomeada administradora de tal condomínio, mas sim e somente demandante “E de F”, ou seja, uma pessoa singular – F, que eventualmente utilizará a denominação comercial E. Esclareça-se, ainda, considerando o teor do documento a fls. 110 e seguintes dos autos (certidão da conservatória do registo predial da sociedade E) da qual é única sócia e gerente a referida F, que uma sociedade e os seus sócios e/ou gerentes são entidades jurídicas completamente distintas e autónomas, que em nada se podem confundir. Têm personalidade jurídica distinta, assim como personalidade e capacidade judiciária distintas e autónomas. Ora, a legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), é uma posição das partes face ao objecto do processo, que, nos termos do artigo 26º do C.P.C., terá de se aferir, em acções propostas pelo administrador ou em que este seja demandado, pelo interesse que o património comum que representa (e não ele próprio) tenha em demandar ou em contradizer – expresso, no primeiro caso, pela utilidade derivada da procedência da acção e, no segundo, pelo prejuízo que essa mesma procedência possa ocasionar. Significa isto que sendo inquestionável a legitimidade do condomínio, o mesmo tem que se encontrar devidamente representado pelo seu administrador, eleito em Assembleia de condóminos, tal como prescrito no nº 1 do art.º 1437º do Cód. Civil (“O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia”), sob pena de ilegitimidade, por falta de poderes de representação. Assim, e atento o teor das atas das assembleia de condóminos junta aos autos, a ilegitimidade da representante do condomínio demandante é inequívoca. Ilegitimidade – no caso activa – que é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso (artº 7º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância, nos termos dos artigos 494º, alínea e), 495º e 288º, nº 1, alínea d) do C.P.C. Quanto à ampliação do pedido formulada em audiência de discussão e julgamento, considerando a decisão supra, fica prejudicada a sua análise. DECISÃO Em face do exposto, declaro a demandante parte ilegítima e, consequentemente absolvo os demandados da instância, nos termos dos artigos 26.º, 494.º, al. e) e 288.º, n.1, al. e), todos do Código de Processo Civil. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, demandado e sua mandatária, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 23 de Abril de 2012 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |