Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 590/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | CONDOMÍNIO - FALTA DE PAGAMENTO DAS QUOTAS. |
| Data da sentença: | 11/20/2006 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 849,59 (oitocentos e quarenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), referente a quotizações mensais de condomínio em débito, seguro de condomínio, penas pecuniárias previstas no Regulamento para a falta de pagamento atempado das quotas e necessidade de envio de carta de cobrança por advogado e multa regulamentar a aplicar ao condómino faltoso em caso de necessidade de recurso ao Tribunal para fazer cumprir o regulamento ou para exigir o pagamento de prestações em atraso, para o condomínio fazer face às despesas judiciais e com os serviços de advogado; e ainda as quotizações mensais que se vencerem a partir de Julho de 2006; bem como os juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, sobre as quantias peticionadas. Alegou, para tanto e em síntese, que os Demandados, na qualidade de condóminos do prédio em causa, onde são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 1º Andar Direito Frente, que representa 6,50 % do capital total do prédio constituído no regime de propriedade horizontal, sito no concelho de Vila Nova de Gaia, têm em dívida os supra referidos montantes. Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os docs. de fls. 5 a 17. IV - O DIREITO Conforme decorre do nº 1 do art.º 1424º do C. Civil, “Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.” Incluem-se aqui todas as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam. O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor o que resulta da aplicação do disposto no nº 1 do Art.º 1418º do (C. C.. Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, C. C. Anotado, 2ª Ed., Volume III, p. 431.) Ora, no caso vertente, face à matéria dada como provada por confessada, os Demandados têm em débito a quantia de € 170,52, relativa às quotas de condomínio vencidas desde Janeiro a Junho de 2006 e € 50,12 a título de seguro de condomínio. São ainda devedores do montante de € 628,95, a título de penalidades e multas previstas no Regulamento do Condomínio aprovado em assembleia de condóminos de 03.02.2006, a aplicar aos condóminos em caso de falta de pagamento atempado da quota e de necessidade de recurso ao Tribunal para o condomínio fazer face às despesas judiciais e com os serviços de advogado. Por outro lado, o Demandante peticiona a condenação dos Demandados a pagar as quotizações que se vencerem a partir de Julho de 2006. Ora, tratando-se de prestações periódicas, como o são as quotas de condomínio respeitantes à comparticipação nas despesas de manutenção e conservação das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal e com o pagamento de serviços de interesse comum – que no caso em apreço se cifram em € 28,42/mês - pode, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 472º do Código de Processo Civil, compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação, tendo entretanto vencido as quotizações relativas aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2006, no montante de € 142,10. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandados, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C.. Nos termos do art.º 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. V – DISPOSITIVO - Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados B e C a pagar ao Demandante A, a quantia de € 991,69 (novecentos e noventa e um euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal (actualmente de 4%), desde a citação sobre a quantia de € 849,59 e desde a data da notificação da Sentença sobre a quantia de € 142,10, até efectivo e integral pagamento; e ainda as quotizações de condomínio que se vencerem enquanto subsistir a obrigação. Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 20 de Novembro de 2006A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |