Sentença de Julgado de Paz
Processo: 7/2009-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
Data da sentença: 05/15/2009
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA



RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandado: B

2- OBJECTO DO LITIGIO

A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de 1.723,12 €, relativamente aos prejuízos sofridos pela queda de uma pedra da janela do edifício. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 8 documentos.

Regularmente citado, o Demandado contestou, mas não pagou a taxa de justiça e respectivas sobretaxas, razão pela qual, a referida peça processual foi desentranhada.

3-TRAMITAÇÃO

A Demandante aderiu à fase de mediação, tendo para o efeito sido agendado o dia 23/03/2009, à qual não compareceu a demandada, nem justificou a falta.
Pelo que, foi designado o dia 5 de Maio de 2009, para audiência de julgamento pelas 10.00 horas, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, na qual compareceu a Demandante, tendo faltado o representante do Demandado, razão pela qual a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquele, nos termos do n.º 2 do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

4-FUNDAMENTAÇÃO-MOTIVAÇÃO

Factos provados: Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante.

Consideram-se ainda reproduzidos os docs. de fls. 1 a 14 e 64.

O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, é que vamos fazer.

A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber a quantia peticionada, originada pela queda de uma pedra da ombreira de uma janela, no seu veículo automóvel.

5- O DIREITO

A Demandante é proprietária do veículo de marca Renault, de matricula VM, no dia 28 de Novembro de 2008, o referido veiculo que se encontrava estacionado junto ao edifício do demandado, sofreu danos resultantes da queda de uma pedra da ombreira de uma janela, propriedade do Demandado.

Dos danos do veículo.

Dispõe o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil que, “Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. O dever de indemnizar depende da verificação dos seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. Por seu turno, o artigo 492.º, n.º 1 do Código civil dispõe que “O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte …”. Ora nos termos do art. 1421º, nº1, al. a), do C.C., a ombreira da janela, faz parte da estrutura do prédio, sendo por isso considerada parte comum do prédio, competindo a sua administração, à assembleia dos condóminos e a um administrador, art. 1430º, do citado diploma legal. No caso em apreço, a administradora do condomínio pertence a uma empresa, que entre outras funções, deveria realizar actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, artº 1436º, al. f) do C.C. Da factualidade dada como assente, provado ficou que o Condomínio actuou ilicitamente ao não manter o imóvel em bom estado de conservação, omissão que se presume culposa, nos termos do artigo 492.º, n.º 1, que determinou a produção dos danos na viatura propriedade da Demandante.

Verifica-se estarem assim preenchidos os enunciados pressupostos da responsabilidade civil: a conduta ilícita e culposa levada a cabo pelo Demandado, foi a causa adequada para produzir os danos verificados na mesma, evitáveis se o Demandado, confrontado com o estado de degradação do imóvel, agisse diligentemente no sentido de proceder à sua reparação ou conservação atempada, evitando danos em propriedade alheia, o veiculo da Demandante. Assim, nos termos dos artigos 483.º, n.º 1, 492.º, n.º 1, 563.º e 566.º, n.º 1, todos do Código Civil, e por se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil, deve o Demandado indemnizar o Demandante pelos danos sofridos na viatura, que importaram em 560,12 euros, conforme factura junta a fls 64.

Da privação do uso do veículo

A demandante ficou privada do uso do seu veículo, desde o dia do acidente 28/11/2008 até 17/01/2009 data da reparação do mesmo, ou seja, cinquenta dias. Pedindo a esse título o quantum indemnizatório de € 500,00, fixando o valor de € 10,00 diários, valor esse, que consideramos justo para a reparação do dano pela imobilização do VM, e subsequente privação durante cinquenta dias do seu uso pela demandante, o que totaliza o valor peticionado.

Tal facto, originou ainda conforme alegado, outros prejuízos, porquanto a mesma encontra-se a frequentar um curso no Senhor da Serra, e por não ter transporte faltou à formação de 02 a 17 de Dezembro de 2008, cfr. doc. junto a fls 13, deixando assim de receber o valor de € 163,00, que tem obviamente de ser suportado pelo demandado condomínio, por ser causa directa da lesão provocada pela queda da pedra.

Hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Nesse sentido o Ac.RP. de 15.03.2005, in www.dgsi.pt, “ o lesado durante o período de imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que este poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”Defende-se que, a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectado, deve ser ressarcida (cfr. António Abrantes Geraldes, Indemnização do dano da privação do uso, pág.26.O mesmo autor refere ainda na obra citada, que a avaliação pecuniária do dano far-se-á naturalmente pela consideração do valor locativo do veículo.

Quanto danos não patrimoniais peticionados.

A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais está prevista no artigo 496º do Código Civil:
“1 – Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito…
3 – O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º Este preceito dispõe que “quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”
A maioria da nossa jurisprudência, tem-se pronunciado no sentido de que este preceito, deve ser interpretado por forma a que, os simples incómodos ou contrariedades não justifiquem a indemnização por danos não patrimoniais.
Como é sabido a indemnização pelos danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não ocorresse o evento danoso, mas sim compensar o lesado, tendo também uma função sancionatória.
Na indemnização de tais danos, apenas serão de considerar aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo essa gravidade medida por um padrão objectivo e não por factores subjectivos (cfr. artº 496, nº 1, do CC).
Caberá pois ao Tribunal, em cada caso concreto, dizer se o dano é ou não merecedor de tutela jurídica.
Quanto ao cálculo do montante da indemnização por danos não patrimoniais, é sempre feito com base em critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (vidé, Profs. Pires Lima e Antunes Varela in «Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 501»).
Ora no caso em apreço, não nos parece que a factualidade alegada mereça tutela jurídica, nem derive ou seja consequência directa do objecto em apreço nos autos. Pois entre outras razões, quando a pedra caiu no vidro óculo traseiro da viatura da demandante, esta nem sequer se encontrava dentro da viatura. Assim o receio que a queda da pedra poderia ter ocasionado na integridade física da demandada, e consequentes danos psicológicos, não chegou sequer a acontecer.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, este pedido da demandante, não pode ser atendido, razão pelo qual temos que absolver o demandado do mesmo.
Por tudo o que antecede, os restantes pedidos da Demandante tem de proceder, recebendo do Demandado a quantia de € 1.223,12.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante, a quantia de € 1.223,12 (mil duzentos e vinte e dois euros e doze cêntimos), absolvendo-a do restante valor peticionado.

CUSTAS:

Na proporção do decaimento, que se fixam em 29% para a demandante, e 71% para o demandado.

Notifique e registe.

Miranda do Corvo 15 de Maio de 2009.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)