PROC. 60/2023-JPPRS*
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
XXXXXX, com o NIF XXXXX, casada com XXXXX, com residência em XXXXX, n. º XX, XXX [Localização -1] e XXXXX, viúva, com residência na Rua dos XXXXX Ventosa, na qualidade de herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de XXXX, vieram intentar a presente ação declarativa, com fundamento na alínea e) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), contra XXXXX e esposa XXXXX, com residência na Rua XXXXX Ventosa, XXXX e marido XXXX, com residência em XXXX São Domingos de Rana, XXXXX e marido XXXX, com residência em XXXXX [Localização -1], XXXXX, residente em Rua XXXXX [Localização -1] e XXXXX, casada com XXXX, com residência em Beco XXXXX [Localização -1], pedindo que: 1) seja declarado que o prédio rústico sito em XXX, freguesia de Arrifana, concelho de [Localização -1], composto por terra culta e oliveiras, confronta do Norte com Comissão Fabriqueira, Nascente com XXX, Sul com estrada e Poente com XXX, inscrito na respetiva matriz predial da indicada Freguesia e Concelho com o artigo n.º XX e descrito na Conservatória do Registo Predial de [Localização -1] sob o número XX, e que tem a área de 5.827,00 m2; 2) seja declarado que a parcela designada por Parcela 1 no levantamento topográfico, constitui um prédio rústico composto terra de semeadura, com a área 2.034,00m ², localizada em XXXX, freguesia de Arrifana, concelho de [Localização -1], a confrontar do Norte com Comissão Fabriqueira, a Nascente com XXXX, a Sul com Estrada Nacional e a Poente com XXX, por se ter autonomizado, passando a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artigo 1º do Requerimento Inicial, sendo propriedade exclusiva das Demandantes XXXXX e XXXX, cessando assim a compropriedade que pudesse deter na parte sobrante do prédio originário e ordenando-se a atribuição de artigo matricial e o registo dessa parcela a seu favor, nos termos indicados; 3) sejam condenados os Demandados no reconhecimento e aceitação da parcela das demandantes como autónoma e distinta do prédio descrito em 1º e a propriedade exclusiva das demandantes sobre a mesma.
Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
Para prova do por si alegado juntaram 13 (treze) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.
Os Demandados foram regularmente citados, não tendo apresentado contestação.
Considerando o tipo de ação em causa, não houve lugar à fase de mediação.
Foi agendada e realizada a Audiência de Julgamento, na qual compareceram a demandante XXXX e as Demandadas XXXX e XXXXX Gomes, tendo sido apresentada prova testemunhal e documental.
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Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que:
O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 al. e), 10º e 11º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, respetivamente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer.
Fixa-se o valor da ação em €60,71 (sessenta euros e setenta e um cêntimos), de acordo com a indicação dos demandantes e cfr. artigos 299º n.º 1, 296º n.º 1, 302º n.º 1, 305º e 306º do CPC, ex vi art.º 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei 54/2013, de 31 de julho.
ii. FUNDAMENTAÇÃO fáctica
Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. Está inscrito na matriz rústica sob o artigo XX, da freguesia de Arrifana, do concelho de[Localização -1], o prédio rústico, composto de terra culta com oliveiras, sito em XXXX, freguesia de Arrifana, concelho de [Localização -1], que confronta a norte com Comissão Fabriqueira, a Nascente com XXXXX, a Sul com estrada e a Poente com XXXX, e descrito na Conservatória do Registo Predial de [Localização -1] sob o número XXX/19860103;
2. Sobre o prédio referido em 1) encontra-se registada a favor de XXXX, pela A.P. nº 12 de 1986/01/03, a aquisição, por doação, da proporção de 1/8;
3. Sobre o prédio referido em 1) encontra-se registada a favor de XXXX, pela A.P. nº 3 de 1995/12/04, a aquisição, por doação, da proporção de 1/8;
4. Sobre o prédio referido em 1) encontra-se registada a favor de XXXX, XXXX e XXX, pela A.P. nº 5 de 1999/11/15, a aquisição, por doação, da proporção de 1/8;
5. Sobre o prédio referido em 1) encontra-se registada a favor de XXXX, XXX e XXXXX, pela A.P. nº 3 de 2000/04/04, a aquisição, por partilha da herança de XXXXX, da proporção de 1/8;
6. Sobre o prédio referido em 1) encontra-se registada a favor de XXXXX, pela A.P. nº 13 de 2001/02/02, a aquisição, por permuta, da proporção de 4/24;
7. Da caderneta predial resulta que está inscrito a favor de XXXXX, sobre o prédio referido em 1), a proporção de 1/2;
8. Da caderneta predial resulta que está inscrito a favor de XXXX, sobre o prédio referido em 1), a proporção de 1/4;
9. Da caderneta predial resulta que está inscrito a favor de XXXXX – cabeça de casal da herança de, sobre o prédio referido em 1), a proporção de 1/4;
10. Consta da caderneta predial e do registo que prédio referido em 1) tem a área de 6.530,00m2;
11. Após realizada a medição técnica verificou-se que a área real do prédio referido em 1) é de 5.827,00 m2;
12. O prédio referido em 1) pertenceu aos avós da demandante XXXX, XXX, casado com XXX, que faleceu em 02.02.1960;
13. Aberta a sucessão, por óbito de XXX, foi feita uma escritura de partilha a 04.10.1972;
14. Na referida escritura, a viúva do falecido XXXX, XXXX, doou, a sua meação e a parte da herança que lhe cabia, aos seus filhos, XXXX, XXX, XXXX e XXXX.
15. Cada um dos filhos: XXX casado com XXX, XXX viúva de XXXX, XXXXX casado com XXXX e XXX casado com XXXXX (aqui demandante), adquiriu a proporção de ¼ do prédio referido em 1;
16. Uma vez que XXXX era viúva à data da referida escritura de partilha e de doação, intervieram na sucessão as 3 filhas herdeiras de XXXXX (falecido em 27.04.1965);
17. Consta da escritura de partilha referida em 13) que a parte (¼), que cabia à herdeira XXXXX, foi dividida em 2 partes,
18. Ficando 1/8 para XXXXX e outro 1/8 dividido pelas três filhas, XXXXX, XXXX e XXXX;
19. Posteriormente, conforme consta do registo predial, a referida XXXX doou a sua parte no prédio às suas 3 filhas, XXX, XXX e XXX (AP. 5 de 1999/11/15);
20. Em 10 de janeiro de 2000, as referidas XXX, XXXX e XXXX, outorgaram escritura de permutas, pelas quais as duas primeiras doaram as suas partes no prédio referido em 1) à terceira,
21. Por efeito dos factos referidos em 18, 19 e 20 XXXXX reuniu proporção de 1/4 do prédio referido em 1);
22. Em 28 de outubro de 2015 faleceu XXXX, no estado de viúvo de XXXX, tendo-lhe sucedido a sua única filha, XXXX (aqui demandada);
23. XXXX, casado com XXXXX, doou a sua quota parte (1/4) do prédio referido em 1) aos seus dois filhos, XXXXX e XXXXX, na proporção de 1/8 a cada um (AP. 3de 1995/12/04 e AP.12 de 1986/01/03)
24. A quota de 1/8 foi doada por XXXX ao seu filho XXXXX (AP.12 de 1986/01/03);
25. XXXXX, faleceu a 3 de agosto de 2008, no estado de solteiro,
26. sendo que lhe sucederam o seu pai XXXXX e a sua mãe XXXXX;
27. Em 26 de novembro de 2008 faleceu XXXX,
28. sendo que lhe sucederam a sua esposa, XXXXX, e a sua filha XXXX;
29. Em 21 de junho de 2016, faleceu XXXX,
30. sucedendo-lhe a sua esposa, XXXX, e a sua filha XXXXX, aqui Demandantes;
31. Após a aquisição a que se referem os factos nº 13, 14 e 15, em data que não foi possível precisar, mas há mais de 50 anos, os filhos de XXXX e XXXX, fizeram a delimitação material do prédio, por acordo, dividindo-o em quatro parcelas,
32. murando-as com videiras, de forma a ser visível a parcela que viria a corresponder a cada um,
33. O prédio referido em 1) encontra-se dividido em quatro parcelas de terreno distintas, com a composição e a configuração constantes do levantamento topográfico que integra os autos e ali identificadas como parcela 1, parcela 2, parcela 3 e parcela 4;
34. A parcela 1 apresenta a seguinte composição: Prédio rústico, composto de terra de semeadura, com a área de 2.034,00m², sita em XXXX, freguesia de Arrifana, concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar a Norte com Comissão Fabriqueira, a Nascente com XXXXX, a Sul com Estrada Nacional e a poente com XXXXX;
35. A parcela 1 ficou na posse de XXXX e esposa XXXXX e, após o falecimento do primeiro, também na posse de sua filha XXXXXX;
36. A parcela 2 ficou na posse de XXXX e, após o seu falecimento, na posse da única filha, XXXX;
37. A parcela 3 ficou na posse de XXXX;
38. A parcela 4 ficou na posse de XXXX;
39. As demandantes e os demandados, nas respetivas parcelas, vêm atuando, por si e pelos ante possuidores, na convicção de serem os únicos donos e legítimos possuidores das respetivas parcelas,
40. As demandantes na parcela identificada no levantamento topográfico como parcela 1,
41. Cuidando-a,
42. Vigiando-a,
43. Limpando-a, amanhando-a,
44. Aprumando as estremas,
45. Cortando o mato e a erva,
46. O que vêm fazendo de forma contínua e ininterrupta,
47. respeitando as suas extremas e limites,
48. o que fazem à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, nomeadamente dos demandados,
49. na convicção de exercerem direitos próprios,
50. Todas as parcelas possuem entrada e saída própria;
51. XXX, casado com XXXX, faleceu em 02.02.1960;
52. XXXX, filho de XXXX, faleceu em 28.10.2015;
53. XXXX, filha de XXXX, faleceu em 13.06.2014;
54. XXX e XXX casaram, sem convenção antenupcial, no regime da comunhão geral de bens, no dia 23 de fevereiro de 1963;
55. XXXX e XXXX casaram, sem convenção antenupcial, no regime da comunhão de bens adquiridos, no dia 26 de julho de 1986;
56. XXXX e XXXX casaram, sem convenção antenupcial, no regime da comunhão de bens adquiridos, no dia 23 de setembro de 1978;
57. XXXX e XXXX casaram, sem convenção antenupcial, no regime da comunhão de bens adquiridos, no dia 22 de abril de 1973;
58. XXXX e XXXX casaram, sem convenção antenupcial, no regime da comunhão de bens adquiridos, no dia 05 de julho de 1970;
59. XXXX e XXX casaram, sem convenção antenupcial, no regime da comunhão de bens adquiridos, no dia 26 de abril de 2003.
Por falta de mobilidade probatória ou prova minimamente credível e suscetível de convencer o Tribunal da pertinente factualidade não resultaram provados quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.
A convicção do Tribunal, relativamente à factualidade supra descrita, resulta da conjugação ponderada das declarações das partes, do teor dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho e no artigo 396º do Código Civil (CC).
Concretizando, os factos assentes nº 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59, resultam do teor dos documentos juntos aos autos: caderneta predial rústica (artigo XX, freguesia de Arrifana), informação da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares (XXX/19860103), assento de óbito referente a XXX, assento de óbito referente a XXX, filho de XX e XX, assento de óbito referente a XXX e informação do serviço de finanças referente ao imposto de selo apresentado por óbito do mesmo; assento de óbito referente a XXX, assento de óbito referente a XX, assento de óbito referente a XXX, assento de óbito referente a XXX, assento de nascimento de XXX e assento de casamento de XXX e XXXX, assento de nascimento de XXXX, de onde consta o averbamento referente ao casamento com XXXX, assento de casamento de XXXX e XXXX, assento de casamento de XXXX e XXXX, assento de casamento de XXXX e XXXX, assento de nascimento de XXXX e assento de casamento de XXXX e XXX, certidão da escritura pública de doação e partilha lavrada no Cartório Notarial de [Localização -1], a cargo da Licenciada XXXX, no dia 04.10.1972; cópia da escritura pública de habilitações lavrada no Cartório Notarial de [Localização -1], no dia 15.06.1979, referente a XXX, falecido em 02.02.1960 e relativamente ao qual foram habilitados como herdeiros os 4 filhos: XXX, XXXX, XX e XX; e XXX, falecido em 27.04.1965, e relativamente ao qual foram habilitados como herdeiros as 3 filhas: XXX, XXX e XXX; cópia da escritura pública de permutas lavrada no Cartório Notarial de [Localização -1], a cargo da Licenciada XXXX, no dia 10.01.2000; imagens fotográficas representativas da parcela 1 e das diferentes culturas ali existentes.
Para os restantes factos a convicção do tribunal baseou-se no teor do documento - levantamento topográfico e declaração da técnica responsável pela sua elaboração), conjugado com o depoimento das testemunhas apresentadas que responderam de forma isenta e imparcial, mostrando-se credível e com conhecimento direto dos factos por si relatados.
A testemunha XXXX, engenheira civil, a técnica responsável pela elaboração do levantamento topográfico referido, descreveu a existência de quatro parcelas, as quais se encontram bem delimitadas e demarcadas (existindo marcos e oliveiras entre a parcela 1 e o confrontante a poente, e entre a 1 e 2, a 2 e a 3 e entre a 3 e a 4 a delimitação é feita pelas fileiras de videiras ali existentes e diferentes usos e forma de cultivar).
A técnica referiu igualmente que não houve qualquer conflito entre as partes que acompanharam a elaboração do levantamento (a d. XXX e o marido da d. XXX); explicou que ficou com a perceção de a divisão ser bastante antiga, tal como as construções que se encontram em algumas parcelas e as videiras usadas na marcação das estremas, tendo as áreas referidas no levantamento sido apuradas de acordo com as indicações que lhe foram dadas e com recurso a GPS.
A testemunha referiu ainda que todas as parcelas têm entradas independentes, confrontam com a via pública, sendo a parcela 1 com a N2.
As testemunhas XXXX (50 anos de idade), XXX (51 anos), descreveram a divisão do prédio mãe em quatro parcelas e referiram que se encontram bem delimitadas, não conhecendo qualquer conflito entre os comproprietários. Sobre as acessibilidades referiram que as parcelas têm acesso independente, pela estrada nacional.
Todas as testemunhas revelaram saber que o prédio mãe tratava-se de uma propriedade de família, já muito antiga, tendo pertencido aos avós paternos da demandante XXX, que dividiu pelos filhos, inclusive o pai daquela demandante, XXX; declararam que, desde que têm memória, sempre conheceram o prédio no estado que atualmente se encontra, dividido em 4 parcelas, das quais identificaram como sendo a parcela 1 das demandantes.
As testemunhas referiram que as parcelas estão delimitadas por fileiras de videiras já muito antigas, sendo que entre a 1 e a 2 existe um muro e declararam que é o marido da demandante XXX que cuida e cultiva a parcela 1, lá existindo videiras e oliveiras, o que faz à vista de toda a gente e nunca se conheceram quaisquer conflitos, entre as partes ou com a vizinhança, ficando o tribunal convencido, nomeadamente, de que a posse das demandantes vem sendo exercida pelas mesmas publicamente, sem qualquer interrupção, sem violência ou oposição de terceiros, com carácter de exclusividade, respeitando a delimitação dos prédios e sem qualquer reclamação dos vizinhos confinantes, incluindo os demandados.
Da conjugação da prova documental e do depoimento das testemunhas o tribunal ficou convencido de que a posse das partes e dos seus antepossuidores vem sendo exercida por aqueles publicamente, sem qualquer interrupção, sem violência ou oposição de terceiros, sem lesar interesses de terceiros, com carácter de exclusividade, respeitando a delimitação do prédio e sem qualquer reclamação dos vizinhos confinantes, incluindo os aqui demandados.
Ponderou-se também a conduta processual das partes: visualizaram, em sede de audiência de julgamento, as imagens fotográficas juntas aos autos, não apresentando qualquer oposição. Tanto a demandante XXXX como as demandas XXX e XXX explicaram que o prédio mãe pertenceu a XXX e XXX (avós da demandante XXX) e quando faleceu o primeiro fizeram de boca a partilha dos bens do mesmo pelos 4 filhos, inclusive o prédio em questão nos autos; mais tarde, fizeram a escritura de partilha e doação e cada um dos 4 irmãos colocou as videiras como forma de delimitação da parcela de cada um, estando desde aí e há mais de 50 anos o prédio dividido em quatro parcelas, respeitando as marcações antigas.
A demandada XXX referiu ainda que o levantamento topográfico tem um lapso onde se refere à parcela 3, já que ali consta o seu nome mas a sua parcela é somente a nº 2 (sendo a 3 da demandada XXXX); mais referiu que a sua parcela está delimitada da parcela 1 com muro, na parte da casa, os anexos dos animais e a fileira de videiras.
Todas referiram que as parcelas têm entradas independentes.
Ou seja, os demandados não deduziram qualquer oposição aos factos alegados a respeito da divisão do prédio mãe, aceitando-os, portanto; não impugnaram os documentos juntos aos autos e, em sede de audiência de julgamento, quando questionados os presentes, declararam concordar com a situação exposta, demonstrando interessar-se igualmente pela autonomização das suas parcelas.
Tudo isto, no entender do Tribunal, reforça a convicção de que a posse do prédio aqui em causa pelas demandantes e demandados tem sido exercida, desde o seu início e até ao presente, de forma contínua, pública e pacífica, nos exatos termos dados como provados.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A questão em apreço reconduz-se em saber se as demandantes XXX, casada com XXX, e XXX, viúva, na qualidade de únicos e legais representantes da herança aberta por óbito de XXX, podem com a presente ação ver reconhecido o seu direito de propriedade exclusivo sobre a parcela 1 do prédio descrito em 1) dos factos provados, a qual se autonomizou, por via da usucapião, passando a ser um prédio autónomo e distinto do descrito em 1).
O direito de propriedade de imóvel adquire-se por contrato, que é uma forma de aquisição derivada, e por usucapião e acessão, que são formas de aquisição originária – cfr. artigo 1316.º do Código Civil. Assim, para se reconhecer alguém como proprietário de um bem é necessário que esse interessado prove a aquisição desse direito por uma daquelas formas.
O artigo 7º do Código do Registo Predial vem facilitar aquela prova a quem tenha o bem – imóvel – registado em seu nome, estabelecendo a presunção da respetiva propriedade. É pacífico, porém, quer na doutrina quer na jurisprudência, que esta presunção não abrange os elementos identificativos do prédio (as confrontações, estremas ou áreas). Por outro lado, a mencionada presunção derivada do registo não é uma presunção absoluta, apenas tem o efeito de inverter o ónus da prova. O registo não dá nem tira direitos, é meramente declarativo, destinando-se a publicitar a situação dos prédios nele descritos.
A presunção do registo não é a única presunção que aqui cumpre referir.
O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse (artigo 1268º, nº1 do CC). O artigo 1287º CC por sua vez define que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação – a isso se chama usucapião (1263º al. a) do CC). Assim, um dos efeitos da posse é a criação de direitos: gera a aquisição da propriedade, desde que se mantenha durante certo período de tempo.
Segundo tem sido orientação da Jurisprudência e Doutrina, o estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras da usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um a sua parcela, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.
Porém, a verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo. Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica (art.º 1261º e 1262º do CC). Os restantes caracteres (boa ou má-fé, titulada ou não titulada) influem apenas no prazo.
A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º do CC). O nosso legislador adotou uma conceção subjetiva de posse. Para que haja posse é necessário a atuação de facto, traduzida na prática de atos materiais, correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor, o que constitui o corpus da posse, bem como, que haja por parte do detentor uma específica intenção de domínio - o animus - de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa. De tal forma que, não são considerados possuidores os simples detentores ou possuidores precários (artigo 1253º do CC). Tal implica que, o possuidor, para poder adquirir por usucapião, tenha de provar a existência daqueles dois elementos.
Para facilitar ao possuidor a prova do animus, a lei estabelece uma presunção: em caso de dúvida, presume-se a posse daquele que exerce o poder de facto. O exercício do corpus faz presumir o animus (art.º 1252º nº 2 do CC).
Se a posse é titulada e de boa-fé, a usucapião de bens imóveis tem lugar decorridos 10 anos, se é titulada e de má fé, decorridos 15 anos, se é não titulada e de boa fé, decorridos 15 anos, se não titulada e de má fé, decorridos 20 anos (artigos 1294º e 1296º do CC).
Sendo que, a posse pode adquirir-se designadamente pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito (artigo 1263º, alínea a)) ou pela tradição material efetuada pelos anteriores possuidores (artigo 1263º, alínea b)).
Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa (artigo 1255º).
No caso dos autos, a demandante XXX adquiriu a posse da parcela 1 por sucessão por morte de seu pai (XXX), o qual já havia adquirido dos seus pais (XXX e XXX), provando-se que, relativamente à posse dos antepossuidores, a mesma teve o seu início há bem mais de 20 anos.
Dos factos provados resulta assente que há mais de 20 anos, o prédio mãe, descrito em 1), se encontra autonomizado, em quatro parcelas distintas e autónomas e separadas entre si e também dos prédios confinantes, encontrando-se atualmente as parcelas identificadas no levantamento topográfico como 1 na posse de XXX e IXXXX, a 2 na posse de XXXXX, a 3 na posse de XXXX e a 4 na posse de XXXX, usufruindo cada um deles em exclusivo a parcela de terreno correspetiva.
Provada a materialização há mais de 20 anos e em que cada um passou a possuir, como se sua fosse, mutuamente se privando do uso sobre a totalidade do prédio e limitando-o à parte que lhe ficava demarcada, sem qualquer interferência do outro, constitui prova indiscutível da inequivocidade da posse que cada um passou a exercer apenas em nome próprio.
As demandantes na parcela que lhe pertence (parcela 1) têm vindo a usufruí-la de forma ininterrupta, procedendo à sua limpeza e cultivando-a, de modo exclusivo, de forma pacífica e sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, incluindo dos demandados, na convicção de estar a usar de direito de propriedade próprio.
A conformidade da autonomização (desanexação) em referência não carece de ser analisada, dado que acolhemos a tese que sustenta que as regras constantes de outros diplomas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 12/01/2006).
Resulta de o exposto, portanto, terem as demandantes XXXX, casada com XXXX, e XXXX demonstrado ter adquirido, por usucapião, o prédio descrito em 34 dos factos provados, por nele ter praticado os atos de posse com as características que conduzem à aquisição originária, encontrando-se preenchidos todos os requisitos exigidos pelo instituto da usucapião.
Resulta ainda inequívoca a desconformidade entre os elementos constantes da descrição predial e matricial em referência com a realidade factual, pelo que urge proceder às respetivas atualizações junto dos serviços da Conservatória do Registo Predial e da Autoridade Tributária e Aduaneira, fazendo valer e prevalecer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige.
IV. DECISÃO
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação procedente por provada e, por via disso:
a) Declaro que o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo XXX da freguesia de Arrifana, do concelho de [Localização -1] e descrito na Conservatória do Registo Predial de [Localização -1] sob o nº XX/19860103, identificado em 1) dos factos provados, tem a área real de 5.827,00m2;
b) Declaro as demandantes XXXX, viúva, e XXXX, casada com XXXXX no regime da comunhão de adquiridos, na qualidade de únicos e legais representantes da herança aberta por óbito de XXXX, como exclusivas proprietárias do prédio com a seguinte descrição: Parcela 1 - Prédio rústico, composto de terra de semeadura, com a área de 2.034,00m², sita em XXX, freguesia de Arrifana, concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar a Norte com Comissão Fabriqueira, a Nascente com XXXXX, a Sul com Estrada Nacional e a poente com XXXXX, por se ter autonomizado, por via da usucapião, do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo XXX da freguesia de Arrifana, do concelho de [Localização -1] e descrito na Conservatória do Registo Predial de [Localização -1] sob o nº XXX/19860103, passando a ser prédio autónomo e distinto;
c) Condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência do tal prédio descrito na alínea anterior deste pedido, como autónomo e distinto, assim como o descrito direito de propriedade das demandantes XXXXX e XXXXX sobre o mesmo, adquirido por usucapião.
d) Ordeno a atualização em conformidade nos competentes registos da Conservatória do Registo Predial bem como da Autoridade Tributária e Aduaneira, de modo a que seja conformada a realidade registal e matricial com a realidade factual existente.
As custas, no montante de €70,00, serão a suportar pelas Demandantes, as quais deverão efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€70,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. (Tudo, nos termos do artigo 535º nº 1 e seguintes do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 54/2013, de 31 de julho) e artigos 1º al. b) e nº 3 e 3º nº 4 da Portaria n.º 342/2019, de 01 de outubro).
Advertem-se as demandantes que deverão observar os prazos legais do artigo 8º- C do Código do Registo Predial, sob pena do pagamento acrescido de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento (artigo 8º-D do referido Código), para promover o registo da decisão final ora proferida, considerando-se desonerado este tribunal de promover oficiosamente tal registo.
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Registe.
***
Vila Nova de Poiares, 11 de abril de 2024
A Juíza de Paz
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(art.º 18º da LJP)