Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1083/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - VENDA À DISTÂNCIA
Data da sentença: 12/07/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:

Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Processo n.º 1083/2015 - JP
Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Venda à distância.
Valor da ação: €7,50 (Sete euros e cinquenta cêntimos).

Demandante: A, N.I.F. x, Nº Identificação Civil x, morador na Rua x, Nº x – x, Vale de Figueira, xxxx-xxx São João da Talha.
Demandada: B, S.A, NIPC x, Rua x, nº x, x, xxxx-xxx – Lisboa
Mandatário: Dra. C, advogada, com domicílio na Av.ª x, lote x, x Piso, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 4.
Pedido: Fls. 4.
Junta: 5 (cinco) documentos.
Contestação: a fls. 44 a 48.
Tramitação:
A demandada recusou a mediação.
Foi marcado o dia 07 de março de 2016, pelas 10h, para a audiência de julgamento, que continuou em 21 de outubro de 2016, pelas 13h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 72 e fls. 117.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – O demandante é cliente da B desde 1994, então TV Cabo) vindo ao longo do tempo atualizando o contrato (não contestado);
2 – Em 06 de janeiro de 2014 o demandante aderiu ao serviço proporcionado pela demandada e detalhado no documento de fls. 77 e 77V, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3 – A mensalidade foi fixada em €95,34, montante que inclui serviços adicionais no montante de €29,35 (cfr. fls. 77 dos autos).
Factos não provados.
Consideram-se não provados os factos não consignados, nomeadamente não se dá por provado que o demandante tenha subscrito um contrato com a demandada em 06 de janeiro de 2014, do qual consta que a mensalidade tem o valor único de €69,99; outros serviços: 2 telemóveis – Valor único: 70,99, conforme afirmado pelo demandante no ponto 2 do requerimento inicial.
Motivação.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência e os documentos juntos aos autos.

Do Direito.
Nos presentes autos pretende o demandante que a demandada lhe devolva todas as quantias que alega terem-lhe sido cobradas indevidamente a título de serviços adicionais, que não quantificou, tendo atribuído à ação o valor de €7,50.
A demandada apresentou contestação, na qual diz que o demandante em 06 de janeiro de 2014 subscreveu um contrato remetendo para o doc. 1 em anexo, que não juntou, juntando sim um formulário parcialmente preenchido, que não corresponde aos montantes invocados nem por uma parte nem por outra. Mais diz que o demandante fez uma alteração ao contrato em 13 de maio de 2014, tendo a mensalidade passado para €59,99, acrescida de €5.00,00 de serviços digitais adicionais; que em 20 de fevereiro de 2015 o demandante ativou na box os canais TVCINE que custam €10,00 e desativou os canais de Desporto, Música e Kids que custam €2,50. Contudo, não foi produzida prova documental nem prova testemunhal que suporte o alegado pelas partes. Porém, cabia ao demandante alegar e provar os termos do contrato que diz ter celebrado. Depois, caberia à demandada contradizer. Ora, o que se passou, mau grado as delongas e arrastamento do processo em duas audiências para junção aos autos de documentação que esclarecesse o tribunal, mau grado se terem junto documentos, não logrou o demandante fazer a prova que lhe competia nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 342.º do Código Civil, pelo que a sua pretensão não pode proceder.

Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pelo demandante, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.

Julgado de Paz de Lisboa, em 07 de dezembro de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias