Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1083/2015-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - VENDA À DISTÂNCIA |
| Data da sentença: | 12/07/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Processo n.º 1083/2015 - JP Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Venda à distância. Valor da ação: €7,50 (Sete euros e cinquenta cêntimos). Demandante: A, N.I.F. x, Nº Identificação Civil x, morador na Rua x, Nº x – x, Vale de Figueira, xxxx-xxx São João da Talha. Demandada: B, S.A, NIPC x, Rua x, nº x, x, xxxx-xxx – Lisboa Mandatário: Dra. C, advogada, com domicílio na Av.ª x, lote x, x Piso, xxxx – xxx Lisboa. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 4. Pedido: Fls. 4. Junta: 5 (cinco) documentos. Contestação: a fls. 44 a 48. Tramitação: A demandada recusou a mediação. Foi marcado o dia 07 de março de 2016, pelas 10h, para a audiência de julgamento, que continuou em 21 de outubro de 2016, pelas 13h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme ata de fls. 72 e fls. 117. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O demandante é cliente da B desde 1994, então TV Cabo) vindo ao longo do tempo atualizando o contrato (não contestado); 2 – Em 06 de janeiro de 2014 o demandante aderiu ao serviço proporcionado pela demandada e detalhado no documento de fls. 77 e 77V, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 3 – A mensalidade foi fixada em €95,34, montante que inclui serviços adicionais no montante de €29,35 (cfr. fls. 77 dos autos). Factos não provados. Consideram-se não provados os factos não consignados, nomeadamente não se dá por provado que o demandante tenha subscrito um contrato com a demandada em 06 de janeiro de 2014, do qual consta que a mensalidade tem o valor único de €69,99; outros serviços: 2 telemóveis – Valor único: 70,99, conforme afirmado pelo demandante no ponto 2 do requerimento inicial. Motivação. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência e os documentos juntos aos autos. Do Direito. Nos presentes autos pretende o demandante que a demandada lhe devolva todas as quantias que alega terem-lhe sido cobradas indevidamente a título de serviços adicionais, que não quantificou, tendo atribuído à ação o valor de €7,50. A demandada apresentou contestação, na qual diz que o demandante em 06 de janeiro de 2014 subscreveu um contrato remetendo para o doc. 1 em anexo, que não juntou, juntando sim um formulário parcialmente preenchido, que não corresponde aos montantes invocados nem por uma parte nem por outra. Mais diz que o demandante fez uma alteração ao contrato em 13 de maio de 2014, tendo a mensalidade passado para €59,99, acrescida de €5.00,00 de serviços digitais adicionais; que em 20 de fevereiro de 2015 o demandante ativou na box os canais TVCINE que custam €10,00 e desativou os canais de Desporto, Música e Kids que custam €2,50. Contudo, não foi produzida prova documental nem prova testemunhal que suporte o alegado pelas partes. Porém, cabia ao demandante alegar e provar os termos do contrato que diz ter celebrado. Depois, caberia à demandada contradizer. Ora, o que se passou, mau grado as delongas e arrastamento do processo em duas audiências para junção aos autos de documentação que esclarecesse o tribunal, mau grado se terem junto documentos, não logrou o demandante fazer a prova que lhe competia nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 342.º do Código Civil, pelo que a sua pretensão não pode proceder. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pelo demandante, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada. Julgado de Paz de Lisboa, em 07 de dezembro de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |