Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 969/2015-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FINS HABITACIONAIS - RENDAS - FIANÇA |
| Data da sentença: | 05/12/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Matéria: Arrendamento urbano. (alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Pagamento de rendas. Valor da ação: € 580,00 (quinhentos e oitenta euros). Demandante: A, casada, portadora do cartão de cidadão n.º x, válido até xx/xx/2018, contribuinte fiscal n.º x, residente na Rua x, n.º x – x, xxxx-xxx Lisboa, com o telemóvel n.º x, na qualidade de senhoria, representada pelo seu marido B, portador do cartão do cidadão n.º x, válido ate xx.xx.2018, contribuinte fiscal n.º x, com o telemóvel n.º x. Demandados: 1 - C, solteira, maior, nascido a xx-xx-1982, portador do cartão de cidadão n.º x, válido até xx-xx-2017, com o contribuinte fiscal n.º x e com morada conhecida no Largo x, x x, x, xxxx-xxx LISBOA 2 - D, divorciada, nascida a xx-xx-1965, portadora do cartão de cidadão n.º x, válido até xx-xx-2018, com o contribuinte fiscal n.º x, residente no Bairro x, Rua x, n.º x (lote x-x) – x, xxxx-xxx LISBOA na qualidade de fiadora. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 3. Pedido: Fls. 3. Junta: 10 documentos. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: A demandante recusou a mediação. Foi designado o dia 24 de março de 2016, pelas 10h, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data compareceu o representante da demandante tendo faltado as demandadas. Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte das demandadas. As demandadas não apresentaram justificação de falta. Foi agendado o dia 12 de maio de 2016, pelas 13h, para a leitura de sentença, sendo as partes devidamente notificadas. Audiência de Julgamento A audiência decorreu conforme ata de fls. 53. *** Fundamentação fácticaCom relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em 03 de maio de 2014, a demandante na qualidade de senhoria, e a primeira demandada na qualidade de inquilina, celebraram entre si um contrato de arrendamento para habitação, da fração correspondente ao x- x, do prédio sito no Largo x, x, x, xxxx – xxx, em Lisboa (tudo conforme doc 1, a fls. 4 a 7 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2 – O contrato foi subscrito também pela 2.ª demandada na qualidade de fiadora; 3 – O contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com início 01 de maio de 2014 e termo a 30 de abril de 2019; 4 - A renda mensal foi fixada em €180,00, com vencimento no primeiro dia útil do mês a que respeita; 5 – Em janeiro de 2015, a demandada entregou €40,00 pagando parcialmente a renda, e desde então não fez mais quaisquer pagamentos; 6 – Em 10 de agosto de 2015 o procurador da demandante interpelou a 2.ª demandada (doc 10, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 7 – Em data que a demandante não sabe precisar, a primeira demandada ausentou-se, deixando os seus pertences dentro do locado; 8 – Em data não apurada foi detetada a porta aberta, sendo chamada a PSP por razões de segurança; 9 – A porta continua aberta e nenhuma das demandadas procedeu à entrega da chave do locado; 11 – Em 01 de abril de 2016 o pai da primeira demandada entregou ao representante da demandante a chave do locado e retirou o frigorífico, esquentador e uma TV, informando que não queriam mais nada; 12 - Até à propositura da presente ação estavam em dívida rendas no montante de €580,00. 13 – Na pendência da presente ação venceram rendas de todos os meses subsequentes incluindo o corrente mês de maio, perfazendo a dívida relativa a rendas em falta o montante de €2.200,00. Factos não provados Não se consideram não provados quaisquer factos. Motivação Para tanto concorreu o facto de os demandados terem sido devidamente notificados para contestar não o terem feito; terem os demandados faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 24 de março de 2016, pelas 10h, para sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pelos demandantes no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação dada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho, doravante apenas LJP. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante. Do Direito Da matéria fática supra dada por provada, resulta que estamos perante um litígio emergente do incumprimento de um contrato de arrendamento para fins habitacionais, por parte da inquilina, contrato este subscrito pela segunda demandada na qualidade de fiadora. O litígio em apreço deve ser analisado à luz dos normativos que regem o contrato de arrendamento, contidas na Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e ainda das normas constante do Código Civil (sendo deste diploma as normas referidas se outra menção não for feita) em matéria de locação e fiança. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel, dizendo o artigo 1022.º que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”. O contrato de arrendamento é qualificado como negócio bilateral, donde, emergem do mesmo direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, tendo também a obrigação de restituir a coisa locada findo o contrato, nos termos da al. i), do artigo 1038.º. Se esta obrigação não for cumprida, há lugar à indemnização estabelecida nos n.ºs 1 e 2, do artigo 1045.º. O contrato de arrendamento em apreço foi subscrito pela demandada D, na qualidade de fiadora, como já foi referido, a qual ficou obrigada, pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos previstos nos artigos 627º e seguintes do Código Civil, sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal, a inquilina, e abrangendo todo o conteúdo desta. Quer isto dizer que, ao prestar a fiança, a segunda demandada ficou pessoal e acessoriamente vinculada perante a demandante pelo cumprimento das obrigações que para a primeira demandada emergem do contrato celebrado, ou seja, é responsável pela prestação devida (rendas em dívida e demais encargos a que o primeiro demandado se vinculou) e pela indemnização resultante, da mora, que na presente ação não é pedida. Ou seja, a responsabilidade dos fiadores é moldada na responsabilidade do devedor principal, abrangendo todo o conteúdo desta. Decisão Face ao supra exposto, condeno as demandadas, solidariamente, a pagar à demandante a quantia de €2.200,00 (dois mil e duzentos euros). Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero as demandadas parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 12 maio de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |