Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 42/2012-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | ACORDO |
| Data da sentença: | 05/10/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º xValor da Ação: 1.283,24€ (mil duzentos e oitenta e três euros e vinte e quatro cêntimos) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: 1 - A e 2 - B 1ª Demandada: C 2ª Demandada: D 3º Demandado: E Defensor Oficioso: F II – OBJETO DO LITÍGIO Ação resultante de obrigações e direitos de condóminos (artigo 9º/1 c) LJP), pela qual o Demandante peticiona a condenação dos Demandados a pagar a quantia de 1.283,24€ (mil e duzentos e oitenta e três euros e vinte e quatro cêntimos) relativos aos 33 meses a 25€ cada (vinte e cinco euros) das quotas em falta, a 3 anos de Fundo para Conservação do Imóvel a 45€ por ano, e à comparticipação nas reparações dos elevadores no valor de 248, 24€ (duzentos e quarenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos), mais a divida da quota do mês de Dezembro de 2011 no valor de 30€ (trinta euros) e o Fundo para Conservação do Imóvel do mesmo ano no valor de 45€; acrescida das quotas que se vençam na pendência da ação e de todas as despesas geradas pelo recurso a tribunal para cobrança de dívida, caso sejam aplicáveis; bem como a suportar os encargos da presente ação. Procedeu-se à citação dos Demandados, que, posteriormente àquela, apenas a 1ª Demandada contestou apresentando uma versão diferente dos factos e juntando documentos. III – FUNDAMENTAÇÃO A 1ª Demandada prescindiu da sessão de Pré-Mediação, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de julho se procedido à Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, na presença das partes e Defensor Oficioso do 3º Demandado ausente, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1. O Demandante desiste da instância contra D (2ª Demandada) e E (3º Demandado), desistência aceite pela 2ª Demandada e pelo Defensor Oficioso nomeado em substituição do 3º Demandado ausente. 2. O Demandante reduz e fixa o pedido contra a 1ª Demandada, no montante de 150€ (cento e cinquenta euros) que inclui os valores em débito de Janeiro a Maio de 2012, valor que 1ª Demandada aceita e assume. 3. A 1ª Demandada na presente data informou os autos que em .../.../... procedeu à venda do imóvel em causa, por meio de escritura pública, cuja cópia requereu a junção, passando desde essa data a propriedade do imóvel para G e mulher H, ali melhor identificados (fls. 83 a 87). 4. A 1ª Demandada procede de imediato ao pagamento do valor referido em “2” (150€) através do cheque n.º x do Banco x, entregue ao Demandante, o qual após boa cobrança dará a respectiva quitação, procedendo ao envio por correio do correspondente recibo no prazo de uma semana. 5. Custas em partes iguais pelo Demandante e 1ª Demandada. Pel O Demandante Pel A 1 Demandada O Defensor Oficioso nomeado ao 3º Demandado ausente IV - DECISÃO O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor e o processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades. Em face do exposto, encontrando-se o objeto da ação na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objeto, quer quanto ao conteúdo, quer quanto à desistência da instância (293º, 295º n.º 2, 296º, 299º, 300º e 287º d) CPC), homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). Custas conforme acordado, encontrando-se integralmente pagas. Fixo honorários ao Defensor Oficioso F em representação do 3º Demandado ausente, nos termos da tabela anexa à Portaria nº1386/2004, de 10 de Novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho. A sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 10 de maio de 2012. A Juíza de Paz, (Dulce Nascimento) |