Sentença de Julgado de Paz
Processo: 837/2007-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO EMPREITADA - OBRA DEFEITUOSA
Data da sentença: 02/18/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, residente em Lisboa, aqui Demandante, veio propor a presente acção contra B, com sede em Lisboa, ora Demandada, pedindo que seja declarado resolvido o contrato celebrado entre as partes e a Demandada condenada a restituir-lhe € 680,25.
Alegando matéria respeitante a responsabilidade e incumprimento contratual (alíneas h) e i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001 de 13.07), alega, em síntese, que contratou com a Demandada o fornecimento e estofagem de uma cama e que esta não executou os trabalhos em conformidade com o acordado. Tendo pago €600 pela cama e entregue tecido, para o estofo, no valor de €80,25, pretende ser reembolsada. A Demandante interpelou a Demandada para efectuar o pagamento mas esta nada fez.
Junta 5 documentos (de fls. 3 a 8).
Regularmente citada a Demandada não contestou.
Não ocorreu sessão de mediação.
Foi marcada audiência de julgamento, à qual a Demandada faltou e que foi adiada. Decorrido o prazo dentro do qual a Demandada poderia justificar a falta esta nada disse. Cumpre apreciar e decidir.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Pelos documentos juntos aos autos de fls. 3 a 8 e, também, por falta de contestação e de comparência, injustificada, em audiência de julgamento, o que a lei faz equivaler a confissão (nº 2 do artº. 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) julgam-se provados os factos alegados pelo Demandante.
Considera-se provado, no essencial, que em Maio de 2004, a Demandante encarregou a Demandada de executar uma cama de base dupla, com as medidas de 190x90, e de a forrar com tecido fornecido pela primeira. A Demandante, adquiriu o tecido, pelo valor de €160,50 e, em 25 de Maio de 2004, entregou-o à Demandada. Desse tecido, metade destinava-se à estofagem de uma outra cama, encomendada em data anterior. Antes da entrega da cama a Demandante pagou à Demandada €600, correspondentes ao seu preço total. Contudo, em 19.07.2004, a Demandada pretendeu entregar à Demandante uma cama de modelo diferente, o que esta não aceitou. Depois, tentou entregar-lhe uma cama do modelo escolhido mas mal estofada, com o tecido torto e sujo de nódoas pretas, pelo que também esta cama foi recusada pela Demandante. A Demandante declarou, então, à Demandada que, perante o sucedido não pretendia já adquirir-lhe qualquer cama e solicitou-lhe a devolução do valor pago pela cama, acrescido de metade do custo do tecido. Apesar de muitas interpelações a Demandada nada devolveu à Demandada.
A factualidade apurada reconduz-se, em termos de direito, à celebração de um contrato de empreitada nos termos do qual uma das partes assume, em relação à outra, a obrigação de realizar certa obra, mediante um preço e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou que excluam a sua aptidão para o uso previsto no contrato (art.º 1207º do Código Civil). Se os defeitos puderem ser eliminados, o dono da ora tem o direito de exigir a sua eliminação (artº 1221º, nº 1 do mesmo código). À relação contratual dos autos é, também, aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, em especial o Dec. Lei 67/2003, de 08 de Abril, que dispõe sobre garantias de bens de consumo e que é aplicável aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar e ou a produzir, celebrados entre um consumidor e um comerciante. No âmbito deste diploma, é conferida ao consumidor, quando ocorra falta de conformidade entre o bem e o contrato, o direito de optar entre a reparação do bem, ou a sua substituição ou a redução do preço ou a resolução do contrato (artº 2º/nº 1 e artº 4º/ nº 1 do referido diploma). Tudo sem prejuízo de indemnização por eventuais danos decorrentes do incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato.
Decorre das citadas disposições legais que, no caso dos autos, impendia sobre a Demandada a obrigação de fabricar uma cama, com as dimensões e com o modelo encomendados pela Demandante, bem como, estofar a mesma cama com o tecido por esta entregue. Todavia, a Demandada, entregou à Demandante, primeiro, uma cama de um modelo diferente do acordado e, depois, pretendeu entregar-lhe uma cama do modelo escolhido mas mal estofada, com o tecido torto e sujo de nódoas. Conclui-se, portanto, que a Demandada não cumpriu a obrigação de fornecimento a que se obrigou, isto é, não entregou à Demandante um bem conforme com o acordado o que ocorreu por culpa sua já que nas relações contratuais esta se presume (artigo 799º do Código Civil). Assim sendo, assiste à Demandante o direito de resolver o contrato – como validamente fez – , de exigir a devolução do preço que pagou (€600) e, bem assim, do valor de €80,25, correspondente ao custo do tecido entregue pois que a devolução do próprio tecido não é possível (artº 562º e 566º/nº1 do Código Civil).
III–DECISÃO
Nos termos expostos, julgo procedente a acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €680,25.
Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de €70 (artº 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros).
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Lisboa, 18 de Fevereiro de 2008
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga