Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 120/2010-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 01/17/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: Os demandantes, A e mulher B, intentaram uma acção declarativa de condenação, contra a demandada, C, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07. Para tanto, alegaram em síntese, que subscreveram um contrato de seguro habitacional titulado pela apólice n.º x com a demandada, e concluíram pedindo a condenação no pagamento da quantia de 3.500€ referente aos danos patrimoniais existentes no respectivo imóvel, cobertos pelo seguro, e apresentaram 23 documentos. A demandada, regularmente citada, impugnou os factos e apresentou 1 documento. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de mediação por recusa da demandada. O tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem questões prévias, nem excepções de natureza processual que obstem ao conhecimento do mérito da acção. O processo está isento de nulidades que o invalidem. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.26 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, sem contudo lograr o acordo. O processo prosseguiu para julgamento com observação das devidas formalidades, como das actas, de fls.116 a 117 e 136 a 137, se infere. FACTOS ASSENTES: 1-Que os demandantes são os legítimos proprietários de um prédio urbano, sito no concelho do Funchal. 2-Que o prédio está descrito no Conservatória do registo Predial do Funchal sob o n.ºx e aí inscrito a favor dos demandantes pela Ap. 13, tendo como inscrição matricial o art. x de uma freguesia do concelho do Funchal. 3-Que o prédio é composto por garagem coberta, cave e quintal, o r/c possui 1 divisão assoalhada, cozinha e casa de banho, e o 1º andar possui 3 assoalhas e 1 casa de banho, que no exterior há um acesso comum á garagem e a um salão de cabeleireiro. 4-Que os demandantes construíram o prédio com acesso ao crédito bancário junto do D. 5-Que esse empréstimo já se encontra liquidado. 6-Que nessa ocasião celebraram um contrato de seguro habitacional, com o C. 7-Que o contrato de seguros é titulado pela apólice n.º x. 8-Que o contrato de seguro abrange os danos causados por tempestades, inundações e danos por água. 9-Que o contrato permanece em vigor á data da instauração da presente acção. FACTOS PROVADOS: a)Que os demandantes denunciaram os danos em 12/03/2010. b)Que o prédio dos demandantes tem a tinta a sair nas paredes do salão de cabeleireiro. c)Que o prédio dos demandantes tem humidades e a tinta das paredes a sair, num dos quartos no 1º andar. d)Que o prédio dos demandantes tem problemas de humidade na sala do r/c. e)Que o prédio dos demandantes tem problemas de humidade no corredor. f)Que o prédio dos demandantes tem várias rachas nas paredes do imóvel. g)Que para reparar os danos os demandantes tem de despender quantia de 1.600€ nas pinturas das paredes. h)Que e necessário raspar as paredes, tapar as fendas e pintar. i)Que para reparar o soalho do quarto tem de despender a quantia de 1.200€. j)Que é necessário substituir o soalho por outro e envernizá-lo. l)Que as quantias orçamentadas não incluem o IVA. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a sua convicção nas peças processuais, na análise dos 24 documentos juntos pelas partes, cujo teor considero reproduzido, e no depoimento da testemunha, E, que referiu que se deslocou a casa dos demandantes para fazer o orçamentos e constatou os problemas nas paredes do imóvel, salientou, igualmente, existirem rachas nas paredes em várias divisões. Referiu o valor dos trabalhos que são necessários efectuar para repor o estado do imóvel. A testemunha, F, foi igualmente relevante pois afirmou que trabalha numa oficina próxima da casa dos demandantes e no dia do temporal aquela zona nem foi atingida. Descreveu os problemas existentes na casa o que viu quando se deslocou para efectuar o orçamento. Referiu igualmente quais as quantias que os demandantes tem de despender para reparar o soalho inchado, bem como as tarefas que terá de executar nesse serviço. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O caso dos autos prende-se com a responsabilidade contratual, proveniente da celebração de um contrato de seguro de casa e eventuais danos existentes no imóvel, objecto do seguro. O contrato de seguro é um contrato formal ad substantiam, que para ter existência jurídica tem de revestir a forma escrita de apólice, o que assim sucede no caso em apreço, conforme documento a fls. 26 e 27. A apólice de seguros inclui, com interesse para o caso, 3 situações distintas: tempestades, inundações e danos causados por água. Na primeira situação está incluído as quedas de chuva, neve ou granizo, desde que penetrem no edifício, objecto do seguro. Na segunda situação está incluído trombas de água ou quedas de chuvas torrenciais, cuja precipitação atmosférica seja muito intensa e inclui igualmente as enxurradas ou o transbordamento do leito do curso de águas naturais ou artificiais, bem como o rebentamento de diques, barragens, colectores e distribuidores da rede externa de água. Na terceira situação inclui-se, com carácter súbito e imprevisto, os danos provenientes de rotura, defeitos, entupimentos ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício, e os utensílios ligados a rede de distribuição de água e esgotos do edifício e respectivas ligações e ainda as fugas de água provenientes da instalação de aquecimento e refrigeração. A responsabilidade contratual tem como pressupostos cumulativos: a ocorrência de um facto ilícito, a culpa, a existência de danos em virtude da não realização da prestação e nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos. O facto ilícito corresponde á violação da obrigação contratual a que estava obrigado (art.798º do C.C.), ou seja, o não reembolso da quantia peticionada a título de danos patrimoniais. No que respeita á culpa, a própria demandada/devedora respondeu que não iria proceder ao pagamento dos danos existentes no imóvel dos demandantes, conforme documentos a fls.56, pelo que temos um incumprimento intencional, na forma de dolo directo. Em relação aos danos, existem realmente problemas nas paredes do prédio dos demandantes, facto que nem a demandada contesta, pois são bem visíveis, não só pelas fotografias que os demandantes juntaram aos autos, como pelo depoimento das testemunhas que apresentaram e identificaram os problemas. Por fim, em relação ao nexo causal, compete aos demandantes a prova de que os danos que existem no imóvel procedem de alguma causa que se enquadre no âmbito da apólice, conforme refere o n.º1 do art.342 do C.C., todavia os demandantes não o conseguiram provar. As testemunhas apresentadas referem-se sempre a infiltrações nas paredes, o que denota existir problemas ao nível da construção do imóvel, especialmente quando referem existir rachas em algumas paredes, mas tal facto não é enquadrável no âmbito da apólice, uma vez que não terá ocorrido nenhuma inundação na casa dos demandantes, embora seja natural que com o passar do tempo a acção da chuva e do vento provoque humidades nas paredes fazendo a tinta levantar, como existe na casa em questão. Para além disso, uma das testemunhas referiu mesmo que na data em questão, 20/02/2010, numa freguesia do Funchal praticamente nem fora atingida pelo temporal, pelo que não é possível imputar a demandada a responsabilidade por aqueles danos. DECISÃO: Face ao exposto, considera-se a acção não procedente, por não provada, e em consequência absolve-se a demandada do pedido. CUSTAS: Ficam a cargo dos demandantes, por serem considerados parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02). Proceda-se ao reembolso da demandada. Funchal, 17 de Janeiro de 2011 A Juíza de Paz (Margarida Simplício) |