Sentença de Julgado de Paz
Processo: 473/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 02/02/2012
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

PROCESSO n.º x

RELATÓRIO:

A demandante, A, melhor identificada a fls.1, intentou uma ação declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC. x, com sede na rua X, melhor identificada a fls.1, nos termos da alínea c) do n.º1 do art.º 9 da Lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto, alega em síntese, ser a administradora do condomínio do C, constituído em propriedade horizontal, no qual a demandada é proprietária da fração autónoma identificada pela letra A, sita no x, r/c. Concluiu pedindo a condenação no pagamento de quotas de condomínio em atraso na quantia total de 2.433,18€, entre Novembro de 2004 a Outubro de 2011, bem como nas quotas extras de 2005 e de 2011; e nas despesas inerentes a ação. Juntou 7 documentos.

A demandada foi regularmente citada, conforme resulta do registo de fls. 43 verso, não tendo contestado, nem constituído mandatário.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré mediação por ausência da demandada, que também não justificou a falta, no prazo legal.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem exceções, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

FACTOS PROVADOS:

Todos, conforme foram alegados pela demandante no requerimento inicial, cujo teor considero reproduzido, conforme prescreve o n.º 2 do art.º 58 da Lei n.º 78/2001 de 13/07.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a sua convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos sete documentos juntos pela demandante, cujo teor dou por reproduzido, e na ausência de contestação da demandada, que releva para efeito cominatório.

II- DO DIREITO:

O caso em apreço refere-se ao incumprimento de um dever dos condóminos, nos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, o pagamento das quotas de condomínio.

A posição de condómino confere direitos e obrigações, que resultam da dicotomia existente entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, conforme resulta do n.º 1 do art.º 1424 do C.C.

Resulta da alínea e) do art.1436º do C.C. que é da competência do administrador exigir do condómino a sua quota - parte nas despesas aprovadas.

As quotas são obrigações pecuniárias (art.º 550 do C.C.), e no caso de não terem prazo certo para o seu cumprimento, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 805 C.C.

As contribuições dos condóminos constituem receitas próprias do condomínio e servem para efetuar pagamentos relativos às partes comuns do edifício.

No caso concreto constam dos autos a ata proferida em Assembleia Geral de Condóminos, documentos de fls.4 a 9 cujo teor aqui considero reproduzido, em que se verifica ter sido conferido poderes á demandada para exercer o cargo de administradora de condomínio do edifício em questão.

Na assembleia de condomínio realizada em 7/06/2011, documento junto de fls. 27 a 30 verso, verifica-se que foi aprovado pelos presentes, tendo em consideração que a assembleia se reuniu em segunda convocatória, as contas do condomínio. As contas aprovadas incluem: o montante a pagar mensalmente a título de quotas por cada fração, de acordo com a respectiva permilagem, e o fundo de reserva, que faz parte integrante da quantia que mensalmente cada condómino deve pagar. Nesta rubrica identificaram-se os condóminos devedores por fração, e especificam-se as quantias, de forma discriminada, em divida, nessa lista inclui-se a demandada, como devedora, uma vez que não contestou a presente ação, depreende-se que se reconhece como tal, bem como a quantia aí aprovada.

Curiosamente, verifica-se que este edifício, inicialmente, não possuía seguro contra incendio, o que passou a ser obrigatório desde que entrou em vigor o Dec. Lei 267/94, ou seja, desde 1/01/95 (art.º1429 do C.C.), pelo que na Assembleia de Condomínio realizada em 03/04/2006, foi finalmente aprovado, pelos presentes suportar esta despesa, cabendo a cada condómino o pagamento anual da quantia de 63€, quantia esta que está incluída na quantia peticionada, sendo da responsabilidade de todos, mesmo os que a não aprovaram por não estarem presentes na assembleia, não só pelo caracter obrigatório pois é uma despesa de conservação do edifício (art.º 1424 C.C.), como também pelo fato de se destinar a proteger um bem que é propriedade de todos os condóminos, o edifício no seu conjunto.

Nesta assembleia foi, também, aprovado pelos presentes uma quota extra na quantia de 37€ referente a colocação do portão na entrada principal do edifício, conforme se verifica pela análise do documento junto, de fls. 10 a 12, a qual fazia parte do ponto 4 da ordem de trabalhos. Esta é, também, uma despesa de caracter conservatório, nos termos do art.º 1424C.C. devendo ser suportada por todos os condóminos, e estando incluída na quantia peticionada cabe a demandada satisfaze-la.

Verifica-se, ainda, que na quantia peticionada faz parte quotas extras do ano de 2011, documento junto de fls. 27 a 30 verso, as quais resultam de uma penhora que este condomínio foi objeto devido a despesas com a manutenção dos elevadores do edifício, ora esta é sem dúvida uma despesa que deverá ser repartida, apenas, pelos condóminos que as possam utilizar (n.º4 do art.1424 do C.C.) havendo uma ligação funcional entre a despesa e o titular do direito. Contudo, já a questão da penhora é controversa, embora fosse mais justo que apenas os condóminos que, efetivamente, se possam servir dos elevadores suportem a despesa, porém quando a penhora recaia sobre as contas bancárias, depósitos, dos condóminos e sendo estas um bem de todos, para evitar um mal maior, possa ser repartida por todos respeitando sempre a permilagem de cada fração, como aliás foi feito e devidamente aprovado.

No que respeito a despesas com a ação a demandante deduz um pedido ilíquido, sem contudo ter base fatos que o suportem, por isso o Tribunal não pode condenar sem fatos concretos onde possa basear a sua decisão, motivo pelo qual entende improceder este pedido.

DECISÃO:

Face ao exposto, julga-se a ação totalmente procedente, por provada, e em consequência condenam-se os demandados a pagar a demandante a quantia total de 2.4.33,18€ referente a quotas de condomínio em atraso desde Novembro de 2004 a Outubro de 2011, incluindo as quotas extras aprovadas, referentes aos anos de 2005 e de 2011.

CUSTAS:

Ficam a cargo da demandada, por ser considerada parte vencida, devendo efetuar o pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se ao reembolso da demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria.

Funchal, 02 de Fevereiro de 2012

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)