Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 30/2014-JP |
| Relator: | DANIELA DOS SANTOS COSTA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 04/02/2014 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE LEITURA DE SENTENÇA A 2 de Abril de 2014, pelas 16.00 horas, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x em que são partes: Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte: “SENTENÇA” O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (doravante, LJP), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €3.293,70 e juros à taxa legal, em consequência dos prejuízos decorrentes de um acidente de viação com o seu veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula SQ. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 9 a 12, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial. Valor da ação: € 3.293,70 FACTOS PROVADOS: A. No dia 17 de Março de 2011, pelas 18H20 e na Estrada Municipal 1081 — Arneirós — Lamego, ocorreu um acidente de viação; B. O acidente ocorreu numa altura em que dois veículos se encontravam em movimento; C. O demandante circulava ao volante da sua viatura com a matrícula SQ enquanto que o veículo com a matrícula PI circulava, conduzido por C, no sentido Penude, Arneirós- Lamego, dentro da sua meia faixa de rodagem; D. C conduzia a velocidade moderada , inferior a 50 km/hora , e atento à sua condução e aos demais utentes na via; E. Quando ao passar em Arneirós, junto à oficina D, de repente e inesperadamente lhe surge vindo do lado direito e saindo do portão do parque da oficina, o veiculo conduzido pelo Demandante; F. O Demandante saía do parque da oficina conduzindo o SQ e pretendia entrar na estrada, no sentido Lamego Penude, atravessando a meia faixa de rodagem direita por onde seguia o PI ; G. O Demandante e condutor do SQ entra na via Lamego - Penude atravessando-se à frente do PI, no momento em que este ia a passar, cortando-lhe a linha de marcha; H. Não tendo o Demandante certificado se circulava qualquer veículo, e antes de aceder à estrada municipal; I. O embate ocorreu quando o condutor do PI acabava de descrever uma curva fechada à sua direita, em que não é possível visualizar a estrada em toda a sua extensão em mais de 15 metros; J. O condutor do SQ invadiu a via, sem parar na confluência da saída da oficina com a via municipal e sem atentar nos veículos que circulavam sentido Penude - Lamego , não cedendo a passagem ao PI ; K. O condutor do PI, face ao aparecimento súbito e inesperado do SQ à sua frente, para evitar o acidente frontal, fez a manobra de recurso e evasiva, travando e guinando para a sua esquerda; L. O Demandante e condutor do SQ prosseguiu a sua marcha, sendo o embate inevitável entre a frente esquerda do PI e a lateral esquerda do SQ que estava atravessado na via; M. Ocorrendo o embate precisamente em frente da saída do parque da oficina com a intersecção da rua pública, no meio da faixa de rodagem; N. O Demandante efectuou uma dupla manobra, saía de um portão de um logradouro da casa e simultaneamente mudar de direcção à esquerda; O. A estrada camarária tem uma largura variável entre 8,20 m e 6,40 m; P. O veículo PI era, à data do acidente, propriedade de E; Q. O demandante ficou ferido e com vários golpes na cara; R. E o veículo do demandante teve vidros partidos, portas amolgadas tablier, ópticas, pneus, jantes; S. A reparação do SQ foi objecto de peritagem ao cuidado da Demandada que a estimou em € 2.293,7; T. O demandante ficou sem poder trabalhar e sem se poder dirigir ao trabalho em veículo próprio como o fazia, em regra, todos os dias; U. A responsabilidade civil pelos danos a terceiros do PI estava transferida para a Demandada pela Apólice x; V. O valor comercial do SQ era de € 1.000,00 e os salvados foram avaliados em € 165,00. FACTOS NÃO PROVADOS: A. O demandante circulava bem à sua mão direita, no sentido Lamego-Arneirós-Penude, e em marcha moderada de uns 40 km/hora, marcha apropriada dado o estado do piso e a natureza da via e em localidade; B. O veiculo PI circulava a mais de 80 km/hora, velocidade que para o local é excessiva e de forma a ocupar a hemifaixa do lado esquerdo atendendo ao seu sentido de marcha; C. O acidente ficou a dever-se à conduta infraccional do condutor do veículo PI, porquanto foi embater no SQ numa altura em que este ocupava e circulava bem à sua mão; D. A estrada camarária tem 8,,20 m e o embate do veículo P1 no SQ dá-se, totalmente, na hemifaixa destinada ao SQ ou seja a 2,20 m dos limites da valeta atendendo ao seu sentido de marcha e supra indicado; E. O veículo PI embateu com a frente na parte lateral o SQ e numa altura em que este esta totalmente dentro da sua hemifaixa de rodagem e em movimento; F. O SQ valia mais de 4.000 euros e satisfazia, muito bem, as necessidades do demandante e seu proprietário; G. Porque o demandante não dispõe da quantia de 2.293,07€ para proceder à sua reparação está, por isso, sem o seu automóvel; H. O SQ é de 1987 , a gasolina e com 1296 Cm3 de cilindrada. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos de fls. 14 a 18 e fls. 31 a 38, e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final. No que concerne aos depoimentos de F e G, indicadas pelo Demandante e, respetivamente, sua filha e mulher, não foram relevantes para a descoberta da verdade na medida em que não manifestaram credibilidade e isenção, limitando-se a aderir à tese firmada nos autos pelo Demandante. No que respeita ao testemunho prestado por H, indicado pelo Demandante, trata-se do agente responsável pelo levantamento do auto do acidente em causa, tendo explicado o seu teor, razão pela qual foi atendível em sede de prova. Por outro lado, foi ouvido I, perito averiguador e indicado pela Demandada, cujo depoimento, sério e credível, foi atendido por este Julgado de Paz porquanto descreveu os danos do veículo SQ e as diligências por si tomadas para averiguar as causas do sinistro. Foi também ouvido J, perito avaliador e indicado pela Demandada, cujas declarações foram coincidentes com as anteriores, tendo demonstrado isenção e rigor, pelo que foi igualmente valorado. Quanto ao depoimento de L, condutor do PI e indicado pela Demandada, apresentou versão oposta à constante no RI, tendo sido objeto de valoração por este Tribunal na medida em que respondeu de forma segura e convincente. Contribuíram, ainda, para a convicção do Tribunal os elementos objetivos constantes da participação policial, a fls. 14 a 17. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos, nomeadamente o documento de fls. 39, que não possui qualquer valor contabilístico, nem identifica o veículo do Demandante ou o seu titular. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Com a proposição da presente acção, o Demandante tem por objetivo a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo PI. Da culpa do Demandante: Foi dado como provado que o embate se deu quando o Demandante saía do parque da oficina, conduzindo o SQ, e pretendia entrar na estrada, no sentido Lamego-Penude, atravessando a meia faixa de rodagem direita por onde seguia o PI, não tendo o Demandante certificado se circulava qualquer veículo, antes de aceder à estrada municipal. Ora, no domínio da responsabilidade civil extracontratual por atos ilícitos, a regra é de que a obrigação de indemnizar só existe quando haja culpa do agente, sendo excecionais os casos em que dela se prescinde – Art. 483º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil (adiante designado de C.C.). Exige-se, para a imputação a título de culpa, por um lado, uma relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado, e a possibilidade de formulação de um juízo de censura na imputação do facto, impendendo sobre o lesado o ónus da prova desses requisitos, maxime da culpa, salvo havendo presunção legal – cfr. Art. 487º, n.º 1, do C. C.. O juízo de culpabilidade é apreciado pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, como estabelece o n.º 2 do mesmo Art. 487º. Vale por isto dizer que se consagra o critério da culpa in abstrato, a aferir pelo grau de diligência exigível do homem médio perante os condicionalismos da concreta situação ajuizada. Neste sentido, Ac. STJ, de 08.07.2003, in www.dgsi.pt. Tendo em conta a vertente do regime legal da circulação automóvel nas vias públicas, previsto no Código da Estrada, a regra geral é de que os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente - Art. 12º, n.º 1. No que concerne à cedência de passagem, a regra é no sentido de que o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha e se necessário parar - Art.º 29º, n.º 1. Na verdade, era dever do Demandante ceder a passagem ao condutor do PI, dado que estava a sair de um prédio, nos termos prescritos na al. a) do n.º 1 do Art. 31º do Código da Estrada (adiante designado de CE): “Deve sempre ceder a passagem o condutor: a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular”. Neste sentido, o condutor do SQ, ora Demandante, deveria ter parado na entrada da Oficina e não, como o fez, sair subitamente dela, pois é dever seu, conforme dita o Art. 29º do CE, “(…) abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste”. Com efeito, atenta a prova produzida, em sede testemunhal e documental, nomeadamente a localização dos danos no veículo SQ e o local do embate, não restam dúvidas de que o Demandante estava a sair de uma Oficina, sem que tivesse respeitado a regra de cedência de passagem ora aludida, tanto mais que era exigível que tivesse adotado comportamento diverso, com observância por aquelas normas estradais e, ainda, pelo dever objetivo de diligência geral de atenção que todos os condutores de veículos automóveis, que circulam numa estrada municipal, deverão obedecer. Por outro lado, não obstante a culpa presumida derivada da 1ª parte do n.º 1 do Art. 503º do CC, que recai contra o condutor por conta alheia – o condutor do PI, ficou provado que não houve culpa da sua parte, mas sim do Demandante que não cumpriu as regras estradais. Por tudo quanto foi exposto, declinamos, com base no Art. 505º do CC, qualquer responsabilidade ao condutor do veículo PI, porquanto o acidente é imputável ao Demandante, que não observou as normas rodoviárias atrás mencionadas, devendo o seu pedido decair na totalidade. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido. Custas pela parte vencida – o ora Demandante, em conformidade com o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro. Notifique. Desta sentença consideram-se todos os presentes notificados. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. Tarouca, 2 de Abril de 2014 Juíza de Paz Dr.ª Daniela dos Santos Costa Técnica de Apoio Administrativa Carina Gonçalves |