Sentença de Julgado de Paz
Processo: 196/2009-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 11/27/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor da Acção: 1.339,69€ (mil trezentos e trinta e nove euros e sessenta e nove cêntimos)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de 1.339,69€ (mil trezentos e trinta e nove euros e sessenta e nove cêntimos) referente a danos sofridos na sequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva da condutora de um veículo de matrícula estrangeira e segurado numa companhia de seguros estrangeira aderente da Convenção de Carta Verde, bem como na quantia que se vier a apurar em execução de sentença a título de indemnização pela paralisação do veículo. Juntou aos autos seis documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou dizendo que o Julgado de Paz não é o competente para apreciar e resolver a questão desta acção, sendo competente o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira. Mais referiu que o sinistro deu-se por culpa exclusiva do condutor do veículo da Demandante. Juntou aos autos procuração forense.
As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento. A Demandante aderiu à Mediação tendo a Demandada faltado à sessão de Pré-Mediação agendada.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – DA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL:
Alega a Demandada, em síntese, que nos termos do disposto no artigo 9º da LJP não cabe aos Julgados de Paz uma competência exclusiva mas sim alternativa, podendo as partes optar por litigarem nos Julgados de Paz ou nos Tribunais Judiciais, pretendendo a Demandada que a presente demanda corra termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, por entender existir uma competência regra dos Tribunais Judiciais e uma competência alternativa dos Julgados de Paz que pressupõe o consenso ou pelo menos a falta de dissenso entre as partes, conforme se pronunciou MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in Cadernos de Direito Privado, na anotação ao Ac. Uniformizador de Jurisprudência de 24.06.2007.
O Princípio da Unidade da Função Jurisdicional encontra-se estabelecido no artigo 209º da CRP, através da hierarquização entre Tribunais, considerando no seu n.º 2 a possibilidade de existirem Julgados de Paz como tribunais não judiciais, constitucionalmente reconhecidos e com legislação específica, no caso concreto a Lei 78/2001, de 13 de Julho (LJP).
Resulta das regras gerais de direito processual civil, aplicáveis aos Julgados de Paz, por remissão do disposto no art. 63º da LJP, que a competência material é atribuída, por via negativa, referindo expressamente o art. 66º do CPC que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, cumprindo verificar se existem critérios atinentes à competência material dos tribunais judiciais dotados de competência especializada (art. 67º CPC).
Segundo entendimento defendido pelo Sr. Juiz Conselheiro J.O. Cardona Ferreira, in “Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento”, Coimbra Editora, 2001, pág. 29, que subscrevemos, o artigo 9º da LJP define a competência em razão da matéria nos Julgados de Paz, tratando-se de um normativo fundamental que tipifica, em exclusividade, adentro das acções declarativas, aquelas nas quais os Julgados de Paz, Tribunais Não Judiciais, são “competentes para apreciar e decidir”, nomeadamente, “acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual (art. 9º/1 h) da LJP).
Durante algum tempo, coexistiram duas posições antagónicas sobre a competência dos Julgados de Paz, no que se refere à sua exclusividade ou alternatividade, relativamente aos tribunais judiciais territorialmente competentes. Uns, a maioria, consideravam que o Julgado de Paz tinha competência exclusiva e outros defendiam a sua competência alternativa, para conhecer das acções a que se reporta o art. 9º da LJP. Na jurisprudência, os Ac. do STJ de 03/10/2006 e 25/01/2007, consideraram a competência material exclusiva dos Julgados de Paz e o Ac. do STJ de 23/01/2007, entendeu que essa competência seria meramente alternativa. Face à manifesta contraditoriedade o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 11/2007 de 24/05/2007, veio pacificar mas apenas provisoriamente a querela e lacuna normativa que a Lei dos Julgados de Paz e a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais deixaram nesta matéria.
A Uniformização foi no sentido de que no actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções previstas no art. 9, nº 1 da Lei 78/2001, de 13 e Julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência “territorialmente concorrente”. Contudo, tal expressão determinou que se instaurassem dificuldades de interpretação relativamente ao sentido que o STJ quis atribuir a esta alternatividade dos Julgados de Paz, entre as quais a apresentada e defendida pelo Professor Miguel Teixeira de Sousa, tal como alegado pela Demandada.
Mas a querela jurisprudencial sobre esta matéria, também não teve o seu término com o referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, vindo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/07/2007 relançar a discussão em torno da competência dos Julgados de Paz, afirmando contrariamente ao Acórdão de Uniformização do STJ, que esta é exclusiva e não alternativa.
No nosso entender resulta claro, desde logo pelo constante nos trabalhos preparatórios da LJP que a intenção do legislador foi a de instituir os Julgados de Paz como meio alternativo, no sentido de complementar via judicial, passando a responder a questões que até então não eram apreciadas.
Subscrevemos a tese nos termos da qual, e desde logo, se a competência fosse meramente alternativa, por se tratar de um desvio à regra, justificava-se que o legislador tivesse prevenido da inexistência de obrigatoriedade de recorrer à jurisdição dos Julgados de Paz, termos em que a competência dos Julgados de Paz é uma competência exclusiva e não alternativa. Exclusividade reforçada pelo disposto no art. 67º da LJP, onde resulta claro que as acções pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde forem propostas”. Ora, se o legislador teve o cuidado de referir que, perante a criação dos julgados de paz não se verifica, quanto às acções pendentes nos tribunais judiciais que as mesmas ali permanecem, depois da criação e instalação dos julgados de paz, passam a pertencer, em exclusivo, à competência destes últimos.
Na verdade, esta norma não faria o menor sentido se a competência dos Julgados de Paz fosse meramente alternativa da dos Tribunais Judiciais, e ainda menos que essa alternativa fosse perfeita, pois que então não haveria qualquer justificação ou fundamento para fazer referência à manutenção destas acções nos tribunais onde foram propostas, para as quais eram, e continuariam a ser, competentes aqueles tribunais.
Face ao exposto, atenta a competência em razão do valor e do território, nos termos da alínea h) do art. 9º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), os Julgados de Paz são materialmente competentes para apreciar e decidir todas as acções que se destinem à efectivação de responsabilidade civil, qualquer que seja o seu fundamento, não se vislumbrando qualquer excepção a essa regra, designadamente em matéria de acidente de viação, pelo que a deduzida excepção de incompetência do Julgado de Paz em razão da matéria não pode deixar de improceder.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
III – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes, resulta provado que no passado dia 31.12.2008, cerca das 8:30h, na Rua de Pedreira, na freguesia de Argoncilhe, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes as viaturas com as matrículas NE (Suiça) e RR (Portugal).
O veículo com a matrícula RR é propriedade da Demandante e na data do acidente era conduzido por E, seu filho.
O veículo com a matrícula NE é propriedade de F e na data do acidente era conduzido por G.
A proprietária do referido veículo NE, tinha transferido para a H, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação provocados pelo mesmo veículo.
Atendendo a que o veículo NE, de matrícula Suiça, está seguro numa companhia também estrangeira, aderente da Convenção de Carta Verde, é o Demandado, parte legítima no processo.
O acidente ocorreu na Rua de Pereira, freguesia de Argoncilhe quando a viatura RR, propriedade da Demandante circulava no sentido Sanguedo/cruzamento dos Camalhões.
Os danos verificados na viatura da Demandante foram avaliados por peritos da seguradora, ascendendo o custo da reparação dos mesmos à quantia de 1.339,69€ (fls. 10, 11 e 58).
Da prova produzida, com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
Não foram registados vestígios no local, nomeadamente rastos de travagem, caracterizando-se o mesmo por uma recta e o estado do tempo era de chuva (fls. 7V).
A via tem uma largura de 6m e no local do acidente de cerca de 9m, face a um largo junto à entrada do número de polícia 268, sito do lado esquerdo atendendo o sentido de trânsito do veículo RR.
A viatura NE circulava no mesmo sentido de marcha do veículo RR, e pretendia entrar na garagem de uma residência particular sita do lado direito atendendo ao sentido de marcha, com o número de polícia 267, tendo-se encostado à esquerda, ocupando a faixa contrária, para conseguir realizar a manobra de entrar na garagem à direita.
O condutor da viatura NE estava imobilizado à esquerda, ou pelo menos ao eixo da via quando retomou a sua marcha no sentido de virar à direita com vista a entrar para o número de polícia 267, não tendo resultado provado que tivesse assinalado a sua intenção accionado o respectivo sinal de pisca para a direita, sem verificar que o veículo RR se encontrava a circular e ia cruzar-se com o mesmo.
Inicialmente a I, para quem a Demandante transferiu a sua responsabilidade civil, após análise do acidente assumiu a responsabilidade pelo sinistro em apreço, porquanto de verificou uma troca da identidade das partes, trocando Aurora por Áurea. Esta situação foi rectificada pelo envio de carta datada de 13.02.2009 (fls. 9, 56 e 57) donde consta que no seu entender a responsabilidade recai sobre o condutor da viatura terceira (NE), por não ter tomado as devidas precauções ao efectuar mudança de direcção para entrar em propriedade privada.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 7 a 11 e 56 a 59 dos autos. O documento junto a fls. 59, permitiu confirmar que só ocupando praticamente a totalidade da hemi-faixa de rodagem em sentido contrário a viatura NE conseguia entrar de frente na propriedade pretendida. Os documentos 56 e 57 esclareceram o tribunal sobre a responsabilidade que a seguradora da Demandante atribuiu ao presente sinistro.
O documento junto a fls. 58 permitiu comprovar que a Demandante já reparou a viatura e liquidou o valor orçamentado em 12.01.2009, na importância de 1.339,69€, relativamente aos danos que a sua viatura sofreu na lateral esquerda frente.
Do depoimento prestado pela primeira testemunha, filho da Demandante, o que de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do seu depoimento, resultou claro o seu conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs, pois era o condutor da viatura da Demandante RR, nomeadamente sobre os danos das viaturas.
Também o depoimento da segunda testemunha, foi suficientemente credível e esclarecedor, quanto à dinâmica do acidente porquanto se encontrava no café sito em frente ao local do acidente e viu o veiculo NE com o pisca da esquerda accionado e depois o embate quando o mesmo veículo virou para a direita com vista a entrar na propriedade pretendida.
Por último a terceira testemunha, mediador de seguros, esclareceu ter conhecimento directo sobre o facto de a participação ter sido efectuada directamente pela oficina, bem como sobre o facto de ter-se verificado uma troca do nome das proprietárias das viaturas intervenientes na colisão (Aurora e Áurea).
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado que o condutor do veículo NE efectuou sinal luminoso de mudança de direcção para a direita, nem que se encostou à direita, resultando do auto de participação de acidente de viação (fls. 7V) que o mesmo ocupou ligeiramente hemi-faixa de rodagem em sentido contrário em cerca de 1m ou 1,5m, com a finalidade de poder entrar na garagem de uma residência particular à direita. Assim como, não resultou provado que o condutor do veículo RR conduzia a viatura por conta e sob as ordens da Demandante e no cumprimento de instruções dela recebidas.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O DIREITO
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, identificado como colisão, impondo-se a verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, para gerar a responsabilidade e obrigação de indemnizar.
Durante a circulação todos os condutores devem abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 11º do Código da Estrada, regra esta aplicável a todos os condutores.
Nos termos do disposto nos artigos 35º e 43º do Código da Estrada, a manobra de mudança de direcção à direita deve ser efectuada “em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”. “O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto”, o que não ficou demonstrado nem provado ter-se verificado, pelo contrário.
Na verdade, resultou provado que o veículo NE, efectuou sinal de mudança de direcção à esquerda, ocupou parte da hemi-faixa contrária à que circulavam ambos os veículos, e procedeu a uma mudança de direcção para a direita, tendo se verificado a colisão.
Por outro lado, dispõe o artigo 36º do Código da Estrada que a ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda. Contudo, o artigo 37º do mesmo diploma legal, estabelece excepções à aludida regra, dispondo, designadamente, que “deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais, cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda … desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem. Situação que resultou provada nos presentes autos, tendo o veículo RR mantido a sua marcha porquanto o veículo NE, sinalizou a sua pretensão de virar à esquerda e ocupou parte da hemi-faixa contrária, deixando o limite direito da faixa de rodagem livre e desimpedido para circular.
Da matéria dada como provada resulta que o veículo NE tinha accionado o pisca para a esquerda e encontrava-se situado a ocupar parte da hemi-faixa em sentido contrário, não sendo de prever a manobra que efectuou de efectuar uma mudança de direcção à direita, mas sim à esquerda. Termos em que, ao condutor do veículo RR não era exigível prever ou pressupor a hipótese de mudança de direcção à direita e não à esquerda, face à actuação do condutor do veículo NE, não lhe tendo sido possível evitar a colisão, nem tendo deixado marcados no pavimento qualquer rasto de travagem.
Face ao exposto, considera este tribunal que o condutor do veículo automóvel com matricula NE, com a sua conduta, foi o único e exclusivo causador do acidente, violando os preceitos legais supra referidos, não podendo ser imputado ao condutor do veículo automóvel matrícula RR a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias publicas se imponha observar, nestas circunstâncias, tendo a sua conduta sido manifestamente cuidada e cautelosa.
Por tudo isto, consideramos também não existir concorrência de culpas dos dois condutores na causa do acidente, porquanto essa concorrência só se poderia considerar se imputasse ao condutor do veículo RR, em termos de causalidade adequada e de culpa, o acidente, pelo facto de não ter parado perante um veículo a ocupar parte da hemi-faixa contrária e com o pisca de mudança de direcção à esquerda accionado, quando tinha espaço livre e visível à direita para se desviar do obstáculo. Na verdade, face aos factos provados não era de prever, nem exigível que o condutor do veículo RR devesse ter tido diferente procedimento.
Considerando que a via em causa tem a largura de 4,70 metros, tendo no local de embate uma largura de cerca de 8,00m, e que o local do embate ocorreu a cerca de 1 metro do centro da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha dos veículos, dúvidas não temos que o acidente ocorreu fora dentro da faixa de rodagem de ambos os veículo, encontrando-se o veículo RR já a passar quando o veículo NE iniciou a manobra de mudança de direcção à direita para entrar na sua garagem.
Por último, tendo em consideração que a condução de veículos é uma actividade de risco, onde é exigível aos condutores preverem as mais diversas situações, não lhes é exigível que prevejam comportamentos inadequados, ou desajustados, como foi o caso do condutor do veículo automóvel matricula NE, ao iniciar uma mudança de direcção à direita depois de se ter accionado o pisca de mudança de direcção à esquerda e de ter ocupado parte da hemi-faixa do sentido contrário indiciando que ia efectuar mudança de direcção à esquerda e não à direito como veio efectivamente a realizar, sem verificar se circulavam veículos como era o caso do RR.
Face ao exposto é incontroverso que a lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil), termos em que assiste à Demandante o direito ao ressarcimento dos danos resultantes do acidente pela Demandada, para quem o proprietário do veículo automóvel NE, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente.
Quanto ao pedido de pagamento dos prejuízos resultantes da paralisação da viatura, não resultou provado nem o período de paralisação da viatura, nem qualquer prejuízo dai resultante.
O dano de privação de uso de veículo consubstancia-se na impossibilidade da utilização do mesmo para os fins a que habitualmente era afecto, quaisquer que seja a sua natureza, verificando-se quando perante a nova circunstância de não ter veículo para a prática dos actos, que outrora eram efectuados com o mesmo, o lesado fica onerado com alteração da sua rotina diária para atingir os mesmos resultados.
Não resulta provado que, em resultado directo do acidente, a Demandante teve um uso condicionado da viatura, viu alterado o seu quotidiano, nem qualquer dano concreto decorrente dessa privação de uso, termos em que não existe lugar a indemnização, não se dando provimento ao requerido nesta parte.
V - Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 1.339,69€ (mil trezentos e trinta e nove euros e sessenta e nove cêntimos).
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante.
A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 27 de Novembro de 2009
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)