Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 43/2008-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | CONSTRUÇÃO DE MURO - PASSAGEM FORÇADA MOMENTÂNEA |
| Data da sentença: | 12/19/2008 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇARELATÓRIO A, na qualidade de Demandante, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1 e 27, e contra C, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 01 a 03 que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destes a: Pedido 1 – Que o Demandado proceda à construção de um muro no interior da sua propriedade, de forma a separar as propriedades de ambos; Pedido 2 – Procederem à construção de um muro no interior da sua propriedade, de forma a separar as propriedades de ambos. Juntou 5 (cinco) documentos (a fls. 4 a 10, que aqui se dão por reproduzidas). Regularmente citados para contestar, vieram os Demandados a fazê- -lo (a fls. 27 a 29, que aqui se dão por reproduzidas). Alegam, em síntese, que o imóvel objecto dos presentes autos é um bem próprio do Demandado B, não devendo ser C demandada nos presentes autos. Acrescenta que as infiltrações que o Demandante imputa ao imóvel do ora Demandado se devem antes aos depósitos de água que o Demandante possui no primeiro andar da sua casa, bem como às águas das chuvas e outras, que não as provenientes de regas por parte do Demandado. Juntaram 5 (cinco) documentos (a fls. 30 a 45 e 82 e 83) que aqui se dão por reproduzidos). Em audiência de julgamento, o Demandante veio requerer a desistência do pedido relativamente à Demandada C, desistência essa devidamente homologada, conforme da respectiva acta de audiência de julgamento se pode alcançar. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Vieram as partes aderir a sessão de Pré-Mediação, a que se seguiu sessão de Mediação (ambas realizadas a 18 de Setembro de 2008), não tendo atingido acordo, pelo que se procedeu a marcação de Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência e estando presentes ambas as partes (estando a Demandada C devidamente representada na pessoa do Demandado B), exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se pode alcançar. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 4 a 10 e 30 a 45 e 82 e 83 , bem como o acordo das partes e o depoimento das testemunhas arroladas. Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante é proprietário de um imóvel, sito no concelho de Odivelas; 2. O Demandado é proprietário do imóvel sito no referido concelho; 3. Imóveis estes, contíguos; 4. Inexiste muro no imóvel propriedade do Demandado; 5. O Demandado possui um jardim, com videiras e outras plantas; 6. A parede da garagem propriedade do Demandante contígua ao jardim do Demandado apresenta sinais de infiltrações de águas; 7. Há cerca de dois anos o Demandante abordou pessoalmente o Demandado no sentido da construção de um muro na propriedade deste último, para obviar aos problemas de infiltrações; 8. O Demandado ficou de pensar no assunto; 9. Mas o supra mencionado muro não chegou a ser construído; 10. O Demandante enviou ao Demandado carta registada com aviso de recepção, em Setembro de 2006; 11. Interpelando-o à construção do muro; 12. Nada tendo respondido o Demandado; 13. Há cerca de 4 anos, o Demandante pediu permissão ao Demandado para poder entrar no imóvel propriedade deste último, para poder proceder a pinturas nas paredes exteriores da sua moradia; 14. Ao que o Demandado recusou; 15. As pinturas apenas foram conseguidas, e com qualidade deficiente, com a aluguer de equipamento tipo “bailéus”; 16. As paredes necessitam, na presente data, de trabalhos de conservação. Não se consideram provados os seguintes factos: 1. Que as infiltrações se devam a infiltrações provenientes dos terrenos que compõem a propriedade do Demandado; 2. Que as infiltrações se devam a infiltrações provenientes dos depósitos de água que o Demandante possui no primeiro andar da sua casa; 3. Que a construção de muros divisórios no imóvel propriedade do Demandado impeça as infiltrações de águas nas paredes da garagem propriedade do Demandante; 4. Que as paredes exteriores do Demandante devam ser alvo de reparações e pinturas com a periodicidade de dois em dois anos. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida respeita a duas questões emergentes das relações de vizinhança existentes entre as partes, designadamente, de infiltrações, bem como da possibilidade de entrada na propriedade do Demandado para proceder a pinturas nas paredes exteriores do seu imóvel. Pedido 1 – Que o Demandado proceda à construção de um muro no interior da sua propriedade, de forma a separar as propriedades de ambos. Pese embora encontrar-se provado que existem infiltrações na parede da garagem do Demandante, que confina com o jardim do Demandado, não resulta provado que as mesmas se devem a águas provenientes do imóvel deste último. De facto, o Demandante não apresenta prova da causalidade das infiltrações, nomeadamente, através de junção aos autos de auto de vistoria camarário, sendo certo que o ónus da prova lhe cabia. Igualmente não resulta provado que a construção de um muro por parte do Demandado, contíguo à parede da garagem do Demandante impeça as infiltrações nesta última. Ou mesmo que seja esse, a imputar-se a causa das infiltrações de águas ao imóvel do Demandado, o meio idóneo para as fazer cessar. Ou, por outras palavras, mesmo a dar-se como certa a origem das infiltrações, pode não ser a construção de um muro o meio tecnicamente correcto para impedir a passagem das águas. Sendo certo que esta prova impendia igualmente sobre o Demandante. Em consequência, e sem necessidade de maiores considerações, deve improceder este pedido. Pedido 2 – Procederem à construção de um muro no interior da sua propriedade, de forma a separar as propriedades de ambos. Dispõe o nº 1 do art. 1349º do Código Civil que “se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.” Acrescenta o nº 3 do mesmo artigo que “em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado no prejuízo sofrido”. Encontramo-nos, tal como refere Oliveira Ascensão (Direito Civil, Reais, 5ª Edição, Coimbra Editora, 2000, p. 257) “no domínio das relações de vizinhança”, permitindo a lei, neste âmbito, que se possa passar “por prédio alheio se isso for indispensável para reparar algum edifício ou construção. Por analogia, se aplicará solução idêntica para a construção do edifício”. Considera Carvalho Fernandes (Lições de Direitos Reais, 3ª Edição, Quid Juris, 2000, p. 214) que estas são “limitações que impõem a necessidade de suportar a actuação alheia”, no que respeita ao direito de propriedade, e à utilização de terreno alheio, acrescentando Menezes Cordeiro (Direitos Reais, 1979, p. 587) que “este artigo estabelece uma restrição ao direito real, pois isenta certas pessoas da proibição geral de intervir no espaço juridicamente reservado ao titular de um direito real”. Neste sentido, apontam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª Edição, 1987, p. 186 e 187) que esta obrigação depende tão só de dois requisitos: “a finalidade do facto” – a reparação ou construção de um edifício, bem como “a necessidade de acesso”. Como refere Mota Pinto (Direitos Reais, 1970, p. 245), “note-se que não se está aqui em face de qualquer servidão, não é uma servidão que se constitui, mas somente uma passagem forçada, embora forçada”. E, a propósito da legitimidade activa para tal, refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (de 21.11.2002, www.dgsi.pt) que “a norma do artigo 1349º nº 1 do Código Civil não estabelece qualquer limitação sobre quem poderá exercer o direito aí previsto, manifestando-se o seu conteúdo por forma a entender-se que confere legitimidade activa a quem mostre fundado interesse em efectuar a obra, designadamente o vendedor ou o empreiteiro, obrigados a reparar os defeitos detectados na coisa vendida ou na obra realizada”. Neste mesmo sentido, menciona Henrique Mesquita (Direitos Reais, 1967, p. 147) que “a faculdade de acesso compete a todo aquele que tenha direito de gozo sobre o prédio onde pretende realizar as obras (direito real ou meramente creditório), sendo que há-de ser indispensável a utilização do prédio alheio; se houver outro meio de realização das obras, embora menos cómodo, deixa de ter lugar a restrição legal”. Ora, resulta provado que a Demandante, para proceder a pinturas e reparações com qualidade mínima nas paredes exteriores do imóvel de que é proprietário necessita de entrar na propriedade do Demandado para efectuar as mesmas. Em consequência, determina o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (de 10.03.2005, www.dgsi.pt) que “o proprietário do prédio vizinho àquele em que se impõe a realização de obras é obrigado a consentir que o seu prédio seja momentaneamente ocupado com vista à realização de tais obras, se tal ocupação for indispensável a tal desiderato”, acrescentando que “ tal ocupação, só por si, não constitui o executante das obras na obrigação de indemnizar o dono do prédio ocupado, impondo-se para tal desiderato que daquela tenham resultado danos ou prejuízos, sendo aquele obrigado a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo que esta obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Na sequência do supra referido, e sem necessidade de maior fundamentação, encontram-se provados os requisitos para a existência de passagem forçada momentânea no que concerne à reparação e pintura independentemente da autorização “voluntária” do Demandado, pelo que assiste ao Demandante o direito ora peticionado. Na exacta medida das necessidades técnicas da conclusão da obra e durante o tempo necessário a tal. No entanto, vem ainda o Demandante peticionar que esta passagem forçada momentânea se repita de dois em dois anos. Pese embora estarmos crentes em como este direito assiste ao Demandante, não resulta provado que o mesmo se deva exercer de dois em dois anos. Nestes termos, terá de proceder esta parte do pedido. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado B a permitir a entrada na sua propriedade sita no concelho de Odivelas, ao demandante, ou a quem este mandate, para proceder a reparação e pintura das paredes exteriores que confinem com esta propriedade, no mesmo concelho. Mais decido absolver dos restantes pedidos o Demandado. Custas a cargo do Demandante e do Demandado, que se declaram ambos partes vencidas, na proporção de metade para cada um, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe. Odivelas, em 19 de Dezembro de 2008 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) (Ana de Almeida Flausino) |