Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 619/2016-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA - RESOLUÇÃO - ABANDONO DE OBRA |
| Data da sentença: | 04/10/2017 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: MS e marido JS, melhor identificados a fls. 1, intentaram contra AF melhor identificado, também, a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a resolução do contrato de empreitada e a condenação do Demandado ao pagamento de € 12.923,96 (doze mil novecentos e vinte e três euros e noventa e seis cêntimos, a título de indemnização pelos danos e prejuízos causados com o incumprimento definitivo e culposo do contrato de empreitada. Peticionaram, ainda, subsidiariamente, a condenação do Demandado na devolução do valor pago, no montante de € 11.300,00 (onze mil e trezentos euros). Para tanto, alegaram os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 11 que se dá por reproduzido, dizendo em síntese que, celebraram um contrato de empreitada com o Demandado para execução de obras numa fração, propriedade dos Demandantes, pelo valor de € 12.000 (doze mil euros); do preço acordado, os Demandantes pagaram a quantia de e 11.300 (onze mil e trezentos euros); o Demandado abandonado a obra, não tendo terminado os trabalhos que se tinha proposto fazer, sendo que os trabalhos realizados tinham defeitos e tiveram que ser realizados novamente; acresce que, o Demandado danificou a pedra tigre colocada na casa de banho; o Demandando com a sua atuação causou prejuízos aos Demandantes no montante de € 12.923,96 (doze mil novecentos e vinte e três euros e noventa e seis cêntimos), valor que peticionam, para além da resolução do contrato celebrado. Juntaram documentos (fls. 12 a 118 e 149 a 151), que igualmente se dão por reproduzidos, e procuração forense. ** Tendo-se frustrado a citação do Demandado e não se tendo logrado obter através das entidades previstas no artº 236.º do C.P.C., qualquer informação adicional, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente ao ausente, citando-se o defensor oficioso indicada pela Ordem dos Advogados, em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citado o Demandado na pessoa do Defensor Oficioso nomeado, este não apresentou contestação. ** Cabe a este tribunal:a) Qualificar o contrato celebrado entre as partes; b) Decidir se há incumprimento por parte do Demandado; c) Verificar se operou a resolução do contrato por incumprimento culposo do Demandado; e d) Na positiva, determinar se há lugar à condenação no pagamento dos prejuízos, alegadamente, sofridos, determinando o valor da indemnização. ** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. ** OS FACTOS:Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 30 de junho de 2015, os Demandantes celebraram com o Demandado um contrato de empreitada para a execução de obras de remodelação do x do prédio sito na Praça x, n.º x, em Lisboa, (doc. 13 a 14), que aqui se dá por reproduzido. 2. A execução da obra tinha como objeto os trabalhos melhor descritos no anexo ao contrato de empreitada: “Projecto de execução – Mapa de trabalhos e quantidades”, junto aos autos a fls. 14 verso a 20, que aqui se dá por reproduzido. 3. Foi acordado o preço de € 12.000 (doze mil euros) para execução dos trabalhos constantes do projeto de execução. 4. Os Demandantes forneceram os materiais necessários à execução da obra. 5. As obras tiveram início em julho de 2015 estando acordado o seu termo para 31 de outubro de 2015. 6. Entre 2 de julho de 2015 e 27 de novembro de 2015, os Demandantes pagaram ao Demandado a quantia global de € 10.550,00 (dez mil quinhentos e cinquenta euros). 7. O Demandado não procedeu à execução total dos trabalhos constantes do projeto de execução. 8. Os Demandantes promoveram pela regular fiscalização da obra, quer pessoalmente quer através da arquiteta responsável pelo projeto e supervisão técnica da obra, 9. tendo por diversas vezes verificado a existência de defeitos na execução dos trabalhos e interpelado o Demandado para a correção dos mesmos. 10. No prazo acordado para a conclusão da obra, esta encontrava-se inacabada e com defeitos de execução. 11. O empreiteiro ausentava-se da obra para realizar trabalhos de construção civil noutras frações do prédio. 12. Apesar das sucessivas interpelações, o Demandado não procedeu às correções/eliminações dos defeitos, 13. E em data que não se apurou, mas no ano de 2016, o Demandado abandonou a obra. 14. A obra ficou inacabada, com defeitos irreparáveis e materiais inutilizados. 15. Os Demandantes foram pagando faseadamente ao Demandado, tendo procedido ao pagamento total da quantia de €10.550,00 (dez mil quinhentos e cinquenta euros), conforme declarações juntas aos autos a fls. 21 a 28 verso. 16. Entre agosto de 2015 e dezembro de 2015, os Demandantes despenderam a quantia de € 3.062,06 (três mil e sessenta e dois euros e seis cêntimos) em material de construção. 17. Por carta datada de 12 de abril de 2016, os Demandantes enviaram uma carta registada com A/R ao Demandado com a descrição de todos os defeitos, danos e prejuízos causados pela má execução dos trabalhos verificados até àquela data (doc fls. 54 a 58), que aqui se dá por reproduzida. 18. O Demandado não procedeu ao levantamento da carta nos CTT. 19. Os Demandantes procederam a uma notificação judicial avulsa do Demandado para resolução do contrato e indemnização pelos danos. 20. Os defeitos procedentes da má execução dos trabalhos foram comunicados ao Demandado na carta registada e notificação judicial avulsa, tendo sido orçados no montante de € 6.324,20 (seis mil trezentos e vinte e quatro euros e vinte cêntimos), 21. Após o envio da carta bem como da notificação judicial avulsa verificou-se a existência de mais defeitos, tendo sido o orçamento reajustado para € 6.424,20 (seis mil quatrocentos e vinte e quatro euros e vinte cêntimos). 22. Nos valores indicados em 20. e 21. supra estão incluídos materiais e mão de obra. 23. Para acabar e reparar a obra na fração identificada em 1. supra, os Demandantes pagaram a quantia de € 6.809,65 (seis mil oitocentos e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), valor que engloba a execução do trabalho e os materiais, conforme faturas juntas aos autos. 24. Na execução dos trabalhos realizados para assentar a “Pedra mármore Pele Tigre acabamento polido”, resultaram danos na pedra, nomeadamente rachas fissuras. 25. Para reparar dos danos na pedra mármore os Demandantes tem que despender a quantia de € 1.437,70 (mil quatrocentos e trinta e sete euros e setenta cêntimos). Factos não provados: Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais com interesse para a decisão da causa, nomeadamente: 1. Os Demandantes denunciaram por escrito, mediante uma lista de defeitos da obra e entregue em mão ao Demandado, interpelando-o à devida correção/eliminação dos defeitos. 2. O Demandado executou vários trabalhos de construção civil à administração do condomínio do prédio. 3. Para concluir a execução do trabalho de eletricista, os Demandantes despenderam a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros). 4. Os Demandantes tiveram um prejuízo no valor global de € 12.923,96 (doze mil novecentos e vinte e três euros e noventa e seis cêntimos). Motivação: Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos, as declarações de parte e o depoimento testemunhal em sede de audiência final. Foi importante o depoimento da testemunha A, encarregado geral de construção da sociedade “B, Construção Civil, Lda.”, empresa que acabou a obra em causa nos autos. Disse que: avaliou a obra – reparação e acabamento da obra; que verificou que pintura das paredes estava num estado avançado e o chão estava colocado; que os tectos e paredes estavam desnivelados e desaprumados; as fixações estavam soltas e a pedra mármore da casa de banho estava estalada. Disse, ainda, que repararam as paredes, tetos e fizeram trabalhos de eletricidade. Confirmou o orçamento de fls. 52 e 53 e que compraram os materiais a utilizar na obra. Declarou, também, que realizaram a obra durante o ano de 2016. O seu depoimento foi esclarecedor e credível. Foi considerado o depoimento da testemunha C, arquiteta que elaborou o projeto de execução, que demonstrou conhecimento direito dos factos aqui em discussão, uma vez que, fez o acompanhamento da obra. Declarou que visitava a obra uma ou duas vezes por semana; que foi detetando defeitos e advertindo o Demandado para a sua reparação; que a obra não terminou na data prevista; que foi o seu escritório que fez uma avaliação dos defeitos e danos; confirmou os defeitos nas paredes e tetos e as rachas na pedra mármore da casa de banho. Disse, ainda, que o Demandado abandonou a obra, não reparou os defeitos e não a terminou. O seu depoimento revelou-se esclarecedor e credível. A fixação da matéria fática dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após análise dos documentos juntos aos autos e depoimento testemunhal. Cumpre esclarecer que, estando o Demandado representado por defensor oficioso, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, não existe por parte do defensor oficioso o ónus de impugnação (cfr. artigos 21.º e 574.º, nº 4, do Código de Processo Civil). ** O DIREITO:Dos factos dados como provados retira-se que entre os Demandantes e o Demandado foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, ou seja, um contrato de empreitada, “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.), por via do qual o Demandado comprometeu-se a executar os trabalhos de construção civil constantes dos orçamentos a fls. 15 a 20 dos autos, mediante o pagamento de um preço (cfr. artigos 1207º e 1211º do Código Civil). Provado ficou que, os Demandantes cumpriram parcialmente a sua obrigação de pagamento do montante do preço acordado, ou seja, pagaram ao Demandado a quantia de € 10.550,00 (dez mil quinhentos e cinquenta euros); provado também ficou que o Demandado iniciou a obra acordada, tendo executado trabalhos constantes do projeto de execução, não tendo contudo, acabado a obra; apurado ficou que, alguns dos trabalhos realizados pelo Demandado foram executados de forma defeituosa, existindo, nomeadamente, defeitos de obra irreparáveis, conforme se pode verificar pelos orçamentos efectuados para a reparação dos mesmos (fls. 52 e 53). Ora, é obrigação do empreiteiro – aqui Demandado – executar a obra em conformidade com o convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. art.º 1.208º do Código Civil. No caso em apreço, a obra acordada não foi concluída, apesar das diligências dos Demandantes de contactar o Demandado – via postal e através de notificação judicial avulsa, com vista a este concluir a obra acordada, todas sem sucesso, pelo que é óbvio que a paragem dos trabalhos e o subsequente abandono da obra, por parte do Demandado, pode e deve, inequivocamente, ser interpretado como manifestação da intenção firme e definitiva do Demandado de não cumprir a sua obrigação contratual de concluir a obra. Efetivamente, o Demandado não cumpriu as obrigações por si assumidas, não tendo, nomeadamente, concluído a obra no prazo acordado, não tendo reparado os defeitos da obra (apesar de interpelado para o efeito) e por último tendo desaparecido sem acabar a obra. Assim, parece-nos claro que os Demandantes pretenderam que o Demandado procedesse à reparação dos defeitos e concluísse a obra mas não podemos exigir que o mesmo fique ad eternum à espera que o Demandado decida retomar os trabalhos, quando o entender. Assim sendo temos de interpretar a conduta do Demandado como de recusa de retoma dos trabalhos, consubstanciando, como dissemos, um abandono de obra. Urge, então, concluir que o Demandado não realizou a prestação a que estava vinculado, não tendo cumprido pontualmente o contrato, presumindo-se a sua culpa e, consequentemente, independentemente do direito dos Demandantes a serem indemnizados, concede-lhe a Lei o direito de resolver o contrato. Dispõe o Art.º 808.º, n.º 1, do Cód. Civil que “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (…), considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.”. In casu, na falta de conclusão da obra quer na data acordada quer após a interpelação, estar-se-á perante uma situação de incumprimento e importa determinar se é imputável ao Demandado, sendo certo que rege aqui a regra da presunção de culpa, nos termos do disposto no Art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil. Neste caso é inequívoca a culpa do Demandado, uma vez que, tendo recebido a parte do preço acordado, não cumpriu a sua obrigação quer de reparar os defeitos quer de concluir a obra, o que o colocou numa situação de mora, causa direta da perda de interesse dos Demandantes no cumprimento da prestação, facto que lhe foi comunicado e ao qual não reagiu. A perda de interesse tem de ser apreciada objetivamente nos termos do disposto no n.º 2, do Art.º 808.º, do mesmo diploma legal, importando apurar se, neste caso, estão verificados os seus pressupostos. Resultando provado que o Demandado, não obstante ter sido interpelado para reparar os defeitos e concluir a obra, este não o fez, pelo contrário, abandonou a obra. Assim sendo, como é, não temos dúvidas de que as circunstâncias que caracterizaram o desenvolvimento do contrato celebrado entre os Demandantes e o Demandado foram aptas a provocar o desinteresse daquele no negócio. E, assim sendo, operou a resolução do contrato por perda de interesse, nos termos do disposto no Art.º 801.º do supra citado diploma legal, sendo certo que a doutrina está de acordo em que o Art.º 808.º remete implicitamente para o referido dispositivo legal (cfr. Castro Mendes, Teoria Geral, 1979, 3.º-496, nota 2). A resolução do contrato é feita mediante comunicação à outra parte, nos termos do disposto no n.º 1, do Art.º 436.º, do Código Civil, o que, in casu, aconteceu. A resolução do contrato é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio e tem como consequência imediata a restituição de tudo quanto tiver sido prestado (cfr. Art.º 433.º e 289.º, n.º 1, do Cód. Civil). Contudo, ficou provado que o Demandado efectuou alguns trabalhos na obra, não se tendo apurado ao certo quais, mas pelos defeitos elencados e reparações a realizar, podemos considerar que grande parte da obra, pelo que a restituição de tudo o que tiver sido prestado não se pode aplicar no caso em apreço. Dispõe o art. 1222.º, nº 1, do C.C. que “não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato (…)”. Nos termos do art.º 1223.º “O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito de ser indemnizado nos termos gerais. Nos termos do art.º 562º, do CC, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. Ora, no caso em apreço, o Demandado apesar de interpelado não procedeu à eliminação dos defeitos, tendo os Demandantes que recorrer a um terceiro para reparar e concluir a obra, tendo estes despendido, conforme provado, a quantia de € 6.809,65 (seis mil oitocentos e nove euros e sessenta e cinco cêntimos). Resultou assente que, para a execução da obra as partes acordaram o montante de € 12.000,00 (doze mil euros). Ficou provado que, os Demandantes adquiriram materiais de construção no montante de € 3.062,06 (três mil e sessenta e dois euros e seis cêntimos). Assim, no caso de normal cumprimento do contrato, os Demandantes teriam gasto a quantia de € 15.062,06 (quinze mil e sessenta e dois euros e seis cêntimos). Contudo, não foi o que aconteceu. Efetivamente, os Demandantes pagaram ao Demandado, de forma faseada, a quantia total de € 10.550,00 (dez mil quinhentos e cinquenta euros). Certo é que, o contrato celebrado com o Demandado apenas previa o custo da mão-de-obra, pagando os Demandantes os materiais necessários. Assim, a quantia paga ao Demandado e os materiais adquiridos pelos Demandantes perfazem o valor global de € 13.062,06 (treze mil e sessenta e dois euros e seis cêntimos). Provado ficou que, para reparar os defeitos na obra e a sua conclusão (mão de obra e materiais) os Demandantes despenderam a quantia de € 6.809,65 (seis mil oitocentos e nove euros e sessenta e cinco cêntimos). E, assim, ponderado o valor contratualmente acordado, acrescido de materiais (€ 15.062,06) e o valor efetivamente despendido (€ 19.871,71), os Demandantes tiveram um prejuízo efetivo de € 4.809,65 (quatro mil oitocentos e nove euros e sessenta e cinco cêntimos). Cumpre, ainda, clarificar que, o valor peticionado a título de materiais para execução de trabalhos e o valor peticionado a título de defeitos na obra, foram apreciados e decididos conjuntamente, uma vez que o pagamento feito ao terceiro foi efetuado conjuntamente sem qualquer discriminação. Peticionam, ainda, os Demandantes a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) para concluir a instalação elétrica e trabalho de eletricidade. Vejamos se lhes assiste razão. Certo é que está previsto no ponto 3 b) do projecto de execução “fornecimento e execução de nova instalação eléctrica. Todavia, não lograram os Demandantes provar que este trabalho não foi executado ou executado defeituosamente pelo Demandado, como lhes incumbia (art.º 342.º CC). Ademais, dos trabalhos executados pela sociedade B, Lda., apenas consta relativamente à instalação eléctrica “recolocar tomadas, caixas de derivação e interruptores nas paredes”. Acresce que, os Demandantes não juntaram aos autos documento comprovativo de tal despesa. Assim sendo, tem este pedido que improceder. Por último, provado ficou que, na execução dos trabalhos realizados para assentar a “Pedra mármore Pele Tigre acabamento polido”, resultaram danos na pedra, nomeadamente rachas/fissuras. Tal facto foi, também, comprovado pelo parecer junto aos autos (fls. 46 e 47) elaborado pela Arquiteta, que foi também testemunha. Ora, resultou assente que, para reparar os danos na pedra mármore os Demandantes têm que despender a quantia de € 1.437,70 (mil quatrocentos e trinta e sete euros e setenta cêntimos), valor de que devem, também, os Demandantes ser indemnizados. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, em consequência, decido: 1. Declarar resolvido o contrato de empreitada celebrado entre Demandantes e Demandado. 2. Condenar o Demandado AF a pagar aos Demandantes a quantia de € 6.247,35 (seis mil duzentos e quarenta e sete euros e trinta e cinco euros), a título de indemnização pelos danos e prejuízos causados, indo no demais absolvido. ** Custas na proporção do decaimento que se fixam em 50% para os demandantes e 50% para o Demandado. Contudo, atento o facto do paradeiro do Demandado ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se este isento desse pagamento.** Registe e notifique o Ministério Público, nos termos do nº 3 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho.** Julgado de Paz de Sintra, 10 de abril de 2017(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |