Sentença de Julgado de Paz
Processo: 166/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: LOCAÇÃO
OBRAS
Data da sentença: 09/26/2013
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Processo nº 166/2013-JP

A demandante ……………….., LDA., melhor identificada a fls. 3, intentou, em 5/7/2013, contra o demandado ………………………, melhor identificado a fls. 3 dos autos, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea g) da Lei 78/2001 de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a pagar a quantia de €1.536,82, acrescida de juros comerciais à taxa legal, desde a data de vencimento da fatura, até à data de entrada do processo.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos. Em audiência juntou 1 (um) documento.
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Não houve lugar a sessão de pré-mediação.
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Regularmente citado o demandado (fls. 21), apresentou a contestação de fls. 23 a 28 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial. Juntou 1 (um) documento e 5 (cinco) fotografias.
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Foi realizada audiência de julgamento no dia 16/9/2013, como da respetiva Ata se infere (fls. 51 a 53), onde ficou exposta a não aceitação do pretenso pedido reconvencional deduzido pelo demandado, por ser legalmente inadmissível, nos termos do artigo 48º da Lei 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.
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Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
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Fundamentação da matéria de facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 31 de agosto de 2012 foi celebrado um contrato de sublocação entre demandante e demandada, de um armazém sito no …., na Avenida ……………………., Trofa.
2 - Em 28/1/2013 ocorreu uma inundação nesse imóvel.
3 – Entre o fim do mês de janeiro e o início do mês de fevereiro de 2013, a demandante, na qualidade de senhoria, procedeu a obras nesse armazém, de colocação de material cerâmico no pavimento.
4 – Pelo que, não deve o demandado à demandante a titulo de pagamento de serviços de construção.
Para a fixação da matéria fática dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos, a prova documental de fls. 29 a 38 dos autos e a prova testemunhal, sendo a prova testemunhal apresentada pela demandante considerada parcial e não oferecendo credibilidade, nomeadamente …………., sócio (não gerente) da demandante, atribuindo as obras no armazém a responsabilidade do subarrendatário, não conseguindo explicar a emissão do orçamento de obras, após a realização das mesmas, desconhecendo a data da sua realização, entre outros elementos considerados relevantes para o apuramento dos factos; além de outra testemunha apresentada pela demandante, sua funcionária, …………….., cujo depoimento foi confuso e contraditório, relativamente ao orçamento de obras, à data da realização de obras, entre outros elementos considerados úteis para a descoberta da verdade. A testemunha apresentada pelo demandado, seu pai, lembrou o dia da inundação, altura em que se deslocou ao armazém, sabendo que o senhorio tinha colocado um pavimento novo no mesmo, que o viu por aí se deslocar variadas vezes. Este depoimento foi considerado credível.
Os elementos de prova acima mencionados devidamente conjugados com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, alicerçaram a convicção do tribunal.
Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência, nomeadamente não se comprovou a existência do débito do demandado à demandante relativamente à fatura junta aos autos.
O Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento do valor de €1.536,82, alegando em sustentação desse pedido o não pagamento pelo demandado da fatura objeto dos autos, referente a prestação de serviços de construção num determinado armazém.
O contrato de prestação de serviços tem previsão no artigo 1154º do Código Civil, que dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”.
Em contestação o demandado vem expor a outorga entre as partes de um contrato de sublocação relativo ao mencionado armazém.
A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do código Civil.
Com efeito, preceitua o artigo 1038º daquele código que é obrigação do locatário pagar a renda, sendo a contraprestação do locador a entrega da coisa e as diligências indispensáveis a garantir o gozo dela, como preceitua o artigo 1031º mencionado. No presente caso, é aceite pelos interessados a sublocação existente.
A demandante interpõe a presente ação alegando a existência de um contrato de prestação de serviços, com fornecimento de material, entre demandante e demandado.
Acontece porém que o demandado veio fazer prova inequívoca de que o serviço de construção executado no armazém identificado na fatura de fls. 7, objeto do contrato de sublocação, foi prestado pelo senhorio e não pela empresa de construção, que é a mesma entidade e é aqui demandante.
Ora, acontece que, resulta dos factos provados que é o contrato de sublocação existente entre as partes e a inundação no armazém sublocado que dá origem às obras de pavimentação constantes da fatura dos autos.
Se por um lado, alega a demandante o não pagamento pelo demandado de uma fatura relativa a prestação de serviços de construção.
Por seu lado, o demandado vem alegar não existir esse contrato de prestação de serviços de construção, mas um contrato de sublocação, alegando a existência de uma inundação, após o que foram efetuadas obras pelo senhorio, consistentes na colocação de material cerâmico no pavimento.
Da prova produzida em audiência resulta assim que é a demandante, na qualidade de senhoria, que realizou os serviços de construção mencionados na fatura. Atenta-se na inexistência de orçamento prévio a tais serviços do conhecimento do demandado e/ou autorizado por este, ou qualquer outra comunicação semelhante. Também inexiste nos autos sinal de qualquer solicitação e/ou aceitação por parte do demandado dos serviços de construção mencionados. E a verdade é que o imóvel beneficiado com um pavimento novo, é propriedade da demandante. Ademais, ficou convencionado, ainda a este propósito, que o demandado carecia da autorização da demandante para a realização de obras no locado.
E resultou também admitido, que se o contrato de sublocação tivesse continuidade, não seria cobrada a fatura ora em causa. Mas a verdade é que o contrato terá cessado entre as partes em março de 2013, tendo a fatura a data de 16/5/2013, não resultando provado que o orçamento foi conhecido do demandado, não estando por si assinado, tendo qualquer comunicação da demandante a esse respeito data posterior à cessação do contrato.
Quanto à origem das inundações no locado, tal fatualidade não constitui o objeto desta ação, pelo que não se discute, nem consta dos autos qualquer elemento relativo ao apuramento da respetiva responsabilidade.
Nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil a quem alega um direito, compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado competem àquele contra quem a invocação é feita, considerando-se, em caso de dúvida, os factos como constitutivos do direito.
Em termos de responsabilidade contratual a prova caberia ao demandado (artigo 799º do Código Civil).
Face à prova produzida nos autos, considera-se que o demandado fez prova inequívoca de factos impeditivos do direito invocado pela demandante e, por outro lado, a demandante não logrou fazer prova dos factos por si alegados e do direito que lhe poderia assistir.
Em conclusão, improcede a pretensão da demandante.
Decisão
Em face do exposto, julgo a ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandante ………………….. LDA. no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago a taxa de justiça de €35,00, falta ainda a demandante proceder ao pagamento dos €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no nº 9 da referida Portaria, em relação ao demandado.
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A sentença foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, com a alteração da Lei 54/2013.
Notifique e registe.

Julgado de Paz da Trofa, em 26 de setembro de 2013
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)