Sentença de Julgado de Paz
Processo: 151/2017-JPBBR
Relator: LUÍSA FERREIRA SARAIVA
Descritores: AÇÃO DE CONDENAÇÃO
Data da sentença: 11/29/2018
Julgado de Paz de : BOMBARRAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

DEMANDANTE: A., com NIF 000 residente na Rua XX, Caldas da Rainha;
DEMANDADA: B., com NIF 000, residente na Rua XX., Caldas da Rainha.
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OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção enquadrável na alínea g) do n.º1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho respeitante ao arrendamento urbano, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia global de 2.157,95 €, sendo € 600,00 a título de rendas em atraso correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro 2017; € 90,00 relativos a consumo de água; € 76,37 respeitante a consumo de gás, € 158,33 respeitante ao consumo de luz; € 32,40 de juros de mora vencidos até 14 de Novembro de 2017 e € 1.200,00 relativos a indemnização por atraso no pagamento das rendas de julho de 2016 a fevereiro de 2017.
Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial, de fls, 3/4, que se dão por reproduzidos.
Juntou 30 documentos, de fls. 5 a 34, que igualmente se dão por reproduzidos.
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Frustrada a citação da Demandada, foi nomeado Defensor Oficioso, à mesma, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se o Defensor Oficioso nomeado, em representação da ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citado o Defensor Oficioso, em representação do Demandado, o mesmo não apresentou contestação.
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Foi realizada a audiência de julgamento, na presença do Demandante e do Ilustre Advogado C, nomeado oficiosamente para representar a Demandada ausente, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta de fls. 88 e 89. Nenhuma das partes apresentou testemunhas e o Demandante juntou um documento, de fls. 87, que se dá por reproduzido.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 2157,95 – art.ºs 297º nº1 e 306º nº 2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas.
Não existem outras excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FACTOS PROVADOS:
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
O Demandante cedeu o gozo por tempo indeterminado, à Demandada, pela forma verbal com início no dia 1 de maio de 2016, da fracção autónoma designada pela letra “X”, sita na Rua XX., Caldas da Rainha.
A renda mensal acordada foi de 300,00 €.
Demandante e Demandada acordaram que as quantias respeitantes ao fornecimento de gás, electricidade e água não estavam incluídas na renda mensal e seriam pagas mediante as facturas apresentadas por essas entidades.
Por acordo entre o Demandante e a Demandada, esta manteve o gozo desse espaço até cerca do final do mês de fevereiro de 2017.
A Demandada não pagou as rendas dos meses de janeiro e fevereiro de 2017.
1. A Demandada não pagou as quantias de € 76,37 respeitante ao consumo de gás dos meses de outubro de 2016 a fevereiro de 2017; de € 158,33 do consumo de electricidade dos meses de novembro de 2016 a fevereiro de 2017; e € 90,00 respeitante ao consumo de água dos meses de outubro de 2016 a fevereiro de 2017.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Os factos provados assentam na valoração crítica das declarações do Demandante que afirmou que fez um contrato verbal com a Demandada e flexibilizou os pagamentos, passando recibo electrónico mediante os pagamentos que aquela foi fazendo. Mais afirmou que concordaram que a mesma sairia no final de fevereiro de 2017, o que veio a acontecer. Confirmou que a mesma não pagou os meses de janeiro e fevereiro de 2017, nem as despesas dadas como provadas no ponto 6; conjugada com a valoração crítica dos documentos juntos ao processo, de fls. 5 a 34 e 87.
DO DIREITO:
Da factualidade provada resulta que a primeira questão a decidir é qual a qualificação jurídica a dar ao contrato estabelecido entre Demandante e Demandada.
O Demandante alegou que tinha dado de arrendamento à Demandada um espaço habitacional, por tempo indeterminado, com início no dia 1 de Maio de 2016 e mediante o pagamento de uma renda mensal de € 300,00. Recorde-se que os artigos 1022º e 1023º do Código Civil definem o arrendamento como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de coisa imóvel, mediante retribuição (cfr. artigo 1022º do Código Civil).
Qualificado o respectivo contrato como de arrendamento, é evidente que se tem de considerar o mesmo nulo por falta de forma, uma vez que não foi celebrado pela forma escrita exigida pela lei (cfr. artigos 220º, 286º e 1069º do Código Civil).
Ora o art. 1069.º do Código Civil estabelece a exigência de forma para o contrato de arrendamento, sem qualquer excepção baseada na duração do contrato. Assim o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito, sendo que a inobservância da forma legalmente exigida, importa a nulidade do contrato nos termos do art. 220.º do Código Civil. A nulidade emerge da preterição da forma escrita, que não é apenas elemento ad probationem, antes constitui um requisito ad substanciam, atinente à validade e eficácia do contrato.
--Assim sendo, não tendo o presente contrato de arrendamento para habitação sido reduzido a escrito é forçoso reconhecer que o referido contrato é nulo por vício de forma, nos termos dos arts. 1069.º e 220.º, ambos do Código Civil.
Sendo a nulidade formal de conhecimento oficioso (art.º 286º do C.C.), a sua declaração implica a restituição do que foi prestado, por força do art.º 289º nº1 do C.C. e do Assento do STJ nº4/95 de 28/2/95, DR I Série de 17/5/95, que estabelece a seguinte orientação: “ Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº1 do art.289º do Código Civil”.
Assim, considerando o efeito retroactivo da nulidade, as partes teriam de restituir-se reciprocamente tudo o que prestaram uma à outra ou, não sendo a restituição em espécie possível, o valor correspondente (cfr. artigo 289º, nº 1 do Código Civil). Ora, neste caso, a restituição do gozo temporário do locado não é possível, pelo que a Demandada teria que entregar ao Demandante o valor correspondente e receber do mesmo as rendas desembolsadas. Assim sendo, é devido o valor de € 600,00 correspondente ao gozo do imóvel até final do mês de fevereiro de 2017.
Quanto à indemnização peticionada, pela mora no pagamento das rendas, na medida em que o contrato de arrendamento é nulo não há lugar ao pagamento da mesma, por inaplicabilidade das normas do arrendamento, sendo apenas devida a contrapartida do gozo do imóvel, nos termos supra descritos, improcedendo o pedido quanto à condenação no pagamento da mesma.
Tendo sido acordado que o pagamento, pela Demandada, das despesas de gás, electricidade e água acresce ao pagamento das rendas e tendo, aquela, efectivamente permanecido no imóvel até final de fevereiro e efectuado os respectivos gastos no valor total de € 325,55, e não tendo pago os valores, nos termos acordados e que foram pagos pelo Demandante, encontra-se numa situação de incumprimento, pelo que se condena, a Demandada, no seu pagamento.
Por força da remissão operada pelo nº 3 do artº 289º, nº 1, para o preceituado no artº 1269º e ss do mesmo diploma, a obrigação de restituir abrangerá não só as rendas, como também uma quantia equivalente ao montante dos juros de mora à taxa legal a contar da citação (ou da interpelação admonitória se esta tiver tido lugar ), como frutos civis que são (artºs 289º, 1270º, nº 1, e 212º do C. Civil), sendo que vale como interpelação a citação judicial para a acção. Quanto ao pedido de pagamento de juros legais respeitante aos valores de água, electricidade e gás, estes são devidos no caso de incumprimento.
No entanto in casu o Demandante vem pedir a condenação da Demandada no pagamento de juros até 14 de novembro. Não tendo ficado provada a data de qualquer interpelação admonitória ou do vencimento, em qualquer dos casos, os juros apenas seriam devidos desde a data da citação. Ora o pedido apenas abrange os juros vencidos até à data de entrada da acção e, nos termos do n.º 1 do artigo 661.º, do Código de Processo Civil “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir”, pelo que improcede o pedido nesta parte.

DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
1. - Julgo nulo, por vício de forma, o contrato de arrendamento para habitação estabelecido entre o Demandante e a Demandada.
2. - Condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia total de € 925,55 (novecentos e vinte e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos).
3. - Absolvo a Demandada do demais peticionado.

Custas: a suportar pelo Demandante e pela Demandada, em razão do decaimento e na proporção respetiva de 40% pelo Demandante e 60% pela Demandada (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Devolva-se € 7,00 (sete euros) ao Demandante.
Atento o facto de a Demandada estar representada por Defensor Oficioso, visto o seu paradeiro ser desconhecido, e não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, nos termos do disposto no artigo 15º do CPC, ex vi artigo 63º da LJP, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, deverem-se considerar isentos de custas os ausentes, quando representados por defensores oficiosos, nos processos que correm termos no Julgado de Paz, porquanto os Julgados de Paz têm base constitucional e estão integrados como uma categoria dos tribunais, cujas decisões têm a mesma força legal dos Tribunais Judiciais de 1ª instância (61º LJP), a Demandada encontra-se isenta do pagamento da sua quota-parte a que vai condenada, enquanto tal situação se mantiver.
Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado.
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Após trânsito, notifique a presente Sentença ao Ministério Público, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 60º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho.

Bombarral, Julgado de Paz do Oeste, 29 de novembro de 2018

A Juíza de Paz
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(Luísa Ferreira Saraiva)