Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 320/2015-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | AÇÃO REFERENTE Á RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UM VEÍCULO AUTOMÓVEL E DECORRÊNCIAS JURÍDICAS |
| Data da sentença: | 03/04/2016 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 320/2015-J.P. RELATÓRIO: O demandante, A, representado por mandatária. MATÉRIA: Ação referente á responsabilidade contratual, o que fez ao abrigo do art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P. OBJETO: Pagamento de IUC, e pedido reconvencional. Requerimento Inicial: Alegou em suma que, em fevereiro de 2009 as partes celebraram verbalmente um contrato de compra e venda, que tinha por objeto o veículo automóvel da marca Citroen, com a matrícula QQ, sendo o veículo de imediato entregue. Nessa ocasião preencheram o impresso do registo automóvel, para que o demandado pudesse legalizar o veículo. Contudo, aquele não o fez, e posteriormente o veículo foi adquirido por um terceiro em fevereiro de 2014. Com a entrega do veículo o demandado passou a fruir das utilidades do mesmo, e com a transferência de propriedade passou a ser responsável pelo veículo, nomeadamente com os impostos. Contudo, não procedeu ao registo do veículo, nem efetuou o pagamento dos impostos que lhe competiam. Desde 2012 que o demandante tem sido notificado pelas finanças para proceder ao pagamento dos IUC em falta, e para evitar uma execução, acabou por proceder ao pagamento dos mesmos. Para o efeito realizou um plano de pagamento, que dura até agosto de 2015, o que tem realizado embora com algum custo. Na sequência disto, interpelou o demandante para cumprir com a obrigação, solicitando que devolvesse as quantias que eram da responsabilidade dele e que não pagou. Porém, o demandado não respondeu a nenhuma das interpelações feitas. Assim reclama a quantia de 664,10€, pagos, acrescido das coimas e juros. Toda esta situação trouxe-lhe noites mal dormidas, transtornos e angústias, reclamando de danos não patrimoniais a quantia de 500€. Conclui pedindo que seja condenado: A) no pagamento da quantia de 699,81€ referente ao IUC desde 2009 a 2013; B) na quantia de 81€, relativa a despesa de deslocação e transmissão da propriedade; C)e a quantia de 500€ de danos não patrimoniais. Juntou 56 documentos. O demandado, B, residente no Funchal. Contestação: Exceciona, referindo que nunca celebrou qualquer negócio com o demandante, pois adquiriu a viatura num stand sito na C. Alega que em 2007, pois tinha problemas com o veículo que tinha, e foi-lhe proposto pelo dono do stand a aquisição da viatura QQ, a qual estava danificada devido a um acidente, e cuja reparação custava 1.450€. Assim, solicitou-lhe essa quantia mais 300€, referente a 2 prestações que o dono do veículo tinha com uma financeira, o que perfazia a quantia de 2.500€. Como estava interessado pagou 1.750€ em meados de 2007, na entrega do veículo, e o restante acordaram que seria pago em 7 prestações de 100€. O dono do stand emitiu guia de circulação, e realizou o respetivo seguro. Porém, assim que começou a circular notou que o veículo tinha problemas. Retomou ao stand que verificaram ser do amortecedor, indicando-lhe a oficina do mestre E. Acabando por substituir os 2 amortecedores e o triângulo, dando conhecimento disso ao dono do stand. Passados cerca de 3 meses foi contactado pelo pai do demandante que lhe disse que o dono do stand não a podia ter vendido, tal facto deixou-o aborrecido pelo que novamente foi ao stand que lhe confirmou a venda e o preço. Entretanto, foi novamente contactado pelo pai do demandante que propôs adquirir o veículo por 4.000€, mas por esse preço não estava interessado. Agastado com esta situação deslocou-se novamente ao stand, quando no caminho o veículo avariou, sendo entretanto deslocado para a oficina do mestre João que lhe disse que tinha a junta de cabeça queimada, e teria que despender cerca de 1.000€ na reparação, foi aí que resolveu que não pretendia mais o veículo, tendo informado o dono do stand onde a viatura se encontrava. Esclarece que nunca teve qualquer documento do veículo na sua posse. E, desde essa ocasião nunca mais soube do veículo. Porém, no final de 2014 o pai do demandante foi procura-lo no Stº da Serra, em casa de familiares, e ameaçou-o, aí respondeu-lhe que ia chamar a P.S.P., pelo que foi embora. Se alguém vendeu a viatura a terceiro foi o dono do stand, pois sabia onde a viatura estava. Deduz pedido reconvencional, requerendo que seja declaro resolvido o contrato de compra e venda do veículo, sendo-lhe devolvido a quantia de 2.150€, por justa causa, devido ao incumprimento contratual. Conclui pela improcedência da ação, e procedência do pedido reconvencional, sendo o demandante condenado a restituir-lhe 2.150€. O demandante respondeu às exceções. Alega que o veículo foi deixado num stand sito na cancela para venda, com a concordância do respetivo proprietário, o qual ficou autorizado a negociar diretamente a venda. E, foi o que sucedeu. O dono do stand negociou a compra pelo valor de 2.500€, pelo que improcede a exceção. Em relação ao pedido reconvencional a L.J.P. não o admite nos termos em que é feito, pelo que não deverá proceder. E, acrescenta que o demandado esteve na posse do veículo durante 5 anos, e só agora resolve pedir a resolução do contrato, o que é estranho. E, as reparações que foram feitas ao veículo foi á junta da cabeça do motor, contrariamente ao que alega. Conclui pela improcedência da exceção e do pedido reconvencional. Junta 2 documentos. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por ausência do demandado. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem lograr obter o consenso das partes. Seguiu-se para produção de prova, com audição de testemunhas e breves alegações finais, conforme ata de fls. 108 a 110. - FUNDAMENTAÇÃO- I- DOS FACTOS PROVADOS: 1)Que as partes celebraram um contrato de compra e venda. 2)Que o negócio tinha como objeto o veículo automóvel da marca Citroen com a matrícula QQ. 3)O que sucedeu em 2009. 4)Que o veículo foi entregue nessa ocasião ao demandado. 5)Que o demandado não procedeu ao averbamento do seu nome no registo automóvel. 6)Que o demandado fruiu do veículo durante anos. 7)Posteriormente o veículo foi vendido a terceiro. 8)Em 2012 o demandante foi notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira para efetuar o pagamento do I.U.C. referente aquele veículo. 9)Que estava em causa o não cumprimento da obrigação tributária dos anos de 2009 a 2013. 10)Para evitar a cobrança coerciva, o demandante, procedeu ao pagamento. 11)O que fez mediante um plano de pagamento em prestações. 12)Cuja última prestação terminou em agosto de 2015. 13)Que o demandante interpelou o demandado. 14)Que o demandante pagou a quantia de 664,10€. 15)E, as coimas. 16)O que perfaz a quantia de 699,58€. 17)Que o veículo estava á venda num stand automóvel, sito na Cancela. 18)Que o veículo foi negociado pelo dono do stand. 19)Que o demandado pagou ao dono do stand. 20)Que o veículo teve alguns problemas. 21)Que o demandado o levou á oficina do mestre E, sita nos---------. 22)Que tinha a junta da cabeça do motor queimada. 23)Que a cabeça tinha reparação. 24)Que o demandado deixou o veículo na oficina do mestre E. 25)Que foi reparado. 26)Que em 2014 o pai do demandante procurou o demandado no Stº da Serra, na casa onde costuma estar. MOTIVAÇÃO: O Tribunal baseou a decisão na análise crítica da documentação junta, a qual foi conjugada com a prova testemunhal e regras da experiencia comum. A testemunha, D é pai do demandante, não obstante depôs de forma clara e isenta. Explicou a sua intervenção nos factos, nomeadamente as interpelações e tentativa de obter a devolução da quantia referente aos I.U.C., como não foi possível procedeu ao pagamento deste em prestações junto das finanças. A testemunha, E teve conhecimento direto de alguns factos, os quais relatou de forma isenta. O seu depoimento foi credível. Explicou que conheceu o demandado devido a pequenas avarias no veículo, mas na última vez tinha a junta da cabeça do motor queimada, por falta de água. Disse-lhe que era preciso reparar a junta, e quando lhe falou em dinheiro ele respondeu que o deixava e ia pensar. Nisto passou-se bastante tempo, até que o encontrou e lhe perguntou o que pretendia fazer, ele perguntou-lhe se pretendia adquirir o veículo por 200€, como se tratava de um bom negócio pagou-lhe e ficou com o veículo, e mais tarde acabou por vender a outro. A testemunha, F, embora não tivesse conhecimento da totalidade dos factos, foi isenta e credível. Relatou o momento em que o demandado pagou o veículo ao dono do stand, o que sucedeu á cerca de 7 anos. Mas o veículo só dava problemas, estava constantemente a avariar por isso muitas vezes lhe cedeu o dela e outras vezes, recorda, que o foi buscar ao local onde ficou parado, e fazia-o porque o demandado costuma auxiliar a família dela. Os factos não provados resultam da ausência de prova consentânea com os mesmos. I- DO DIREITO: O caso em apreciação prende-se com a celebração de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, e suas decorrências jurídicas. Questões: existência de uma relação jurídica entre as partes, efeitos jurídicos, pedido reconvencional. A compra e venda é um negócio jurídico de natureza obrigacional que consiste na transferência da propriedade ou outro direito mediante o pagamento de um preço (art.º 874 do C.C.). Este contrato, não precisa de ser materializado de uma forma específica para ser valido e eficaz entre as partes, bastando para tal o mero acordo convergente de vontades (art.º 219 e 408, n.º1 do C.C.). No entanto, tendo em consideração o objeto do negócio, a lei exige que seja submetido a registo automóvel, para ser eficaz perante terceiros (art.º 205, n.º2 do C.C. e art.º5, n.º1 alínea a) e n.º2 do C. Reg. A). Este negócio jurídico tem como de efeitos principais, um de natureza obrigacional, o pagamento do preço pelo bem adquirido; e dois de natureza real, a transferência da propriedade da coisa e a entrega da mesma (art.º 879 do C.C.). No que concerne ao contrato, o demandado alega que não celebrou nenhum contrato com o demandado mas acaba por lhe dirigir o pedido reconvencional de resolução do negócio. Antes de mais, se não celebrou negócio algum com ele porque lhe dirige o pedido de resolução do negócio? Este pedido só faz sentido quando dirigido á contraparte do negócio, por isso de alguma forma tem a noção que foi com ele que celebrou o negócio. Vejamos, de acordo com os factos provados o demandante colocou o veículo á venda num stand, sito na C. E, embora tivesse sido o dono do stand a encetar as negociações e a dar a “cara” pelo negócio, a verdade é que o veículo era propriedade do demandante, conforme documento junto de fls.11 a 12. Ora, só o proprietário da coisa tem o poder de transferir a propriedade para a esfera jurídica de outrem (art.º 1305 do C.C.), o que pode fazer diretamente ou através de alguém que o represente e seja encarregue por ele de o realizar (art.º 1157 e 1161 alínea a) do C.C.), o que a lei designa por mandato. E, nestes casos, o negócio embora realizado por mandatário, interposta pessoa, os efeitos do mesmo repercutem-se na esfera jurídica do dono do negócio (art.º 1178 e 1180 do C.C.), contrariamente ao que alega o demandado. Tendo em consideração o objeto do negócio, veículo automóvel, para este tipo de negócio a lei não exige a celebração por escrito (art.º 219 do C.C.), ficando, o negócio jurídico, perfeito e eficaz com a convergência da vontade das partes. Isto é o comum no nosso dia á dia, onde as pessoas celebram vários negócios, sem que, muitas das vezes, se aperceberem de que na realidade estão a praticar atos jurídicos. Quanto ao documento que o demandante terá assinado é um proforma exigido para efeitos de registo automóvel. A função do registo é precisamente dar publicidade á situação jurídica dos veículos a motor e reboques, com vista a segurança do comércio jurídico (art.º 1 do C. Reg. Auto.). No caso concreto, o negócio foi realizado no dia, mas que não se apurou em concreto qual foi, em que o demandado pagou ao dono do stand, conforme a testemunha que o acompanhou presenciou e relatou, á cerca de 7 anos, ou seja, em 2009. E, nesse momento além da posse do veículo, que já se verificara em momento anterior, mas que também não se apurou, pois conforme admite já andava a conduzir o veículo com autorização do dono do stand, o que equivale a ter a posse do mesmo (art.º 1252, n.º1 do C.C.), adquiriu, também, o direito equivalente aos atos que praticava, a propriedade. A partir desse momento, o demandado assume, ou deve assumir, todos os direitos e obrigações inerentes á coisa que adquire (art.º 408, n.º 1 do C.C.). Ora, a compra e venda deste objeto, além dos efeitos jurídicos essenciais que derivam do negócio realizado (art.º 879 do C.C.), comporta, igualmente, deveres acessórios, nomeadamente a entrega dos documentos do veículo e o registo do mesmo. No entanto, e da parte do demandado, não procedeu ao correspondente averbamento do direito no título registal, pelo que o demandante, continuou a figurar para todos os efeitos legais, como sendo o proprietário do veículo automóvel. O que sucedeu durante alguns anos, 2009 a 2013, até que um terceiro voltou a adquirir a coisa. O I.U.C. tem como incidência objectiva os veículos (art.º 2, n.º1 do C.I.U.C.), e como sujeito passivo da obrigação, os proprietários, sendo considerados nessa qualidade quem figure como tal no registo (art.º 3, n.º1 do C.I.U.C.). Em termos temporais, é um imposto com uma periodicidade anual (art.º 4, n.º1 e 3 do C.I.U.C.), sendo devido até ao cancelamento da matrícula. O facto que gera o imposto é a propriedade do veículo, tal como é testada pela matrícula no registo (art.º 6 C.I.U.C.). Ora, nas condições descritas, e no que diz respeito aos anos de 2009 a 2013, constava, indevidamente o demandante, como titular inscrito no registo. E, foi por esse motivo que foi chamado a prestar contas daquela obrigação que se encontrava em falta. O registo automóvel, tal como no registo predial, possui efeitos meramente declarativos, entre as partes, e devido á presunção legal depreende-se, que a direito existe em relação á pessoa que consta como titular inscrito, e nos termos dele constante (art.º 7 do C. Reg. Pred. aplicável por força do art.º 29 do C. Reg. Auto). No entanto, como se trata de uma presunção legal pode ser elidida (art.º 350, n.º2 do C.C.). No presente caso, com a demonstração de que o demandado adquiriu a propriedade do veículo, mostra-se assim elidida a referida presunção legal. Logo, havia da parte deste a obrigação de proceder á respetiva regularização para efeitos de registo, o que não sucedeu, pois se assim fosse não teria sido o demandante sido notificado para proceder á liquidação daquele imposto, facto que deriva dos documentos juntos de fls. 14 a 27. O que fez mediante requerimento para pagamento da divida em prestações, a fls. 28 e 29, o que foi deferido, e concedido proceder á mesma através de um plano de pagamento em prestações, a fls. 30. Dos documentos juntos de fls. 32 a 33, e também de fls. 36 a 50, os quais por terem aposto o selo de pagamento da DRAF, do qual consta a data de realização da obrigação, comprova o pagamento da obrigação junto daquele serviço. Não há dúvida que se tratou da assunção de uma obrigação, embora não existisse da parte do demandante tal obrigação, uma vez que o veículo já não integrava o seu património. Perante tal fato, pode exigir a devolução de tal quantia ao legítimo titular daquela obrigação, o demandado, ou seja efetivar o seu direito de regresso perante aquele que sem causa justificativa beneficiou daqueles pagamentos (art.º 473 do C.C.). Assim, vai o demandado condenado a proceder á restituição da quantia de 669,58€, referente ao I.U.C. do veículo automóvel com a matrícula QQ, referente aos anos de 2009 a 2013. E, porque o instituto do enriquecimento sem causa compreende tudo o que for obtido á custa do empobrecido (art.º 479, n.º1 do C.C.), justifica-se a condenação acrescida dos juros legais vencidos, a partir da citação para a ação, ocorrida a 21/07/2015, a fls. 70. No entanto, a obrigação de restituição não pode exceder a medida do enriquecimento (art.º 479, n.º2 do C.C.), para o qual será considerado a data da citação. No que diz respeito às despesas de combustível e outras quantias que pede, o demandante não fez prova das mesmas (art.º 342, n.º1 do C.C.), pelo que improcedem. No que diz respeito aos danos não patrimoniais, o demandado não provou ter sofrido qualquer dano que se possa enquadrar nesta categoria. Mas para além disso, não se encontra abrangido por este instituto legal os danos morais, na medida em que abrange somente o aquilo que obteve á custa do empobrecimento do demandante. Este tipo de danos são enquadráveis e ressarcidos em termos de responsabilidade por facto ilícito (art.º 483 do C.C.), contudo estes institutos não são, entre si, compatíveis, tendo o instituto do enriquecimento sem causa natureza subsidiária (art.º 474 do C.C.). Por fim, veio o demandado deduzir um pedido reconvencional. A reconvenção, nos termos do art.º 48 da L.J.P., é em regra um procedimento excecional, uma vez que nos Julgados de Paz, os procedimentos são simplificados e orientados para a economia processual (art.º 1, n.º2 da L.J.P.). Assim, apenas é admissível nas situações que visem obter compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou a despesas relativas á coisa que lhe esteja a ser pedida. No caso concreto, o demandante não pediu que lhe fosse entregue coisa alguma, o pedido dele foi em termos monetário, recuperar o que indevidamente pagou, e sem motivo, estando assim afastada por esta via a dedução do pedido. Quanto á compensação (art.º 847 do C.C.) é uma forma de extinguir a obrigação, que compreende a invocação (e prova) de que é titular de um crédito em relação ao demandante. Quer isto dizer que, para proceder, as partes teriam que ser reciprocamente credor e devedor. No caso concreto, o demandado não alega qualquer crédito em relação ao demandante, mas pretendia vir agora, por um ponto final no negócio que realizaram á 7 anos atrás, alegando para o efeito outros factos, suscetíveis ou não de integrar o conceito de justa causa de resolução. Assim, este pedido terá de ser indeferido por não se enquadrar nas situações que nos Julgados de paz, podem ser admitidas a título de reconvenção. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente, condenando-se o demandado a restituir ao demandante a quantia de 699,58 € referente ao pagamento do IUC dos anos de 2009 a 2013, á qual acresce os juros de mora, á taxa legal, desde a citação. CUSTAS: São a suportar pelas partes em quantias iguais, atendendo ao decaimento de cada uma na ação, que se fixa em 50% para cada parte. Notificada nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P. Funchal, 4 de março de 2016 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |