Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 253/2013-JP |
| Relator: | TROFA |
| Descritores: | COMPRA VENDA COMINATÓRIA |
| Data da sentença: | 12/17/2013 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SentençaProcesso nº 253/2013-JP Relatório A demandante……………………., melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou em 12/11/2013, ação declarativa de condenação, contra a demandada ………………………………. LDA. (nome oficiosamente retificado, vide fls. 16 a 21), melhor identificada a fls. 3, com vista ao pagamento de obrigação pecuniária, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a pagar a quantia em divida de €403,87, acrescida dos juros comerciais desde a data de vencimento da fatura objeto dos autos, até efetivo e integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos. * A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 11 dos autos). * Devidamente citada (fls. 15) a demandada não apresentou contestação, não compareceu em audiência de julgamento agendada para 12/12/2013, nem justificou a respetiva falta (como da Ata se infere). Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €403,87 (quatrocentos e três euros e oitenta e sete cêntimos). Fundamentação da Matéria de Facto Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a respetiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta. Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7 (“Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 9 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante a fls. 3 e 4, que se dão por integralmente reproduzidos. O Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia em divida de €403,87, além do pagamento de juros à taxa comercial, desde a data de vencimento da fatura objecto dos autos, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de um contrato de compra e venda de artigos que comercializa no âmbito da sua atividade comercial, nomeadamente artigos têxteis, fios, linhas e similares, e, melhor identificados na fatura de fls. 9, no valor total de €403,87, que a demandada não liquidou. Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil). No caso dos autos, demandante e demandada celebraram um contrato de compra e venda de artigos têxteis, nomeadamente tela, tendo a demandante procedido à venda e entrega de tais artigos à demandada, não tendo, porém, esta liquidado o respetivo preço, conforme consta da fatura nº 12801, no valor de €403,87, com vencimento em 24/4/2013, como consta de fls. 9, que não foi paga. Em consequência, é da responsabilidade da demandada o pagamento à demandante do valor de €403,87, relativo à aquisição dos artigos a que corresponde a fatura de fls. 9 mencionada. Quanto aos juros comerciais peticionados, dada a confissão dos factos, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, deverão os juros vencidos ser contabilizados desde a data de vencimento da fatura – 24/4/2013, sobre a quantia em divida de €403,87 até integral pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados desde 24/4/2013, à taxa comercial que para o 1º semestre de 2013 é de 7,75% e para o 2º semestre de 2013 é de 7,50% (artigo 102º do Código Comercial e Avisos 594/2013 e 10478), até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada ………………………….. LDA. a pagar à demandante a quantia de €403,87 (quatrocentos e três euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial correspondente, contabilizados desde 24/4/2013, até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada ……………………………… LDA. (NIF ………………) no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução à demandante da taxa paga de €35,00 (trinta e cinco euros). * A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, de 31/7. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 17 de dezembro de 2013 A Juíza de Paz, (Iria Pinto) |