Sentença de Julgado de Paz
Processo: 676/2014-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/18/2015
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, Lda., com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra B, Lda. e C, melhor identificados a fls. 4, pedindo a condenação solidária das mesmas a pagar-lhe a quantia de 1.575,00 €.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 e 5, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo um documento.
Regularmente citadas, as demandadas apresentaram a contestação de fls. 21 a 24, que aqui se dá por reproduzida, invocando terem resolvido o contrato e entregue as chaves do locado em meados de Agosto de 2014 e pugnando pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandante afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada, adiada e, por fim, realizada a audiência de julgamento, sem a presença das demandadas, segundo as regras legais

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 a) e g) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, este último em conjugação com o disposto no artigo 774º do Código Civil).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente acção em 1.575,00 €.
Assim, importa apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 20 de Junho de 2014, a demandante, na qualidade de senhoria, celebrou com a 1ª demandada, na qualidade de inquilina, um contrato de arrendamento relativamente ao prédio urbano sito na Rua x, nº x, x, Gondomar, inscrito na matriz sob o artigo x.
2. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de doze meses, renovável por igual período, com início em 01/07/2014.
3. A 1ª demandada passou a ter o gozo do locado nessa data.
4. A renda mensal acordada foi de 350,00 €.
5. Em Agosto de 2014, a 1ª demandada não pagou a renda correspondente ao mês de Setembro do mesmo ano, não o tendo feito até à presente data.
6. A 2ª demandada constituiu-se como fiadora da 1ª demandada, nos termos da cláusula 11ª do contrato de arrendamento.
7. A 1ª demandada pagou à demandante, por transferência bancária, a quantia de 700,00 €, antes do dia 01/07/2014, correspondente a dois meses de renda.

Os factos provados assentam quer nos documentos constantes dos autos, nomeadamente contrato de arrendamento, fotocópia informativa da certidão predial e da caderneta predial, certidões permanentes do registo comercial, factura e comprovativo de transferência bancária, quer ainda nas declarações de parte prestadas pelo legal representante da demandante, D - que confirmou o recebimento de dois meses de renda, correspondentes a Julho e Agosto de 2014, no total de 700,00 € e negou ter sido resolvido o contrato de arrendamento por parte da 1ª demandada e a alegada entrega das chaves do locado em meados do mês de Agosto – e no depoimento da testemunha E, funcionário da demandante, que confirmou o pagamento efectuado pela demandada e referiu que o locado se encontra fechado, mas que as chaves nunca foram entregues, estando em dívida todas as rendas desde Setembro de 2014.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A demandante deu de arrendamento à 1ª demandada uma loja, destinada a estabelecimento comercial, tendo para isso celebrado com a mesma um contrato pelo qual se obrigou a proporcionar a esta o gozo temporário daquele seu imóvel, mediante retribuição (cfr. artigo 1022º do Código Civil).
Como decorre do artigo 1038º do Código Civil, decorrem do contrato de locação (ou arrendamento, no caso de imóveis para o comércio e serviços), determinadas obrigações para o arrendatário, entre as quais se destaca a de pagar a renda, sendo certo que esta deve ser paga pontualmente, tal como prescreve o artigo 406º, nº 1 do Código Civil.
No caso dos autos, a 1ª demandada não pagou a renda correspondente ao mês de Setembro de 2014, no total de 350,00 €, em violação das suas obrigações contratuais, já que a renda devia ser paga no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse (cfr. artigo 1075º, nº 2 do Código Civil).
Nestas situações de mora do locatário, dispõe o artigo 1041º, nº 1 do Código Civil que o locador tem direito a exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Neste caso, o contrato não foi resolvido pela demandante com base na mora, tanto quanto resultou da discussão da causa, mantendo-se ainda em vigor.
De facto, muito embora a 1ª demandada tenha alegado que resolveu o contrato de arrendamento e que entregou as chaves do locado em meados de Agosto, esses factos não se provaram. Como se sabe, a resolução por parte do locatário pode ocorrer nos casos previstos no artigo 1050º do Código Civil, bem como nos demais casos de incumprimento contratual por parte do locador (cfr. artigos 1032º e 1034º do Código Civil). A resolução efectiva-se mediante declaração à outra parte (cfr. artigo 436º, nº 1 do Código Civil), sendo certo que, no domínio da relação locatícia, essa comunicação deve ser feita por escrito e remetida por carta registada com aviso de recepção ou entregue em mão com prova de recepção (cfr. artigo 9º, n.os 1 e 6 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis nº 31/2012, de 14 de Agosto e nº 79/2014, de 19 de Dezembro. Ora, as demandadas não fizeram prova nem dos factos constitutivos do seu direito de resolução nem de terem exercido o mesmo validamente. De resto, o legal representante da demandante negou ter recebido as chaves do locado da parte da 1ª demandada.
Por outro lado, a demandante juntou aos autos documentos que obstam à matéria exceptiva alegada pelas demandadas, nomeadamente no que respeita à eventual anulabilidade do contrato por falta de licença de utilização, além de ter demonstrado que é a legítima proprietária do locado.
Em qualquer caso, a demandada demonstrou que pagou as rendas dos meses de Julho e Agosto, pelo que o seu débito se reduz ao valor da renda do mês de Setembro acrescida da indemnização moratória, atendendo ao pedido formulado pela demandante, o qual não inclui as rendas vincendas.
Finalmente, a 2ª demandada subscreveu o referido contrato de arrendamento na qualidade de fiadora, garantindo pessoalmente o cumprimento das obrigações contratuais por parte da 1ª demandada, solidariamente com esta. Assim sendo, a 2ª demandada terá que ser igualmente condenada a pagar à demandante, em solidariedade com a 1ª demandada, a quantia peticionada, em atenção ao disposto nos artigos 627º nº 1, 628º nº 1 e 634º do Código Civil.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno solidariamente as demandadas a pagarem à demandante a quantia de 525,00 € (quinhentos e vinte e cinco euros), absolvendo-as do demais peticionado.

Custas por demandante e demandadas na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 35% para a primeira e 65% para as segundas (cfr. artigos 527º, n.os 1 e 2 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 18 de Maio de 2015
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)