Sentença de Julgado de Paz
Processo: 63/2017-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CONSUMO - GARANTIA - ILEGITIMIDADE
Data da sentença: 06/07/2017
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
Os demandantes X, melhor identificados a fls. 1 dos autos, intentaram em 3/3/2017, contra a demandada X, LDA., melhor identificada a fls. 1, ação declarativa para decretamento da resolução do contrato de compra e venda, entre outro, formulando os seguintes pedidos:
- Ser decretada a resolução do contrato de compra e venda entre as partes, com restituição do tiver sido prestado, além de juros legais, bem como a reconhecer que o trator ISEKI se encontra na posse da demandante
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos.
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Foi realizada sessão de pré-mediação, seguida de mediação, resultando em não acordo (fls. 25 e 26).
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Regularmente citada (fls. 24), a demandada X, LDA. apresentou a contestação de fls. 27 a 29, que se reproduz integralmente, impugnando em suma os factos relatados no requerimento inicial, além de arguir a ilegitimidade ativa, requerendo a sua absolvição. Juntou em audiência 6 (seis) documentos.
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Foi realizada audiência de julgamento em 26/4/2017, com continuação em 25/5/2017, realizadas com a observância das formalidades legais (como das respetivas Atas se infere).

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €3.414,72 (três mil, quatrocentos e catorze euros e setenta e dois cêntimos).
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A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013 (Lei dos Julgados de Paz) estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da Matéria de Facto
Assim, com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Os demandantes celebraram com a demandada, em 28/10/2015, um contrato de compra e venda de uma viatura usada, designadamente um trator de marca ISEK, com o modelo TU 1700, nº quadro/nº série x, o qual foi formalizado em 4/11/2015.
2 – O preço acordado foi de €3.400,00, que foram integralmente pagos à demandada, tendo em conta que os demandantes celebraram com a Cofidis, um contrato de mútuo para pagamento de tal quantia à demandada, cujo valor em prestações ascendeu a €3.414,72.
3 – Assim sendo, a viatura foi entregue pela demandada aos demandantes acompanhada dos respetivos documentos.
4 – A aquisição do trator destinava-se à execução pelos demandantes de trabalhos agrícolas nos seus terrenos, tais como lavragem, fresagem, entre outros, visando a prática de uma agricultura de subsistência.
5 – Por sua vez, a demandada dedica-se à compra e venda e aluguer de máquinas agrícolas e industriais de bens destinados à agricultura e reparação das respetivas máquinas.
6 – Entretanto, em novembro de 2015 e entre fevereiro ou março de 2016, o trator apresentou avarias, pelo que deu entrada nas instalações da demandada, tendo as mesmas sido reparadas.
7 – Ocorreu a última avaria em 20/9/2016, altura em que também foi entregue nas instalações da demandada, apresentando a tampa de caixa de velocidades partida.
8 – Após análise técnica, foi enviado ao demandante, através do seu genro, A, um orçamento para reparação, que o demandante recusou.
9 – Em 13/10/2016, os demandantes deslocaram-se às instalações da demandada por solicitação desta, com vista a que o trator fosse entregue reparado.
10 – Tendo o demandante, através do seu genro, experimentado o trator, mas mostrando-se inconformado porque a seu ver a avaria se mantinha, não procedeu ao seu levantamento, mantendo-se o trator nas instalações da demandada.
11 – Pelo que os demandantes procederam, por intermédio de mandatária, à denúncia de defeitos por carta datada de 8/11/2016, reclamando a substituição ou a resolução do contrato.
12 – O que a demandada não aceita, por entender que a origem da avaria é a má utilização dada pelo condutor ao trator.
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Para a fixação da matéria fática dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos, bem como a prova testemunhal apresentada e demais prova que a seguir se mencionará.
As testemunhas apresentadas pelos demandantes, o genro, A e a filha, x, expuseram a razão de ser da compra do trator, para ser usado para a agricultura de subsistência, tendo referido ter sido o Sr. x a intermediar a compra e venda e a usar o trator, expondo as avarias e atribuindo à demandada responsabilidade pelas mesmas. O depoimento destas testemunhas confunde-se com a tese dos demandantes, demonstrando interesse no desfecho da causa, bem como subjetividade, uma vez que demonstram que atuam como reais compradores do trator, pelo que não podem ser considerados, dada a parcialidade demonstrada.
As testemunhas apresentadas pela demandada, x e x, mecânicos da demandada, expuseram que intervieram nas reparações do trator dos autos e que relativamente à última avaria, a tampa caixa de velocidades encontrava-se partida, o que é sinal de má utilização por parte do condutor, o que explicaram ao demandante e genro, tendo deixado o trator pronto para levantamento. Ainda acrescentaram que relativamente ao aspeto exterior do trator é de que poderia estar a ser usado para a construção civil, dadas as sujidades e resíduos que apresentava. A última testemunha, x, cliente da demandada, expôs ter constatado, numa ocasião na altura da entrega do trator nas instalações da demandada, que a tampa da caixa de velocidades do referido trator estava partida e que após esta situação, viu o mesmo trator devidamente reparado. Estes depoimentos apresentaram-se credíveis e isentos, tendo sido considerados em termos probatórios.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 6 a 18 e 31 a 39, elementos que conjugados com critérios de razoabilidade e normalidade alicerçaram a convicção do julgador.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Nomeadamente não ficou provado que a avaria de Setembro de 2016 esteja coberta pela garantia.

O Direito
Os demandantes intentaram a presente ação peticionando a condenação da demandada na restituição do valor do bem, entre outro, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de um contrato de compra e venda de um trator de marca ISEK, modelo TU 1700, nº quadro/série x, que a demandada comercializou no âmbito da sua atividade comercial, que foi cumprido por parte da demandante e alegadamente incumprido pela demandada.
Estamos perante um contrato de compra e venda previsto no artigo 874º do Código Civil, cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de a entregar e o pagamento do preço (artigo 879º do mesmo código).
A relação material controvertida circunscreve-se a incumprimento contratual, dispondo o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflete o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exatos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa-fé (artigo 762º do Código Civil). Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa-fé.
Tratando-se da compra pelos demandantes de um trator para uso particular e atuando a vendedora ou demandada no âmbito da sua atividade profissional, há que qualificar esta relação contratual como uma relação de consumo, protegida por diversos instrumentos legais, dos quais se salienta a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de julho e o Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril, alterados pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de maio).
Dispõe o nº 1 do artigo 4º do supra citado Decreto-Lei que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”.
Nos termos do artigo 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 84/2008, o consumidor pode exercer os seus direitos, quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos, a contar da entrega do bem, já que se trata de bem móvel. E ainda nos termos do artigo 5º-A desse Decreto-Lei, os direitos atribuídos ao consumidor caducam no termo do prazo acima mencionado.
Ainda, a propósito, dispõe o nº 2 do mesmo artigo, que, para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, a contar da data em que a tenha detetado.
Do exposto resulta que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o que compreende defeitos, vícios e avarias, como consta do artigo 2º do mencionado decreto-lei, o vendedor responde tanto no momento da entrega do bem como dentro do prazo de garantia, tendo o consumidor direito a que tal conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
Vejamos, então, se existe a falta de conformidade do bem vendido.
Assim, a coisa entregue pela vendedora, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador.
Por último, com interesse para os autos, importa referir que, nos termos da legislação sobre defesa do consumidor, o consumidor tem o direito de optar por responsabilizar diretamente o produtor ou o seu representante, ou seja, o vendedor, como fez neste caso.
Em contestação, a demandada começou por levantar a questão da legitimidade ativa, por ser comprador o demandante, não obstante o negócio ser realizado com outrem, A, genro do demandante.
Ora, não obstante o negócio em causa, ser negociado por um familiar dos demandantes, como se veio a apurar, é certo que são os demandantes os compradores do bem, tendo até celebrado um contrato de mútuo para financiamento do mesmo, pelo que se consideram os demandantes como partes legítimas na presente ação, dado o interesse em demandar, que se exprime pelo utilidade que derive da procedência da ação, acrescendo que foi essa a configuração dada em termos de interesse relevante para o efeito de legitimidade (artigo 30º do Código de Processo Civil).
Da factualidade provada resulta que os demandantes adquiriram um bem, no caso, um trator ISEK, em 28/10/2015, formalizado em 4/11/2015, entretanto em novembro de 2015, em fevereiro/março de 2016 e em setembro de 2016, o equipamento apresentou anomalias, pelo que os demandantes entregaram-no à demandada para as respetivas reparações.
Assim sendo, constata-se que em novembro de 2015 foi detetada pela demandada avaria na caixa, que foi aceite em garantia e reparada pela demandada. Após, em março de 2016, o trator afinou válvulas, o que igualmente foi realizado em garantia, pela vendedora e demandada.
Com interesse para os autos, uma vez que está em litígio nos autos a 3ª avaria, refira-se que em setembro de 2016, o trator voltou às instalações da demandada, com a tampa da caixa de velocidades partida, a que foi atribuído o seu mau uso e gerado um orçamento relativo a reparação/substituição de tampa, carretos e vedantes, além de mão-de-obra (fls. 32), dada a não cobertura pela garantia, o que os demandantes não aceitaram.
O que significa que, da factualidade provada resulta que os demandantes adquiriram um trator e que apresentaram o equipamento para reparação em duas ocasiões, que terão sido aceites em termos de garantia.
Entretanto, na última das ocasiões, a que os autos respeitam, foi reportada uma avaria, estando partida a tampa caixa de velocidades do trator, o que de acordo com a prova produzida, se deveu a má utilização dada por parte do condutor do trator, nomeadamente por uso de força excessiva no manuseamento dos seus acessórios.
Ora, à falta de melhor prova, conclui-se que tais danos foram originados pelo mau uso do equipamento e portanto considerados fora do âmbito da garantia, como resulta do orçamento de fls. 32.
Por outro lado, os demandantes não vieram contrapor que o uso do equipamento em questão foi realizado em conformidade com as boas práticas de condução de tratores, dado os pareceres especializados das testemunhas da demandada, nomeadamente dos mecânicos que realizaram as intervenções para a sua reparação.
Além do mais, para fragilidade da tese dos demandantes, ficou ainda levantada a questão relativamente ao uso do trator, em estado de usado, para a prática de uma agricultura de subsistência para o qual foi adquirido ou para outras práticas, ligadas à construção civil e, por isso desadequadas ao uso do equipamento, uma vez que o referido trator tinha resíduos e sujidades próprios da construção civil, a que acresce o facto de possuir, no momento da entrega nas instalações da demandante, um nº de Kms realizado (cerca de 100Kms) desadequado ao uso agrícola habitual e de proximidade, como atestaram as testemunhas da demandada.
Pelo exposto, ficou comprovada a existência de conformidade do bem adquirido, não existindo qualquer defeito de fabrico, tendo sido dado mau uso ao equipamento, considerando a constatação da tampa da caixa partida, indiciador de manuseamento indevido, com o uso de força excessiva e desadequado, o que foi a causa da avaria, daí a exclusão da garantia.
Na verdade, a demandada provou que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua, uma vez que se entende que atuou com diligência, assumindo as duas primeiras avarias ao abrigo da garantia, não obstante entender que, nomeadamente a primeira delas seria atribuída a mau uso, não aceitando porém proceder a reparação sem custos relativamente à 3ª avaria por considerar não existir falta de conformidade do trator, ao contrário, atribuindo a avaria a imperícia e desadequação de utilização, exclusivamente imputável à parte demandante, circunstância que esta não afastou, nomeadamente com o testemunho ou averiguação de técnico qualificado que afastasse a tese da demandada
Donde se conclui, improceder integralmente o peticionado pelos demandantes, uma vez que é aceite que o trator objeto dos autos se mantém nas instalações da demandada, disponível para entrega aos demandantes, não sendo por isso matéria controvertida.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada X, LDA. do peticionado.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno os demandantes X, no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago a taxa de justiça de €35,00, devem ainda proceder ao pagamento do valor de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, comprovando no Julgado o respetivo pagamento.
Devolva à demandada o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.
Na data e hora agendada para leitura de sentença – 7/6/2017, pelas 16H00 – não foi possível disponibilizar a sentença, por razões de atraso no serviço, pelo que se procede a notificação postal da sentença.
Notifique e Registe.
Montemor-o-Velho, em 7 de junho de 2017
A Juíza de Paz (em acumulação),
(Iria Pinto)
Depositado em secretaria em 9/6/2017