Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 417/2013-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 10/10/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Proc.º n.º x SENTENÇA RELATÓRIO: A e B, identificados a fls. 1, intentaram, em 24 de junho de 2013, contra C, melhor identificado a fls. 2, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a: 1 – Executar as obras na sua fração 4.º C, no prazo de 30 dias, após decisão nos presentes autos, de modo a não continuar a prejudicar os Demandantes, e que exiba a prova das obras que executar e 2 – Pagar o total de 1.644,85 € (mil seiscentos e quarenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) de indemnização pelos danos sofridos, pelos trabalhos a executar na casa de banho, corredor, quarto e roupeiro do 3.º C e ainda pelas despesas (CTT, Câmara Municipal do Seixal e Registo Predial). Para tanto, alegaram os factos constantes do seu Requerimento Inicial, que se dá por reproduzido (fls. 1 a 5). Juntaram 23 documentos (fls. 6 a 37) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação do Demandado, apesar das diligências levadas a efeito quer para a sua citação quer para a da sua alegada procuradora, a sua mãe, e desconhecendo-se o seu atual paradeiro, por despacho de fls. 77, foi o mesmo declarado ausente, em parte incerta, e nomeada defensora a D, Ilustre advogada, que regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, em representação do ausente, nada disse. No início da Audiência de Julgamento foram os Demandantes convidados a aperfeiçoar o seu Requerimento Inicial, o que vieram a fazer, sem oposição da Ilustre Defensora nomeada ao Demandado, requerendo a alteração do pedido nos seguintes termos: “Nestes termos deve a presente ação ser julgada procedente e o Demandado condenado a: 1 – Executar as obras na sua fração, no prazo de 30 dias, após a decisão e, caso não o faça, seja condenado no pagamento da sanção de 50,00 € (Cinquenta euros) por cada dia de atraso; 2 – Ser condenado a, no prazo de dois meses, contados da decisão, proceder à reparação dos danos causados à fração de que os Demandantes são proprietários e, caso não o faça, ser condenado a suportar o valor em que as mesmas importarem, estimado, nesta data, em 848,70 € (Oitocentos e quarenta e oito euros e setenta cêntimos), já com o I.V.A. (Imposto de Valor Acrescentado) incluído; e 3 – pagar aos Demandantes a quantia de 796,15 € (Setecentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos), relativa aos danos causados no roupeiro (609,00 €); em cinco malas (150,00 €) e despesas com correio, vistoria e cópia da Certidão de Registo (37,15 €).”. O Aperfeiçoamento foi, de imediato, homologado, nos termos do disposto no n.º 5, do art.º 43.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (Doravante designada LJP) conforme da respetiva ata melhor se alcança. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação do Demandado de responder pelos danos causados na fração autónoma, propriedade dos Demandantes, por infiltrações provenientes da fração autónoma de que é proprietário. Tendo os Demandantes prescindido do recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 5), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designada a presente data para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo (fls. 85). Aberta a Audiência, e estando presentes os Demandantes e a Ilustre defensora nomeada ao Demandado - D -, foram estes ouvidos, não se tendo efetuado a tentativa de conciliação por tal não estar na disponibilidade da Ilustre Defensora nomeada, pelo que se procedeu à audiência de julgamento com observância do formalismo legal e se profere sentença. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal segundo a qual se declaram os factos provados ou não provados, ficou a dever-se aos documentos juntos pelos Demandantes e às suas declarações em Audiência de Julgamento. Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. Os Demandantes são proprietários da fração autónoma, designada pela letra “J”, correspondente ao terceiro andar, letra C, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito no lugar e freguesia de Arrentela, concelho do Seixal (Doc. n.º 1); 2. O Demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao quarto andar, letra C, do referido prédio (Doc. n.º 1); 3. Em outubro de 2012, os Demandantes detetaram infiltrações no teto da casa de banho, que, depois, alastraram para o corredor e para o quarto dos Demandantes, incluindo o roupeiro existente no quarto; 4. Os Demandantes trocaram chamadas telefónicas e também mensagens por telemóvel com a procuradora do Demandado, sua mãe, expondo-lhe a situação e os danos que estavam a sofrer (Doc. n.º 2); 5. A procuradora e mãe do Demandado - E – após as comunicações supra referidas, deslocou-se à fração dos Demandantes na fase inicial das infiltrações, acompanhada de uma pessoa que tinha feito obras na casa do Demandado; 6. A mãe do Demandado disse que iriam fazer reparações nas canalizações uma vez que algo poderia ter ficado mal vedado na parte das canalizações, em consequência das obras executadas na sua fração autónoma; 7. Disse, ainda, que, em último caso, falaria com o Demandado para acionarem o seguro; 8. Acontece que, após aquela visita, nada foi feito; 9. A situação das infiltrações foi-se agravando, de tal forma que, de cada vez que a casa de banho do quarto andar, letra C é utilizada, fica água a cair na fração dos Demandados, durante cerca de quatro dias; 10. Porque a situação ficou insustentável, em 16 de Abril de 2013, os Demandantes enviaram ao Demandado, para a morada da fração autónoma, e à sua procuradora, para a sua residência (Docs. n.ºs 3 e 4); 11. Além da descrição dos danos, as cartas eram acompanhadas de fotografias com os danos existentes na fração dos Demandantes, tendo estes dado o prazo de oito dias ao Demandado para resolver a situação; 12. A carta endereçada ao Demandado foi devolvida por não reclamada, tendo a carta enviada à sua mãe e procuradora sido rececionada por esta, em 17 de abril de 2013 (Docs. n.ºs 4 e 5); 13. Como não foi feita qualquer diligência quer pelo Demandado quer pela sua procuradora e mãe, os Demandantes solicitaram uma vistoria à sua fração autónoma, junto da Câmara Municipal do Seixal (Doc. n.º 6); 14. Consta no Auto de Vistoria, com o n.º x, que “existem deficiências nas canalizações da casa de banho do andar superior (4.º C) que provocam infiltrações para o interior da habitação vistoriada (3.º C), causando-lhe a deterioração nos estuques dos tetos e das paredes (Doc. n.º 7); 15. No referido Auto de Vistoria é recomendada a revisão das canalizações da casa de banho do 4º C, (propriedade do Demandado) de forma a suprimir as infiltrações do 3º C, (propriedade dos Demandantes) - Doc. n.º 7; 16. É ainda recomendada a reparação dos estuques do teto e das paredes da casa de banho, do quarto contíguo e do corredor do 3º C (Doc. n.º 7); 17. Nem o Demandado nem a sua procuradora compareceram no dia da vistoria, apesar de terem sido notificados para o efeito; 18. Os Demandantes solicitaram orçamento para a reparação dos estuques, das paredes e pintura da casa de banho, corredor e quarto, o qual ascende ao montante de 848,70 € (Oitocentos e quarenta e oito cêntimos e setenta cêntimos), já com IVA (Imposto de Valor Acrescentado) incluído (Doc. n.º 8); 19. Além dos tetos e das paredes, o roupeiro do quarto dos Demandantes também ficou danificado, tendo os Demandantes solicitado junto do F, um orçamento para um roupeiro, de inferior qualidade do que foi danificado, tendo um custo de €609,00 (Seiscentos e nove euros) já com IVA incluído. (Doc. n.º 9); 20. Dentro do roupeiro encontravam-se cinco malas que ficaram danificadas, quando os Demandantes detetaram as infiltrações (Docs. n.ºs. 10 a 20); 21. Na tentativa de resolver o problema das infiltrações, os Demandantes tiveram despesas com correio, com a Vistoria dos serviços camarários e com a obtenção da cópia da Certidão do registo Predial, no montante global de 37,15 € (Trinta e sete euros e quinze cêntimos) – Docs. n.ºs 21 a 23; 22. Despesas que não teriam se não fosse a inércia do Demandado em resolver o problema. Não resultaram provados quais quer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Com a presente ação, pretendem os Demandantes que o Demandado seja condenados a proceder à revisão e reparação das canalizações da casa de banho da fração autónoma de que é proprietário, quarto andar, letra C; a reparar e pintar os estuques da casa de banho, do quarto e do corredor da sua fração autónoma dos Demandantes, terceiro andar, letra C e a indemnizá-los pelos danos sofridos em consequência das infiltrações. Mais pretendem que o Demandado seja condenado a efeituar as obras na sua fração autónoma, no prazo de 30 dias, contados da decisão e que, caso não o faça, seja condenado no pagamento da sanção de 50,00 € por cada dia de atraso na realização das mesmas e, quanto às obras na fração dos Demandantes, que as execute no prazo de dois meses, contados da decisão e que, caso não as faça, seja condenado a suportar os encargos em que a realização das mesmas importar. Analisemos cada um dos pedidos: Quanto à revisão das canalizações da casa de banho do quarto andar, letra C, propriedade do Demandado: Dispõe o n.º 1, do Art.º 1422.º do Cód. Civil que “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.”. É especialmente vedado aos condóminos “Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.” (n.º 2, al. a) do mesmo dispositivo legal). Os Demandantes imputam as infiltrações e as suas consequências exclusivamente a problemas existentes na fração autónoma, propriedade do Demandado. Sustentam a sua alegação com o teor do Auto de Vistoria elaborado pelos serviços camarários, do qual resulta precisamente que existem deficiências nas canalizações da casa de banho da fração autónoma propriedade do Demandado. Não há razão para ser posto em causa o Auto de Vistoria elaborado pelos técnicos camarários, o qual, conjugado com os documentos juntos aos autos e com as declarações dos Demandantes, prova que as infiltrações são provocadas por deficiência das canalizações da casa de banho do quarto andar, letra C, e também prova as áreas afetadas da fração autónoma correspondente ao terceiro andar, letra C. Assim, nos termos dos referidos dispositivos, é o Demandado responsável pela manutenção da sua fração autónoma em condições tais que não prejudique os seus vizinhos e bem assim a segurança do edifício, o que vem a acontecer. A conduta contrária está-lhe, legalmente vedada, pelo que não pode deixar de proceder o pedido formulado pelos Demandantes. Quanto aos pedidos de reparar e pintar os tetos e as paredes da casa de banho, do quarto dos Demandantes e do corredor e ressarcimento dos danos causados aos bens dos Demandantes bem assim como das despesas, no montante total de 796,15 €, os Demandantes movem-se no âmbito da responsabilidade civil. Vejamos se lhe assiste razão: Atentos os factos provados, importa proceder ao respetivo enquadramento jurídico e decidir, averiguando, em primeiro lugar, se se encontram reunidos os pressupostos necessários para que possa considerar-se que o Demandado se constituiu na obrigação de proceder à reparação dos danos causados aos Demandantes e de os indemnizar pelos danos sofridos e, em segundo lugar, confirmando-se essa obrigação, determinar o respetivo quantum indemnizatório. Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (…) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283). Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (art.º 483.º, n.º 1 e segts. do Código Civil): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Neste caso, foi violado o disposto no Art.º 1422.º do Cód. Civil, uma vez que o Demandado não procedeu, como lhe competia, à conservação e manutenção das canalizações da sua fração autónoma de forma a evitar o prejuízo dos Demandantes. Ora, é incontroverso que os Demandantes têm vindo a sofrer danos na sua fração autónoma em consequência de infiltrações, provenientes da fração autónoma de que o Demandado é proprietário, e que este, não obstante os vários contactos telefónicos e por carta, consigo e com a sua mãe, alegada procuradora, para resolver a situação tem feito “ouvidos de mercador” numa atitude de claro desrespeito das mais elementares regras de boa vizinhança e da lei vigente. Por isso, dúvidas não existem quanto à verificação dos danos e à sua causa, isto é, os danos verificaram-se e a causa são as infiltrações que a fração autónoma dos Demandantes tem vindo a sofrer, as quais continuam a agravar-se. Mesmo no plano moral, nada há que justifique a atitude de desinteresse do Demandado pelo estado em que as deficiências das canalizações da sua casa de banho têm deixado a fração autónoma dos Demandantes. De facto, a situação não pode manter-se, tanto mais que resulta provado que as infiltrações começam já a afetar outras divisões, o que, obviamente, não pode aceitar-se e viola o legítimo direito dos seus proprietários de usufruírem em pleno da fração autónoma de que são proprietários. Não restam, pois, dúvidas de que o Demandado tem de ser condenado – porque não o fez voluntariamente, repete-se, como lhe competia – a proceder à reparação dos danos verificados na fração dos Demandantes, ou seja, no terceiro andar letra C e bem assim a suportar o custo do roupeiro, das malas e das despesas suficientemente documentadas nos autos. Quanto às cinco malas danificadas, os Demandantes pedem a condenação do Demandado no pagamento da quantia de 150,00 € (Cento e cinquenta euros), valor que não se mostra documentado e que diz respeito a malas de alguma qualidade. Por isso, o tribunal terá de lançar mão de juízos de equidade para resolver a questão do valor a atribuir a este dano, sendo certo que se desconhece a marca (se são de marca) das mesmas (n.º 3, do art.º 566.º, do Código Civil). Assim, atendendo a que cinco malas dos Demandantes ficaram cheias de bolor, desconhecendo-se a marca e o preço que custaram, julga-se justo e equilibrado atribuir um valor médio de 15,00 € (Quinze euros) por cada uma delas, o que perfaz o montante de 75,00 € (Setenta e cinco euros). Quanto ao pedido de que o Demandado seja condenado a efetuar as obras de revisão e reparação das canalizações da sua fração autónoma, no prazo de 30 dias contados da data do proferimento da sentença e que, caso não o faça, seja condenado no pagamento da sanção de 50,00 €, por cada dia de atraso na realização das mesmas: Já se viu que o Demandado tem revelado um total desrespeito pelo estado de manutenção da fração de que é proprietário e bem assim pelos danos que têm vindo a causar à fração propriedade dos Demandantes. Como tal é mais do que justificado o receio dos Demandantes de que, não sendo estabelecido um prazo para a efetivação das reparações, a situação se arraste indefinidamente com prejuízos evidentes quer para estes quer para o próprio prédio. Sendo igualmente justificado o pedido da aplicação da sanção pecuniária compulsória de 50,00 € (Cinquenta euros) por cada dia de atraso na efetivação das obras necessárias, a qual se nos afigura razoável, atenta a postura até aqui adotada pelo Demandado (art.º 829.º-A, do Código Civil). Conforme ensina A. Pinto Monteiro, ROA, 46.º-763, “Este artigo consagrou a sanção pecuniária compulsória, que é um meio de coerção destinado a assegurar, simultaneamente, o cumprimento das obrigações e o prestígio da justiça.” e, uma vez que o Demandado se tem vindo a recusar a cumprir a obrigação que, indubitavelmente, lhe cabe, espera este tribunal que, ao menos com a perspetiva do aumento substancial do seu prejuízo, o Demandado a assuma rápida e definitivamente. No que ao pedido de condenação do Demandado a executar as obras de reparação dos danos causados na fração autónoma, propriedade dos Demandante no prazo de dois meses, contados da data da decisão e que, caso não o faça, seja condenado no pagamento do montante em que as mesmas importarem, não há dúvidas de que o pedido terá também de proceder. Na verdade, sendo certo que a nossa legislação consagra o princípio da reconstituição natural, não é menos certo que os Demandantes não podem estar eternamente à espera que o Demandado cumpra a sua obrigação. Por conseguinte, sendo que o primeiro direito que lhes assiste é o da reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562.º, do Código Civil), caso o Demandado não proceda à referida reparação no prazo de dois meses, contados da presente data, têm os Demandantes o direito de efetuar a reparação, a expensas do Demandado. Finalmente, importa dizer que, como é consabido, a vivência nos condomínios, pelas suas características, está longe de ser pacífica, mas estamos certos que havendo um maior civismo, que o mesmo é dizer maior respeito pelo semelhante, tais relações podem melhorar bastante, trazendo àqueles que vivem esta realidade uma maior tranquilidade e paz social. Basta que todos queiramos e este tribunal tem desenvolvido esforços no sentido de, através do exemplo e das sentenças aqui proferidas, levar os cidadãos a adotar uma atitude de escrupuloso respeito pelos direitos dos outros. Ao Julgado de Paz, como tribunal que é, cumpre decidir dos pedidos, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar o Demandado a: 1. Proceder à revisão e reparação das canalizações da casa de banho da fração autónoma de que é proprietário (o 4.º andar, letra C), no prazo de 30 dias, contados da presente data, e, caso não o faça, a pagar aos Demandantes a sanção pecuniária compulsória de 50,00 € (Cinquenta euros) por cada dia de atraso; 2. Proceder à reparação dos tetos e paredes da casa de banho, quarto e corredor da fração autónoma de que os Demandantes são proprietários (o 3.º andar, letra C), no prazo de dois meses, contados da presente data e, caso não o faça, a pagar o montante em que as mesmas importarem, estimado nesta data em 848,70 € (Oitocentos e quarenta e oito euros e setenta cêntimos), com IVA (Imposto de Valor Acrescentado incluído); 3. Pagar aos Demandantes a quantia de 721,15 € (Setecentos e vinte e um euros e quinze cêntimos) relativa aos danos causados aos Demandantes, consistentes na substituição do roupeiro; de cinco malas e de despesas efetuadas. Custas a suportar pelo Demandado, atento o diminuto valor do decaímento (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 10 de outubro de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |