Sentença de Julgado de Paz
Processo: 40/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/20/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade civil.
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A

Mandatário:B
Demandado: C

Valor da Acção: € 706,59 (setecentos e seis euros e cinquenta e nove cêntimos).

Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 706,59 (setecentos e seis euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida juros, à taxa legal, a contar desde a citação, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que no dia 15 de Março de 2007, na Estrada Nacional nº 1, em Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação no qual foi interveniente o veículo automóvel matrícula FE, propriedade e conduzido pelo demandante, e um canídeo, propriedade do demandado, o qual atravessa a referida via causando o acidente. O seu veículo teve danos cuja reparação ascendeu a € 456,59. O demandante teve desgosto e incómodos, cuja reparação quantifica em € 250. Juntou 3 (três) documentos e procuração forense.

Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que não contestou.

Tramitação
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 2 de Março de 2007, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
O demandante reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que, apesar do demandado ter referido que o cão não era dele, concluiu o inverso porque o cão entrou no stand, era meigo para todas as pessoas do stand (conhecia-as) e foram comprar comida ao restaurante ao lado do stand para dar ao cão. Além disso no stand existia uma casota, ou jaula, para cães. Mais disse que a GNR esteve no stand a fazer averiguações tendo também concluído que o cão era do demandado, dono do stand. Quanto aos danos no seu carro (na parte da frente: matricula, guarda lamas e para-choque, descongelante, cuja reparação ascendeu ao valor constante do orçamento a fls.9 dos autos, que pagou em dinheiro, não tendo factura. Mais refere que do acidente só lhe advieram estes danos.
O demandado refere que o cão não é dele, que o mesmo fugiu para dentro do stand e que mandou o seu funcionário comprar comida para o cão, ao restaurante ao lado, para ver se conseguiam que o cão saísse do stand. Aceita que iam duas pessoas no carro e refere que o acidente não ocorreu mesmo em frente à porta do stand. Aceita que à entrada do stand existe uma placa com a indicação “cuidado com o cão” e que dentro do mesmo existe uma casota, ou jaula, de cães. Acrescenta que o carro do demandante não “tinha nada”. À pergunta de como explica do auto da GNR constar que é proprietário do cão, nada refere.

Audição das testemunhas

Apresentadas pelo demandante:
1 – D, divorciado, químico, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 25/09/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Oliveira de Azeméis.
2 - E, casada, gerente de oficina de automóveis, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 10/07/1999, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Oliveira de Azeméis.
O demandado não apresentou testemunhas.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha referiu ser irmão do demandante, com quem ia, de carro, na Estrada Nacional 1 (sentido Lisboa – Porto) no dia do acidente. Em frente ao stand do demandado atravessou-se um cão à frente do carro do seu irmão (o cão ia a atravessar a estrada, em direcção ao referido stand), não tendo este conseguido evitar o embate. O cão, de seguida, e ainda atordoado, entrou para o stand. O demandado disse que o cão não era dele, mas o cão era meigo para todas as pessoas do stand (conhecia-as) e foram comprar comida ao restaurante ao lado do stand para dar ao cão; além disso no stand existia uma casota, ou jaula, para cães e à entrada do stand, á esquerda, existe uma placa com a indicação “cuidado com o cão”. Quanto a danos que advieram para o seu irmão, foram somente os da reparação do veículo (frente veículo, nomeadamente para choques e farol).
A segunda testemunha referiu ser dona da oficina onde o demandante costuma mandar arranjar o carro, recorda-se que durante o ano de 2006 fez a reparação constante do documento a fls. 9 dos autos. Não se recorda se passou factura (ficando de informar, via fax, o Julgado de Paz, se passou factura, ou não, ainda durante o dia da audiência). O demandante costuma sempre pagar em dinheiro, pelo que supõe que desta vez também o fez.

Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da acusa, ficou provado que:
1 – No dia 15 de Março de 2007, pelas 13:30 horas, ao quilómetro 280 da Estrada Nacional nº 1, em Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação no qual foi interveniente o veículo automóvel matrícula FE, propriedade e conduzido pelo demandante, e um canídeo.
2 – O demandante circulava na sua faixa de rodagem, no sentido Lisboa – Porto, quando é surpreendido por um canídeo, a atravessar a via (do lado esquerdo da via, para o lado direito, atento a sentido de marcha do demandante) passando à frente do veículo do demandante.
3 – Ao ver a sua faixa de rodagem invadida o demandante não consegue evitar o embate no canídeo.
4 – Após o acidente, o canídeo refugia-se no stand de automóveis, propriedade do demandado.
5 – O canídeo é propriedade do demandado.
6 – Do acidente resultaram danos na parte da frente do veículo do demandante, cuja reparação ascendeu a € 379 (trezentos e setenta e nove euros).
Não ficou provado:
1 – O acidente causou ao demandante desgaste e incómodos no tratamento do assunto.
2 – A reparação dos danos causados no veículo automóvel do demandante ascendeu a € 456,59 (quatrocentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos).
Para fixação da matéria fáctica dada como provada, e não provada, concorreram os depoimentos das partes, os documentos juntos de fls. 4 a 9 e 25 dos autos (designadamente o auto de participação de acidente, que faz fé em juízo) e o depoimento das testemunhas, que mereceram maior credibilidade por parte do Tribunal, por falarem de um modo imparcial e credível, tendo demonstrado ter conhecimento directo e pessoal sobre a factualidade.

O Direito
Prescreve o artigo 502º, do Código Civil, que “Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.”, ou seja, a responsabilidade objectiva é estatuída para o dono de um animal pelos danos causados pelo animal, desde que esses danos correspondam a um perigo próprio e específico da utilização do animal e, neste âmbito, ninguém contesta que o atravessamento de estradas por animais constitui um sério e especial perigo para a circulação automóvel. Quem utiliza (e subentenda-se utilização não apenas com intuito de obtenção de proveito, mas uma utilização potencial, que pode ser meramente recreativa) animais, no seu interesse, responde objectivamente pelos danos que o mesmo causar, independentemente de culpa.
Deste modo, atento o disposto na referida disposição legal, os factos dados como provados, designadamente, que o demandado é dono do canídeo, as circunstâncias em que o acidente ocorreu, os danos e o inerente nexo de causalidade, há que concluir que o demandado tem o dever de indemnizar o demandante pelos danos causados pelo seu canídeo.
Quanto aos juros peticionados, existindo um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, o mesmo constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil), sendo que, nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Assim, tem o demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (13 de Fevereiro de 2007), conforme pedido, até efectivo e integral pagamento.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 379 (trezentos e setenta e nove euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril), desde a data da citação (13 de Fevereiro de 2007) até integral pagamento.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, as partes são condenadas no pagamento das custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique, registe e arquive.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 20 de Março de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)