Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 511/2010-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 02/14/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇADemandante: D Demandados: 1 - B e 2 - C OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 2.489,80, a título de quotizações condominiais identificadas no artigo 8º do requerimento inicial, juros de mora vencidos e ainda juros vincendos, à taxa legal e ao abrigo do art. 472º do C.P.C. serem condenados os Demandados nas prestações vincendas, isto é, nas prestações de condomínio que se vencerem enquanto subsistir a sua qualidade de proprietários da fracção referida (tendo em conta que as quotizações de condomínio são pagas trimestralmente e se vencem no primeiro mês do respectivo trimestre e que o fundo de reserva é pago até ao fim do mês de Dezembro do ano respectivo). Tendo sido frustada a citação dos Demandados, foram nomeados a fls. 59 defensores oficiosos, em representação dos ausentes, os quais apresentaram contestação, nos termos plasmados a fls. 65 a 70 (Demandada C), na qual foi invocada a ilegitimidade activa do Demandante, a prescrição das prestações peticionadas anteriores ao ano de 2006, por referência à data da citação e ainda a inoponibilidade de tais deliberações por preterição dos formalismos legais, quer no que concerne à convocação e funcionamento das assembleias, quer no que concerne à não comunicação das actas com as deliberações que tenham sido tomadas e a fls.72 a 74 (Demandado B), onde também foi invocada a excepção de ilegitimidade da Administração e impugnada quer a titularidade do imóvel, quer os valores das quotizações de condomínio e do fundo de reserva. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da acta, onde foi dada a palavra ao ilustre mandatário do Demandante para se pronunciar, querendo, sobre as excepções invocadas nas contestações, o que fez, consoante consta na respectiva acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 2.489,80 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. Da arguida excepção de ilegitimidade activa: Nos termos do artº 6º, alínea e), do C.P.Civil, é atribuída ao condomínio personalidade judiciária, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. Por sua vez, o conceito de personalidade judiciária está definido no artº 5º nº1 do citado código, consistindo na susceptibilidade de ser parte. Pela presente acção pretende o Demandante a cobrança das prestações de condomínio, pelo que se insere a mesma no âmbito dos poderes do administrador – alínea d) do artº 1436º e 1437º, ambos do Cód. Civil. Nesta medida, tendo o Demandante (o Condomínio) interesse em contradizer, não estaremos perante a alegada ilegitimidade – nº 1 do artº 26º do C.P.Civil, quando muito, poder-se-ia colocar a questão tão só de irregularidade de representação – artº 23º do C.P.Civil. Contudo, consta como elemento ad probationem, a acta da assembleia de condóminos, junta a fls. 143, onde foram eleitos os cinco elementos que compõem a Administração, os mesmos que outorgam a procuração junta aos autos a fls 7, nessa qualidade, a conferir poderes forenses a advogado. Face ao que antecede, conclui-se pela regularidade da representação. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (o Demandante por representação -artº 21º do C.P.Civil ) e são legítimas. FACTOS PROVADOS: A. Os Demandados são proprietários da fracção autónoma designada por “xx”, correspondente à loja x, situada na parte do edifício sito no Porto, denominada “X”, a que corresponde uma permilagem de 0, 52%º. B. São imputáveis à fracção identificada em A., as prestações do ano de 1997 (€ 153,77), do ano de 1998 (€263,96), do ano de 1999 (€132,04), do 1º semestre de 2000 (€ 47,46), dos meses de Julho de 2000 a Dezembro de 2000 (6 x € 6,34), de Janeiro de 2001 a Dezembro de 2001 (12 x € 14,12), de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2002 (12 x € 13,13), do 1º e 2º semestres de 2003 (2 x € 32,44), do 1º e 2º semestres de 2004 (2x € 40,72), os 4º trimestres de 2005 (4 x € 21,12), de Junho a Dezembro de 2007 (2 x € 21,12 + €7.04), os 4º trimestres de 2008 (€ 4 x19,18), os 4º trimestres de 2009 (4 x € 19,18), do 1º trimestre de 2010 até Setembro de 2010 (3x € 19,18), orçamento extraordinário de 2003 (€ 339,36) e os fundos de reserva de 1997 até 2005 e de 2007 a 2009 (€ 26,41 – 1997; € 26,41 – 1998; € 26,41 – 1999; € 8,55 – 2000; € 16,95 – 2001; € 16,95 – 2002; € 6,49 – 2003; € 8,45 – 2004; € 8,45 – 2005; € 8,45 – 2007; € 7,67 – 2008; € 7,67 - 2009), no montante global de € 1.973,25. C. Os orçamentos das despesas, bem como as contas dos anos em causa foram aprovados em Assembleia de Condóminos. D. As quotizações identificadas em B, vencem-se nas datas constantes do artigo 8º do requerimento inicial. E. A presente acção deu entrada neste Julgado de Paz em 13 de Setembro de 2010. Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos com o depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, que demonstrou conhecimento directo dos factos aqui em discussão e o facto constante de E., pelo aposição do carimbo de entrada neste Julgado de Paz. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. DIREITO Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O nº1 do artº 1420º do Cód. Civil, relativo à propriedade horizontal, define que condómino é o proprietário exclusivo da fracção e comproprietário das partes comuns, enquanto nos termos do n.º 1 do art.º 1424.º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. Daqui se retira que é ao proprietário que cabe nos termos da lei a obrigação de contribuir para as despesas comuns, sejam de fruição, sejam de conservação. Tal como resulta da prova documental junta aos autos (fls. 90 e 91), os Demandados são proprietários da fracção autónoma designada por “xx”, correspondente à loja x, sita na parte do edifício denominada “Xl”, a que corresponde uma permilagem de 0,55º/ºº, pelo que, estão obrigados a suportar as despesas, na proporção da sua fracção, que forem deliberadas em assembleia de condóminos, consoante está previsto nos artºs 1424º e 1431º, ambos do Cód. Civil. In casu, são peticionadas as contribuições desde 1996 até Setembro de 2010, incluindo fundos de reserva de 1996 a 2009 e ainda dois orçamentos extraordinários um do ano de 1996 e outro do ano de 2003, devidamente identificadas no artigo 8º do requerimento inicial, por reprodução da conta corrente junta a fls. 9 a 11, tudo no montante de € 2.489,80. Na contestação apresentada a fls. 65 a 70, foi invocada a excepção peremptória da prescrição relativamente às prestações anteriores ao ano de 2006, por referência à data da citação da Demandada C, nos termos do artº 310º, alínea g) do Código Civil. Invocou ainda nunca ter sido a Demandada C interpelada nem convocada para as assembleias em causa, nem ter sido notificada de qualquer acta e muitos menos das deliberações nelas contidas. Por sua vez, na contestação apresentada a fls. 72 a 74, para além de ter sido impugnada a titularidade do imóvel, qualidade essa que, conforme já supra referido, foi comprovada por documento, foram impugnados também os valores das quotizações peticionadas. Vejamos. Serão os Demandados responsáveis pelo pagamento das quotizações peticionadas nos autos? Resulta dos autos que foram realizadas as assembleias de condóminos em 30.01.1997 (fls. 92/96), 22.04.1997 (fls.97/107), 16.01.1998 (fls.108/110), 24.01.1999 (fls. 111), 11.07.2000 (fls.115/117), 19.01.2001 (fls.119/120), 25.01.2002 (fls.122/124), 24.01.2003 (fls.126/127), 15.10.2003 (fls.129,130), 28.01.2004 (fls. 131/133), 11.02.2005 (fls.135/137), 25.01.2008 (fls.140/142) e 01.02.2010 (fls. 144/147) e nelas foram aprovados e ratificados os orçamentos dos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, Junho a Dezembro de 2007, 2008, 2009 e 2010. Nada consta dessas actas que se tenha procedido sequer à aprovação das contas do ano de 1996 e do respectivo orçamento suplementar, de 2006 e de Janeiro a Maio de 2007, incluindo o fundo de reserva de 1996, pelo que não tem suporte nesta parte, o peticionado. Nos termos do invocado artigo 310º, nomeadamente, na alínea g) do Cód. Civil: prescrevem no prazo de 5 anos, quaisquer outras prestações periodicamente renováveis. Perfilha-se o entendimento de que as prestações de condomínio, devem reger-se pelo direito das obrigações periodicamente renováveis, sendo-lhes, assim, aplicável o regime da prescrição supra referido. Ora, nesta matéria da prescrição, o artº 43º nº 8 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, refere que: “a apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais”. Vem assim, ao caso o artº 323º do Cód. Civil, com a importante diferença de que este artigo se reporta a acto junto do demandado e o supra referido nº 8 referencia acto do demandante – anotações à supra referida lei – Julgados de Paz – Coimbra Editora - J.O Cardona Ferreira. Tendo o requerimento inicial dado entrada neste Tribunal em 13 de Setembro de 2010 e atento o vencimento constante do artº 8º por reprodução da conta-corrente de fls. 9, 10 e 11, encontram-se prescritas as prestações vencidas em data anterior a 13 de Setembro de 2005, isto é, todas as prestações desde 1997 até ao 3º trimestre de 2005, inclusive, facto que só a esta aproveita, por se tratar de um meio de defesa pessoal – artºs 303º e 521º nº1 do Cód. Civil. Por outro lado, ter sido ou não a Demandada convocada para as assembleias de condóminos e ter ou não, sido notificada das respectivas deliberações, não obsta à obrigação do respectivo pagamento. No Instituto da Propriedade Horizontal, nos termos previstos no artº 1433º do C. Civil, é facultado ao condómino um meio próprio para reagir contra deliberações da assembleia. Com efeito, nos termos do nº 1 deste artigo, as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, tendo em conta o prescrito no artº 1434º do citado Código. Não sendo utilizado esse mecanismo de reacção, quando se verificarem os respectivos pressupostos, as deliberações são vinculativas para os condóminos e têm pois, de ser cumpridas. Acresce que, existe um meio próprio para os condóminos fazerem valer o seu direito, estando o mesmo referido no nº4 do artº 1433º do Cód. Civil: a acção de impugnação de deliberações. Também nos termos do artº 2º nº 2 do Cód. Proc. Civil: “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo…”. Resulta pois, salvo o devido respeito, não bastar ser invocada a inoponibilidade das deliberações. Tal facto poderá ser relevante apenas para efeitos da mora no cumprimento da obrigação. Face ao que antecede, serão devedores solidários (ambos os cônjuges respondem pelo património de mão comum) pelo pagamento das prestações não prescritas perfazendo a quantia de € 313,62, sendo o Demandado responsável pela quantia de € 1.659,63, referente às demais prestações que resultaram provadas. Foram ainda peticionados juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal. Embora as prestações de condomínio tenham data de vencimento, a qual consta dos factos assentes em D., entende-se, no entanto que, o Instituto da Propriedade Horizontal tem um regime específico no que concerne à constituição em mora do devedor, ou seja, no caso deste não estar presente na assembleia de condóminos donde resultou a deliberação do orçamento, só se constituirá em mora, a partir da data da comunicação da respectiva acta. Por outro lado, resultando dos autos que os Demandados adquiriram a fracção em causa, no regime de casamento de comunhão de adquiridos, nos termos do artº 1678º do Cód. Civil, a administração do mesmo caberá a ambos, portanto, a qualquer deles poderá ser enviada quer a convocatória para a assembleia de condóminos quer a comunicação do teor das respectivas deliberações, pelo que, não obstante os registos do correio que constam dos autos estarem todos endereçados ao Demandado, produzem efeitos também relativamente à Demandada. Às quotizações em dívida acrescem, assim juros de mora à taxa legal de 4%, sobre as referentes ao ano de 2002 (€ 169,56), dos meses de Janeiro e Fevereiro, a partir de 06/03/2002, os restantes meses e o FCR (€ 16,95), a partir dos respectivos vencimentos, assim como o orçamento extraordinário de 2003 (€ 339,36), a partir de 13.11.2003, referentes ao ano de 2004 (€ 81,14), a partir de 08.08.2004 e o FCR (€ 8,45) a partir do respectivo vencimento, referente ao ano de 2005 (€ 84,48), os dois primeiros trimestres, a partir de 28.05.2005, os restantes e o FCR (€ 8,45), a partir dos respectivos vencimentos, referentes aos anos de 2008 (€ 76,72), 2009 (€ 76,72) e 2010 (€ 57,54) e os FCR de 2008 (€ 7,67) e 2009 (€ 7,67), a partir de 22 de Julho de 2010 e quanto aos anos 1997 (€ 153,77), 1998 (€ 263,96), 1999 (€ 132,04), 2000 (€ 85,50), 2001 (€ 169,44), 2003 (€ 64,88) e 2007 (€ 49,28), assim como os FCR de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003 e 2007 (€ 8,45), na quantia global de € 119,67, apenas a partir da citação, por não ter resultado provada a interpelação dos Demandados - artºs 559º, 804º, Civil e 805º nº 1, todos do C.Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04. Peticiona ainda o Demandante ao abrigo do art. 472º do C.P.C. a condenação nas prestações vincendas, isto é, nas prestações de condomínio que se vencerem enquanto subsistir a qualidade de proprietários da fracção referida. No Instituto da propriedade Horizontal, as comparticipações embora sejam periódicas, são deliberadas em Assembleias de Condóminos, para vincularem os respectivos condóminos, daí que só possa haver condenação nos termos do disposto no artigo 472º, nº 1 do Código de Processo Civil, se existir deliberação nesse sentido. In casu, o último orçamento que consta dos autos, é o referente ao ano de 2010, aprovado pela Assembleia de Condóminos realizada em 01 de Fevereiro de 2010, pelo que, vão os Demandados condenados na prestação que entretanto se venceu após a propositura da presente acção (13.09.2010) até ao final do ano de 2010, incluindo o respectivo fundo comum de reserva. DECISÃO Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo procedente a excepção da prescrição invocada pela Demandada e parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno: a) Solidariamente, os Demandados a pagarem ao Demandante a quantia de € 313,62 (trezentos e treze euros e sessenta e dois cêntimos), à qual acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 210,98 (2008, 2009 e 2010), FCR de 2008 (€ 7,67) e 2009 (€ 7,67), a partir de 22.07.2010, s/ a quantia de € 21,12 (4º trimestre de 2005) e FCR (€ 8,45), a partir do respectivo vencimento e s/ a quantia de € 49,28 (2007) e FCR (2007 - € 8,45), a partir da citação, até efectivo e integral pagamento e na prestação que entretanto se venceu após a propositura da presente acção (13.09.2010) até ao final do ano de 2010, incluindo o respectivo fundo comum de reserva; b) Absolvo a Demandada do demais peticionado; c) O Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 1.659,63 (mil, seiscentos e cinquenta e nove euros e sessenta e três cêntimos), à qual acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, referentes ao ano de 2002 (€ 169,56), dos meses de Janeiro e Fevereiro, a partir de 06/03/2002, os restantes meses e o FCR (€ 16,95), a partir dos respectivos vencimentos, o orçamento extraordinário de 2003 (€ 339,36), a partir de 13.11.2003, referentes ao ano de 2004 (€ 81,14) a partir de 08.08.2004 e FCR (€ 8,45), a partir do respectivo vencimento, referente a 2005 (€ 63,36), os dois primeiros trimestres, a partir de 28.05.2005 e o 3º trimestre a partir do respectivo vencimento trimestral, referente a 1997 (€ 153,77), a 1998 (€ 263,96), a 1999 (€ 132,04), a 2000 (€ 85,50), a 2001 (€ 169,44), 2003 (€ 64,88), assim como os FCR de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003, na quantia global de € 111,22, a partir da citação, até efectivo e integral pagamento; Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 21% para o Demandante, e 79% para os Demandados, na proporção de 66% para o Demandado e 13% para a Demandada (artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro), contudo, nos termos do artº 15º do C.P.Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação, processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atento a alínea m) do nº1 do artº 4 do RCJ, conclui-se pelo regime de respectivo de isenção de custas. Registe e notifique. Porto, 14 de Fevereiro de 2012 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |