Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 92/2023-JPTRF |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | AQUISIÇÃO DE VIATURA DEFEITUOSA |
| Data da sentença: | 03/28/2024 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (Leitura de Sentença) Aos 28 dias de março de 2024, pelas 12 horas, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa a audiência de julgamento do Processo n.º 92/2023-JPTRF, em que são partes: --- Demandantes: [PES-1] e [PES-2] Mandatária: Dra. [PES-3], advogada, com procuração junta a fls. 56. --- Demandado: [PES-4] Mandatário: Dr. [PES-5], advogado, com procuração junta a fls. 29. --- A Diligência foi presidida pela M.ª Juíza de Paz, Dr.ª Perpétua Pereira. --- Técnica de Atendimento: Dr.ª Marlene Sobral. --- No início da audiência, não se encontrava ninguém presente. --- Pela Senhora Juíza de Paz foi depositada na secretaria e inserida nesta acta a seguinte: “SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: [PES-1], com o NIF [NIF-1] e [PES-1], com o NIF [NIF-2], residentes na [...], n.º 220-E, 1.º Dto. Frente, [Cód. Postal-1] [...]. Demandado: [PES-4], com o NIF 249956623, residente na [...], n.º 646, Entrada 2, Apartamento 3.1, [Cód. Postal-2] [...]. II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes propuseram contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo a condenação deste nos termos constantes de fls. 4 e com os fundamentos elencados no requerimento inicial. Alegaram, para tanto e em síntese, que adquiriram ao Demandado uma viatura automóvel, melhor identificada nos autos, com o propósito de ir a [...]; o Demandado garantiu aos Demandantes que o veículo estava bom e que só precisava de uma revisão; realizado o negócio, os Demandantes constataram que o veículo não ultrapassava os 80km/hora, o que motivou que o levassem ao mecânico; alegam que a reparação, para o veículo poder circular, importa no valor de €960,00, além de terem também verificado que o veículo tem peças diferentes das originais; por tudo isso, peticionam que seja declarado resolvido o contrato celebrado entre as partes, com correspondente devolução do preço e, ainda, a condenação do Demandado no pagamento das despesas que advieram e advenham da referida aquisição. O Demandado, devidamente citado, apresentou contestação, junta a fls. 22 e seguintes. Nesta peça, alega, em suma, que foi proprietário do veículo em apreço, durante cerca de 6 meses, tendo circulado pouco com o mesmo, mas nunca ter tido qualquer problema, ter detetado avaria ou defeito; alega que antes da aquisição, os Demandantes verificaram no automóvel tudo o que quiseram, tendo-o também conduzido; no momento da venda, o veículo não possuía a avaria que os Demandantes reclamam; pugna pela improcedência da acção, por não provada e pela consequente absolvição do pedido. Juntou um documento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor, que se fixa em €1.815,00 (mil, oitocentos e quinze euros) – art.º 297.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC). O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Foi realizada audiência de julgamento, de acordo com as formalidades legais, conforme das respectivas actas se afere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: a) Por volta de julho de 2023, o Demandado colocou à venda, no Facebook (Marketplace), o veículo usado de marca [Marca-1], modelo [Modelo-1] 1.8 TDdi Ghia, matrícula [- - 1]; b) O Demandado adquiriu este veículo em 20/02/2023, juntamente com o veículo de matrícula [- - 2], por troca com o seu anterior veículo, de matrícula [ - - 3]; c) Entre outros interessados, o Demandado foi contactado pelos Demandantes no sentido de verem o veículo; d) As partes encontraram-se no dia 22/08/2023, por volta das 21 horas, no apeadeiro da linha de ferro de [...], em [...]; e) Neste acto, os Demandantes fizeram-se acompanhar por uma terceira pessoa – [PES-9]; f) Os Demandantes verificaram a viatura, abriram o capot, viram o motor, abriram a mala e ainda fizeram um teste de condução, indo com o veículo para a estrada onde demoraram cerca de 5 minutos; g) Os Demandantes referiram ao Demandado que pretendiam adquirir o automóvel para ir para [...], h) Tendo este referido que a viatura apenas precisava de uma revisão, que lhe tinha mudado os calços e que pertencera à família, designadamente ao pai e a ele próprio; i) Nesse dia, as partes acordaram na compra/venda do automóvel pelo preço de €1.500,00; j) O Demandante marido e o Demandado marcaram para o dia seguinte, 23/08/2023, encontrarem-se por volta da hora do almoço, com vista à concretização do negócio e apresentação do registo, na Conservatória do Registo Automóvel de Valongo; k) Nessa data, as partes formalizaram a compra e venda, tendo os Demandantes pago o preço de €1.500,00 e o Demandado entregue a viatura; l) O Demandante seguiu na viatura e veio a constatar que não conseguia circular a mais de 80 km/hora; m) Posto isto, levou a viatura a um mecânico e este, após ter visto a viatura, informou-o que a bomba injetora e o pedal do acelerador, em vez de electrónicos (conforme o original da viatura), eram mecânicos; n) Para resolver esta situação, o mecânico apresentou um orçamento no valor de €960,00; o) O diagnóstico no mecânico tem o custo de €246,00; p) O Demandado trabalha numa fábrica de móveis, não é comerciante do ramo automóvel; q) Enquanto esteve na propriedade do Demandado, este circulou com o mesmo, sendo utilizado ocasionalmente pela sua namorada; r) Pela pintura via-se que não se tratava de um carro novo; s) A viatura tem peças diferentes das originais, designadamente o pedal do acelerador e a bomba injetora e, t) Se os Demandantes soubessem desta condição, não tinham adquirido o veículo. Resultou ainda provado que: - No dia 21/02/2022 a viatura foi à inspecção técnica periódica com 332.090 km; - No dia 08/08/2023 a viatura foi à inspecção técnica periódica com 333.875 km; - No dia 28/11/2023 o conta quilómetros da viatura marcava 334.351 Km. Não resultou provado que: - O Demandado circulou com a viatura cerca de 3.000 km; - A viatura não circula a mais de 80 km/hora; - O para-choques da viatura não era original; - A visita dos Demandantes à viatura foi antecedida, na mesma data, da visita de outros interessados. Motivação fáctica: Fundou o Tribunal a sua convicção no conjunto de toda a prova produzida: as declarações das partes, os documentos juntos a fls. 28, 40 a 54, 66, a inspecção à viatura e ainda à prova testemunhal - em função das razões de ciência, das certezas e incertezas decorrentes do depoimento, da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum e tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no art.º 607º do CPC e no art.º 396º do Código Civil (CC). Pelos Demandantes foi confirmado o teor do referido no requerimento inicial. Pelo Demandado foi esclarecido que adquiriu o Focus quando vendeu uma outra viatura e que o foi buscar a [PES-10], juntamente com a testemunha [PES-11]; disse que deu algum uso ao automóvel e a sua namorada também, esporadicamente; referiu que a viatura nunca lhe deu nenhum problema, tendo-lhe trocado os calços; reconheceu que os Demandantes lhe referiram que a viatura era para ir para [...] e que antes destes, apareceu uma outra interessada ([PES-12]), cujo sobrinho a veio experimentar. Foram considerados os documentos juntos, designadamente a troca de mensagens verificada entre a Demandante mulher e o Demandado, juntas a fls. 40 a 54; desta troca de mensagens, salienta-se o facto do Demandado referir, no dia 29/08/203 que “O carro está como meu pai me entregou” e “Não o carro não foi da minha família só há 1 ano para cá como lhe tinha dito (…)”; foi considerado o histórico do registo de propriedade da viatura e orçamento para reparação. Foi considerada a inspecção à viatura, que consistiu na observação e condução da mesma, conforme resulta do Auto de Inspecção junto aos autos, do qual consta e conforme se aferiu, que a mesma atingiu a velocidade de 120 km na autoestrada, mas em situação de esforço e “embalo”, ou seja, a descer e com aceleração máxima, o que não corresponde ao desempenho, como é consabido, de um carro com turbo e cilindrada de 1800cc; fora da auto estrada, a viatura revelou muita dificuldade em responder à aceleração. Relativamente aos depoimentos testemunhais, teve o tribunal em consideração, quanto às testemunhas apresentadas pelos Demandantes: - [PES-13], amigo do Demandante, referiu ter sido quem o acompanhou na aquisição da viatura à estação; declarou que o Demandado disse que o carro tinha sido do pai dele e que, quer ele, quer o Demandante, confiaram que assim foi; acrescentou que aquele referiu que o veículo apenas precisava de uma revisão e que “podiam ir para [...] à vontade”, quando o Demandante lhe transmitiu que queria o carro para ir para tal país; também acompanhou o Demandante ao mecânico e este declarou que a bomba e o pedal não eram originais, o que afetava o funcionamento e que o arranjo da viatura era dispendioso. - [PES-14], mecânico, declarou que o Demandante marido levou um Ford Focus verde à sua oficina para lhe fazer uma revisão com a queixa de que o carro “não puxava”; declarou ter visto que a bomba injetora, em vez de ser electrónica era mecânica e que, para o carro circular bem, tinha que ser electrónica; na sua oficina, o eletricista também viu o pedal e constatou que não era o original da viatura; declarou que a factura emitida se refere a tempo que perderem “em volta” da viatura, mas não fizeram nenhuma intervenção na mesma; para a cabal reparação, seria necessário despender cerca de €1.000,00; na sua opinião, um carro deste modelo, nunca mais vai andar como devia com uma bomba e pedal mecânicos. Por sua vez, quanto às testemunhas apresentadas pelo Demandado: - [PES-12], declarou ter tido interesse na viatura, mas não se recordar em que site da internet a viu e em que data a foi ver; foi com o sobrinho a uma estação e este conduziu o carro alguns minutos; disse ter ideia que ofereceu pelo veículo cerca de €1.400,00; -Ana [PES-16], declarou ser namorada do Demandado há cerca de um ano; disse ter circulado algumas vezes com a viatura, sendo que uma delas foi na autoestrada e nunca detetou nenhum problema; disse nada saber acerca do negócio realizado com os Demandantes; disse que o pai do Nuno (Demandado) nunca circulou com o carro, nem o mesmo lhe pertenceu. - [PES-17], é mecânico e primo do Demandado; disse ter conduzido a viatura quando o Demandado a foi buscar (na altura em que vendeu o seu automóvel anterior); disse que o Focus vinha a fazer muito barulho de travões e que lhe “meteu” calços, óleo e filtro de óleo, ficando a viatura a andar bem; circulou no automóvel cerca de três vezes e nunca lhe detetou nenhum problema, tendo sempre vindo a circular a mais de 120 km/hora na autoestrada. Estes os factos. IV - DO DIREITO Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandantes e Demandado se celebrou um típico contrato de compra e venda. Há, na compra e venda, a transmissão correspetiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço. Da definição dada pelo art.º 874º do CC, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O art.º 879º do CC prescreve os efeitos essenciais deste contrato. Ora, Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e as partes que neles outorgam cumprem as obrigações deles derivadas quando realizam a prestação a que estão vinculadas (artigos 406º, nº 1, e 762º, n.º 1 do CC). No âmbito das modalidades da inexecução da obrigação conta-se, além da mora e do incumprimento definitivo, a execução defeituosa, na lei designada por cumprimento defeituoso (artigo 799º, n.º 1 do CC). É o caso de o devedor executar materialmente a prestação, mas incumprir o contrato, por virtude de a executar deficientemente, isto é, em desconformidade com o convencionado. Existe legislação específica de defesa do consumidor que dá direitos aos compradores, de qualquer bem ou serviço para uso particular ou profissional, desde que essa prestação de serviço ou transmissão de bem seja efectuada por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. Neste sentido, o vendedor está obrigado a garantir o seu bom estado e bom funcionamento por período não inferior a um ano. E, em caso de defeito, o comprador pode exigir a sua reparação, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato. Contudo, relembra-se tudo isto se refere, em caso de venda de automóvel, a alguém que faz dessa actividade a sua profissão, ou seja, está-se a falar da venda de um profissional a um particular, o que não é o caso. Na venda de “particular a particular”, como é o nosso ponto de partida, a lei a aplicar é a geral sobre compra e venda e encontra as suas regras fixadas no CC. Aí se prevê a possibilidade do vendedor se obrigar em concreto a uma garantia. Por exemplo, quando um vendedor, mesmo particular, garante ao comprador que o veículo está em perfeitas condições e que se algo ocorrer ele suportará os encargos daí resultantes. Estamos em face de uma verdadeira garantia cuja forma não tem de ser especial desde que possa ser comprovada, mesmo por testemunhas, pois o contrato de venda de veículo automóvel também não tem formalidade especial. Não há assim imposição legal para que um particular dê garantia de bom funcionamento a outro particular na venda de veículo, nada obstando, contudo, a que, através de acordo entre as partes, possa ser estabelecida uma garantia e esta ser depois exigida pelo comprador. Posto isto, Da prova produzida resulta que os Demandantes referiram ao Demandado que o fito da aquisição da viatura era ir para [...]; a este propósito, convenceu-se também o tribunal que o Demandado lhes referiu que o veículo tinha sido propriedade da família, dando a entender que tinha sido do pai e dele e que estava em perfeitas condições de circulação, apenas necessitando de uma revisão, embora não se comprometendo com nenhuma especial garantia. Também se convenceu o tribunal que, quase imediatamente após a venda, os Demandantes aperceberam-se que a viatura “não desenvolvia” e a levaram a um mecânico que detetou que as supra referidas peças não eram originais da viatura e que causavam o mau funcionamento detetado. Aliás, um carro com turbo diesel, tem que ter componentes que façam “disparar” o turbo, o que não parece ser o caso da bomba injetora mecânica, uma vez que a electrónica se encontra desligada. Por outro lado, também sendo a viatura concebida para ter um pedal de acelerador eletrónico e ter nele instalado um mecânico, não impede a sua circulação, mas acredita-se, conforme comprovou a testemunha [PES-18] que tudo isto comprometa o funcionamento normal da mesma, designadamente a aceleração e circulação com turbo, mormente por que se trata de um carro, embora no estado em que se encontra, mas com 1800cc de cilindrada. Trata-se de um veículo usado e os equipamentos vão se deteriorando com o uso ou pelo simples decurso do tempo. Não obstante, entende-se que a responsabilidade por incumprimento defeituoso não é excluída com respeito a coisas usadas. Verdade é que um bem usado pressupõe um desgaste normal, em função da utilização (como o número de quilómetros percorridos) ou do tempo (como o número de anos do veículo), mas não tem de ser defeituoso. É que para além do desgaste normal, a coisa usada pode ter um vício oculto, o que nos parece ser o caso dos autos. Não deixa de se registar que é incongruente por parte do Demandado e parece argumento para convencer o comprador à aquisição, o facto de referir, nas mensagem trocadas, que “O carro está como meu pai me entregou” e “Não o carro não foi da minha família só há 1 ano para cá como lhe tinha dito (…)”, quando resultou provado que o veículo nunca esteve na posse ou foi sequer conduzido pelo seu pai e a propriedade do Demandado teve o lapso temporal de Fevereiro a Agosto do mesmo ano de 2023. Também não é congruente ter o Demandado afirmado, conforme se lê no artigo 12.º da contestação, que nesses (afinal reconhecidos) 6 meses percorreu cerca de 3.000 Km, quando resultou provado que: na inspecção realizada ainda na posse de anterior proprietário, o veículo contava 332.090 (a 21/02/20229), na inspecção periódica seguinte o veículo (a 08/08/2023, poucos dias antes da venda) contava 333.875 Km e, aquando da inspecção pelo tribunal, o conta quilómetros indicava 334.351 – porque todo este lapso de tempo, em que a viatura teve 3 diferentes proprietários, perfaz uma diferença de 2.261 km. Também nos pareceu mais coerente e credível o depoimento do mecânico apresentado pelo Demandante, que o apresentado pelo Demandado, familiar do mesmo. Considera-se, assim, que além destas vicissitudes da versão apresentada nos autos pelo Demandado, que a viatura apresenta equipamento que impossibilita o seu normal funcionamento, designadamente para um carro com as suas características técnicas e que, conforme resultou provado, foi omitido aos Demandantes, que não teriam adquirido o automóvel no estado em que vieram a aperceber-se estar: sem o rendimento normal para uma viatura de cilindrada 1800, turbo diesel, embora com todas as demais condicionantes da sua condição de usado e por isso, sem possibilidade de circular em segurança e assegurar o propósito da compra que o Demandado bem sabia, que era o de fazer viagens longas. Assim sendo, há que admitir a aplicação do regime de cumprimento defeituoso ao caso em apreço: mesmo vendendo a título pessoal, o Demandado é responsável pela qualidade do produto que vendeu. A lei prevê situações específicas de cumprimento defeituoso dos contratos de compra e venda nos art. ºs 913.º a 922.º do CC, que importa ter em conta no caso vertente, visto que prevalecem em relação às regras gerais de responsabilidade civil contratual. Expressa, por um lado que, se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes (art.º 913.º, nº 1 do CC). E, por outro que, se do contrato não resultar o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria (n.º 2 do mesmo artigo). Ao remeter para o disposto na secção precedente adaptado e a título subsidiário, a lei, por um lado, confere ao comprador de coisas defeituosas, no confronto com o vendedor, além do mais, o direito à anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respetivos requisitos de relevância exigidos pelo art.º 251.º (erro sobre o objeto do negócio) e pelo art.º 254.º (dolo); redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior (art.º 911.º); indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço (art.ºs 908.º, 909.º e 911.º, por força do art.º 913.º); reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art.º 914.º, nº 1, 1ª parte), independentemente de culpa do devedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (art.º 921.º, nº 1). Este regime dispõe, nomeadamente de um prazo de garantia supletivo de seis meses, o que significa que o vendedor poderia responder, naquele prazo, pelos defeitos surgidos, sendo o prazo de denúncia de defeitos, neste caso, de trinta dias, o que se verificou. Por seu turno, incumbiria ao Demandado fazer prova que o veículo JM estava em condições normais, prova que não realizou, pondo em causa o funcionamento adequado daquele para o fim a que se destina, nomeadamente de circulação em condições de segurança e desempenho, conforme o contratado. Pelo exposto, Resultou provado que o bem vendido pelo Demandado e adquirido pelos Demandantes padece de falta de conformidade, não tendo as qualidades asseguradas e necessárias para a realização do seu fim normal que é de circular e cuja denúncia ocorreu atempadamente. Ora, como se expôs, tem aplicação o disposto na secção do CC relativa a “venda de bens onerados”, nomeadamente o art.º 909.º, uma vez que a anulação do contrato de compra e venda pode ser fundada em erro, e, conjugando tal preceito com o art.º 251.º que expõe que o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, nomeadamente quando se refira ao objeto do negócio, torna-o anulável nos termos do art.º 247º, considerando a essencialidade da existência de conformidade ou falta de vícios do bem adquirido, o que tem no caso plena aplicação, considerando que tal conformidade foi determinante para os Demandantes na efetivação do negócio. Assim, pretendendo os Demandantes exercer o direito de resolução contratual, este efetivamente assiste-lhes. Assim sendo, considerando o direito dos Demandantes à resolução do contrato, não há dúvida que o Demandado está constituído na obrigação de pagar a quantia por estes peticionada, no valor de €1.500 relativo ao preço pago (art.º 512º e seguintes do CC), devendo estes, proceder à restituição do veículo JM. Por fim, Os Demandantes vieram peticionar também o pagamento de despesas suportadas após a aquisição: valor de € 65,00 a título de registo do veículo, a quantia de €250 a título de transtornos sofridos e ainda as despesas suportadas após a aquisição. Como supra se refere quanto ao valor faturado pelo mecânico a que os Demandantes decidiram recorrer, não se vislumbra a que título seja devida tal quantia, uma vez que se tratou apenas de um diagnóstico e que o mecânico declarou que nenhuma intervenção fez na viatura, pelo que, nesta parte, improcede o peticionado. Quanto aos pedidos de pagamento de montante indemnizatório por transtornos sofridos, embora tal conste do pedido, também não se vislumbra do requerimento inicial que “especiais” transtornos justifiquem a condenação nessa particular quantia, porque não foi feita prova quanto ao valor das alegadas deslocações. Já quanto ao pedido de pagamento do valor do registo, parece-nos assistir razão aos Demandantes, face ao “desfazer do contrato”. V – DISPOSITIVO Face ao quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, declaro resolvido o contrato de compra e venda dos autos e, consequentemente, condeno o Demandado a restituir aos Demandantes o valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), contra a entrega da viatura. Mais condeno o Demandado a pagar aos Demandantes a quantia de €65,00, absolvendo-o do demais peticionado, nos termos supra expostos. Custas totais (no valor de €70,00) na proporção do decaimento, que se fixa na proporção de 1/7 para os Demandantes e 6/7 para o Demandado, ou seja, €10 e €60, respetivamente. As partes deverão pagar as custas de sua responsabilidade, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de €140. Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida à Autoridade Tributária, para eventual execução, pelo valor, então, em dívida. Registe e notifique. Arquive após trânsito.” Para se constar se lavrou esta ata, que vai ser assinada. -- Trofa, 28 de março de 2024. A Juíza de Paz, _______________________ Dr.ª Perpétua Pereira A Técnica, _____________________ Dr.ª Marlene Sobral |