Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 39/2012-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO |
| Data da sentença: | 05/23/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo n.º xValor da Ação: 834,25€ (oitocentos e trinta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos) I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: 1 -A e 2-B Demandados: 1- C e 2 - D II – OBJETO DO LITÍGIO Ação resultante de direitos e deveres de condóminos (art.9º/1 c) LPJ), pela qual o Demandante peticiona a condenação dos Demandados a pagar quantia correspondente a quotas em atraso e penalização da fracção de que são proprietários, acrescida dos juros à taxa legal. III – FUNDAMENTAÇÃO Procedeu-se à citação dos Demandados, que posteriormente não contestaram. Em 23.03.2012 as partes informaram este Tribunal que não iriam comparecer à Pré-Mediação, clarificando que se encontravam em negociações, tendo vindo a requerer o adiamento da diligência de julgamento agendada para 02.04.2012, a qual foi reagendada para 17.04.2012, data em que o Demandante requereu o prazo de dois dias para entrega de acordo entre as partes. Perante a falta de entrega e de qualquer informação aos autos deferida nos termos requeridos, foi proferido despacho concedendo 20 dias ao Demandante para proceder à junção daquele (fls. 25). Face à ausência de qualquer contacto foi determinado o reagendamento da diligência de julgamento para 24.05.2012 (fls. 28). Por requerimento conjunto das partes (fl. 32), datado de 17.04.2012, Demandante e Demandados informaram os autos que procederam a acordo de pagamento da quantia em dívida, fixando o valor e termos do mesmo, requerendo a sua homologação, assumindo os custos com o presente processo em partes iguais. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor, o processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade e as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer outras questões prévias que cumpra conhecer. IV – DECISÃO Por remissão do artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, as normas do Código de Processo Civil que não forem incompatíveis com esta Lei, são aplicáveis nos Julgados de Paz. Atento o requerimento conjunta das partes apresentado a fls. 32, estando o objeto da ação na disponibilidade das partes e verificada a qualidade das pessoas intervenientes, a legalidade do acordo, quer quanto ao objeto, quer quanto ao conteúdo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade, nos termos do disposto no artigo 300º do Código de Processo Civil. Mais declaro, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 287º, do Código de Processo Civil, extinta a instância por transação. Em consequência declaro sem efeito a diligência de audiência de julgamento agendada para o próximo dia 24.05.2012. Os Custos com a presente ação que nos termos do disposto na Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria 209/2005 de 24 de Fevereiro, ascendem à taxa única de 70€ (setenta euros), de acordo com a vontade das partes e nos termos do disposto no artigo 451º CPC são da responsabilidade de Demandante e Demandados em partes iguais. Dos autos resulta liquidada a quota-parte dos custos pelo Demandante (fls. 6), devendo os Demandados proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 23 de maio de 2012. A Juíza de Paz, (Dulce Nascimento) |