Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 632/2011-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 03/16/2012 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO:A, representada B, identificada a fls. 1, intentou, em 27 de dezembro de 2011, contra C, melhor identificado, também, a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a: a)Remover o cadeado colocado pelo demandado no armazém; b) Restituição dos dois cadeados furtados; c)Pagar uma indemnização de €500,00 (quinhentos euros) pelos prejuízos já causados no âmbito do contrato de arrendamento, acrescidos de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada mês adicional em que não seja possível arrendar o armazém; d) Pagar uma indemnização de €160,00 (cento e sessenta Euros) por duas tardes despendidas pela gerente B a resolver este caso do arrombamento; e) Pagar uma indemnização de €320,00 (trezentos e vinte euros) por duas tardes e um dia completo despendido pelo sócio D a resolver este caso do arrombamento; f) Pagar €2 000,00 de indemnização por atentar contra o bom nome do demandante e dos seus sócios, ao denegrir a sua imagem junto do inquilino E, junto da PSP e de outros possíveis interessados no armazém ao afirmar que esta empresa ora demandante havia arrendado um imóvel que não lhe pertencia; g) Pagar 46,90 € (Quarenta e seis euros e noventa cêntimos) de indemnização pelas despesas das duas deslocações a que obrigou para resolver questões relacionadas com os arrombamentos (xx), e h) Pagar 200 € (Duzentos euros) de indeminização pela vandalização da pintura do portão. Para tanto, alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa, que adquiriu um prédio urbano, o qual havia sido vendido pelo Demandado à empresa que lho vendeu; que após tomar posse do prédio, verificou que o armazém havia sido arrombado, tendo o Demandado negado tê-lo feito; que o Demandado não autorizava o acesso rodoviário ao armazém; que celebrou contrato de arrendamento, com opção de compra do referido armazém e que o alegado arrendatário não conseguiu abrir o portão, tendo-se verificado nova troca de cadeado que o Demandado negou ter feito, mas alegou que o armazém era seu e sempre tinha sido, que, por tais factos o arrendatário desistiu do arrendamento, pedindo a devolução dos 500,00 € (Quinhentos euros) que tinha pago, relativos a uma renda e ao mês de caução; que, em 27 de dezembro de 2011, a Demandante dirigiu-se ao armazém e encontrou a porta vandalizada com inscrições de um número de registo predial e pintura a verde, tendo sido apagado o número x identificativo do artigo matricial e que com todas estas situações já teve um prejuízo de 3.226,50 € (Três mil duzentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos). Juntou 20 documentos (fls. 7 a 33; 72 a 81 e 117 a 165) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citado o Demandado, para contestar, querendo, no prazo, veio apresentar contestação na qual impugna a versão dos fatos trazida aos autos pela Demandante, negando que tenha trocado os cadeados ou vandalizado o portão do armazém e dizendo que a ação é motivada pela sua recusa em ceder água e luz e em ceder 400 metros de terreno para estacionamento; que a Demandante face à sua recusa, passou a fazer chantagem contra o seu inquilino; que a propriedade adquirida pela Demandante tem a área de 10 metros, tratando-se de uma capoeira com corredor comum pertencente à matriz x e x, por partilha efetuada, pelo que os pedidos devem improceder, sendo que ele é quem devia ser indemnizado pelos incómodos que a Demandante lhe provoca por querer água, luz e terreno sem que nada o justifique e que quanto aos restantes pedidos indemnizatórios, estes são destituídos de qualquer fundamento, tudo conforme fls. 44 a 47, que se dão por reproduzidas. Juntou 18 documentos (fls. 48 a 55; 65 a 67; 91 a 102; 168 a 184; 197 a 207 e 211 a 214) que, igualmente se dão por reproduzidos. Cumpre a este tribunal determinar se a Demandante tem o direito a ser indemnizada pelos alegados danos; se o Demandado praticou os atos que lhe são imputados e, na positiva, qual a quantia indemnizatória. Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi a sessão de Pré-mediação agendada para o dia 12 de janeiro de 2012 (fls. 36), a qual foi dada sem efeito, devido à recusa do Demandado em aceder a este meio facultativo de resolução do litígio (fls. 47), pelo que, tendo sido apresentada contestação foi designado o dia 19 de janeiro de 2012 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 58). Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva ata se alcança. Por haver necessidade de as partes juntarem documentos importantes para a descoberta da verdade, foi a Audiência suspensa até ao dia 9 de fevereiro de 2012. Devido a indisponibilidade de agenda para data anterior, foi a continuação da Audiência de Julgamento, com prolação de sentença agendada para a presente data. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes; as declarações das partes em Audiência de Julgamento e os depoimentos das testemunhas apresentadas. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, sendo credíveis e revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam, sendo certo que, em relação à primeira e à terceira testemunha foi tomado em consideração o fato de serem sócios da Demandante e, por conseguinte, o seu interesse na decisão da causa. Assim: 1.ª- F, que, aos costumes, disse ser sócio da Demandante, conhecendo o Demandado por ter sido a pessoa que lhe indicou qual era e mostrou o imóvel que a Demandante adquiriu. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento, apesar da limitação supra referida. 2.ª- G, que, aos costumes, disse não conhecer pessoalmente a representante legal da Demandante e conhecer o Demandado apenas de vista, há já alguns anos. 3.ª- D, que, aos costumes, disse ser sócio da Demandante, conhecendo o Demandado por ter sido a pessoa que lhe entregou as chaves do imóvel que a Demandante adquiriu. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento, apesar da limitação supra referida. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante A, NIF x, é representada pela sua sócia-gerente - B (Doc. n.º 1); 2. Em .../.../..., a Demandante comprou, pelo valor de 2.700,00 €, o prédio urbano composto de edifício de rés-do-chão, sito no concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o número x – Arrentela e inscrito na respetiva matriz sob o artigo x, com valor patrimonial de 88.177,00 € (Doc. n.º 4); 3. Tal aquisição ocorreu pela modalidade de negociação particular, na venda de bens penhorados no processo de execução fiscal com o número x, instaurado no Serviço de Finanças do Seixal, em que era executada a H; 4. O referido prédio havia sido vendido, por Escritura Pública, pelo Demandado a I, sócio maioritário da referida sociedade de construções (cfr. Doc. fls. 103 a 104 e 198 a 207); 5. E, em .../.../..., foi vendido à referida construtora – executada – por J (cfr. Doc. 5); 6. A Construtora proprietária ocupou o imóvel, nele laborando; 7. De acordo com a descrição do Registo Predial e da Caderneta predial, o prédio tem a área coberta de x e descoberta de x, no total de x (Docs. n.ºs 2,3 e 5); 8. Conforme Certidão emitida pela Câmara Municipal a pedido do Demandado, relativamente à atribuição de número de polícia ao imóvel, ao prédio construído na X, corresponde atualmente o n.º x, da X, freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, que é a descrição que consta quer da Certidão de Registo Predial quer da Caderneta Predial (Doc. fls. 163 e 164); 9. Corre termos no Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal o processo n.º x, em que o Demandado é executado e onde se discutem os limites do prédio objeto dos presentes autos, uma vez que o Demandado tem colocado entraves à atuação do encarregado da venda, alegando que o prédio adquirido pela Demandante é outro (Doc. de fls. 212 a 214) 10. Por seu turno, também já a Demandante, em .../.../..., deu conhecimento ao referido processo da aquisição do prédio (Doc. n.º 11); 11. No dia .../.../... o serviço de finanças do Seixal, procedeu à entrega do imóvel à Demandante (Doc. n.º 6); 12. As chaves foram entregues, pelo Demandado, aos sócios da Demandante – F e D – naquela data; 13. A Demandante iniciou os trabalhos de limpeza do armazém (Doc. n.º 7); 14. Em Novembro de 2011, verificaram-se problemas com a eletricidade do armazém de que o Demandado será proprietário e do qual será inquilino K e em que funciona a L; 15. Como o disjuntor está instalado no imóvel que a Demandante adquiriu, um dos sócios desta, no dia 19 de Novembro de 2011, deslocou-se ao local, tendo constatado que o armazém tinha sido arrombado, tendo desaparecido o respetivo cadeado e estando a porta fechada com um arame (Doc. n.º 8); 16. Confrontado o Demandado com esse arrombamento este respondeu não ter sido ele mas que teria estado alguém do tribunal por volta do dia 11 de Novembro de 2011; 17. Na tarde do dia 19 de Novembro de 2011 a Demandante informou o K que face ao arrombamento do armazém iria desligar a ligação elétrica que passava no interior do armazém da Demandante e permitia o abastecimento elétrico do armazém ocupado pelo K (Doc. n.º 8); 18. A Demandante na pessoa do sócio D, informou o K que não cederia a passagem do cabo de eletricidade e informou-o de que a autorização de ocupação do logradouro do armazém para passagem dessa ligação elétrica ficaria dependente de o Demandado firmar um compromisso escrito de que não iria mais implicar com as manobras de inversão de marcha no seu logradouro (Doc. n.º 9); 19. A Demandante chegou a apresentar proposta de arrendamento com opção de compra ou a aquisição do armazém ao K, pelo preço de 15.000,00 € (Quinze mil euros); 20. O E, alegado arrendatário da Demandante, tentou entrar no armazém, mas a chave não abriu o cadeado; 21. Na tarde de dia 23 de Dezembro de 2011 a Demandante dirigiu-se ao armazém e verificou que o cadeado tinha sido substituído e que o Demandado alegava, agora, ser e ter sido sempre o proprietário do armazém adquirido pela demandante; 22. A Demandante chamou a PSP, que tomou nota da ocorrência; verificou os documentos 2 e 3 exibidos pela Demandante; que o armazém estava identificado na porta com o n.º x; tomou o testemunho do Demandado no sentido de que era o proprietário do armazém e que sempre tinha sido ele a ter a posse do referido armazém, e que não tinha substituído o cadeado, e que o armazém que a Demandante tinha adquirido seria noutro local, a 2 quilómetros dali; 23. No dia 27 de Dezembro de 2011 a Demandante dirigiu-se ao armazém e encontrou a porta vandalizada com inscrições de um número de registo predial e uma pintura a verde, apagando o número 1666 identificativo do artigo matricial; 24. No dia .../.../..., o Demandado foi notificado, no âmbito do processo n.º x, de Execução Ordinária, que corre termos no Juízo Cível, do Tribunal de família e Menores e de Comarca do Seixal, no sentido de se pronunciar sobre a exata localização do imóvel descrito na Conservatória sob a ficha n.º x, o prédio adquirido pela Demandante (Doc. n.º 7, junto à Contestação); Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A demandante ancora a sua pretensão no facto de o Demandado, depois de lhe ter entregue a chave de um imóvel que aquela adquiriu, na modalidade de venda particular em processo de execução fiscal, ter trocado o cadeado do imóvel, por duas vezes; ter inviabilizado o arrendamento já firmado para o armazém; ter danificado o portão do imóvel, ter obrigado os seus sócios a deslocarem-se ao local para resolver a situação e, finalmente, por ter atingido o seu bom nome com a afirmação, à entidade policial, na presença de terceiros, de que tinha arrendado um imóvel que não lhe pertencia. Por tais factos formula um pedido de indemnização no valor global apurado de 3.226,90 € (Três mil duzentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos) a que terá de acrescer, segundo o pedido, o valor de dois cadeados e o valor de 250,00 € por cada mês em que não consiga arrendar o imóvel. O Demandado, por seu turno, já depois de se ter dado a tradição (entrega) do imóvel, do qual entregou as chaves aos representantes da Demandante, além de negar a prática dos factos que lhe são imputados, passou a alegar que o imóvel que a Demandante adquiriu não é aquele, mas sim uma capoeira, com dez metros quadrados de área. É este, portanto, o cenário com que temos de trabalhar, sendo certo que não cabe a este tribunal determinar se o imóvel é aquele ou não e qual a dimensão e localização do imóvel adquirido pela Demandante, questão que terá de ser discutida em ação de revindicação, uma vez que, entre as partes, há um fosso difícil, agora, de ultrapassar. Quer dizer, se o Demandado entende que tem o direito de propriedade sobre o imóvel, terá de a reivindicar em ação própria, uma vez que foi ele quem primeiro vendeu o prédio, com aquela área e aquela localização ao I que, depois o terá vendido a terceiro que o vendeu à executada no processo de execução fiscal, sendo certo, ademais, que entregou as chaves à Demandante, reconhecendo o direito desta à utilização do imóvel. Acontece que, depois, a Demandante começou a criar problemas e a pressionar o utilizador do armazém ao lado daquele de que nos ocupamos, recusando-se a manter o fornecimento de eletricidade pelo seu armazém e, sequer, a deixar passar o cabo pelo logradouro que entende ser seu. E, a partir daí, o cadeado foi trocado por duas vezes e o portão foi danificado, isto com queixas e policia pelo meio. É esse o fundamento dos profusos pedidos, de indemnização, formulados pela Demandante. Move-se, portanto, no âmbito no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. Ora, além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa a conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efetivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos, isto é, só existe a obrigação de indemnizar se se verificarem todos os requisitos da responsabilidade civil. Por conseguinte para determinar a procedência ou improcedência da pretensão da Demandante teremos de determinar se estão reunidos os requisitos supra referidos, sendo certo que o ónus da prova dos mesmos recai sobre a Demandante, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil. Vejamos, então: Quanto aos pedidos de: remover o cadeado colocado pelo demandado no armazém; restituir dos dois cadeados furtados; pagar uma indemnização de €160,00 (cento e sessenta Euros) por duas tardes despendidas pela gerente B a resolver este caso do arrombamento; pagar uma indemnização de €320,00 (trezentos e vinte euros) por duas tardes e um dia completo despendido pelo sócio D a resolver este caso do arrombamento; pagar 46,90 € (Quarenta e seis euros e noventa cêntimos) de indemnização pelas despesas das duas deslocações a que obrigou para resolver questões relacionadas com os arrombamentos (x), e pagar 200 € (Duzentos euros) de indeminização pela vandalização da pintura do portão. Resultando provado que os cadeados foram removidos; que os sócios da Demandante se tiveram de deslocar ao Seixal para resolver o assunto e que o portão foi danificado, o certo é que não resulta provado que o Demandado praticou os atos cuja prática a Demandante lhe imputa, não estando, assim, verificado o requisito da imputação do facto ao agente. Na verdade, sendo certo que, por aquela altura o Demandado começou a “reivindicar” o direito de propriedade sobre o armazém – o que já fizera com aquele a quem o havia vendido – não é menos certo que não era o Demandado o maior prejudicado com a ameaça concretizada da Demandante de impedir o fornecimento de eletricidade ao armazém contiguo, onde funciona uma vidreira. Mas, seja como for, não resulta provado que o Demandado praticou os factos geradores da obrigação de indemnizar a Demandante e, por isso, improcedem os pedidos formulados. No que concerne ao pedido de pagar uma indemnização de €500,00 (quinhentos euros) pelos prejuízos já causados no âmbito do contrato de arrendamento, acrescidos de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada mês adicional em que não seja possível arrendar o armazém, além de se remeter para o que antes se referiu, não estando provado que o Demandado inviabilizou o referido contrato sempre terá de se dizer que não resulta, sequer, provada a celebração do contrato de arrendamento. Efetivamente, para prova da celebração do contrato de arrendamento, a Demandante junta um escrito que terá sido assinado por um dos sócios da Demandante e por o E. Todavia, as assinaturas apostas nesse escrito não estão reconhecidas e não é apresentada qualquer outra prova de que o contrato foi celebrado naqueles termos, por aquela pessoa e naquela data. De igual modo, a prova da rescisão do contrato consiste numa comunicação por via eletrónica, da qual não consta – ao menos parcialmente – o nome do alegado arrendatário. Por outro lado, mas não menos importante, na data em que, alegadamente, o contrato foi celebrado, já a Demandante sabia que havia problemas com o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel, uma vez que, nesse data, enviou comunicação ao Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, informando que havia adquirido o imóvel. Por conseguinte, ainda que se provasse a existência do referido contrato – que não resulta provada – sempre teria de se considerar que, tendo conhecimento dos problemas verificados no âmbito do processo n.º x, supra referido, a Demandante tinha a obrigação de, na estrita observância do princípio da boa-fé contratual, informar o interessado das dificuldades que, certamente, iriam surgir, dando-lhe a opção de escolher celebrar o contrato ou não. É certo que os sócios da Demandante confirmaram a celebração do contrato, mas a celebração teria de ser provada por documento e o que foi junto não reúne as condições para a conclusão que procuramos, conforme se viu. Mas, como se disse, pelos motivos referidos, não resulta provada a celebração do contrato nem que, caso tivesse sido celebrado, o rompimento do contrato se ficou a dever a qualquer ação do Demandado, pelo que improcede, também, este pedido. No que respeita ao pedido de o Demandado ser condenado a pagar a quantia de 2.000,00 € (Dois mil euros) de indemnização por atentar contra o bom nome do Demandante e dos seus sócios, ao denegrir a sua imagem junto do inquilino E, junto da PSP e de outros possíveis interessados no armazém ao afirmar que esta empresa ora Demandante havia arrendado um imóvel que não lhe pertencia, efetivamente resulta provado que o Demandado comunicou aos agentes da PSP que o armazém lhe pertencia, o que continua a afirmar, mas não resulta provado que o tenha feito na presença de qualquer outra pessoa e, ainda que resultasse, não foram alegados quaisquer factos que demonstrassem ter tal conduta provocado um prejuízo ao bom nome da Demandante e dos seus sócios. Aliás nem bem se compreende como chega a Demandante ao valor de 2.000,00 € (Dois mil euros).E porque não 5.000,00 € ou 1.000,00 €? Como quer que seja, o facto de o Demandado dizer que o imóvel lhe pertence e não pertence à Demandante, não configura a prática de ato ilícito gerador da obrigação de indemnizar, porque é essa a sua convicção, sendo certo que – repete-se – não foram alegados quaisquer factos que permitam determinar a verificação de um dano na esfera jurídica da Demandante e/ou dos seus sócios. Como assim, improcede o pedido também quanto a esta parte. Finalmente importa dizer que tudo se precipitou quando a Demandante, em Novembro de 2011, propôs a venda ou o arrendamento do imóvel ao alegado inquilino do Demandado e impediu que este usufruísse de um bem importantíssimo para o exercício da sua atividade – a eletricidade – proibindo ainda a passagem dos cabos pelo logradouro da sua propriedade. É certo que a Demandante na qualidade de adquirente do imóvel, que o demandado lhe entregou, tinha esse direito, mas não podemos minimizar os efeitos que tal atitude teria no comportamento dos envolvidos e na precipitação dos acontecimentos. Isto para dizer que, ao tomar a atitude que tomou, a Demandante criou uma situação apta a provocar uma reação adversa daqueles que eram atingidos pela sua decisão. Como resulta de tudo o que se passou, a questão da atribuição da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel só será resolvida com uma ação de reivindicação que qualquer uma das partes poderá intentar no tribunal competente. No que à presente decisão concerne e concluindo, a Demandante não cumpriu o ónus que, sobre si recaía de provar que o Demandado praticou os atos que lhe são imputados, não estando, assim, preenchidos os requisitos da obrigação de indemnizar, pelo que a sua pretensão não pode deixar de soçobrar. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver o Demandado dos pedidos contra si formulados pela Demandante. Custas a suportar pela Demandante, que se declara parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 16 de março de 2012 Depositada na secretaria em:(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) 2012-03-16 |