Sentença de Julgado de Paz
Processo: 476/2016-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSAVILIDADE CIVIL CONTRATUAL
VENDA DE VEÍCULO USADO DEFEITUOSO
Data da sentença: 04/13/2017
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença
I – Identificação das Partes
Demandante: A, com residência na Avenida X, Pedroso, Vila Nova de Gaia
Demandado: B, residente na Rua X, Vila Nova de Gaia.

II – Objecto do Litígio
A Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do no n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13.07 (LJP), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31.07, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €2.600,00 (dois mil e seiscentos euros), referente ao valor da reparação da sua viatura e ainda uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
Alegou, para tanto e em síntese, que adquiriu ao Demandado, representado pelo seu filho, C, uma viatura automóvel usada, de marca X, modelo X, com matrícula VI, pelo preço de €3.169,00; os diferentes anúncios publicados na internet para venda da viatura em causa asseveravam que a mesma estaria em muito bom estado e sem qualquer problema; o negócio foi celebrado no dia 01 de Setembro de 2016; dois dias depois, a 03 de Setembro de 2016, a poucos quilómetros da residência da Demandante, o veículo começou a libertar fumo e a perder potência, momento em que se acendeu no painel de instrumentos a luz referente ao motor; tal situação foi imediatamente comunicada ao filho do Demandado que disse que a viatura nunca tinha tido qualquer problema; no dia 05 de Setembro de 2016, a viatura deu entrada na Oficina “D”, tendo-lhe sido diagnosticada uma avaria no motor por desgaste de longo tempo; foi solicitado ao Demandado e ao filho deste que comparticipassem nas despesas inerentes à reparação do veículo, tendo estes negado qualquer responsabilidade; no dia 23 do mesmo mês, a Oficina “D” contactou a Demandante para experimentar a viatura durante uns dias e ficar atenta a qualquer alteração no comportamento da mesma pois suspeitava que a viatura não estaria nas melhores condições; a 26 de Setembro, a viatura estava a trabalhar, ainda estacionada, e começou a deitar fumo e o motor a fazer um ruído diferente; a Demandante dirigiu-se, de imediato, à aludida Oficina e lá deixou a viatura para diagnóstico; a viatura foi-lhe entregue somente no dia 20 de Outubro de 2016, depois de repararem o motor.

Juntou documentos.

Regularmente citado, o Demandado apresentou Contestação onde alega que vendeu a aludida viatura à Demandante como usado e sem apresentar qualquer anomalia de funcionamento; por se tratar de um negócio celebrado entre particulares, o Demandado não prestou qualquer garantia; o veículo foi matriculado em 31.07.2013, contando treze anos à data em que foi comprado pela Demandante como logo foi do seu conhecimento; foi submetido à inspecção anual em 12.07.2016, com 82.856 Km percorridos, e aprovado com a próxima inspecção a ser realizada até 31.07.2017; à data em que foi comprado pela Demandante, aquele veículo registava 83.135 km; antes da compra, a Demandante conduziu e experimentou a viatura, tendo podido verificar o seu estado de conservação e de funcionamento; ainda assim, foi-lhe sugerido que levasse o veículo a um mecânico da sua escolha para o examinar e testar, ao que ela respondeu não ser preciso dado que já o tinha conduzido e experimentado; depois de visto e experimentado o veículo, a Demandante propôs-se comprá-lo, pedindo redução do preço e comparticipação em metade da despesa do registo, o que o Demandado aceitou, fixando-se o preço em € 3.169,00 e a sua comparticipação naquela despesa; enquanto foi utilizada pelo Demandado, a viatura nunca teve qualquer problema de funcionamento, desconhecendo o Demandado qualquer das alegadas anomalias invocadas pela Demandante; a avaliar pela documentação junta pela Demandante, a degradação da válvula de um cilindro deve-se a “desgaste ao longo do tempo de utilização” - não por desgaste de longo tempo como vem alegado - ou seja, à quilometragem percorrida pelo veículo durante treze anos, sendo certo que a Demandante sabia a idade do veículo e que o mesmo tinha 83.135 km percorridos, dispondo-se a comprá-lo pelo preço de €3.169,00, como usado que era e sem garantia; aquando da primeira intervenção, a Oficina “D” testou a compressão do motor e apurou que a mesma era normal em dois deles e, depois de percorridos apenas 161 Km (XXXXXXXX) pela Demandante, a mesma Oficina concluiu que “tanto o turbo-compressor como os cilindros do motor se encontravam danificados” e que “a origem da avaria está relacionada com o uso e desgaste ao longo do tempo, não sendo definitivamente uma avaria momentânea”; por conseguinte, não sendo uma avaria momentânea, não se pode aceitar e compreender que a mesma não tivesse sido detectada três dias antes pela dita Oficina; é que a Demandante foi contactada pela Oficina no dia 23.09.2016 para experimentar o carro e logo no subsequente dia 26.09.2016 o mesmo deu nela entrada; a Demandante não alega quaisquer factos que fundamentem o pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais, pelo que não só o Demandado está impossibilitado de os contestar, como não existem elementos que permitam aferir da sua gravidade, requisito necessário para poderem ser atendidos no processo; a Demandante atribuiu à acção o valor de €2.600,00, mas juntou duas ordens de reparação que totalizam €2.060,59 (€791,49 + €1.269,10), sem qualquer factura ou recibo, e um talão de multibanco de €500,00(!).
Concluiu pela improcedência da acção.
Juntou documentos.

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Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal como da Acta se infere.
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Verificam-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, não subsistindo quaisquer questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III – Fundamentação
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
A) Após pesquisa efectuada na internet, em site que não foi possível apurar, a Demandante localizou uma viatura de marca X, modelo X, com a matrícula VI, colocada à venda pelo Demandado;
B) A Demandante estabeleceu contacto com o filho do Demandado para combinar ver o referido veículo;
C) Em momento anterior à conclusão do negócio, a Demandante, juntamente com o marido e o filho de ambos, deslocou-se ao parque de estacionamento do piso superior do “E”, onde examinou e conduziu o mencionado veículo;
D) Foi-lhe sugerido que trouxesse um mecânico da sua escolha para examinar a viatura;
E) Como tinha urgência em comprar a viatura, a Demandante decidiu não a levar ao mecânico;
F) Em 01 de Setembro de 2016, a Demandante adquiriu, por forma verbal, o veículo em causa, pelo preço de €3.169,00;
G) A propriedade do veículo automóvel encontra-se registada em nome da Demandante;
H) O veículo foi matriculado em 31.07.2003, contando treze anos à data em que foi comprado pela Demandante;
I) Submetido à inspecção anual em 12.07.2016, com 82.856 km percorridos, o veículo foi aprovado com a próxima inspecção a ser realizada até 31.07.2017;
J) A viatura foi comprada pela Demandante para uso privado, pessoal e familiar;
K) Dois dias após a compra, o veículo começou a libertar fumo e a perder potência, altura em que se acendeu no painel de instrumentos a luz referente ao motor;
L) Tal situação foi imediatamente comunicada ao filho do Demandado que referiu que o veículo nunca tinha tido nenhum problema de funcionamento;
M) No dia 05 de Setembro, a Demandante levou a viatura à Oficina “D”, em Pedroso, tendo-lhe sido diagnosticada uma avaria no motor, onde se verificou que um dos cilindros (o cilindro do meio) não tinha compressão e que uma válvula desse cilindro se encontrava degradada;
N) A degradação da válvula do cilindro, à qual faltava um pedaço de metal, aconteceu por desgaste ao longo do tempo de utilização da viatura;
O) A Demandante procedeu à reparação do veículo, que compreendeu os seguintes trabalhos: verificar falha do motor, diagnóstico electrónico alimentação, substituir bobine ignição, substituição de 6 velas, rectificar colaça, desmontagem motor e reposição de colaça;
P) Foram ainda colocadas as seguintes peças no veículo: jogo de 6 velas, bobine ignição, juntas descarbonização, pernos colaça, parafuso carreto, válvula, X junta silicone, abraçadeira 16/27, abraçadeiras, liquido arrefecimento e correia;
Q) O custo das reparações aludidas em O) e P) ascendeu a €791,49 (com IVA);
R) O veículo foi entregue à Demandante cerca de duas semanas depois, tendo a Oficina a alertado para estar atenta ao comportamento da viatura pois suspeitava que não estaria nas melhores condições;
S) Em 26 de Setembro de 2016, o veículo estava a trabalhar, ainda estacionado, e começou a deitar fumo;
T) A Demandante dirigiu-se à Oficina acima referida e lá deixou a viatura para diagnóstico, após o qual se verificaram duas anomalias no motor, designadamente no turbo compressor, que derramava óleo, e nos cilindros, cujos segmentos de óleo se encontravam danificados;
U) O derrame de óleo do turbo compressor está relacionado com o uso e desgaste da viatura ao longo do tempo;
V) A avaria da válvula mencionada em M) é uma consequência do derrame de óleo do turbo compressor;
W) Foram realizados os seguintes trabalhos de reparação: reparação do turbo, alinhamento de direcção, extracção e reparação do motor e do turbo;
X) E colocou-se no veículo: jogo de segmentos, junta da colaça, vedante, vedante cambota, filtro de óleo, óleo motor, 00000 (1 lt), X junta silicone, liq. Arrefecimento, saco 15 XXXXXX7 (1lt);
Y) O custo desta reparação cifrou-se em €1.269,10 (com IVA);
Z) A viatura foi entregue à Demandante no dia 20 de Outubro de 2016, depois de efectuadas as reparações indicadas em W) e X);
AA) Em data que não foi possível apurar mas que terá sido em Setembro de 2017, a Demandante contactou o Demandado e o filho deste expondo-lhes a situação ocorrida com a sua viatura, pedindo-lhes que comparticipassem nas despesas inerentes à reparação da mesma, tendo estes negado qualquer responsabilidade.

Motivação da matéria de facto:

A convicção do Tribunal alicerçou-se, essencialmente, no conjunto da prova produzida em Audiência de Julgamento e nos documentos juntos aos autos, analisados conjugada e criticamente.

Atendeu-se aos documentos de fls. 4 e 5 (Requerimento de Registo Automóvel); fls. 6 e 7 (Certificado de Matrícula); fls. 9 (comprovativo de transferência bancária do preço da viatura); fls. 10 a 12 e 16 a 17 (Declarações emitidas pela Oficina “D” a respeito das avarias diagnosticadas na viatura e orçamento/factura das reparações das mesmas) e fls. 27 (certificado de inspecção periódica realizada a 12.07.2016).

Tiveram-se ainda em conta:

as declarações da Demandante, que referiu que precisava de um carro para levar o filho à escola e, tendo visto na internet uma viatura de marca Smart, entrou em contacto com o filho do Demandado, combinando encontrar-se com ele no “E” para examinar e experimentar a viatura. Referiu também que não se propôs levar o carro ao mecânico para verificar se estava tudo bem porque tinha urgência em comprar a viatura e confiou, como lhe foi dito, que o veículo se encontrava em bom estado. Relatou ainda que adquiriu a viatura no dia 01 de Setembro de 2016 e que, passados dois dias após a compra, o carro começou a deitar fumo e a perder potência. Levou o carro à Oficina “D” no dia 05 de Setembro de 2016, onde habitualmente faz as reparações. Foi diagnosticado no veículo uma avaria no motor, numa peça que estava danificada por desgaste. Depois da reparação, o carro voltou a deitar fumo e teve de o levar novamente ao mecânico; nunca tinha conduzido um carro semi-automático pelo que desconhecia os barulhos que fazia; esteve dois meses sem carro e o seu marido teve que rejeitar uma proposta de trabalho.

as declarações do Demandado, que referiu que comprou o carro em boas condições e que esteve com ele nove meses, sem nunca ter dado problemas; tinha ido à inspecção um mês antes da venda; a Demandante negociou a compra com o filho, que fez o anúncio pela internet; o negócio foi no dia 01 de Setembro de 2016, no dia 03 foi a avaria; o veículo custou ao Demandado € 3.600,00; o filho fez um desconto à Demandante de € 400,00 e assumiu metade das despesas do Registo Automóvel; era o filho que andava com o carro diariamente.

e o depoimento das testemunhas…

F, responsável pós-venda da Oficina, que examinou o veículo, o qual declarou que a Demandante se deslocou à Oficina com o motor a falhar e uma luz acesa (excesso de poluição devido ao mau funcionamento do motor); a Demandante pediu-lhes para darem um orçamento para resolver o problema; o veículo tem três cilindros e o segundo cilindro não funcionava, tinha uma degradação numa válvula de escape que impedia o funcionamento do motor; faltava um pedaço de metal à válvula responsável pela vedação do cilindro, impedindo o funcionamento do mesmo – era a válvula que causava o dano no segundo cilindro; o segundo cilindro não tinha compressão; fez um orçamento para reparar o que era visível, que era esta situação; as facturas correspondem à realidade das reparações efectuadas; o veículo esteve parado umas duas semanas; a Demandante foi levantar o carro depois da reparação, a parte da válvula foi resolvida; já depois de a Demandante levantar o carro, surge outro problema no turbo compressor que tem como função comprimir o ar para dentro dos cilindros; o carro voltou a produzir uma imensa fumarada; da primeira vez resolveram o que era visível, não era possível fazer outro tipo de diagnóstico porque o motor não estava a funcionar correctamente; as avarias estão relacionadas; a avaria da válvula é uma consequência do mau funcionamento do turbo compressor; detectaram a válvula danificada mas não sabiam porquê; mais tarde é que perceberam que era o derrame de óleo do turbo compressor que provocou o problema na válvula; o turbo compressor quando começa a verter óleo para dentro dos cilindros provoca um sobreaquecimento nas válvulas de escape que provoca a degradação da válvula; este problema provoca um mau funcionamento do motor, que trabalha, embora mal, falha muito, só funciona com os dois cilindros, tem um trabalhar muito descontrolado mas anda, tanto é que a Demandante circulou com o carro para a Oficina; um profissional apercebe-se logo, um cidadão comum não; tinha sido fundamental passar por um diagnóstico completo numa empresa qualificada antes de o comprar; o factor tempo também é relevante, o tempo degrada borrachas, oxida as peças; a anomalia em questão era detectável quando a Demandante experimentou, mas tinha de ser um profissional, uma pessoa normal pode não perceber; a senhora queixou-se da luz acesa, não se apercebeu, se calhar a maioria das pessoas não se iria aperceber, que o motor não estava a trabalhar bem; essa anomalia de funcionamento já era detectada quando fizeram o teste no parque de estacionamento mas quem não tiver essa sensibilidade não se apercebe, julga que está normal; ao longo do tempo as peças vão-se degradando e libertando mais óleo; há um momento em que se agrava e acontece o que aconteceu; em dois ou três dias, o tempo que a Demandante teve o carro até aparecer o problema, a peça não podia ter ficado desgastada como ficou; a Demandante era cliente da Oficina, a qual estaria disponível para avaliar o estado da viatura se ela o tivesse solicitado.

G, marido da Demandante, declarou que ele e a mulher andavam à procura de uma viatura e viram um anúncio na internet com o carro do Demandado; examinaram o carro no “E” e a Demandante experimentou-o lá; como o carro é de dois lugares e estavam com o filho de ambos, só a Demandante é que o experimentou; não pensaram em levar o carro ao mecânico porque tinham urgência em comprar a viatura já que a testemunha ia começar a trabalhar na segunda-feira seguinte, dia 05 de Setembro; no fim-de-semana andaram com o carro e a luz do motor acendeu; nessa altura, a mulher tentou contactar o filho do Demandado para perceberem se já tinham tido esse problema e a resposta foi negativa; então decidiram colocar o carro numa Oficina de confiança onde foram detectados vários problemas a nível do motor; depois da primeira reparação, o carro foi entregue para experimentarem e ver se estava tudo bem mas a Oficina alertou para o facto de poder haver mais problemas, o que de facto se veio a verificar, com fumo intenso a sair do carro, pelo que o levaram novamente à Oficina; nunca tinha conduzido um carro automático, não tem conhecimentos técnicos, não se apercebe de barulhos, não tem qualquer sensibilidade nesse sentido; o filho do Demandado, aquando da negociação, disse-lhes que levassem o carro a um mecânico de confiança.

C, agente da PSP, filho do Demandado, que esteve presente nas negociações, referiu que era ele que utilizava a viatura para trabalhar e nunca tinha apresentado qualquer problema; usou-a cerca de nove meses nas suas deslocações para o trabalho no Porto até que o pai a decidiu vender pois a testemunha ia ser colocada em Lisboa e o carro não era adequado àquelas viagens; andou cerca de 8.000 km; combinou encontrar-se no piso superior do “E” com a Demandante, a qual apareceu com o filho e o marido e mostrou-lhe a viatura; deram uma volta ao parque de estacionamento; o carro funcionou bem; disse à Demandante que podia levar o carro ao mecânico; a Demandante respondeu que precisava do carro com urgência porque precisava de levar o filho à escola e que não conhecia nenhum mecânico; no dia seguinte foi tratar da mudança de propriedade; a Demandante pagou o preço combinado e dividiram as despesas do registo; o veículo tinha sido inspeccionado pouco antes.

H, namorada do filho do Demandado, declarou que esteve presente no “E” na altura em que mostraram o carro à Demandante; a Demandante examinou e conduziu a viatura acompanhada pelo C, filho do Demandado; foi aberto o capô; foi dada à Demandante liberdade para levar o carro a um mecânico e ela disse que tinha muita pressa e que não conhecia nenhum mecânico; nunca se apercebeu, anteriormente, que o carro tivesse qualquer problema.

IV – Do Direito
Considerando os factos articulados pelas partes, não há dúvidas de que estamos perante um contrato de compra e venda incidindo sobre um veículo alegadamente defeituoso, compra e venda essa realizada pela Demandante como compradora e o Demandado como vendedor.
Um dos efeitos do contrato de compra e venda consiste na obrigação da entrega da coisa (arts. 874° e 879º al. b) do Código Civil, adiante designado abreviadamente de CC).

Devendo os contratos ser pontualmente cumpridos, nos termos do art.º 406°, nº 1 do CC, o cumprimento daquela obrigação só será perfeito se, por um lado, a coisa for entregue e, por outro lado, se for entregue sem defeitos intrínsecos, estruturais, funcionais.

Na fixação do regime da compra e venda de coisa defeituosa, além do regime específico previsto no CC, devem ainda ser tidas em conta as normas que regem a venda de bens onerados, por força da remissão presente no art.º 913.º, bem como o regime geral do cumprimento e incumprimento das obrigações.

No entanto, o regime previsto no CC não é o único que rege a venda de coisas defeituosas. O DL 67/20013 de 08.04 aplica-se aos contratos de compra e venda que sejam celebrados entre consumidores e profissionais, estabelecendo um nível de protecção mais elevado ao consumidor.

Importa, pois, apreciar em primeiro lugar se o caso vertente se enquadra no âmbito deste diploma legal.

Nos termos do art.º 1.º-B, al. a) do referido DL 67/2003, a noção de consumidor corresponde à constante da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96 de 31.07) – art.º 2.º, n.º1. Assim, consumidor é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.

Ora, a Demandante ao comprar a viatura para uso pessoal e familiar, preenche este primeiro requisito, por ter adquirido um bem para uso não profissional.

Todavia, para que o contrato seja qualificado como um contrato de venda de bens de consumo, necessário se torna que se verifique o segundo requisito da definição, isto é, que a venda tenha sido efectuada por um profissional.

E a verdade é que a Demandante não logrou demonstrar que o Demandado seja alguém que profissionalmente se dedica à venda de automóveis, tendo vendido o veículo nessa qualidade.

O ónus da prova daquelas qualidades compete ao comprador, neste caso, a Demandante, uma vez que será ela a parte beneficiada com a aplicação do regime da venda de bens de consumo (art.º 342.º nº 1 do CC).

E, no caso em análise, como a Demandante não fez prova de que o Demandado é um vendedor profissional, não é possível qualificar o contrato como de compra e venda de consumo.

Vejamos agora se, no caso sub judice, se aplica o regime de venda de coisa defeituosa previsto nos arts. 913º e segs. do CC, que se mantêm em vigor para a venda de coisa defeituosa em que não seja aplicada a protecção do consumidor, por o respectivo negócio não se poder considerar como celebrado por consumidor com empresário profissional, de acordo com o art.º 2º, nº 1, da Lei nº 24/96 referida e do art.º 1º-A, nº 1, do mencionado Decreto-Lei nº 63/2003.

Nos termos do art.º 913º do CC, verifica-se a venda de coisa defeituosa quando a mesma:
a) Sofra de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada;
b) Não possua as qualidades asseguradas pelo vendedor;
c) Não possua as qualidades necessárias para a realização do fim a que é destinada.
O nº 2 do citado artigo manda atender, para a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria.

Assim, perante tal, incumbe ao comprador a prova do direito invocado, isto é, a entrega da coisa com defeito (art.° 342° nº 1 do Código Civil), presumindo-se, quanto à culpa, a culpa do vendedor (art.º 799 nº1 do Código Civil). Provada a entrega da coisa com defeito e não tendo sido ilidida a presunção de culpa do vendedor, a lei concede ao comprador os seguintes direitos: reparação do defeito; substituição da coisa; redução do preço; resolução do contrato e indemnização.

No caso dos autos, provou-se que:

A Demandante adquiriu um veículo automóvel usado, contando treze anos e 83.135 km, pelo preço de €3.169,00. E que dois dias após a compra, o veículo começou a libertar fumo e a perder potência, tendo-lhe sido diagnosticado uma avaria no motor, designadamente num dos cilindros, que não tinha compressão, encontrando-se uma válvula desse cilindro degradada. Ficou também demonstrado que a degradação da válvula do cilindro aconteceu por desgaste ao longo do tempo de utilização da viatura. Poucos dias depois após a dita reparação, o veículo começou a deitar fumo. Desta feita, diagnosticaram-lhe duas anomalias no motor, uma no turbo compressor, que derramava óleo, e outra nos cilindros, cujos segmentos de óleo se encontravam danificados. Provou-se que o derrame de óleo do turbo compressor está relacionado com o uso e desgaste ao longo do tempo da viatura. E que a avaria da válvula mencionada na alínea M) do elenco dos factos provados é uma consequência do derrame de óleo do turbo compressor. A Demandante comunicou ao Demandado a avaria do veículo, solicitando que este comparticipasse nas despesas de reparação, tendo este negado qualquer responsabilidade. Para um correcto funcionamento, a viatura necessitava das reparações referidas no elenco dos factos provados.

Pois bem,

Tendo a Demandante comunicado ao Demandado as avarias do veículo, tal comunicação funciona, simultaneamente, como denúncia do alegado defeito apresentado pela viatura e reclamação da respectiva reparação.

Porém, o busílis da questão está em saber se os factos que a Demandante alegou são suficientes para se concluir que estamos perante uma venda de coisa defeituosa, para poder ser ressarcida dos custos de reparação da viatura.

Entendemos que não.

Vejamos porquê:

A defeituosidade da coisa, para os efeitos do citado art.º 913 do CC, verifica-se quando a coisa enferma de um vício, de uma imperfeição relativamente à qualidade normal das coisas daquele tipo.

No que respeita à qualidade normal, é necessário distinguir entre coisas novas e usadas e, dentro destas, vários tipos, segundo a duração do uso.

Como decorre da experiência comum, as coisas vão-se deteriorando com o uso ou pelo simples decurso do tempo.

A propósito desta matéria, escreve Pedro Romano Martinez (“Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, pág. 235):

"Era usual considerar-se que a responsabilidade por incumprimento defeituoso estaria tacitamente excluída com respeito a coisas usadas, porquanto era de prever que estas tivessem vícios. O devedor só seria responsável no caso de ter garantido determinadas qualidades.
Estes problemas colocavam-se, em especial, a propósito da venda de veículos usados.
Em certos casos, as circunstâncias concretas podem levar a aceitar-se uma exclusão tácita da responsabilidade, mas não é lícito alastrar essa ilação a todas as vendas de objectos usados.
Por outro lado, o defeito não se identifica com a deterioração motivada pelo uso ou pelo decurso do tempo.
O bem usado pressupõe-se com um desgaste normal, em função da utilização (p. ex., número de quilómetros percorridos) ou do tempo (por. ex. número de anos a contar da data de fabrico), mas não tem de ser defeituoso.
Para além do desgaste normal, a coisa usada pode ter um vício oculto.
Assim, se o sistema de travagem do veículo que foi vendido em segunda mão não funciona convenientemente, há um defeito que excede o desgaste normal.
A tendência actual vai no sentido de se admitir a aplicação do regime de cumprimento defeituoso, mesmo às compras e vendas de coisas usadas."
O mesmo autor acrescenta, logo a seguir (obra citada, pág. 236):
"No sistema jurídico português, a distinção entre coisas novas e usadas não tem consagração legal e não pode ser fundamento para efeitos de excluir a responsabilidade.
Todavia, sendo vendida uma coisa usada, o acordo incide sobre o objecto com qualidade inferior e idêntico a um bem novo, razão pela qual o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceder o desgaste normal."
Ora, de acordo com este entendimento, que se subscreve, pode então afirmar-se que o desgaste normal das coisas usadas não consubstancia vício da coisa, para os efeitos do mencionado art.º 913º do CC.

As necessidades de reparação identificadas no elenco dos factos provados, correspondem, de acordo com o testemunho de D, profissional da arte, a exigências de reparação determinadas pelo uso e desgaste do veículo ao longo do tempo.

De modo que incumbia à Demandante o ónus de alegar os factos que permitissem caracterizar as necessidades de reparação que apontou como correspondendo a vícios da coisa e não a simples resultado do desgaste normal de um veículo usado.

Sucede que a Demandante não alegou, nem provou, como lhe competia, por serem factos constitutivos do seu direito (art.º 342, n.º 1, do CC), que as aludidas deficiências apresentadas excedessem o desgaste normal de um veículo usado. Esse desgaste seria, aliás, perceptível e detectável, se a Demandante tivesse consultado previamente à aquisição da viatura, um mecânico qualificado, tal como lhe foi deixado à consideração, o que, por alegada urgência, prescindiu.

Assim sendo, não estando verificados os pressupostos do cumprimento defeituoso, não pode o Demandado ser responsabilizado pelos custos de reparação da viatura, nem pelos danos não patrimoniais sofridos pela Demandante.

V – Decisão

Face ao exposto, julgo totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo do pedido o Demandado B.
Custas pela Demandante. Cumpra-se o disposto nos arts. 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 13 de Abril de 2017

Paula Portugal

(Juiz de Paz)