Sentença de Julgado de Paz
Processo: 450/2012-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO
Data da sentença: 09/20/2012
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA



RELATÓRIO:
Os demandantes, A e B, identificados a fls.1, intentaram ação declarativa de condenação contra a demandada, C, S.A. devidamente identificada a fls.1 e 41, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.º9 da L.78/2001 de 13/07.
Para tanto, alegam em síntese que em 29/10/2011 os demandantes viajaram para a India, viagem que tinha escala em diferentes locais. Sucede que a 1ª viagem foi realizada pela C ate Paris/Orly, ao fazerem o check-in para o voo seguinte a bagagem não apareceu, pelo que efetuaram reclamação indicando local de contato para entrega da bagagem extraviada, chegando ao destino em 30/10/2011 e aí contataram o respetivo seguro de viagem. Devido a falta da bagagem tiveram que se deslocar para efetuarem aquisição de bens essenciais, nomeadamente roupa e produtos de higiene pessoal pois a viagem era de 6 dias, andando cerca de 30KM de táxi, assim tiveram que proceder a anulação da respetiva estadia devido a incertezas de recolha da bagagem. No dia 2/11/2011 foram contatados telefonicamente pela D explicando-lhes que já tinham as malas e que deveriam deslocar-se a Mumbai para as irem buscar, uma vez que a C não os informou do local onde estavam hospedados, o que implicava 1 dia de viagem e cerca de 450€ a 500€ de custos de viagens entre táxi e avião, pelo que só em 4/11/2011 foram buscar a mesma a fim de evitar tais custos. Devido a tudo isto os demandantes apresentaram reclamação em 11/11/2011 pelos danos sofridos recebendo resposta em 04/01/2012 declinando qualquer responsabilidade, e concluíram requerendo indemnização por danos patrimoniais na quantia de 1.000€ e de 1.000€ de danos não patrimoniais; juntando 18 documentos.
A demandada, regularmente citada, contesta atempadamente, impugnando os fatos esclarece que a viagem com a C terminava em Paris, desconhecendo que os demandados tivessem outro destino de viagem, e que a bagagem estava disponível no dia 30/10/2011 em Paris e que poderiam aí ser levantadas, pelo que declinam a respetiva responsabilidade e concluem pela improcedência da ação.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por recusa expressa da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

FACTOS ASSENTES (POR ACORDO):
1-Que a demandada dedica-se a atividade de transporte aéreo de passageiros e mercadorias.
2-Que em 29/10/2011 os demandantes iniciaram viagem até Goa (India).
3-Que a viagem fazia escala em vários aeroportos e tinha varias ligações aéreas.
4-Que a 1ª viagem foi realizada pela demandada no voo E Funchal-Lisboa, seguido do voo F realizado entre Lisboa-Paris/Orly.
5-Que após estas viagens seguiram-se a da companhia British Airways que estabelecia a ligação entre Paris/Orly a Londres/Heathrow e a da Kingfisher, realizada em 30/10/2011que estabelecia a ligação entre Heathrow-Mumbai/Goa.
6-Que no dia 29/10/2011 ao chegarem a Paris/Orly no voo realizado pela C, quando recolheram a bagagem para efetuar o chek-in do voo seguinte verificaram que a bagagem não aparecia.
7-Que em 11/11/2011 os demandantes participaram o sinistro a demandada, apresentando os danos que sofreram, e a descrição do sucedido.
8-Que passados 2 meses, a 04/01/2012 a demandada respondeu declinando a sua responsabilidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º 26 da L. 78/2001 de 13/07 apelando-se a necessidade das partes contribuírem para a pacificação das relações socio económicas. No seguimento as partes explanaram as respetivas posições tendo logrado a resolução consensual do litígio nos termos do acordo lavrado na acta junta de fls. 57 a 62, cujo teor se considera integralmente reproduzido.


DECISÃO:
Estando o objeto da ação na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer em relação ao conteúdo, quer em relação ao objeto, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º1 do art.56 LJP).


CUSTAS:
Custas em partes iguais, já inteiramente satisfeitas.

Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art.º 60 da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede.



Funchal, 20 de Setembro de 2012
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu, n.º5 do art.º138 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)