Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 67/2023 JPPAN |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | DESISTÊNCIA DO PEDIDO |
| Data da sentença: | 03/01/2024 |
| Julgado de Paz de : | PROÊNÇA-A-NOVA |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO – 3ª Sessão * Processo n.º 67/2023 JPPAN ----Hora de Início: 10.00h ---- Hora de Termo: 11.20h ---- Parte Demandante: [PES-1], [PES-2], [PES-3] e [PES-4]. ---- Parte Demandada: [PES-5] e [PES-6]. ---- Juíza de Paz: Marta Nogueira. ---- Técnica: Carla Martins. ---- * Feita a chamada verificou-se estarem presentes: ----- Os Demandantes, acompanhados pelo seu Ilustre Mandatário, Dr. [PES-9], com procuração junta aos autos; --- - Os Demandados, acompanhados pelo seu Ilustre Mandatário, Dr. [PES-10], com procuração junta aos autos; --- * --- Reaberta a audiência de julgamento, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz de promoção da participação cívica dos interessados na resolução dos diferendos que as opõem e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Tentada, mais uma vez a conciliação, a mesma revelou-se impossível. ------ Pedida a palavra pelo Ilustre Mandatário da parte demandante o mesmo veio informar os presentes da pretensão dos Demandantes em requerer a desistência do pedido, atendendo às fragilidades da mesma. --- Dada a palavra ao Ilustre mandatário da parte demandada, o mesmo não se opôs. --- Pela Sra. Juíza de Paz foi proferida a seguinte: --- SENTENÇA --- «Vieram os Demandantes, nos termos dos artºs. 283º, 285º, 286º, 290º e 291º do CPC, requerer a desistência do pedido relativamente aos Demandados. Ora, diz o n.º 2 do art. 286º do CPC que «A desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor.». No caso dos autos os Demandados contestaram, mas em sede de audiência de julgamento declararam não se opor à presente desistência. Por outro lado, diz o n.º 2 do artigo 285º do CPC que «A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.». Nestes termos, estão assim reunidos os pressupostos para apreciar e decidir a presente desistência. A desistência, no presente caso, é válida quer em relação ao objeto, que se encontra na disponibilidade das partes, quer em relação à qualidade dos declarantes (art. 290º do CPC) que são os Demandantes e agem em seu nome, tendo sido requerida em sede de audiência de julgamento e a ela não se tendo oposto os Demandados. Deste modo homologo a presente desistência e declaro extinta a instância, nos termos da alínea d) do art. 277º do CPC, em relação aos Demandados. --- * CUSTAS:Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, e do art. 537º do CPC, condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais, pelo que deverá, no prazo de três dias úteis a contar da presente data, proceder ao pagamento de € 70,00 (setenta euros) – através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz – sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140,00 (cento e quarenta euros). Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competentes, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art. 3º da citada Portaria.» * Da presente sentença, proferida na sua presença, ficaram as partes e respetivos Mandatários notificados. ----Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu por encerrada a audiência. --- Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. --- Julgado de Paz de Proença-a-Nova, 1 de março de 2024. A Juíza de Paz __________________________ (Marta Nogueira) A Técnica ___________________________ (Carla Martins) |