Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 198/2010-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/11/2011 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 11 de Maio de 2011, pelas 14:00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a continuação da Audiência de Julgamento do Proc. n.º x em que são partes: Demandante: A Demandada: B No início da sessão, encontravam-se presentes, o Demandante, o seu Ilustre Mandatário, K, com procuração nos autos a fls. 7, com poderes especiais e gerais forenses, a Demandada representada pelo Ilustre Mandatário – Advogado Estagiário, X, com substabelecimento com reserva nos autos a fls. 67. Reaberta a Audiência foi então, pela Mª Juíza concedida a palavra às partes para produzirem alegações. Findas as alegações, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte: «DESPACHO» Suspende-se a presente instância, pelo prazo de uma hora, para efeitos de prolação de sentença, findo o qual será proferida a mesma na presença das partes. Notifique. Deste despacho consideram-se todos os presentes notificados. Reaberta a Audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: «SENTENÇA» I – OBJECTO DO LITÍGIOO Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização, no valor de € 1.752,23, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, em virtude de o acidente de viação ter tido como único e exclusivo responsável o seu segurado. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 36 a 41, tendo suscitado como questão prévia a sua incorporação, por fusão, na sociedade W, além de ter impugnado a versão do acidente apresentada pelo Demandante. II - FACTOS PROVADOS: A. No dia 29 de Setembro de 2009, na Estrada Nacional n.° 2, ocorreu um acidente de viação, na localidade de Almacave, concelho de Lamego; B. Os intervenientes no sinistro foram, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula QT, propriedade do Demandante, por quem era conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros matricula HJ, propriedade e conduzido por C; C. Os veículos intervenientes circulavam na EN n° 2, no mesmo sentido, direcção Lamego / Viseu, trajecto que o Demandante percorre todos dias; D. O Demandante circulava pela sua mão de trânsito, ocupando, por isso a parte da direita da faixa de rodagem, conduzindo atento ao seu sentido de marcha; E. Ao chegar a uma recta, na referida EN. 2, o Demandante, porque pretendia mudar de direcção para a esquerda (onde reside), abrandou a sua marcha; F. O Demandante sinalizou com o sinal luminoso de pisca-pisca a usa intenção e aproximou-se do eixo da via, com dois sentidos opostos de trânsito; G. Sem tomar cuidado à manobra que o Demandante estava a executar, C subitamente o ultrapassou pelo lado esquerdo; H. Indo embater com a frente do HJ na parte lateral esquerda, junto à roda da frente do QT; I. O local do sinistro é uma recta; J. O condutor do HJ circulava a mais de 60 quilómetros por hora; K. A faixa de rodagem, naquele local, é ladeada por edificações e é dentro da localidade de Lamego; L. Com o embate, o QT ficou na sua hemi-faixa de rodagem, precisamente a l,29m e 1,21 m do passeio, respectivamente do lado direito da parte da frente e traseira do seu veículo; M. O HJ foi parar a cerca de 20,70 m de comprimento do local onde ficou parado o veículo QT, na outra faixa de rodagem e a 5,09 m do acesso à Y, a cerca de 9 m do poste fixo do lado direito superior e a 11,70 m de comprimento do poste fixo do lado direito anterior ao sentido de marcha dos veículos; N. A reparação do QT ascende a €1.262,23, montante respeitante a mão-de-obra e materiais, conforme consta no relatório de peritagem elaborado, em 30 de Setembro de 2009, pelos serviços da Demandada; O. Segundo o relatório atrás mencionado, o QT podia circular; P. O QT necessitou de 4 úteis dias para a sua reparação, a ter início em 6 de Outubro de 2009; Q. O Demandante necessitava do veículo constantemente para as suas deslocações profissionais e do seu agregado familiar e não tem outro; R. O Demandante teve que se socorrer de boleias de amigos e familiares; S. O Demandante explora um talho e entrega, a esse título, encomendas no domicílio dos seus clientes; T. O proprietário do veículo HJ transferiu a sua responsabilidade civil emergente da circulação do seu veículo para a Demandada através da apólice n.°x. U. Ocorreu uma fusão por incorporação entre a D e a B tendo esta sucedido nos respectivos direitos e obrigações da primeira. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 8 a 14 e dos depoimentos testemunhais prestados, em sede de audiência final. Em relação ao contributo testemunhal de E, indicado pelo Demandante, não foi relevante para a demonstração probatória da factualidade em discussão na medida em que não assistiu ao acidente, só tendo presenciado a disposição dos veículos após o embate. Quanto aos depoimentos das testemunhas F e G, indicados pelo Demandante, mereceram a credibilidade deste Tribunal porquanto foram prestados de forma neutra e espontânea, tendo informado que deram boleia ao Demandante durante o tempo que o seu veículo esteve a ser reparado e da necessidade que ele tinha para a sua vida pessoal e profissional. Relativamente a C, indicado pela Demandada, trata-se do seu segurado, proprietário e condutor do veículo HJ. As suas declarações não foram relevantes, em sede probatória, na medida em que demonstrou parcialidade e especial interesse na improcedência da acção. No que concerne a H, foi notificado por iniciativa do Tribunal, à luz do Art. 645º do CPC, na medida em que foi a testemunha que figurava na participação do acidente de viação, de fls. 9 e não fora indicada pelas partes. O seu depoimento foi decisivo para a descoberta da verdade material devido a ter assistido directamente ao sinistro, visto estar a conduzir um veículo atrás dos veículos QT e HJ. Contribuíram, ainda, para a convicção do Tribunal a leitura e exame do crocquis da participação do acidente de viação, de fls. 8 a 11, e a localização dos concretos danos que o QT sofreu, conforme se atesta pelo relatório de avaliação de fls. 13. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO Questão Prévia: da fusão por incorporação da Demandada na B A Demandada alegou, na contestação, a sua fusão por incorporação na esfera jurídica da B, motivo pelo qual, esta, na qualidade de incorporante, sucedeu nos seus respectivos direitos e obrigações e, consequentemente, vem requerer que seja actualizada a sua identificação, devendo esta figurar como Demandada. Consultado o site www.portaldaempresa,pt, mediante código de acesso facultado pela Demandada, dúvidas não há de que ocorreu uma fusão por incorporação entre a Demandada e a B. Logo, a B possui inteira legitimidade para a relação material controvertida, na sequência da transmissão, por acto societário, dos direitos e deveres da D, motivo pelo qual defiro a requerida modificação subjectiva da instância, passando a nela constar como Demandada a B, em substituição da Z– Artigos 268º e 270º, al. a), todos do CPC, ex vi Art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP). Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo HJ. Da responsabilidade dos intervenientes no acidente: O direito à indemnização, aqui em análise, funda-se na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cujo normativo vem consagrado no Art. 483º do Código Civil (adiante designado de CC), nos seguintes moldes: aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. O reconhecimento de tal responsabilidade depende da reunião de uma série de requisitos: um facto, ou seja, uma acção humana sob o domínio da vontade; a ilicitude, isto é, a violação de direitos subjectivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados; a culpa do agente que praticou o facto, ou seja, o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz recair sobre o lesante porquanto agiu ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma e, por fim, um nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada. A culpa do lesante pode assumir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Porém, a prova de tal juízo de censurabilidade impende sobre aquele que sofreu a lesão, isto é, o lesado, conforme o que dita o n.º 1 do Art. 487º do CC: é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa. Tendo em conta a vertente do regime legal da circulação automóvel nas vias públicas, previsto no Código da Estrada (CE), a regra geral é de que os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente - Art. 12º, n.º 1. No que concerne ao trânsito de veículos, a regra é no sentido de que ele deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, sendo a excepção no sentido de poder ser utilizado o lado esquerdo para ultrapassar ou mudar de direcção - Art.º 13º, n.ºs 1 e 2. A faixa de rodagem é a parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos e o seu eixo é a linha longitudinal, materializada ou não, que a divide em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito - Art. 1º, alínea f). Ficou demonstrado que o condutor do veículo HJ efectuou uma ultrapassagem, pela esquerda, ao QT e que embateu na sua parte lateral esquerda, junto à roda da frente. Foram, pois, violados os preceitos relativos aos n.º 1 e nº 2 – al. a) do Art. 38º do Código da Estrada (C. E.). Com efeito, prescreve o n.º 1 que “O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário”, ao passo que o n.º 2 a) determina que “O condutor deve, especialmente, certificar-se de que: Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam”. Por seu turno, ficou provado que o Demandante pretendia mudar de direcção para a esquerda, tendo, para o efeito, sinalizado com o sinal luminoso de pisca-pisca a sua intenção e aproximando-se do eixo da via. Por conseguinte, estabelece o al. a) do n.º 2 do Art. 38º, já aludido, que “O condutor deve, especialmente, certificar-se de que: A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança”. Atenta tal circunstância, dada como provada, não poderia o condutor iniciar a ultrapassagem sem se asseverar de que o veículo à sua frente – o QT – não estaria a efectuar determinada manobra de mudança de direcção que impossibilitasse o livre trânsito na faixa de rodagem. Na verdade, para facilitar a execução de tal manobra, o QT aproximou-se do eixo da via, com dois sentidos opostos de trânsito, ao que HJ deveria ter tomado atenção de modo a não efectuar a ultrapassagem, “devendo abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança”, conforme dita o n.º 2 do Art. 11º. Quando muito, o HJ poderia ter realizado uma excepcional ultrapassagem pela direita, prevista no n.º 1 do Art. 37º: “Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem”. Além do mais, ficou demonstrado, por via testemunhal, que o HJ circulava a velocidade superior a 60 km/h, relativamente à que era exigível naquela via. Por conseguinte, desrespeitou não só o disposto nas sobreditas normas, como também as regras consubstanciadas no n.º 1 do Art. 27º, atinente ao limite geral de velocidade a observar dentro de localidades (50 km/h), bem como nas alíneas a) e c) do n.º 1 do Art. 25º, que exortam o condutor à moderação na velocidade imprimida quando haja aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e, ainda, nas vias marginadas por edificações, o que sucedeu in casu. Do plasmado resulta que o acidente dos autos ocorreu por culpa exclusiva do condutor do HJ, pois era exigível que ele tivesse adoptado comportamento diverso, com observância pelas normas estradais supra aludidas e pelo dever objectivo de diligência geral de atenção que todos os condutores de veículos automóveis, que circulam numa estrada municipal, deverão obedecer. Estão, pois, reunidos os pressupostos em que se baseia a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e o consequente dever de indemnizar por parte do condutor do HJ, à luz do n.º 1 do Art. 483º do CC. Da Obrigação de indemnizar: Mais se provou que o proprietário do veículo HJ havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada seguradora, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos provocados pelo acidente. Os Danos: Nos termos do previsto no Art. 562º do CC, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do Art. 564º do CC) e os de carácter não patrimonial (caso apenas se mereceram a tutela dodireito, de acordo com o nº 1 do Art. 496º do CC). Os Danos do Demandante: O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais: a reparação e a privação do veículo QT Provou-se, em julgamento, que o veículo QT sofreu danos efectivos no montante de € 1.262,23, de acordo com a peritagem efectuada pela Demandada. Por conseguinte, tem o Demandante direito a ser ressarcido da quantia de € 1.262,23, referente à reparação do QT. O Demandante peticiona, ainda, uma paralisação de 14 dias, tendo alegado que o veículo ficou impossibilitado de circular. O simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina. Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28.04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt. No caso subjudice, ficou apenas demonstrado que o Demandante não pode aceder à fruição normal do seu veículo na medida em que este ficara imobilizado pelo período total de 4 dias, durante o tempo que estiver a ser reparado. Com efeito, não logrou demonstrar que o veículo esteve insusceptível de circular, tendo sido provado exactamente o contrário, mediante prova documental, ou seja, com base no relatório de peritagem da Demandada, de fls. 13, nos termos do qual se registou que o QT podia circular. Consequentemente, o Demandante ficou privado de extrair as utilidades normais daquele bem, não o podendo utilizar como instrumento de trabalho da sua actividade de talhante, nomeadamente na entrega de encomendas ao domicílio, ou para lazer. Porém, tal privação apenas correspondeu ao período de tempo necessário para a sua reparação, de acordo com o relatório atrás indicado, o qual foi fixado em 4 dias úteis. Tudo isto ponderado, temos como justo e equilibrado fixar a quantia de € 35,00 por cada dia de paralisação, o que perfaz o montante total de € 140,00. Pelo exposto, o montante global da indemnização a atribuir ao Demandante ascende, assim, a € 1.402,23 (€ 1.262,23 + 140,00). No que concerne aos juros de mora peticionados, estipulam as normas dos Art. 804º e Art. 559º do CC, que sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no Art. 805º, n.º 3 do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização em causa, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia total de € 1.402,23 (mil quatrocentos e dois Euros e vinte e três centimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 07.12.2010, até integral pagamento. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 20% para o Demandante e 80% para a Demandada. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Da antecedente sentença, foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser assinada. Tarouca, 11 de Maio de 2011. Juíza de Paz (Dr.ª Daniela dos Santos Costa) Técnica de Apoio Administrativo (Gabriela Albuquerque) |