Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 41/2007-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO | |
| Data da sentença: | 06/29/2007 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B 2. Objecto do litígio A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil extracontratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP) tendo a Demandante pedido que a Demandada seja condenada a pagar a quantia total de € 1.190,89 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, o Demandante alegou que: I - Os Factos: A) Do Acidente: 1º- No dia 22 de Abril de 2004, pelas 13 horas, na Rua da Alegria, na cidade de Coimbra, mais precisamente na aproximação do cruzamento entre a Rua da Alegria e a Avenida Emídio Navarro, ocorreu um acidente de viação, como, a seguir se descreve: 2º- Circulando na Rua da Alegria e em direcção à Avenida citada, em sentido descendente, seguia o veículo ligeiro de passageiros, marca Audi, com a matrícula MF, pertencente ao demandante e conduzido pela sua filha C. 3º- Estacionado num pequeno parque, sito do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo do demandante, encontrava-se o veículo ligeiro de passageiros, matrícula VS, pertencente a D. 4º- No local o trânsito faz-se num único sentido, o descendente, tendo a faixa de rodagem duas vias, uma destinada a quem pretende virar à esquerda em direcção à referida Avenida e, outra para quem pretende virar à direita. 5º- Estava bom tempo e o piso seco e em bom estado de conservação. 6º- A determinada altura, a rodovia, agora com duas vias, ambas de sentido único, descendente, como se disse, passa a ser quase plana. 7º- Entretanto, surge um sinal de semáforos que regula o trânsito que proveniente dessa Rua da Alegria pretende aceder à Avenida Emídio Navarro. 8º- A condutora do veículo do demandante, circulava atenta à sua condução e à dos outros e, em fila, dado ser hora de ponta. 9º- A determinada altura, os semáforos ficaram com a luz vermelha acesa e, por isso, a referida condutora, a C, teve de imobilizar o seu veículo, ficando em terceiro ou quarto lugar a contar do veículo que ficou junto ao semáforo com a luz vermelha acesa e numa fila que se prolongava à sua traseira com vários veículos. 10º- Repentinamente, sem que nada o fizesse prever, aparece o veículo de matrícula VS, propriedade do referido D e por ele conduzido, 11º- que, executando uma manobra de marcha à ré, saiu do referido parque onde estava estacionado, acedendo à Rua da Alegria e veio embater no veículo do demandante. 12º- O qual estava completamente parado, porque em fila imobilizada. 13º- E, fê-lo, sem atender aos diversos e sucessivos avisos da condutora do “MF”, pois que esta buzinou, pelo menos por quatro vezes, para o chamar à atenção da manobra que estava a fazer, com a intenção de evitar o embate. 14º- Porém, o condutor do veículo segurado da demandada apenas se apercebeu do sucedido quando embateu no veículo do demandante e, após ter percepcionado o estrondo que ocorreu. 15º- O embate deu-se pois com a parte traseira do veículo “VS” na parte lateral esquerda e frente do veículo “MF”. 16º- Apesar de a condutora do veículo “MF” ter avisado o condutor do veículo “VS”, buzinando por quatro vezes, nada pôde fazer para evitar o acidente. 17º- Uma vez que se encontrava completamente imobilizada, numa fila de trânsito, com veículos também imobilizados, quer à sua frente, quer na sua traseira. 18º- E, o condutor do veículo “VS” foi embater no seu veículo, sem atender à sua presença e aos seus sinais sonoros. 19º- O embate deu-se pois quando o veículo do demandante se encontrava completamente imobilizado na sua faixa de rodagem, aguardando que a luz dos semáforos ficassem com a luz verde acesa e sem se poder mover, nem para a frente, nem para trás. 20º- Só após o embate e visivelmente transtornado, é que o condutor do “VS” deu conta do erro que cometera. 21º- E, de imediato, pediu desculpa pelo sucedido e confessou-se único e exclusivo culpado pela ocorrência do sinistro, o que declarou junto da condutora do MF e das restantes passageiras deste, as testemunhas abaixo indicadas. 22º- Consequentemente, comprometeu-se a efectuar o pagamento da reparação dos danos causados, dizendo que não seria necessário participar à companhia de seguros, deixando logo ali o seu contacto pessoal. 23º- Atenta a forma como o senhor se prontificou a pagar os danos, todos acharam desnecessário chamar a Policia de Segurança Pública. 24º- No entanto, após o demandante o informar do valor do orçamento - que rondava os € 900,00 euros - , conforme o informou, o referido D, informou-o, por sua vez, que, afinal, atento o valor em questão, ia participar o acidente junto da sua companhia de seguros, solicitando-lhe o nome e local do oficina que repararia o veículo. 25º- Porém, o tempo passava e o demandante nunca mais recebia a visita do Perito da companhia de seguros, desconfiando então se o D havia participado ou não a ocorrência. 26º- E, por isso, em 24 de Maio de 2005, viu-se na eminência de ter de se socorrer dos serviços do seu Advogado, o qual, deu conhecimento à companhia de seguros, reclamando o acidente, (Doc. nº 1). 27º- Esta após troca de correspondência, veio a confirmar, por carta de 11 de Outubro de 2005, que o seu segurado não havia procedido à participação do acidente (Doc. nº 2). 28º- Apesar de algumas diligências posteriores e apesar da ora demandada ter aceite a existência do acidente e que foi o seu segurado o único responsável, declinou a responsabilidade alegando a existência de danos no veículo, anteriores ao acidente (Doc. nº 3) o que não é verdade e apenas serviu como meio para a mesma se subtrair das suas responsabilidades. 29º- E, apesar de tal posição ter sido logo contestada e a B ainda ter afirmado que ainda não havia efectuado a instrução do acidente (Doc. nº 4) a verdade é que, até à presente data, (desconhecendo-se se chegou ou não a proceder à audição das testemunhas indicadas pelo demandado, por carta datada de 12 de Setembro de 2005 – Doc. nº 5), não procedeu à indemnização do mesmo dos danos sofridos. 30º- Na sequência do acidente resultaram diversos danos materiais no veículo propriedade do demandante A. 31º- Ao conduzir e agir da forma descrita, o D, revelou imponderância, negligência e imperícia e, acima de tudo, completo desrespeito pelas regras de trânsito. B) Da Legitimidade e Responsabilidade da Seguradora ora B: 32º- Ao tempo do acidente, o proprietário do veículo «VS» tinha transferida para a E, que actualmente faz parte do grupo da B, a responsabilidade infortunística do veículo a coberto da apólice nº x, cuja junção se irá requerer in fine. 33º- Através de contrato de fusão, que a B deve juntar, conforme infra se requererá, a demandada assumiu todas as responsabilidades que a referida E, havia assumido. 34º- O acidente deveu-se única e exclusivamente a culpa do senhor D, condutor do veículo «VS» e consequentemente, 35º- por todos estes factos, é responsável pela reparação de todos os danos que infra se irão peticionar e descrever e cuja indemnização se irá requerer, a companhia de seguros ora demandada, ao abrigo do disposto nos artºs 1º, 2º, 5º, 10º e 29º nº 1, al. a) do Dec. Lei 522/85 de 31 de Dezembro. C) Dos Danos: 36º- Em consequência do acidente resultaram diversos danos materiais no veículo propriedade do demandante 37º- Nomeadamente, no painel lateral da frente esquerdo, no capôt, no farol da frente do lado esquerdo, no farolim e pisca do mesmo lado e no para choques, tendo os mesmos ficado amolgados e retorcidos, com a chapa riscada e amolgada e a pintura danificada, pelo que tiverem de ser substituídos e as peças pintadas. 38º- Como a companhia de Seguros ora B, nunca mais procedeu à peritagem, do veículo, pese embora as inúmeras e sucessivas interpelações, o demandante mandou reparar o veículo em Setembro de 2004, pois que, até lá esteve a aguardar uma tomada de posição definitiva da seguradora sobre a assunção ou não da responsabilidade. 39º- Como essa tomada de posição demorava, o demandante teve de ordenar a reparação do veículo, cujo montante ascendeu a 890,89 euros (Oitocentos e noventa euros e oitenta e nove cêntimos), que pagou do seu bolso, (Docs. nºs 6 e 7), em 2 de Setembro de 2004. 40º- O demandante, embora não conduzisse o veículo no dia do acidente, usava o veículo no seu dia a dia como instrumento de trabalho, para se deslocar de casa para os locais de trabalho e destes para casa, uma vez que é comerciante e frequentador de feiras, deslocando-se consequentemente e diariamente em tal veículo. 41º- Na sequência da reparação do veículo, o demandante viu-se privado do mesmo, naturalmente, durante o período corresponde ao tempo de reparação, que ascendeu a dez (10) dias úteis. 42º- Pelo que, teve um prejuízo diário que se estima em trinta (30,00) euros, devido ao facto de ter de se socorrer de outros veículos, pertencentes a outras pessoas, a quem, naturalmente teve de pagar favor e alguns gastos. 43º- O que, perfaz a quantia de 300,00 euros (trezentos euros), que é devido a título de indemnização pelos danos da paralisação do veículo durante dez dias. 44º- Reclama, assim, por danos patrimoniais, a quantia total de 1.190,89 euros (Mil e cento e noventa euros e oitenta e nove cêntimos). D) Do Direito: 45º- O condutor do veículo segurado pela demandada, confessou de imediato a sua culpa na ocorrência do acidente, tendo-se considerado único e exclusivo responsável pela sua produção. 46º- Os factos, supra alegados, permitem a seguinte conclusão: “O acidente ficou a dever-se a culpa única e exclusiva do condutor do veículo “VS”. 47º- Foi causadora do acidente a actuação do referido condutor, o senhor D, cuja prática dos actos supra identificados é consubstanciadora de infracções que constituem contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 29º, 31º, nº1, al. a) em especial, por ser do seu absoluto conhecimento que estava a sair de um parque, 35º, 46º e 47º, todos do Código da Estrada. 48º- Princípio geral da responsabilidade civil - art.º 483º; - Obrigação de indemnização, cálculo de indemnização e Indemnização em dinheiro – art.º 562º, 564º, 506º; todos do Código Civil. Devidamente citada, a Demandada contestou dizendo, em síntese, que: 1.º)A Demandada celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com F, relativo ao veículo ligeiro de passageiros com matrícula VS, titulado pela apólice n.º x (Doc. 1). 2.º) A Demandada nunca recebeu qualquer participação de sinistro relativa aos factos alegados pelo Demandante na douta PI. 3.º) A Demandada não recebeu qualquer pedido de peritagem por parte do ora Demandante. 4.º) Só em Setembro de 2005, a Demandada recebeu uma reclamação da parte do Demandante. 5.º) A Demandada tentou averiguar as circunstâncias objecto de reclamação, porém não conseguiu ter conhecimento do modo como ocorreu o alegado acidente, nem da existência ou extensão dos alegados danos. 6.º) Face ao exposto, a Demandada declinou a responsabilidade pelo alegado acidente. 7.º) A Demandada desconhece os factos alegados nos Arts. 1.º a 25.º, 30.º, 31.º e 34.º a 42.º a 45.º da douta PI, que por não serem do seu conhecimento pessoal, ficam impugnados nos termos e para os efeitos do Art. 490.º, n.º 3 C.P.C. 8.º) A Demandada desconhece quantos dias foram necessários para a reparação dos alegados danos, porém muito se estranha que o Demandante venha peticionar o montante de 300,00 Euros a título de paralisação (30,00 Euros x 10 dias), quando no Doc. 5 junto com a douta PI, o mesmo Demandante tenha solicitado a “quantia de 75,00 Euros (setenta e cinco euros) a título de indemnização pela paralisação dos três dias que foram necessários para a reparação do veículo”. 9.º) A Demandada impugna a força probatória dos Doc. 6, Doc. 7 juntos com a douta PI, o que faz nos termos do Art. 544.º, n.º 1 do C.P.C. Tramitação O Demandante não aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada audiência de julgamento para 03/04/2007, da qual a Demandada solicitou a sua alteração. Foi antecipada a audiência de julgamento para 27/03/2007. No entanto, o Demandante solicitou a alteração da data. Foi marcada audiência para 17/04/2007 mas, por motivos de agenda, a audiência foi remarcada para 26/04/2007, pelas 11,30 horas. A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação constante de fls. 44 a 48. No dia e hora designados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, encontrando-se presentes o Demandante, acompanhado e representado pelo seu mandatário, e a Demandada, representada pelo seu Mandatário, G, advogado, com escritório no concelho de Coimbra, com substabelecimento de fls. 59. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. - Fundamentação 3.1 - Os Factos Factos provados: Com base e fundamento nos autos, na prova documental apresentada e aqui se dá por reproduzida, e nos depoimentos das testemunhas, dão-se como provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: A) No dia 24/04/2004, aproximadamente pelas 13,00 horas, a filha do Demandante, C, circulava com o veículo ligeiro de passageiros propriedade do pai, marca Audi, com a matrícula MF, na Rua da Alegria em direcção à Av. Emídio Navarro, em Coimbra. B) No local, a faixa de rodagem tem duas vias num único sentido. C) Ao aproximar-se do cruzamento, a condutora teve de imobilizar totalmente o veículo atrás de outros dois ou três veículos, também imobilizados em virtude de o semáforo se encontrar com “sinal vermelho”. D) Do lado esquerdo do veículo MF estava estacionado, virado para o passeio e junto a este, o veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, com a matrícula VS, conduzido por D e propriedade deste. E) O condutor do veículo VS iniciou então uma manobra de marcha atrás para sair do local do estacionamento. F) Apercebendo-se da manobra do veículo VS e do provável embate, e uma vez que se encontrava totalmente imobilizada na fila de trânsito, sem possibilidade de se mover nem para a frente nem para trás, a condutora do MF buzinou por diversas vezes para avisar o condutor do veículo VS. G) Durante essa manobra de marcha atrás, o veículo VS acabou por colidir com a sua parte traseira na parte lateral esquerda e frente do veículo MF. H) À hora em que ocorreu o acidente, cerca das 13,00 horas, era dia, estava bom tempo, o piso estava seco e em bom estado de conservação, e a faixa de rodagem no local é quase plana. I) A colisão do veículo VS no veículo MF foi causada directa e exclusivamente pelo condutor do veículo VS que efectuou a manobra de marcha atrás não tendo em conta que atrás de si se encontrava parado o veículo MF, na fila de trânsito. J) Em consequência do acidente resultaram diversos danos materiais no veículo MF, no painel lateral da frente esquerdo, no capôt, no farol da frente do lado esquerdo, no farolim e pisca do mesmo lado e no para choques, tendo os mesmos ficado amolgados e retorcidos, com a chapa riscada e amolgada e a pintura danificada, e produzindo ruídos. K) Ainda no local, o condutor do VS, depois de verificar os danos causados pelo seu veículo VS no veículo MF, declarou-se culpado do sinistro, comprometendo-se a pagar a reparação dos danos causados, afirmou que não era necessária a participação à companhia de seguros e forneceu à condutora do veículo MF o seu contacto telefónico. L) Os intervenientes no sinistro não reclamaram a presença no local das autoridades policiais, nem procederam ao preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel. M) Tempos mais tarde, em data que não foi possível determinar, o Demandante, proprietário do veículo MF, contactou o proprietário do VS informando-o de que o orçamento da reparação dos danos que este causara no MF era cerca de € 900,00, tendo ele recusado a responsabilidade pelo pagamento dessa quantia por a considerar demasiado elevada. N) Perante a recusa do proprietário do veículo VS em pagar o valor orçamentado para a reparação dos danos, e não tendo sido contacto pela Demandada, seguradora deste, para peritagem, em Agosto/Setembro de 2004 o Demandante ordenou a reparação do seu veículo MF. O) Com a reparação dos danos no veículo MF causados pelo veículo VS, despendeu o Demandante a quantia de € 890,89, em 02-09-2004 (factura e recibo em original a fls. 28-29). P) O valor dos danos materiais causados pelo embate nele do veículo VS são avaliados no valor de € 890,89, correspondente ao valor da reparação dos mesmos. Q) A Demandada, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo VS. R) Por carta de 24-05-2005, o Demandante, por intermédio do seu advogado, informou a seguradora Demandada do sinistro, no sentido de ver os seus danos ressarcidos (fls. 21). S) Por carta de 12-09-2005, o advogado do Demandante descreveu à Demandada o acidente e forneceu-lhe a identificação das três testemunhas, ocupantes do veículo MF no momento do sinistro (fls. 26-27). T) Por carta de 11-10-2005, a seguradora Demandada informou o advogado do Demandante que, até essa data, o seu segurado, proprietário do veículo VS, ainda não lhe tinha participado o sinistro, solicitando prova do sinistro (fls. 22). U) Por carta de 03-01-2006, a seguradora Demandada manteve a sua anterior posição de não assumir a responsabilidade pelo sinistro em causa (fls. 25). V) Por carta de 21-02-2006, a Demandada informou o advogado do Demandante que tinha terminado a instrução do processo e que declinava o valor da reparação apresentada por não ter ficado provado que o valor apresentado se refere aos danos provocados pelo veículo que garantia. W) O veículo MF não ficou impossibilitado de circular na via pública na sequência do acidente. X) O período de imobilização para reparação e de privação do uso do veículo MF foi de três dias. Factos não provados: Para além dos factos não consignados, não se provaram os seguintes factos: Y) A zona de estacionamento onde se encontrava o veículo VS imediatamente antes da colisão com o MF era em “espinha” ou na perpendicular em relação ao passeio. Z) No veículo MF existiam danos na zona lateral e frontal esquerda, anteriores ao acidente. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 21 (carta enviada à Demandada), fls. 22 a 25 (faxes enviados pela Demandada ao Demandante); fls. 26 e 27 (carta enviada à Demandada) e fls. 28 e 29 (factura e recibo da reparação do automóvel do Demandante), fls. 47 e 48 (condições particulares da apólice de seguro) e no depoimento das testemunhas, que mereceram credibilidade na medida do adequado: a) C, professora, solteira, filha do Demandante e condutora do MF na altura do sinistro, H e I, professoras, solteiras, testemunhas apresentadas pelo Demandante e colegas de faculdade da sua filha, que com esta se encontravam no veículo do Demandante aquando do sinistro; b) D, industrial, casado, proprietário do automóvel segurado pela Demandada, testemunha por esta apresentada e interveniente no acidente. 3.2 - O Direito O Demandante veio pedir que a Demandada seja condenada a pagar a quantia total de € 1.190,89 a título de ressarcimento dos danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Da matéria dada como provada resulta que no dia 22/04/2004, aproximadamente pelas 13,00 horas, a filha do Demandante, C, circulava com o veículo ligeiro de passageiros propriedade do pai, marca Audi, com a matrícula MF, na Rua da Alegria em direcção à Avenida Emídio Navarro, em Coimbra, tendo a faixa de rodagem, naquele local, duas vias num único sentido. Ao aproximar-se do cruzamento, a condutora imobilizou totalmente o veículo atrás de outros dois ou três carros, também imobilizados em virtude do “sinal vermelho” do semáforo. Do lado esquerdo do veículo MF estava estacionado o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula VS, pertencente a D e conduzido por este. Com efeito, considera-se “estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação” (art. 48.º n.º 2 do Cód. Estrada). O proprietário e condutor do VS iniciou então uma manobra de marcha atrás para sair do local onde se encontrava estacionado, colidindo com a sua parte traseira na parte lateral esquerda e frente do veículo MF. Ao aperceber-se do provável embate, para o evitar e atendendo a que se encontrava totalmente imobilizada sem possibilidade de avançar nem para a frente nem para trás, a condutora do MF buzinou por diversas vezes; porém, o condutor do VS apenas se apercebeu do sucedido quando embateu no veículo do Demandante. À hora em que ocorreu o acidente estava bom tempo, com o piso seco e em bom estado de conservação. Ainda no local, o condutor do VS assumiu-se como culpado pela ocorrência do sinistro, comprometendo-se a pagar a reparação dos danos causados, afirmando ainda não ser necessária a participação à companhia de seguros e cedendo o seu contacto telefónico. Todos os intervenientes no sinistro consideraram então desnecessária a presença das autoridades policiais no local. Contactado mais tarde pelo Demandante, o proprietário do VS considerou demasiado elevado o valor do orçamento apresentado (€ 890,89), questionando se o veículo não teria já danos anteriores ao acidente (o que não logrou provar), informando ainda que iria participar o acidente junto da sua companhia de seguros, o que nunca fez, pelo menos até 11-10-2005. Perante a inércia do proprietário do VS na resolução do problema, que nunca participou à sua seguradora o ocorrido, o Demandante ordenou a reparação do veículo em Setembro de 2004, pela qual pagou a quantia de € 890,89, conforme factura e recibo, em original, a fls. 28 e 29. A Demandada assumiu, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo VS. Nos termos do art.º 46 do Cód. Estrada, “a marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível”, e de acordo com o art. 12.º do mesmo diploma, “os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente”. O condutor do VS não efectuou a manobra com as precauções devidas, designadamente por se tratar de uma manobra de marcha-atrás, agindo assim com falta de cuidado e imperícia ao sair do estacionamento e embatendo no veículo MF que se encontrava totalmente imobilizado na fila de trânsito. Dispõe ainda o n.º 1 do art.º 35.º do Cód. Estrada que “o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”. O condutor do veículo VS seguro pela Demandada violou assim as normas contidas nos arts. 12.º e 35.º do Cód. Estrada. Da dinâmica do acidente que antecede se conclui que o veículo MF do Demandante foi condição do acidente por estar imobilizado na fila de trânsito, aguardando o sinal verde do semáforo para reiniciar a sua marcha, mas não deu causa ao acidente, e que o condutor do veículo VS seguro pela Demandada é o único responsável pela verificação do acidente, porque foi quem deu causa a este. Verificam-se, assim, os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483.º, n.º 1 do Cód. Civil, segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Com efeito, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados (mesmo que colectivos); um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Provada a violação das referidas normas estradais (arts. 12.º e 35.º do Cód. Estrada), existe presunção “juris tantum” de negligência contra o autor da contravenção que causou o dano (cfr. Ac. RC de 21-09-93, CJ, XVIII, T4, p. 37; e Ac. RP de 16-03-95, CJ, XX, T2, p. 201). No caso presente, não oferece assim dúvidas de que se verifica o nexo de causalidade entre a acção do condutor do veículo VS e os danos provocados no veículo MF (art. 563.º do Cód. Civil). Da matéria de facto fixada resulta pois evidente a culpa exclusiva do condutor do veículo VS, segurado pela Demandada, e nos termos acima enunciados, já que a sua conduta constitui um comportamento humano voluntário, que violou as normas estradais referidas e causou danos no MF. Verificados que estão os pressupostos da responsabilidade civil, há lugar à obrigação de indemnização. Ficou igualmente provado que por contrato de seguro válido, titulado pela apólice n.º x, o proprietário do VS transferiu a responsabilidade civil por danos provocados a terceiros proveniente da circulação rodoviária do seu veículo VS, de transporte urbano, para a Demandada B, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar os danos causados em resultado do acidente provocado por esse veículo VS (arts. 5.º e 29.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31-12). O facto de o segurado não ter observado o dever de participar o sinistro à Demandada sua seguradora e, assim, com essa omissão, intencionalmente ou não, ter dificultado ou mesmo impedido a peritagem do veículo MF por parte desta, não pode acarretar consequências negativas para o lesado, legitimando designadamente a Demandada a eximir-se da sua responsabilidade. Por outro lado, quem estiver obrigado a reparar/indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do Cód. Civil). São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art. 564.º do Cód. Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito - art. 496.º, n.º1 do Cód. Civil). Ficou provado a fls. 28 e 29 que os danos no veículo MF causados pelo veículo VS dão no montante de € 890,89, pelo que não pode deixar assim de proceder a parte do pedido (de € 890,89) referente aos danos patrimoniais directa e efectivamente decorrentes do acidente descrito. Adicionalmente, o Demandante pede ainda à Demandada o pagamento da quantia de € 300,00 a título de indemnização pelos danos da paralisação do veículo durante dez dias. O facto da paralisação do veículo, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exacta dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso. “Nos tempos que correm, em que a possibilidade de usar automóvel faz parte daquilo a que vulgarmente se chama qualidade de vida, já não se pode defender, em termos de razoabilidade, que os incómodos derivados da privação do veículo constituem um dano não tutelado pelo direito. O direito tem destinatários concretos e não se compadece com uma visão abstracta da vida.” Por outro lado, “a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.º do CC, é inadmissível. E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contem na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral.” (Ac. RL, de 4/06/88, in CJ, XXIII, T3, 124). “O simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação” (cfr. Ac. STJ de 09/05/2002, Proc. 935/02, in Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 2005, Almedina, pp. 125 a 129). A privação do uso é um dano consequência directa do acidente e, como tal, não deve impender sobre o lesado a obrigação de o reparar a expensas suas. No entanto, o Demandante não logrou provar o período de dez dias de paralisação, porquanto já anteriormente, conforme doc. de fls. 26 e 27, o Demandante tinha solicitado a “quantia de € 75,00 a título de indemnização pela paralisação dos três dias que foram necessários com a reparação do veículo”. Não obstante, apesar de não se ter provado que seriam 10 (dez) os dias de paralisação, um período de paralisação de 3 dias para reparação do veículo parecerá razoável a este tribunal. “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” (Ac. STJ de 09/06/96, in BMJ, 457.º-325), e para a avaliação desse dano, tomar-se-á em conta como ponto de referência o valor locativo de veículo semelhante (cfr. Ac. RP de 5/02/2004, in CJ-2004, T1, p. 178), pelo que afigura-se a este tribunal que a quantia peticionada de € 30,00/dia é razoável. Tem assim o Demandante direito a receber da Demandada a quantia de € 90,00 a título de indemnização por privação do uso do seu veículo MF durante três dias. 4. - Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante uma indemnização global no valor de € 980,89 (novecentos e oitenta euros), sendo € 890,89, pelos danos materiais causados no veículo MF, e € 90,00, pela privação do uso do mesmo veículo Custas: por ambas as partes, que declaro partes vencidas na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 82% para a Demandada e 18% para o Demandante, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12; e art. 446.º, n.º 2 do CPC). A Demandada deve pagar a sua parte nas custas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria na medida do aplicável. Registe. Notifique as partes via postal conforme deferido em audiência. No que respeita à Demandada, notifique-a também para pagamento das custas. Coimbra, 29 de Junho de 2007 O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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