Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 67/2012-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/24/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº xValor: 943,03€ (novecentos e quarenta e três euros e três cêntimos) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D II- OBJECTO DO LITÍGIO Ação declarativa resultante de responsabilidade civil extracontratual (artigo 9º/1 h) da LJP), pela qual a Demandante peticiona a condenação da Demandada a pagar os danos causados no seu veículo automóvel decorrentes do sinistro. Requer ainda o Demandante, a inspeção ao local do acidente e ao veículo sinistrado. Juntou: documentos e procuração (fls. 1 a 20). Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou apresentando uma versão diferente dos factos. Juntou: documento e Procuração (fls. 30 a 41). A Demandada prescindiu da sessão de Pré-mediação, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de julho se procedido à Audiência de Julgamento. Na nova data agendada para julgamento, no final da produção da prova testemunhal, o tribunal procedeu à inspeção judicial ao local do acidente e ao automóvel sinistrado. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, atento ao disposto nos artigos 5º e 9º do Código Processo Civil. III- FUNDAMENTAÇÃO Da prova produzida, com interesse para a decisão da causa, resultou provado: 1. O Demandante é empresário em nome individual e presta serviços de transporte de passageiros vulgo “taxista” (fls. 5 a 10). 2. O Demandante é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca x, com a matrícula ZD (ZD), que utiliza como veículo de trabalho (fls. 11). 3. No dia 02.05.2009, pelas 16:00, no recinto destinado a parqueamento e passagem dos moradores e público em geral, existente entre os Edifícios denominados “Pôr-do-sol” e “Passeio das Relvas”, sitos na Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, Lugar de Goim, freguesia de Romariz, concelho de Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação caracterizado por uma colisão entre o veículo propriedade do Demandante e outro automóvel ligeiro de passageiros, marca x, de matrícula ZF, pertencente a E, residente no concelho de Oliveira de Azeméis. 4. O proprietário do veículo ZF havia, à data do acidente, transferido a sua responsabilidade civil para a Demandada, através da apólice de seguro nº x (fls. 29). 5. O Demandante tinha inicialmente o seu veículo estacionado com a frente virada para o edifício “Pôr-do-sol”, e posteriormente, iniciou a manobra de marcha atrás. 6. Quando o veículo do Demandante ZD se encontrava em posição paralela ao Edifício “Pôr-do-sol” e com a frente voltada para a Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, o veículo ZF, que se encontrava estacionado com a frente virada para o Edifício “Passeio das Relvas”, iniciou a manobra de marcha atrás, tendo o condutor do veículo ZF ao realizar tal manobra embatido no veículo do Demandante, com a traseira do ZF na porta lateral esquerda frente do ZD (fls. 12). 7. O local do sinistro é um recinto amplo, sem inclinação, e com boa visibilidade e o piso estava em bom estado de conservação, e na altura do acidente, não chovia. 8. Logo após o acidente, o condutor do ZF deu-se como responsável pelo mesmo, afirmando que pagaria todos os prejuízos causados no veículo ZD do Demandante. 9. Porém, após reclamação à Demandada (Seguradora do ZF) esta veio assumir apenas 50% da responsabilidade do valor total dos prejuízos, concluído pela repartição de culpas nessa proporção entre o Demandante e o condutor do veículo seu assegurado ZF (fls. 13 a 17). 10. Como consequência direta do acidente objecto dos autos o veículo ZD sofreu prejuízos materiais ao nível da chaparia e pintura da porta do lado esquerdo frente, cuja reparação após peritagem foi orçamentada em 943,03€ (novecentos e quarenta e três euros e três cêntimos) – (fls. 18 e 19). 11. Da inspeção judicial ao local constatou-se que o local do acidente se caracteriza por um recinto destinado a parqueamento e passagem dos moradores e público em geral, existente entre os Edifícios denominados “Pôr-do-sol” e “Passeio das Relvas”, verificando-se uma distância de largura entre os referidos Edifícios superior a vinte metros, com um comprimento superior a trinta e cinco metros. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais, os factos verificados pela inspeção judicial ao local e os documentos juntos de fls. 5 a 19; 29 e 39 dos autos. No que diz respeito ao depoimento testemunhal o mesmo foi apreciado segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram, nomeadamente tendo em consideração a qualidade profissional e familiar das mesmas, e o facto de terem ou não presenciado o acidente. No seu confronto, teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo execuções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV- O DIREITO Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, identificado como colisão, de acordo com a factualidade dada como provada. Nos presentes autos, ficou provado que o embate se verificou num recinto destinado a parqueamento e passagem dos moradores e público em geral, existente entre os Edifícios denominados “Pôr-do-sol” e “Passeio das Relvas”, sitos na Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, caracterizado por ter uma distância de largura entre os referidos Edifícios superior a vinte metros, com um comprimento superior a trinta e cinco metros, entre o veículo do Demandante ZD e o veículo ZF segurado na Demandada, à data daquele, quando o veículo ZD já se encontrava paralelo ao edifício “Pôr-do-Sol”, tendo o veículo ZF ao efetuar a manobra de marcha atrás embatido com a sua traseira na porta do condutor do ZD. Tendo o acidente em causa se verificado numa via púbica, nos termos do conceito fornecido pelo art. 1º al. a) do Código da Estrada (CE), caracterizada pela liberdade de trânsito, seja municipal ou nacional, em asfalto ou terra batida, sujeita-se a todas as normas que disciplinam o trânsito, previstas no citado CE. Da matéria probatória resulta que no dia 02.05.2009 o veículo ZD encontrava-se a sair do estacionamento, estando já paralelo ao edifício “Pôr-do-sol” e com a frente para a Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, pronto para seguir a sua marcha, quando o proprietário do veículo ZF ao iniciar a manobra de marcha atrás para sair do estacionamento sito em frente ao Edifício “Passeio das Relvas” colidiu com a sua parte traseira na porta lateral esquerda frente do ZD. A Demandada assumiu, através de contrato de seguro válido à data da colisão, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo ZF, tendo em relação ao acidente objecto dos presentes autos assumido a responsabilidade em 50% do valor total dos prejuízos, com base em repartição de culpas, a qual não obteve a concordância do Demandante (fls. 13 a 17). Considera-se estacionamento “a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação” (art. 48º/2 CE). Nos termos do disposto no art.º 46 do CE, “a marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível”. Nos termos do disposto no art. 12.º do mesmo diploma, “os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente”. Dos presentes autos, resulta provado que o condutor do ZF não efetuou a manobra de marcha atrás com as precauções devidas e específicas, dado a perigosidade da manobra em causa, agindo assim com falta de cuidado e imperícia ao sair do parqueamento e embatendo no veículo ZD que se encontrava totalmente paralelo ao edifício “Pôr-do-Sol” e perfeitamente visível parado para prosseguir a sua marcha junto aos veículos estacionados atrás do ZF. Dispõe ainda o art. 35º/1 CE que “o condutor só pode efectuar as manobras de … marcha atrás em local e de forma a da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”. No caso em apreço, o condutor do veículo segurado pela Demandada efetuou a manobra de marcha atrás sem se acautelar de que o podia efetivamente fazer sem perigo, nomeadamente face à existência de carros estacionados, e outros a efetuar manobras de marcha, criando um elevado grau de probabilidade da ocorrência de um acidente. Termos em que o condutor do veículo ZF, seguro pela Demandada, com a sua conduta violou, nomeadamente, as normas contidas nos artigos 12º, 35º e 46º do CE. A conduta do condutor do veículo segurado na Demandada é culposa e censurável (art. 487º/2 CC), na medida em que em face das circunstâncias concretas, qualquer condutor médio se aperceberia, além da ilicitude da conduta, de que a mesma conduta aumentava consideravelmente o risco de provocar danos em outras viaturas, tendo presente a existência de veículos estacionados, e outros em circulação, não sendo desculpa nem atenuando a sua culpa o facto de alegar que o veículo ZD tinha efectuado uma manobra de marcha atrás. Conclui-se assim que a conduta do condutor do veículo ZF além de aumentar consideravelmente os riscos de realização do resultado foi a causa adequada para a produção dos danos que se vieram a verificar (art. 563.º CC), nomeadamente os constantes e discriminados no relatório de peritagem no valor de 943,03€ (fls. 18 e 19). Face ao exposto não é admissível imputar qualquer responsabilidade ao proprietário do veículo ZD, uma vez que o mesmo na altura do embate estava estacionado, totalmente imobilizado, na sua mão, pronto para iniciar a sua marcha, tendo respeitado para além dos deveres legais, os deveres de cautela e prudência, necessárias à segurança do trânsito, que se impõe a um condutor e proprietário de veículo automóvel diligente. A Demandada tem obrigação de conhecer o risco associado à condução, não podendo ignorar a obrigação de permanentemente os condutores absterem-se da prática de quaisquer atos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução segura, incluindo a necessária atenção sobre os veículos que circulam nas vias, com especiais cautelas quando se procede à manobra de marcha atrás. Termos em que, considera este Tribunal que o condutor do veículo automóvel ZF, com a sua conduta, foi o único e exclusivo causador do acidente, que não tomou as devidas precauções, quando iniciou a manobra de marcha atrás, violando os preceitos legais referidos, não podendo ser imputado ao proprietário e habitual condutor do veículo automóvel ZD a violação do dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se impõe observar, permanentemente. Da análise dos factos provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar, sendo o veículo segurado pela Demandada totalmente responsável pelo acidente em causa. Face ao exposto é incontroverso que a lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”). Assiste ao Demandante o direito de ser reembolsado pela Demandada (para quem foi transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ZF, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado por apólice de seguro automóvel) dos danos sofridos pelo veículo ZD no acidente de viação descrito nos autos, orçamentados por esta na quantia de 943,03€, de acordo com relatório de peritagem efectuado não impugnado (fls. 18 e 19), valor que é um dano a indemnizar por ser um dano causado, emergente do referido acidente, e no qual vai a Demandada condenada. O Demandante requer ainda o pagamento de juros moratórios legais desde a citação até efetivo e integral pagamento. Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a Demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Tendo sido peticionados juros de mora a partir da data da citação da Demandada, e atento o disposto no nº 3, do artigo 805º, do Código Civil, são estes devidos, à taxa legal em vigor (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 4 de Abril), a partir da citação (19.04.2012 - conforme documento junto a fls. 27) e até integral cumprimento da obrigação. Por último, quanto ao pedido de condigna procuradoria no julgado de paz em matéria de custas os Julgados de Paz têm diploma próprio (Portaria n.º 1456/2001, de 28/12 alterada pela Portaria 209/2005 de 24/02), no qual as custas correspondem a uma Taxa Única por cada processo tramitado e, por isso, não prevê que quaisquer quantias a título de procuradoria, honorários de mandatário ou despesas, possam ser delas retiradas para satisfação de tais. Em consequência, a peticionada procuradoria não pode ser deferida por este tribunal. V – DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia peticionada no valor total de 943,03€ (novecentos e quarenta e três euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde 19.04.2012 até integral e efetivo pagamento. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada no pagamento da Taxa Única, que ascende a 70€ (setenta euros). Verificando-se o pagamento da parcela inicial (fls. 34), deve a Demandada proceder ao pagamento dos 35€ em falta, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes de acordo com o solicitado pelas mesmas. Notifique as partes de acordo com a vontade manifestada pelas partes. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 24 de maio de 2012 A Juíza de Paz, (Dulce Nascimento) |