Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 51/2012-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | USUCAPIÃO - AUTONOMIZAÇÃO | |
| Data da sentença: | 08/23/2012 | |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: 1- IM e 2 - FF Demandados: I- 1- CM e 2 - MC II- 1 - FM, 2 -VJ, 3 - SL e DJ, qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de AJ. III- 1 - AM e 2 - MM IV-A demandante a 1ª, 2ª( FM) e 3º, demandados todos na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de JM e de MG e os demais na qualidade de conjugues dos indicados herdeiros. OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes, propuseram contra os Demandados a presente acção declarativa pedindo que se: a)Declare que a parcela predial designada pela letra B no levantamento topográfico, pertence aos demandantes e é composta de terra de semeadura, com a área de 664.00m2, confrontando de Norte com Estrada N com os herdeiros óbito de AJ do Sul com JN e do Poente com CM e marido MC, por se ter autonomizado, por via da usucapião, atenta a demarcação de facto e a posse exercida nos termos alegados, passando a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no art.º 1º da petição inicial, do qual se destacou, sendo propriedade dos demandantes, cessando assim a compropriedade que pudessem deter na parte sobrante do prédio originário, e ordenando-se a atribuição de artigo matricial e o registo dessa parcela a seu favor nos termos indicados; b)Condene os demandados, no reconhecimento e aceitação da constituição e existência do tal prédio descrito na alínea anterior deste pedido, como autónomo e distinto, assim como o descrito direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, cujo teor se dá por reproduzido, e juntaram 16 documentos. Tramitação e Saneamento Os demandados foram regularmente citados e não contestaram. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). Não existem excepções, que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-Demandantes e demandados na qualidade em que se encontram, são possuidores e titulares legítimos de um prédio Rústico, sito em X, composto de terra de semeadura e mato e x videiras, a confrontar do Norte com Estrada C, Sul com AL, Nascente com EC, e de Poente AV, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x e omisso na Conservatória do Registo Predial, na proporção de 1/5 para cada um, (cfr. doc. 2 e 3). 2-A titularidade do prédio descrito adveio à posse dos demandantes e demandados, respectivamente, por escritura de doação e sucessão hereditária. 3-Por escritura de doação outorgada no Cartório Notarial da X, de fls kk a fls kk, do livro de notas para escrituras diversas número y, (cfr. doc. n.º 4) JM e MG doaram 4/5 do referido prédio aos seus filhos, genros e noras, a saber: - CM e marido MC (1/5) - IM e marido FF (1/5) - FM e seu marido AJ (já falecido) 1/5. - AM e mulher MM(1/5). 4-Em .../.../... faleceu AJ, que deixou como únicos e universais herdeiros: -FM, viúva, -VJ, casado com SL. e DJ, solteira, (cfr. habilitação de herdeiros junta, doc. n.º 5) 5-Os doadores supra referidos doaram aos seus filhos, genros e nora, na proporção de 1/5 para cada um, do prédio Rústico inscrito na matriz sob o n.º x, ficando os próprios doadores, também eles com 1/5, do mesmo. 6-JM e MG, os doadores, faleceram respectivamente em .../.../..., e .../.../..., deixando como seus herdeiros, cfr. Habilitação de herdeiros junta sob o doc. n.º 6: -CM, casada com MC no regime de comunhão de adquiridos. -IM, casada com FF no regime de comunhão de adquiridos. -FM, no estado de viúva, casada que foi no regime de comunhão de adquiridos. -AM, casado com MM, no regime de comunhão de adquiridos. 7-Os filhos, herdaram assim o 1/5 que os doadores tinham reservado para si, relativamente ao prédio rústico. 8-Aquando da escritura de doação outorgada em .../.../..., os doadores e donatários, entre todos e de comum acordo, dividiram logo nessa data, o prédio em cinco parcelas, devidamente delimitadas entre si por marcos e corrimões de videiras, a saber: a)A parcela designada pela letra C no levantamento topográfico, pertencente à data, a FM e seu marido, e agora aos demandados herdeiros, por óbito de AJ, é composta de terra de semeadura, com a área de 572.00m2 confrontando de Norte com Estrada Nascente com AM e mulher MM, do Sul com JN e do Poente com a IM e marido FF. b) A parcela designada pela letra B no levantamento topográfico, pertence aos demandantes, é composta de terra de semeadura, com a área de 664.00m2, confrontando de Norte com Estrada os herdeiros da Herança Aberta por óbito de AB, Nascente com os herdeiros AJ do Sul com JN e do Poente com CM e marido MC. c) A parcela designada pela letra D no levantamento topográfico, pertence aos 3.ºs demandados, é composta de terra de Semeadura, com a área de 528.00m2, confrontando de Norte com Estrada, Nascente com os herdeiros de JM e de MG, do Sul com JN e do Poente com os herdeiros de AJ. d) A parcela designada pela letra E no levantamento topográfico, pertencente à data aos falecidos doadores e agora aos 4.ºs demandados, é composta de terra de semeadura, com a área de 1027.00m2, confrontando de Norte com Estrada Camarária e os próprios, a Nascente com Estrada Camarária e os próprios, do Sul com JN e do poente com AM e mulher MM. e) A parcela designada pela letra A no levantamento topográfico, pertencente aos ora 1.ºs demandados, e é composta de terra de semeadura com a área de de790.00m2, confrontando do Norte com Estrada e Nascente com IM e marido FF, do Sul com JN, e do Poente com JF. 9-Os demandantes por si desde pelo menos ... ou seja, desde a referida demarcação de facto, por forma visível e permanente, passaram a exercer, sobre a respectiva parcela identificada no ponto anterior numerado sob 8, alínea b), uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, passando a possuir, usar e fruir a dita parcela, de forma individualizada, autónoma e distinta relativamente ao prédio primitivo de que fazia parte. 10-Melhorando-a e benfeitorizando-a, nomeadamente agricultando-a, estrumando-a, plantando-a, semeando-a, colhendo os respectivos frutos, praticando os actos normais de defesa e conservação da propriedade, respeitando rigorosamente as suas divisórias, com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse e na convicção de exercerem um direito próprio e legítimo, sem oposição dos demandados. 11-O que fizeram à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente à parcela, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários, e convictos de que, com a sua posse, não lesavam direitos de outrem, nomeadamente dos demandados. 12-Tudo conforme a configuração constante do levantamento topográfico, que aqui se dá por inteiramente reproduzido e integrado para todos os efeitos legais, cfr . doc. nº 6 junto. Fundamentação fáctica: Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram os depoimentos dos demandados que resultaram a confissão integral dos factos alegados pelos demandantes, em especial quanto à demarcação e autonomização do prédio dos demandantes. Contribuiu ainda, por um lado, os documentos juntos de fls.7 a 29 verso e por outro, o depoimento das testemunhas inquiridas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados, nomeadamente MV e JF, o primeiro reside na localidade há já muitos anos, e ambos conhecedores da realidade possessória do prédio, antes e depois da sua divisão. Também o teor da declaração subscrita pelo topógrafo, (termo de responsabilidade junta) que realizou o levantamento junto aos autos, confirmando a área da parcela em apreço, se revelou importante. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova. O DIREITO Como sabemos, aquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – art. 342º nº1 do Cód. Civil. Refere o art. 1316º do Código Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei ”, são pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis. Vejamos então, se os demandantes trouxeram ao tribunal prova, e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição do prédio, que em termos matriciais, integra artigo rústico inscrito na matriz sob os nº x, omisso na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, através do instituto de usucapião e consequente cessação da compropriedade relativamente à parte sobrante do prédio. Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251 e ss, 1256 e ss, 1287 e 1294 e ss). No que concerne àquele primeiro elemento ou seja, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica. Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados. Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253 do C.C.). Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126"). Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus”e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste. Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida, ficou provado, que os demandantes, por si, pacifica e publicamente, o fazem há mais de 29 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa, tem sido exercida por parte dos Demandantes de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil. E que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”. Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse não titulada, pese embora os demandantes disponham de título, escritura de doação, esta não reflete a realidade jurídico possessória, há muitos anos existente. O objecto material da posse sobre a parcela, está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados. Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil. Apesar das regras constantes no nº 20º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”. Vejamos ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006,” incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art.º 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico. Mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos.” e ainda o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/10/2008, proc. 08B1914, in www.dgsi.pt, “ O estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras de usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um sua fracção, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu dono verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias. A base de toda a nossa ordem imobiliária, não está no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião.” Assim, e em conformidade, os pedidos formulados pelos demandantes porque provados, tem de proceder. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência declaro: a)Que a parcela predial designada pela letra B no levantamento topográfico, composta de terra de semeadura, com a área de 664.00m2, confrontando de Norte com Estrada do Nascente com os herdeiros por óbito de AJ, do Sul com JN e do Poente com CM e marido MC e pertence em exclusivo aos demandantes por via da usucapião, passando a ser um prédio autónomo do inscrito na matriz sob o artigo primitivo, cessando a compropriedade dos demandantes na parte sobrante do mesmo. b)Condeno os demandados, no reconhecimento, aceitação da constituição e existência de tal prédio descrito na alínea anterior, como autónomo e distinto, assim como o descrito direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo. c)Ordeno a atribuição de artigo matricial e registo do mesmo a seu favor. Custas: Atenta a natureza da presente acção, as custas serão suportadas pelos demandantes (art. 449º, nº 2, al. a) do C.P.C.). Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia. Miranda do Corvo, 23 de agosto de 2012
(Filomena Matos) |