Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 604/2009-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/05/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente acção declarativa destinada à efectivação da responsabilidade civil contratual contra B, melhor identificado a fls. 61, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 657,16 €, equivalente ao valor da reparação do seu automóvel, a quantia de 124,55 € por alguns dos prejuízos económicos por si suportados e a quantia de 36,48 € referente a três meses de seguro automóvel pagos pelo demandante sem poder usufruir do veículo, bem como os juros bancários sobre a quantia de 2.900,00 €, relativos a três meses em que o demandante ficou quer sem o dinheiro quer sem o carro, tudo acrescido dos respectivos juros de mora. Alegou, para tanto e em síntese, que em 12/06/2009 entregou ao demandado 200,00 €, a título de sinal, para a compra do carro da marca Alfa Romeo, matrícula HP, tendo três dias depois pago os restantes 2.700,00 € do respectivo preço e ficado à espera que o demandado reparasse pequenos problemas previamente inventariados, sem que conseguisse levantar o veículo da oficina antes de decorrido mês e meio, apesar de lhe dizerem que o mesmo estava pronto já antes, posto o que notou um forte ruído ao virar o volante para a esquerda e que a mudança, quando engatada em terceira, desengatava sozinha, pelo que voltou a reclamar junto do demandado e a colocar o veículo na oficina, sem que o demandado lhe resolvesse os problemas, apesar de interpelado por escrito para o efeito e das sucessivas promessas de que iria resolver os mesmos. Para prova da matéria por si alegada, o demandante juntou aos autos doze documentos. Regularmente citado na pessoa da sua defensora oficiosa (fls. 96/97), dado encontrar-se ausente em parte incerta, o demandado não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, atendendo ao paradeiro desconhecido do demandado. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não existem nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: 1. No início de Junho de 2009, o demandante viu um carro à venda, por 2.900,00 €, da marca Alfa Romeo com a matrícula HP, no sítio na Internet, tendo ligado para o número de telefone aí indicado e sido atendido pelo demandado; 2. O demandante foi então, acompanhado do seu irmão ter com o demandado à sua garagem, sita no Porto, para ver e experimentar o referido veículo automóvel; 3. O referido veículo tinha deficiências ao nível do funcionamento do cinzeiro e do tecto de abrir, que não fechavam, tendo o demandado convencido o demandante a comprar o mesmo mediante a garantia de que repararia esses problemas e que o carro tinha, além disso, garantia de um ano no motor e na caixa; 4. Em 12/06/2009, o demandante entregou ao demandado a quantia de 200,00 €, a título de sinal e princípio de pagamento, para a compra do veículo acima identificado; 5. Em 15/06/2009, o demandante pagou ao demandado os restantes 2.700,00 € do preço acordado, mediante transferência bancária, e inscreveu o referido automóvel em seu nome na Conservatória do Registo de Veículos do Porto; 6. O demandante não levou consigo de imediato o referido veículo, de modo a dar tempo ao demandado de proceder à reparação do mesmo; 7. Cerca de mês e meio depois, após o seu regresso a Portugal, o demandante experimentou o seu carro e constatou que este falhava e desligava-se; 8. O demandante tentou logo entrar em contacto com o demandado, mas sem êxito. 9. O demandante voltou, então, passada uma semana, a deixar o carro na oficina onde o mesmo estava antes, C, a fim do mesmo ser arranjado pelo demandado. 10. Posto isso, como nada foi feito, o demandante interpelou o demandado por escrito, em 20/08/2009, expondo-lhe a situação e dando-lhe um prazo de sete dias para proceder à reparação do referido veículo, sob pena de diligenciar o conserto do carro por si mesmo, imputando ao demandado todos os custos, directos e indirectos; 11. Como nada foi tratado, o demandante voltou a interpelar o demandado por escrito, em 01/09/2009, expondo mais uma vez a situação e concedendo-lhe novo prazo, até à seguinte sexta-feira, 04/09/2009, para concluir a reparação do seu veículo, sem o que avançaria para a resolução do contrato, devendo o demandado restituir-lhe os valores despendidos, no total de 3.401,73 €, no prazo de quatro dias. 12. Em 11/09/20009, a pedido do demandante, a oficina acima identificada orçamentou a reparação do referido veículo em 657,16 €; 13. Na mesma data, o demandante deu ordem de reparação à mesma oficina, por meio de mensagem electrónica, assumindo o pagamento da mesma. 14. Desde a data da respectiva compra até à sua reparação, o veículo esteve sempre na oficina acima identificada, com excepção de uma semana. Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente os sucessivos contactos, mais ou menos frustrados ou bem sucedidos, entre demandante e demandado, desde logo porque não houve confissão tácita dos factos alegados nem acordo quanto aos mesmos, apesar da ausência de contestação (cfr. artigo 490º, nº 4 do CPC). CONVICÇÃO PROBATÓRIA: Os factos provados resultam integralmente do depoimento da única testemunha inquirida em conjugação com o teor dos documentos juntos com a petição inicial, os quais não foram impugnados. DO DIREITO: O demandante comprou ao demandado um veículo automóvel usado. Porém, não resulta dos autos que o demandado seja comerciante de automóveis, isto é, que venda os mesmos no exercício de uma actividade profissional. Desta forma, a questão em apreço tem que ser resolvida com recurso às normas dos artigos 798º e segs. e 913º e segs. do Código Civil. Com efeito, o bem de consumo adquirido pelo demandante apresentava vários defeitos ou desconformidades: numa primeira fase, problemas de funcionamento do cinzeiro e tejadilho e, numa segunda fase, problemas de funcionamento do próprio motor, imputáveis a deficiências da caixa de velocidades, como resulta dos documentos constantes dos autos. Nesses casos, o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa vendida até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa (cfr. artigo 916º, n.os 1 e 2 do Código Civil), sendo certo que esse ónus e esses prazos foram, neste caso, respeitados pelo demandante. Assim sendo, o demandante tinha o direito de exigir do demandado a reparação da viatura ou, se fosse necessário, a substituição da mesma (cfr. artigo 914º do Código Civil). Ora, o demandante exigiu reiteradamente a reparação do referido veículo, mas o demandado não a fez. E nas interpelações que lhe fez advertia-o, primeiro, de que lhe imputaria os custos da reparação feita por sua iniciativa e, segundo, de que poderia avançar para a resolução do contrato. Porém, o demandante optou por não resolver o contrato, mas sim por efectuar à sua custa a reparação do veículo em causa. É certo que, normalmente, o vendedor tem não só o dever, mas também o direito de proceder à reparação do bem vendido, por forma a repor a conformidade deste com o contrato, não podendo o comprador substituir-se-lhe. Porém, neste caso, o demandante não passou à frente do vendedor, dado que lhe deu oportunidade de sanar os vícios da coisa, tendo sido este quem se demitiu de exercer esse direito, designadamente após interpelação admonitória, com o que se verificou o incumprimento definitivo da sua obrigação de reparação. Face ao exposto, o demandado tornou-se responsável pelos prejuízos causados ao demandante (cfr. artigo 798º do Código Civil), tanto mais que se presume a sua culpa (cfr. artigo 799º do Código Civil), sendo certo que os mesmos compreendem em primeira mão o custo da reparação do veículo por este adquirido àquele. No fundo, está em causa a tutela do interesse contratual positivo do demandante e este exige a reposição da conformidade do bem vendido com o contrato, mediante a sua reparação. Porém, além disso, o demandante pede ainda o ressarcimento de outros prejuízos. Ora, desde logo, no que respeita ao valor de 124,55 € que o demandante atribui a custos com deslocações e refeições, presumivelmente para tratar deste problema com o demandado, é evidente que não se fez qualquer prova que permita estabelecer um nexo de causalidade adequada entre o ilícito contratual e tais despesas. Com efeito, o demandante não demonstrou, designadamente por meio de prova testemunhal, que essas despesas tivessem alguma relação com a situação em apreço, até porque nem sequer se provou que aquele se tivesse deslocado tantas vezes como alegou para ir ao encontro do demandado ou à oficina onde o veículo se encontrava. E, além disso, o demandante também não alegou nem provou que essas despesas decorreram da privação do uso do referido veículo, sendo certo que para se ressarcir deste dano o demandante formula outro pedido, como se aprecia mais adiante. Por outro lado, nada obrigava o demandante a ter celebrado logo em 15/06/2009 o seguro de responsabilidade civil automóvel, desde logo porque sabia que o mesmo carecia de pequenas reparações e que não ia, por isso, circular com o carro de seguida. Na verdade, o demandante só tinha necessidade de fazer o respectivo seguro quando o veículo lhe fosse restituído, já reparado. Aliás, a nosso ver, a haver dano, será decorrente da privação do uso do veículo, mas não do desembolso do prémio de seguro, até porque o demandante não deixou de beneficiar da respectiva cobertura durante esse período. E, de resto, o demandado é terceiro relativamente ao contrato de seguro, nada tendo a ver com o tempo e o modo por que o mesmo foi celebrado. Para se ressarcir da privação do uso do veículo, o demandante pede a condenação do demandado a pagar-lhe uma indemnização correspondente aos juros remuneratórios do capital correspondente ao seu preço relativos a três meses. Como se sabe, a privação do uso de um veículo é reconhecidamente um dano patrimonial autónomo, que tem necessariamente expressão económica, atendendo às utilidades que o automóvel proporciona na vida contemporânea. A quantificação desse dano tem que ser feita por equidade (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil), salvo se o lesado demonstrar com precisão que danos em concreto sofreu com a respectiva privação. Para isso, é comum lançar-se mão do valor do aluguer de um veículo das mesmas características durante o mesmo período de tempo. Contudo, o tribunal não pode condenar em quantidade superior ao pedido (cfr. artigo 661º, nº 1 do Código de Processo Civil). Assim, atender-se-á ao peticionado, faltando apenas determinar qual a taxa a que se deve computar os juros em causa. Com efeito, como é do conhecimento geral, as taxas de juro remuneratório de depósitos à ordem não ultrapassam 1%/ano e as dos depósitos a prazo variam entre 2,5% e 4%/ano, dependendo do tempo de permanência, do capital aplicado, etc. Em qualquer caso, nesta situação, atendendo ao que está em jogo, parece razoável tomar como referência a taxa máxima aplicável para este tipo de operações bancárias. Assim sendo, a indemnização a pagar pelo demandado ao demandante cifra-se em 21,75 €, dado estarem em causa apenas três meses. Finalmente, o demandado terá que pagar ainda os juros moratórios computados, à taxa legal de 4%, sobre o total indemnizatório, que se vencerem desde a sua citação, na pessoa do seu defensor oficioso, até ao efectivo e integral pagamento (cfr. artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil), tal como peticionado. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia total de 678,91 € (= 657,16 € + 21,75 €), acrescida dos juros moratórios, à taxa legal de 4%, vencidos desde a citação (28/06/2010) até ao efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. Custas por demandante e demandado na proporção da respectiva sucumbência, fixando as mesmas em 20% para o primeiro e 80% para o segundo (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 5 de Novembro de 2010 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |