Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 129/2006-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPOSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 12/21/2006 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E SENTENÇA (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Processo nº 129/2006-JP Objecto: Responsabilidade civil. (alínea h), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D Valor da Acção: € 3.202,30 (três mil duzentos e dois euros e trinta cêntimos). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada a proceder à reparação da viatura, ou no pagamento da quantia orçamentada para a sua reparação acrescida dos montantes referente a reparação do para - choque e compra e montagem do pneu, assim como no pagamento da quantia peticionada a título de imobilização do veículo e encargos com deslocação, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 19/09/2005, pelas 09:30 horas, na Avenida Quinta da Nora, na Mealhada, demandante circulava com o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matricula CL, no sentido Rua Eduardo Alves Mateus para o IC2, quando ao chegar ao entroncamento com a Rua Armindo Pega, deparou-se com a presença de um tractor agrícola, com a matrícula EZ, conduzido pelo Senhor E, que, imediatamente antes do entroncamento, se encontrava parado no lado direito da faixa de rodagem (junto ao passeio) por onde circulava o demandante. Quando o demandante já efectuava a ultrapassagem, o veículo EZ iniciou a marcha, mudando de direcção para o lado esquerdo, indo embater com a roda esquerda da frente do seu veículo em toda a parte lateral direita do veículo conduzido pelo demandante, danificando as portas laterais do lado direito e embaladeiras, o pneu de trás do lado direito, a jante direita traseira e o para choques traseiro. O local de embate localiza-se no início do entroncamento. O tractor agrícola (cujo condutor tem 78 anos de idade), ao ser ultrapassado foi colidir com veículo do demandante, por efectuar uma manobra não permitida (inversão do sentido de marcha junto a entroncamento), sem fazer qualquer sinal e sem tomar as necessárias cautelas (olhar pelo espelho e encostar ao eixo da via). Como consequência da factualidade descrita o demandante teve danos no montante de € 522,30, a acrescer danos no montante de € 180, referentes a um pneu e um para choques traseiro com pintura. Desde a data do acidente o demandante não voltou a circular com o referido veículo. Acresce que o demandante deslocou-se várias vezes à oficina F, perdeu tempo de trabalho e efectuar gastos e variadas deslocações, nomeadamente, cerca de 3 a 4 deslocações ao seu agente de seguros, para tratar de assuntos relacionados com o sinistro, cerca 3 a 4 vezes a oficina supra referida para peritar e orçamentar o veículo, tendo, igualmente, deslocado a este Julgado de Paz, prevendo-se ainda outras deslocações e, não sabendo, ainda, se terá de pagar qualquer quantia à oficina pelo parqueamento do referido veículo durante um ano e dois meses. Tais danos, referentes as deslocações supra referidas, bem como a imobilização do veículo, computa-se, até a data, num montante aproximado de € 2.500. Juntou: 3 documentos. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que apresentou a contestação de fls. 17 a 22 dos autos, defendendo-se por excepção, alegando litispendência (processo nº SX, a correr os seus termos pelo Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis), e impugnando os factos alegados no requerimento inicial, alegando factos novos e concluindo pela responsabilidade exclusiva do demandante, por ter realizado uma manobra ilegal. Juntou 4 (quatro) documentos. Tramitação O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 7 de Dezembro de 2006, à qual demandante e demandada não compareceram, nem apresentaram justificação, pelo que foi mantida a data agendada para audiência de julgamento (14 de Dezembro de 2006, pelas 14:00 horas) já anteriormente notificada às partes. Nesse dia a demandada faltou, tendo sido marcada nova data para realização da audiência de Julgamento, para o dia 21 de Dezembro de 2006, pelas 10:30 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo: 1 -O demandante reduz o pedido para € 675 (seiscentos e setenta e cinco euros). 2 – A demandada obriga-se a pagar a quantia prevista no nº 1 anterior, para o que remeterá, do prazo de 15 dias, para o escritório do mandatário do demandante o respectivo recibo, cujo valor será pago, em qualquer delegação da demandada, mediante a entrega do mesmo, devidamente assinado. 3 – Custas em partes iguais. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Custas conforme acordado, nada havendo a pagar. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 21 de Dezembro de 2006 (Sofia Campos Coelho)A Juíza de Paz |