Sentença de Julgado de Paz
Processo: 352/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: DIREITO DE CONSUMO
Data da sentença: 06/06/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 06 de Junho de 2008, pelas 18,15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Feita a chamada não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante intentou a presente acção declarativa, enquadrável nas alíneas i) e h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que seja resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre requerente e requerida, condenando-se esta, consequentemente, no pagamento àquela do valor de € 69,90 a título de restituição do preço pago e de € 370,00 a título de indemnização, no total de € 439,90.
Regularmente citada, veio a Demandada contestar, nos termos plasmados a fls.21 a 26, defendo-se por excepção, invocando a caducidade do direito da Demandante e impugnando parcialmente a versão dos factos apresentada por esta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta, tendo a Demandante respondido à excepção de caducidade invocada.
FACTOS PROVADOS:
A. A Demandada tem por objecto social a comercialização de calçado.
B. Em finais de Maio de 2006, a Demandante adquiriu, para uso pessoal, nas instalações da Demandada, sitas na cidade do Porto, um par de sandálias da marca C.
C. Despendeu para o efeito, a quantia de € 69,90.
D. Decorridos cerca de 30 dias após a compra, a Demandante deslocou-se às instalações da Demandada queixando-se de que as tiras das sandálias tinham rebentado com o andar.
E. A Demandada procedeu, de imediato, à troca das sandálias por um par igual em estado de novas.
F. Volvidas algumas semanas de utilização das sandálias, as tiras rebentaram tal como havia acontecido no par anterior.
G. Deste facto deu conhecimento à Demandada.
H. Esta solicitou à Demandante que procedesse à escolha de outro modelo de calçado, em substituição.
I. O que a Demandante não aceitou, tendo solicitado a devolução do quantitativo entregue anteriormente, ou seja, do preço das sandálias.
J. A Demandada não aceitou tal pretensão.
K. A Demandante deslocou-se às instalações da Demandada diversas vezes, o que importou despesas em deslocações.
L. Tendo a Demandante recorrido aos serviços do Centro de Arbitragem, foi designado o dia 19 de Abril para uma conciliação, a qual não surtiu efeito em virtude da Demandada não ter comparecido, nem se ter feito representar.
M. Para essa diligência de conciliação, a Demandante fez deslocar ao Centro de Arbitragem 2 testemunhas que perderam tempo.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e da prova testemunhal apresentada, sendo que os factos constantes de A., B. C., D., E., H., I e J. consideram-se admitidos por acordo, nos termos do nº2 do artº 490º do C.P.Civil.
Da prova testemunhal produzida, a primeira, D, amiga da Demandante, a qual presenciou o rebentamento das tiras no segundo par de sandálias, referiu também nunca ter exigido qualquer quantia a título de indemnização à Demandante. A segunda testemunha, E, filha da Demandante, referiu tê-la acompanhado diversas vezes à loja para as reclamações, referindo também nunca ter exigido qualquer indemnização. Foram depoimentos isentos e credíveis.
Das testemunhas apresentadas pela Demandada, todas suas funcionárias, duas eram empregadas de balcão – F e G e a última assessora jurídica, H, daí que não tinham conhecimentos técnicos para convencer o Tribunal da versão apresentada de que o defeito das sandálias tinha sido provocado pela Demandante, não tendo, assim, os seus depoimentos tido relevância.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA:
Conforme se apurou, a Demandante celebrou com a Demandada, um contrato de compra e venda de umas sandálias, cujo preço importou no montante de € 69,00.
Pretende a Demandante, com a presente acção, que seja resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, condenando-se a Demandada, consequentemente, no pagamento àquela do valor de € 69,90 a título de restituição do preço pago e de € 370,00 a título de indemnização, no total de € 439,90.
Esta relação contratual qualifica-se como uma relação de consumo, protegida por diversos instrumentos legais, dos quais salientamos a Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas.
Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”.
Verifica-se, assim, um concurso electivo dos vários remédios de que o comprador pode lançar mão, sendo-lhe dada “a possibilidade de escolher, indistintamente, entre um ou outro direito previsto na lei”.
Cumpre de seguida, face à matéria de facto dada como provada, verificar se estão reunidas as condições para a resolução do contrato pela Demandante.
Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do D.L. n.º 67/2003 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo).
Invoca a Demandada a excepção de caducidade, alegando para tanto, o n.º 7 do Art 9° da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, em que a Demandante tinha sete dias para exercer o seu direito de retractação, o que não fez, uma vez que se dirigiu à loja para devolver as sandálias mais de um mês após a sua aquisição. Ora, confunde a Demandada o direito de retratação com a denúncia dos defeitos que é o que está e causa nos presentes autos. De acordo com o artigo 5º do Dec. Lei 67/2003 de 8 de Abril, deve o consumidor denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de coisa móvel. Não alegou a Demandada factos que pudessem consubstanciar a alegada caducidade do direito à reparação, pelo que improcede pois, a excepção de caducidade.
Ora, tendo as tiras das sandálias rebentado, ainda para mais, já era o segundo par de sandálias, com o mesmo problema, só se pode concluir, face à factualidade provada, que o bem não apresenta as qualidades desejadas e legitimamente esperadas pelo consumidor: um par de sandálias para usar que sejam resistentes.
A obrigação de o vendedor garantir um resultado, tem importância no domínio do ónus probandi: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia.
Ao vendedor, para se ilibar da sua responsabilidade, incumbirá alegar e provar que a causa do mau funcionamento é imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito.
A Demandada alegou na sua contestação que, após o envio das sandálias para o armazém, onde se encontram funcionários com mais conhecimentos sobre o artigo em questão, se verificou que a Demandada havia procedido ao encurtamento, em ambas as sandálias, da tira que segura a sandália no calcanhar e que, ao encurtar a tira traseira das sandálias, o pé é empurrado para a frente forçando necessariamente a tira frontal que suporta assim todo o peso que é colocado no sapato, o que, aliado ao inchamento do pé durante os dias quentes de Verão, conduziu a um esforço acrescido da tira frontal que acabou por ceder a uma alteração da morfologia original do sapato.
Contudo, tal matéria não resultou provada. Duas das testemunhas apresentadas eram funcionárias de balcão, não tendo qualquer qualificação técnica para tornar consistente a versão apresentada pela Demandada e a terceira era assessora jurídica, não tendo também, conhecimentos técnicos sobre esta matéria.
Apresentou ainda a Demandada, durante a inquirição das testemunhas, o alegado par de sandálias, mas face ao que já se referiu (nenhuma das testemunhas tinha conhecimentos técnicos), não provou a sua versão.
Acresce que, face à exigência da Demandante da devolução do preço pago, no montante de € 69,00, caberia à Demandada fazer a prova de que a pretensão da Demandante (a resolução do contrato), excedia os limites impostos pela boa fé, ou seja, consistiria num abuso do direito, o que também não logrou fazer.
Assim sendo e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que, a pretensão da resolução do contrato e consequente restituição do preço pago, na quantia de € 69,00, deverá proceder.
Peticionou ainda a Demandante danos patrimoniais: alegou ter tido despesas de deslocações à loja, no montante de € 70,00 e despesas que suportou com as deslocações das testemunhas no montante de € 300,00.
Ora, nos termos do artº 12º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, na redacção do DL 67/2003 de 8 de Abril, tem a Demandante direito a ser indemnizada dos danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo certo que aqui, já o ónus da prova lhe incumbe. Com efeito,a testemunha E, referiu ter acompanhado várias vezes a sua mãe à loja, desde a residência desta ao I.
Quanto ao valor que alegou ter suportado com a deslocação das testemunhas, nenhuma prova foi feita, antes pelo contrário, quer a testemunha D, quer a supra referida, filha da Demandante referiram nunca ter exigido à Demandada qualquer indemnização, nem fazerem tenções de o fazer.
Assim, tendo em conta, as várias deslocações que foram feitas desde a residência da Demandante, em Vila Nova de Gaia à loja da Demandada, no I, embora não se tivesse apurado e concreto, o número exacto, decide-se fixar com o recurso à equidade nos termos permitidos no artº 566º fo Cód. Civil, nº3, a quantia de € 25,00.
Note-se que só foram peticionados danos patrimoniais.
À Demandada, caberá, eventualmente, o direito de regresso, previsto no artº 7º do Dec-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, o qual dispõe no nº1, que: “o vendedor que tenha satisfeito ao consumidor um dos direitos previstos no artº 4º goza do direito de regresso contra o profissional a quem adquiriu a coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício daqueles direitos.
DECISÃO
Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência condeno a Demandada B, a pagar à Demandante a quantia de € 94,00 (noventa e quatro euros), absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 80% para a Demandante e 20% para a Demandada, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 06 de Junho de 2008
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
A Técnica de Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto