Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 681/2007-JP |
| Relator: | MARIA ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | CRÉDITO HABITAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO - ENCARGOS BANCÁRIOS |
| Data da sentença: | 02/22/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (COM LEITURA DE SENTENÇA) Data: 22 de Fevereiro de 2008.Hora de Início: 13h30 Hora de Encerramento : 13.40h Demandante: A Demandados: B Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves. Feita a chamada verificou-se estar apenas presente: - O Demandante, Thomas Fischer. Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte Sentença: I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A, de nacionalidade alemã, aqui Demandante, veio propor a presente acção contra B, aqui Demandada, todos melhor identificados nos autos, pedindo que esta seja condenada a devolver-lhe o montante de €96,80; a devolver-lhe ou a justificar documentalmente o valor de €105.04; devolver-lhe a parte proporcional da comissão que lhe foi cobrada por liquidação antecipada de capital em dívida, acrescida do imposto do selo pago a mais e juros sobre o montante a devolver. Alegando factos atinentes a cumprimento de obrigações e responsabilidade civil contratual (alínea a) e i) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) diz, em síntese, que aquando da transferência do contrato de mútuo para outra entidade bancária, a Demandada lhe cobrou de forma injustificada e /ou ilegal, porque proibida por lei, algumas quantias e que, por isso, deve devolver-lhas e reembolsá-lo, também da comissão paga a mais e respectivo imposto do selo. Junta cinco documentos (fls. 4 a 8). Regularmente citada, a Demandada contestou alegando, em resumo, que a lei não a proíbe de cobrar os montantes que cobrou porque os mesmos não se referem à operação de transferência de crédito mas, antes, se referem à deslocação de um funcionário seu ao acto de outorga da escritura e à emissão do documento para expurgação de hipoteca. Junta procuração forense. Não ocorreu sessão de mediação por ter sido afastada pelo Demandante. Realizou-se a primeira sessão de audiência de julgamento, com observância das formalidades legais aplicáveis, como da acta decorre, tendo sido inquiridas duas testemunhas e junto, pelo Demandante, uma carta-circular do Banco de Portugal (cfr. fls. 52). A sessão foi interrompida para continuar com leitura de sentença tendo sido designada a presente data. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos. Cumpre apreciar e decidir. Importa decidir se a Demandada podia, ou não, exigir do Demandante o pagamento dos valores que vêm indicados e, em consequência, se para ela decorre, ou não, a obrigação de os devolver acrescidos do valor proporcional de II – FUNDAMENTAÇÃO Em face da prova produzida, incluindo os documentos juntos aos autos que, se enunciam e, salvo ressalva, se dão por reproduzidos, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: A. Em 31.10.2003, o Demandante e a Demandada celebraram entre si um contrato de crédito à habitação, com o nº x, com taxa de juro variável; B. Em 2007, o Demandante decidiu transferir o crédito para outra entidade bancária; C. O Demandante solicitou à Demandada que emitisse uma declaração com os montantes em dívida; D. A Demandada emitiu, em 13 de Agosto de 2007, a DECLARAÇÃO de fls. 4 dos autos da qual consta o seguinte : “ Para os devidos efeitos se declara que o Senhor A é mutuário, na B, do empréstimo nº (…) garantida por hipoteca da fracção autónoma designada (…) contratado em 2003/10/31 pelo prazo de 15 anos (180 meses), no Regime Geral de Crédito à habitação, tem um saldo devedor para liquidação, em 16/08/2007, de: - Capital 40.686,41 €uros - Juros 86,52 €uros - Outros 105,04 €uros - Despesas de deslocação 96,80 €uros - Comissão de liquidação antecipada com imposto de selo – 211,57 €uros No TOTAL de 41 186,34 €uros (…) “ E. No dia 14 de Agosto de 2007, o Demandante entregou nas instalações da Demandada, a carta de fls. 5 dos autos, que esta recebeu, comunicando que duvidava da legalidade da cobrança de €96,80 à face do Dec. Lei 51/2007, de 07 de Março, e solicitando que lhe fosse justificada, com recibos, a despesas de €105,04 da rubrica “outros”; F. No dia 16 de Agosto de 2007, após a realização da escritura, o Demandante entregou à Demandada, nas instalações desta, a carta de fls. 6, solicitando entre outros, a devolução do montante de €96,80 e de €105,04, este na parte em que não respeitar a despesas suportadas pela Demandada junto de terceiros; G. A liquidação do empréstimo teve lugar no dia 16.08.2007, data em que foi realizada a escritura de crédito à habitação com outra entidade bancária e em que foram cobradas ao Demandante todas as quantias referidas na declaração referida em D. supra; H. Em 23 de Maio de 2007, o Banco de Portugal, entidade responsável pela supervisão do sistema bancário, emitiu a “Carta-Circular” junta a fls. 7 dos autos, esclarecendo o seu entendimento sobre o teor do artigo 8º do Dec. Lei 51/2007, de 07 de Março, na qual se lê o seguinte: “ (…) informamos que, no entendimento do Banco de Portugal, as despesas ou comissões cobradas actualmente pelas instituições, para efeitos de reembolso antecipado do crédito à habitação ou da transferência deste para outra instituição, não são permitidas face ao disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 51/2007, esgotando-se, portanto, essas despesas ou comissões no valor da comissão de reembolso antecipado prevista no artigo 6º, nº 1, do referido diploma. É também entendimento deste Banco que daquela proibição está excluída a repercussão pelas instituições de crédito dos custos que sejam por elas suportados perante terceiros, mediante justificação documental. “ I. Por carta de 25 de Setembro de 2007 (cfr. fls. 8 dos autos) a Demandada responde ao Demandante informando-o que a proibição de débito de qualquer encargo ou despesas adicional “ (…) só é aplicável às verbas que tenham a ver directa e exclusivamente com o reembolso antecipado ou a transferência do crédito, isto é, aquelas que a Instituição de Crédito tenha estabelecido como forma de penalizar e assim dissuadir os mutuários de realizar aquelas operações e não aquelas que são devidas pela realização de outros actos distintos do dito reembolso antecipado ou transferência. No caso (…) elas (…) foram cobradas (…) em resultado do seu pedido do documento de autorização para o cancelamento da hipoteca e da sua entrega fora das instalações da B.” J. Na data da celebração do contrato de crédito à habitação entre a Demandada e o Demandante, em 31.10.2003, foi também constituída uma hipoteca sobre o imóvel propriedade do Demandante para garantia do crédito concedido; K. Existindo uma hipoteca sobre o imóvel a favor da Demandada, a outra instituição de crédito, para o qual o Demandante transferiu o empréstimo à habitação, exigiu que a hipoteca fosse cancelada; L. O Demandante solicitou à Demandada que entregasse o documento a autorizar o cancelamento do registo de hipoteca; M. No dia da realização da escritura, um representante da Demandada deslocou-se ao local de realização da mesma, fora das suas instalações, para proceder à entrega do documento a autorizar o cancelamento do registo da hipoteca; N. O preço das deslocações consta de preçário da Demandada divulgado nos seus balcões; O. O preçário da Demandada prevê a cobrança de uma comissão, acrescida de imposto do selo, quando haja a emissão de declaração a autorizar o cancelamento do registo de hipoteca sobre o imóvel; P. No final do prazo do empréstimo, se o Demandante solicitasse o mesmo documento a autorizar o cancelamento do registo de hipoteca ser-lhe-ia cobrada a mesma comissão; Q. O Banco de Portugal emitiu a Carta-Circular nº x, onde informa que reitera o seguinte: “ 1. As despesas ou comissões cobradas actualmente pelas instituições, para efeitos de reembolso antecipado do crédito à habitação ou da transferência deste para outra instituição, não são permitidas face ao disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 51/2007, esgotando-se, portanto, essas despesas ou comissões no valor da comissão de reembolso antecipado prevista no artigo 6º,nº1, do referido diploma; 2. Daquela proibição está excluída a repercussão pelas instituições de crédito dos custos que sejam por elas suportados perante Conservatórias e Cartórios Notariais ou que tenham natureza fiscal, mediante justificação documental ao cliente; Esclarece-se, entretanto, que: 3. A proibição de cobrança de quaisquer outras despesas ou comissões, constante do mencionado Artigo 8º, abrange também as despesas ou encargos adicionais que pudessem ser exigíveis ao mutuário no termo do contrato de crédito pelo decurso do respectivo prazo contratual; 4. ( … ) “ Com interesse para a decisão da causa não ficou provado que : 1. O Demandante solicitou à Demandada que da declaração a emitir por esta com os montantes em dívida constasse, nomeadamente, o capital, juros, comissão de liquidação antecipada e outras despesas; 2. A cobrança dos valores em causa aumentou o valor do empréstimo do Demandante junto da nova instituição bancária; 3. As despesas de deslocação foram cobradas devido ao contrato de hipoteca celebrado entre Demandada e Demandante; 4. O Demandante solicitou à Demandada que lhe entregasse, no dia da escritura, o documento referido em L. supra. Motivação dos factos provados e não provados Para considerar provada a factualidade assente, para além do que decorre do acordo ou confissão das partes, o tribunal ponderou toda a prova produzida incluindo as declarações do Demandante, os esclarecimentos prestados pela I. mandatária da Demandada, os documentos juntos e o depoimento das duas testemunhas apresentadas por esta, uma das quais, Advogado e Director da Direcção de Assuntos Jurídicos da Demandada – logo, conhecedor das orientações técnico-legais perfilhadas pela Demandada e, a outra, gerente da agência bancária onde o Demandante era cliente. Quanto aos factos não provados, resultam eles da circunstância de não ter sido produzida prova suficiente ou credível que permitisse ao tribunal sustentar convicção quanto à sua veracidade. III -APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO A resposta à questão suscitada nos autos, e que supra se deixou enunciada, passa pela interpretação do artº 8º do Dec. Lei 51/2007, de 07 de Março, que sob a epígrafe “Débito de encargos adicionais“ dispõe assim: “ É proibido o débito de qualquer encargo ou despesa adicional pelas operações de reembolso antecipado parcial ou total do contrato de crédito ou da transferência do crédito para outra instituição.” Nos presentes autos estamos perante uma situação de transferência do crédito e a Demandada defende que a comissão por emissão do documento para cancelamento do registo de hipoteca e a deslocação de um seu funcionário ao local onde se realizou a escritura dessa transferência de crédito, constituem despesas inerentes ao contrato de hipoteca e não ao contrato de crédito. Vejamos. O Dec. Lei 51/2007, regula as práticas comerciais das instituições de crédito e assegura a transparência da informação no âmbito da celebração de contratos de crédito relativos a habitação. Lê-se no preâmbulo do diploma, citando um parecer da Autoridade da Concorrência, que “ a comissão de amortização antecipada não é o único custo de mudança de cariz financeiro associada à transferência do crédito à habitação. A mera introdução de um preço máximo para a comissão de amortização antecipada pode ser inconsequente se as instituições financeiras compensarem a perda de receita resultante da redução dessa comissão com o aumento das restantes comissões ou com a criação de comissões adicionais para o cliente “. Daí que o legislador tenha fixado no artigo 6º o valor da comissão a pagar pelo cliente no caso de reembolso antecipado ou de transferência de crédito para outra instituição e tenha, no artigo 8º, proibido o débito de qualquer outro encargo ou despesa adicional. A mera leitura da lei, de forma atenta, isenta e de boa fé, não permite qualquer interpretação divergente daquela que, em língua portuguesa, resulta dos vocábulos utilizados e que é veiculada e reiterada pelo próprio Banco de Portugal : é proibido cobrar ao cliente, nas situações previstas, tudo o que vá para além da comissão de liquidação fixada no artigo 6º, salvo despesas suportadas perante terceiros e devidamente discriminadas e documentadas. Porque assim é, salvaguardando o respeito devido, afigura-se artificial e reprovável, argumentar e sustentar que as despesas cobradas ao Demandante não são inerentes ao contrato de crédito mas, antes, a contrato de hipoteca. Desde logo, a utilização da dicotomia contrato de crédito e contrato de hipoteca corresponde a uma designação ou qualificação sem apoio na terminologia jurídica - e susceptível de induzir em erro os consumidores - já que à situação jurídica em causa corresponde a designação legal de crédito hipotecário (cfr. artigo 1º e 11º do Dec. Lei 125/90, 16.Abril), isto é, de contrato de crédito garantido por hipoteca. A constituição de hipoteca não é, em si, o fim pretendido pelas partes, antes é um meio ou instrumento para alcançar um fim que é a concessão de crédito. Relativamente ao crédito a hipoteca é apenas uma garantia especial de cumprimento da obrigação de pagamento, essa sim, emergente de um contrato (veja-se a sistematização das matérias no Código Civil: CAPÍTULO II– Fontes das Obrigações / Secção I- Contratos e, mais adiante, CAPÍTULO VI – Garantias Especiais das Obrigações / Secção V – Hipoteca). A hipoteca constitui, portanto, um direito acessório do direito de crédito e não pode subsistir após a extinção deste direito principal. Logo, a mera transferência do crédito para outra instituição bancária, com a inerente liquidação e extinção desse direito de crédito na esfera jurídica da Demandada, constituía-a na obrigação de, a pedido do interessado, lhe entregar a competente declaração para cancelamento, regularizando formalmente uma situação (assim se decidiu no Acórdão do STJ nº SJ20061012027257, publicado em www.dgsi.pt). Vem tal entendimento na esteira do que preceituam os artigos 787º a 789º do Código Civil, que atribuem ao devedor que cumpre a sua obrigação (ainda que por interposta pessoa como é o caso em apreço) o direito de exigir quitação, restituição do título ou menção do cumprimento. Perante o que antecede, impõe-se concluir que a emissão e posterior entrega do documento/declaração que permitia o cancelamento da hipoteca, actos pelos quais a Demandada cobrou ao Demandante, respectivamente,€105,04 (incluindo Imposto do Selo) e € 96,80, eram actos que tinha o dever de praticar e que integram, sem dúvida, o conjunto das operações de reembolso ou transferência do crédito a que se refere o artigo 8º do Dec. Lei 51/2007 pelo que não podiam ter sido debitados ao Demandante. De resto, o funcionário da Demandada que se deslocou ao local da escritura, tanto o fez para entregar o documento de cancelamento como para receber da nova instituição o valor em dívida e que era objecto da transferência. Descortina-se, pois, a prática voluntária e consciente, pela Demandada, de actos censuráveis e feridos de ilicitude por desconformidade com a lei. A actuação ilícita e culposa da Demandada constitui-a na obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos por este sofridos (artigo 798º do C. Civil) e que, aqui, em conformidade com o que vem provado, correspondem às quantias que indevidamente lhe foram cobradas no montante de €201,84 (105,04 + 96,80) e respectivos juros. Na medida em que a comissão por reembolso antecipado não foi calculada sobre estes montantes não há, a esse título, qualquer valor proporcional a pagar ao Demandante e inerentes juros e imposto do selo. Igualmente nada ficou provado quanto ao montante do novo empréstimo ou necessidade de correcção. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 201,84, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, ou outra que entretanto venha a ser fixada, a contar de 16 de Agosto de 2007, até integral e efectivo pagamento. Mais determino que, em face do disposto no artigo 13º do Dec. Lei 51/2007, de 07 de Março, a presente sentença, acompanhada do requerimento inicial e da contestação, seja enviada por cópia ao Banco de Portugal e ao Instituto do Consumidor para conhecimento da situação e para os efeitos que tiverem por convenientes. Por ser irrisório o decaimento e ao abrigo do artº 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12, declaro parte vencida e responsável pelas custas, a Demandada. Custas do processo: € 70,00. A Demandada deverá proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade (€35), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de aplicação de uma penalização de €10, por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a quantia em dívida, pelos Demandantes, será de €135, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas. Registe e notifique a Demandada que não compareceu. Da sentença que antecede ficou o Demandante notificado, tendo-lhe sido entregue cópia da mesma. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 22 de Fevereiro de 2008 A Juíza de Paz Ascensão Arriaga A Técnica Carla Gonçalves |