Sentença de Julgado de Paz
Processo: 80/2008-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 01/07/2009
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Audiência de Julgamento.
Objecto: Direitos e deveres de condóminos.
(alínea c), do n.º1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 578,54 (Quinhentos e setenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos).
Demandante: A
Demandado: B
Mandatário:C
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
De seguida o mandatário do demandado no uso da palavra disse:
Verificou-se nesta audiência, durante a tentativa de conciliação que seria do máximo interesse para a boa apreciação da causa e dos factos revelantes para o seu julgamento a análise dos livros de actas do condomínio do prédio para assim se poder verificar o historial da situação quer em sede de petição, quer em sede de julgamento.
Pelo que se requer a V. Exª. que seja solicitado ao requerente a apresentação do livro no prazo deliberado por V. Exª.
Pede deferimento”
De seguida, a Meritíssima Juíza de Paz proferiu despacho no qual defere o requerido, tendo a Demandante que apresentar o livro até ao dia 7 de Janeiro.
Foi de imediato agendado o dia 7 de Janeiro de 2009, pelas 10h30m, para continuação da audiência ficando as partes notificadas no acto.
Reiniciada a audiência em 7 de Janeiro de 2009, pelas 10h30m, estando presentes a demandante, o demandado e o representante legal do demandado, a Sra. Dra. Juíza de Paz procurou uma vez mais conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
A demandante junto aos autos cópia da acta n.º 1 do ano de 2002 que foi junta aos autos a fls. 39 a 41.
De seguida passou-se à produção da prova.
Audição das partes.
As partes sustentaram o vertido nas respectivas peças processuais.
Audição das testemunhas.
Apresentadas pela demandante:
D, residente em Setúbal.
E, residente em Setúbal.
F, residente em Setúbal.
G, residente em Setúbal.
As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, responderam ao que lhes foi perguntado pela Sra. Dra. Juíza de Paz e pelo Ilustre Mandatário do demandado.
De seguida, a Sra. Dra. Juíza de Paz deu por encerrada a audiência.
Julgado de Paz de Setúbal, em 07 de Janeiro de 2009
A Técnica,
A Juíza de Paz
(Maria Judite Matias)

Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Direitos e deveres de condóminos.
(alínea c), do n.º1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 578,54 (Quinhentos e setenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos).
Demandante: A
Demandado:B
Mandatário: C
Do requerimento inicial:
A demandante, na qualidade de administradora do condomínio do prédio supra identificado, vem reclamar do demandado, proprietário da fracção autónoma identificada a fls. 6 e segs. dos presentes autos, o pagamento das quotas de condomínio, alegando que se encontram vencidas e não liquidadas, conforme expõe a fls. 3 e 4.
Pedido:
Pede a condenação do demandado no pagamento ao condomínio da quantia de 578.54€ (Quinhentos e setenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos).
Junta: Sete documentos.
Contestação:
O demandado apresentou contestação a fls. 21 a 33, na qual sustenta no ano de 2002 o condomínio foi confrontado com a necessidade de proceder à realização de obras urgentes de conservação do telhado, dado que a sua fracção sofria as consequências de infiltrações da água da chuva. Dado que o condomínio não possuía meios financeiros para tanto, foi-lhe proposto, e por si aceite, que efectuasse as obras, adiantando o pagamento das mesmas, cujo reembolso seria efectuado mediante compensação dos valores das quotas mensais relativas às despesas do condomínio; imputa ao valor das obras a quantia de €2.131,29 (dois mil cento e trinta e um euros e vinte e nove cêntimos) e que, conforme explicita a fls. 23 dos autos, ainda é credor da quantia de €592,90 (quinhentos e noventa e dois euros e noventa cêntimos).
Tramitação:
A demandante recusou a mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento.
Foram realizadas duas sessões de audiência de julgamento, em 26 de Novembro de 2008, às 16h e 07 de Janeiro de 2009 às 10h e 30m, conforme acta de fls. 47 e 48.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa, dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante é administradora do A.
2 – O demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio identificado supra identificado;
3 – Em assembleia de condóminos realizada em 29/08/2006, a quota mensal da fracção do demandado foi fixada em €22,78, valor que se manteve até Março de 2008;
4 – A partir de Abril de 2008 o montante da quota mensal passou a ser de €23,91;
5 – O demandado não paga as quotas mensais do condomínio desde Novembro de 2006
6 – Até à data da propositura desta acção o montante em divida era de € 578,54 (Quinhentos e setenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos);
7 – Em finais de 2002 o demandante procedeu a obras de reparação do telhado;
8 – À época da constatação da necessidade de reparação do telhado e da realização das obras, não havia administrador do condomínio designado;
9 – O condomínio não reconheceu a obrigação de pagar as despesas com as obras
realizadas pelo demandado;
Igualmente com relevância para a decisão da causa não se considera provado:
1 – Não se considera provado que tenha sido acordado, com quem quer que seja, que o pagamento das obras realizadas pelo demandado e por este suportado fosse reembolsado com os valores das quotas de condomínio.
2 – Não ficou provado o carácter urgente das obras realizadas pelo demandado;
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, os depoimentos das testemunhas, os documentos juntos aos autos e o conteúdo das respectivas peças processuai.
O Direito.
Nos termos do art. 1424.º, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. Assim sendo, o incumprimento da obrigação estabelecida no referido preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art. 798.º, do Cód. Civil e são devidos juros nos termos dos artigos 804.º, 805.º e 806.º, todos do Cód. Civil. Quanto à especificação das partes do edifício consideradas comuns, rege o disposto no artigo 1421.º do código Civil, de acordo com o qual há partes imperativamente comuns (n.º1), entre as quais o telhado ou terraços de cobertura, enquanto que outras o são apenas presuntivamente (n.º2).
Nas partes comuns dos edifícios, em princípio, não podem os condóminos proceder a quaisquer reparações, salvo se se apresentarem como indispensáveis e urgentes e, mesmo assim, cumulando com a falta ou impedimento do administrador. É a regra estabelecida, de forma imperativa, no artigo 1427.º do Código Civil, donde resulta que quando não haja administrador ou este esteja impedido ou não possa intervir e seja necessário proceder com urgência a obras que se apresentem como indispensáveis, qualquer condómino pode efectuá-las por si, sendo as despesas repartidas segundo os critérios estabelecidos no artigo 1424.º do C.C. A urgência da reparação é, como observa P. Lima e A. Varela (ob. Cit., em anotação ao artigo 1427.º), o diapasão pelo qual se mede a legitimidade da intervenção do condómino não administrador, sendo em
função do grau dessa urgência que inclusivamente se determina a existência de impedimento do administrador. Para uma reparação ser considerada urgente é necessário que o dano a evitar com a reparação seja premente ou eminente, ao ponto de não se coadunar com delongas. Ora, no caso vertente, não ficou demonstrado que as obras realizadas pelo demandado fossem urgentes ao ponto de não permitirem a convocação da assembleia para nomeação de administrador e tratamento da questão em assembleia geral. O rigor e exigência probatórias que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm revelado quanto a esta matéria, em sede de interpretação do artigo 1427.º, é perfeitamente justificado, na medida em que se trata de despesas decididas por um, para serem pagas por todos. É nesta conformidade que não podemos legitimar a compensação pretendida pelo demandado e improcede o pedido reconvencional.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e em consequência condeno o demandado a pagar ao condomínio a quantia de € 578,54 (Quinhentos e setenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de €23,91, correspondente à prestação do mês de Dezembro de 2008, vencida na pendência da presente acção, conforme pedido.
Declaro improcedente a compensação pretendida e o pedido reconvencional.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero o demandado parte vencida, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), relativos à segunda parcela, a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso. -Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação à demandante.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Setúbal, em 13 de Janeiro de 2009
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias