Sentença de Julgado de Paz
Processo: 236/2012-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/10/2013
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
Sentença


I – Identificação Das Partes
Demandante:
II – Objecto Do Litígio
O Demandante veio propor contra o Demandado, a presente acção declarativa referente a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da cessão da quota até integral pagamento; bem como a suportar as custas e demais encargos do processo.
Alegou, para tanto, que, em 18 de Dezembro de 2009, Demandante e Demandado criaram a sociedade por quotas “C”, em que cada um era dono e legítimo proprietário de uma quota de € 2.500,00; por não terem capacidade económica, acordaram que o Demandante celebraria um contrato de mútuo, junto do “X”, no valor de € 7.000,00, na qualidade de devedor, tendo ficado os seus pais como fiadores; da totalidade do valor mutuado, € 5.000,00 foram retirados da conta do “X” em dinheiro, tendo sido depositados na conta n.º x, da Y, pertença da sociedade de que ambos eram sócios; os restantes € 2.000,00 foram divididos entre o Demandante e o Demandado, ficando cada um com a quantia de € 1.000,00, entregues a título de vencimento de Janeiro e Fevereiro de 2010; iniciaram a actividade, tendo, para tal, despendido valores da conta criada para a empresa no Banco “Y”, supra referida, sendo que, o detentor do cartão multibanco da referida conta era o Demandado, o qual despendeu diversos valores a título pessoal, inclusive em cafés e restaurantes; por falta constante de capital, o Demandante obrigou-se a pedir novo mútuo aos pais e avós no valor de cerca de € 2.300,00, para cumprir com as obrigações da empresa, nomeadamente, rendas e salários; devido ao constante dispêndio de valores por parte do Demandado, as partes decidiram separar a sociedade e em 30 de Março de 2010, o Demandante cedeu a sua quota ao Demandado; quer o valor da quota cedida, quer o valor inicialmente mutuado pelo Demandante, tudo computado em € 5.000,00, seria pago pelo Demandado, mensal e consecutivamente; o Demandado pagaria ao Demandante, mensalmente, a quantia de € 250,00, sendo que, sempre que lhe fosse possível, pagaria valor superior; com isto, o Demandante conseguiria cumprir com as obrigações assumidas na entidade bancária aquando da celebração do crédito inicial e permitiria o funcionamento da sociedade; sucede que, apesar de todos os esforços para tal, o Demandado nunca pagou qualquer prestação.
Juntou documentos.
O Demandado, regularmente citado, não contestou, tendo faltado à Sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não justificando as suas faltas.
Cumpre apreciar e decidir.
III – Fundamentação Fáctica
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 4 a 8.
IV - Do Direito
Da matéria tida como provada, por confessada, apurou-se que, Demandante e Demandado constituíram uma sociedade em que cada um dos sócios seria dono e legítimo proprietário de uma quota de € 2.500,00. Como, na altura, os sócios não dispunham de capacidade económica, o Demandante contraiu um empréstimo junto de uma entidade bancária, realizando o capital social acordado, o que é dizer que, para todos os efeitos, emprestou ao Demandado, seu sócio, o valor da sua quota (€ 2.500,00). Pouco tempo depois, os sócios decidiram separar a sociedade, cedendo o Demandante a sua quota ao Demandado, ficando este de lhe entregar mensalmente a quantia de € 250,00, ou, sempre que possível, um valor superior, até perfazer o montante total de € 5.000,00, correspondente ao débito para com o Demandante (€ 2.500,00 da quantia mutuada e € 2.500,00 da quota cedida).
Acontece que o Demandado nunca cumpriu a sua obrigação pelo que vai condenado no pagamento ao Demandante da quantia de € 5.000,00.
À quantia assim apurada, acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente, contabilizados, nos termos requeridos, desde a data da cessão da quota – 30.03.2010 - até efectivo e integral pagamento,– cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 2, alínea a), do C. Civil.
V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, condenado o Demandado a pagar ao Demandante, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida dos juros, calculados à taxa legal, nos termos supra expostos.
Custas pelo Demandado. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Notifique. Registe.
Vila Nova de Gaia, 10 de Abril de 2013
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia