Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 39/2013-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/13/2013 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos treze dias do mês de maio de 2013, pelas 15.00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes: Demandante: A Demandada: B Nesta sessão encontrava-se presente, o E em representação da demandante. Aberta a Audiência, a Senhora Juíza de Paz Dra. Elisa Flores proferiu a Sentença que se encontra em anexo à presente ata e explicitou-a ao presente. Nada mais havendo a salientar, a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de PAZ, Elisa Flores O Técnico de Apoio Administrativo, Paulo Gomes SENTENÇA RELATÓRIO A, com o NIPC y e a sede em Vila Nova de Paiva, propôs contra B,com o NIF yy, residente na Quarteira, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.165,33 (três mil cento e sessenta e cinco euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou 2 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A demandante é uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem como objeto a prestação de serviços relativos à organização e realização de funerais, transporte de cadáveres para exéquias fúnebres, inumação, cremação ou expatriamento e trasladação de restos mortais já inumados. Obter a documentação necessária à prestação dos serviços referidos e central logística. Comércio de artigos fúnebres e religiosos; Aluguer ou cedência a outras agências funerárias de veículos destinados à realização de funerais e ornamentação, armação e decoração de actos fúnebres. Serviços de tanatopraxia; 2.º- No exercício da sua atividade, a demandada contratou com a demandante a prestação de serviços relativos à organização e realização do funeral da C, mãe da demandada; 3.º- Tudo descrito na fatura n.º 0/, nos seguintes termos: - Organização técnica e serviços de autofúnebre e veículos para serviços; - Pessoal; - Vendas: Urna (Loulé), com ferragens, acolchoado lençol e lenço; Produto de decomposição; Coroa de flores; - Serviços Especializados: Preparação da falecida (Tanatoestética); Pagamentos por vossa conta e ordem: despesas de Cemitério e Certidões; 4.º- Serviços que importaram no valor total de € 2.483,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e três euros), titulado pela referida fatura, tendo como condição de pagamento o pronto pagamento; 5.º-Os serviços foram prestados em Faro e Quarteira; 6.º- Sem que a demandada tenha apresentado qualquer reclamação, situação que ainda hoje se mantém; 7.º- A referida fatura foi entregue, em mãos, à demandada após a realização dos referidos serviços; 8.º- Como a demandada não regularizou a situação, a demandante desenvolveu inúmeras tentativas junto da mesma, nomeadamente através de contacto telefónico e pessoalmente, para que esta liquidasse a dívida tendo, contudo, estas sido em vão. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. Fundamentação de direito: A demandada, citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetivafalta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, se consideram confessados os factos articulados pela demandante. Entre as partes foram celebrados dois tipos de contratos distintos e autónomos entre si, um contrato de compra e venda relativamente aos produtos descritos na fatura junta aos autos, e um contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, no que diz respeito aos serviços fúnebres (cf. artigos 876º e seguintes e artigos 1207º e seguintes do Código Civil - doravante designado simplesmente: C. Civ.). Têm ambos efeitos obrigacionais recíprocos, no primeiro, para uma das partes a entrega dos produtos (com a transmissão da propriedade, manifestação do seu efeito real automático) e para a outra, a obrigação de os pagar, e no segundo, a obrigação de realizar determinado serviço mediante o pagamento de um preço (cf. artigos 879.º, 408.º e 882.º e artigo 1207.º do C. Civ.). Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a demandante cumpriu com todas as suas obrigações, fornecendo-lhe os produtos descritos na fatura e executando os serviços em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação e que a demandada deveria ter pago no ato (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código) mas que não o fez. Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data de vencimento da fatura. Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente direito ao pagamento da importância em dívida e de juros comerciais vencidos na importância de € 682,33, que integrou o valor peticionado, e ainda aos juros que se venceram desde a propositura da ação, até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada B: - a pagarà demandante, A, a importância de € 3.165,33 (três mil cento e sessenta e cinco euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento; - Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria. Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |